Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, e no Decreto Lei 56/2025, de 31 de março:
1-Delego no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, os poderes que, por lei, me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), incluindo no que se refere à respetiva Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP);
b) Empresas públicas e empresas participadas não financeiras que integram o setor empresarial do Estado, bem como as entidades financeiras integradas no universo da PARPÚBLICA-Participações Públicas, SGPS, SA, a Caixa Geral de Depósitos, SA, e o Banco Português de Fomento, SA, de acordo com o disposto no Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, e demais legislação aplicável;
c) Fundos e entidades geridos, participados ou que funcionem junto das entidades referidas nas alíneas anteriores.
2-A delegação de poderes a que se refere o número anterior abrange, quando aplicável, nomeadamente:
a) A autorização para a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a respetiva decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
b) A autorização relativa a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos das leis do orçamento do Estado e dos decretosleis de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
c) A autorização para a assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, e do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho;
d) O acompanhamento da execução dos respetivos orçamentos, bem como a autorização de alterações orçamentais;
e) A autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos DecretosLeis 192/95, de 28 de julho e 106/98, de 24 de abril;
f) A autorização para o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto Lei 498/72, de 9 de dezembro, no âmbito das entidades a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior;
g) A autorização para o recrutamento de trabalhadores e para o aumento de gastos operacionais, incluindo os decorrentes de valorizações remuneratórias, nos termos das leis orçamentais, em articulação e sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento quando esteja em causa aumento de despesa;
h) O exercício da função acionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto Lei 133/2013, de 3 de outubro, bem como os poderes previstos no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto Lei 71/2007, de 27 de março, com exceção dos poderes resultantes do n.º 2 do seu artigo 13.º, quando aplicável, e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, provado pelo Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, e demais legislação conexa.
3-Mais delego no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, com faculdade de subdelegação restrita a titulares de cargo de direção superior, quando aplicável, os poderes que me são legalmente atribuídos para o tratamento dos assuntos e a prática de todos os atos:
a) Relativos à emissão comemorativa de moedas correntes e de coleção, previstos no Decreto Lei 246/2007, de 26 de junho, que aprova o regime jurídico da emissão, cunhagem, colocação em circulação e comercialização da moeda metálica;
b) Relativos à concessão de empréstimos do Estado e à realização de outras operações ativas, até ao limite de € 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros), bem como à renegociação das condições contratuais de empréstimos anteriores e ajustamento dos respetivos valores, nos termos previstos na Lei 18/83, de 6 de setembro, e na legislação orçamental;
c) Relativos à autorização de apoios financeiros a conceder pelo Fundo de Apoio Municipal, nos termos previstos, nomeadamente, na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na Lei 53/2014, de 25 de agosto, e na legislação orçamental, até ao limite de € 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros);
d) Respeitantes às operações a realizar no âmbito da mobilização de ativos e recuperação de créditos e outros ativos financeiros do Estado, detidos pela ETF, bem como no âmbito da aquisição de ativos e assunção de passivos e responsabilidades, e às operações ativas constituídas por entidades públicas reclassificadas, nos termos previstos na legislação orçamental;
e) Relativos a patrimónios autónomos que funcionem junto da ETF e da ESTAMOParticipações Imobiliárias, SA, ou cuja gestão financeira lhes esteja cometida;
f) Previstos no regime jurídico do património imobiliário público, estabelecido no Decreto Lei 280/2007, de 7 de agosto, e demais legislação conexa, nomeadamente a estabelecida na legislação orçamental;
g) Respeitantes à desafetação do domínio público militar, bem como à rentabilização, incluindo a alienação, previstos na Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, que aprova a Lei de Infraestruturas Militares;
h) Previstos no âmbito da transferência de competências para órgãos municipais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização, aprovado pelo Decreto Lei 106/2018, de 29 de novembro;
i) Previstos no Decreto Lei 72/2019, de 28 de maio, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuáriomarítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária;
j) Previstos no Decreto Lei 105/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da habitação;
k) Previstos no regime especial de afetação de imóveis do domínio privado da administração direta e indireta do Estado ao Fundo Nacional de Reabilitação do Edificado, aprovado pelo Decreto Lei 150/2017, de 6 de dezembro;
l) Relativos à afetação do produto da alienação, arrendamento, oneração e cedência de imóveis, nos termos das leis orçamentais;
m) Relativos à autorização da celebração de contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, das leis orçamentais e demais legislação aplicável;
n) Em matéria de património dos institutos públicos, previstos no artigo 36.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a LeiQuadro dos Institutos Públicos;
o) Em matéria patrimonial das instituições de ensino superior públicas, previstos na Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior (RJIES), em legislação especial e em leis orçamentais;
p) Em matéria de reversão dos imóveis cedidos ao abrigo do Decreto Lei 97/70, de 13 de março;
q) Previstos no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, que estabelece o regime geral de extinção, fusão e restruturação de serviços públicos e de racionalização de efetivos, no que respeita ao património imobiliário, bem como em demais legislação setorial que concretize tal regime;
r) Relativos ao relatório sobre património público, investimento, participações e subsídios previsto no artigo 77.º da Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei 98/2021, de 31 de dezembro;
s) Relativos ao regime de prescrição de certos bens abandonados pelos seus donos a favor do Estado, nos termos do Decreto Lei 187/70, de 30 de abril, no âmbito das entidades e, ou, poderes delegados pelo presente despacho;
t) Previstos no regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas, aprovado pelo Decreto Lei 167/2008, de 26 de agosto, conjugado com o disposto na Lei 64/2013, de 27 de agosto;
u) Relativos aos encargos decorrentes da atribuição do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e entra estas, nos termos do Decreto Lei 37-A/2025, de 24 de março, e demais regulamentação aplicável, bem como dos anteriores normativos constantes do Decreto Lei 41/2015, de 24 de março, na sua última redação, e do Decreto Lei 28/2022, de 24 de março, na sua última redação, ainda aplicáveis atento o período de reembolso previsto nos mesmos;
v) Previstos no âmbito do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei 52/2015, de 9 de junho, no âmbito do Programa de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), bem como os decorrentes das Portarias 298/2018, de 19 de novembro e 84/2019, de 22 de março;
w) Respeitantes à designação dos membros de órgãos de fiscalização, no âmbito do artigo 27.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprova a LeiQuadro dos Institutos Públicos, do artigo 117.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, do artigo 53.º da Lei 24/2012, de 9 de julho, que aprova a LeiQuadro das Fundações, e do artigo 13.º do Decreto Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, que procedeu à criação do Fundo Ambiental;
x) Previstos no regime geral de emissão e gestão da dívida pública direta do Estado, aprovado pela Lei 7/98, de 3 de fevereiro, conjugada com o disposto, nomeadamente, na Lei 151/2015, de 11 de setembro, e no Decreto Lei 200/2012, de 27 de agosto, bem como os previstos no regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto Lei 191/99, de 5 de junho, até € 500 000 000,00 (quinhentos milhões de euros), com exceção da aprovação do plano de financiamento do Estado, nos termos da alínea j) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 200/2012, de 27 de agosto;
y) Relativos ao Conselho de Garantias Financeiras à Exportação e ao Investimento, criado pelo Decreto Lei 94/2018, de 14 de novembro;
z) Relativos à participação na Comissão Interministerial para a Cooperação, prevista no Decreto Lei 21/2012, de 12 de setembro;
aa) Relativos à alienação de participações do setor público, previstos na Lei 71/88, de 24 de maio, regulamentada pelo Decreto Lei 328/88, de 27 de setembro, na Lei 11/90, de 5 de abril, e em legislação especial;
bb) Relativos a concessões de serviços públicos universais, bem como a quaisquer projetos de investimento relevantes com entidades privadas que envolvam a apreciação ou participação do Ministério das Finanças, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à estruturação, negociação, atribuição, contratação e acompanhamento de tais operações, nos termos do disposto, nomeadamente, no Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o Códigos dos Contratos Públicos;
cc) Relativos à intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, lançamento, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas, previstos no Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio;
dd) Decorrentes do regime jurídico das parcerias em saúde, estabelecido, nomeadamente, pelo Decreto Lei 23/2020, de 22 de maio;
ee) Relativos a empresas de investimento, empresas de seguros ou de resseguros, mediadores de seguros ou de resseguros, entidades gestoras de fundos de pensões e sociedades gestoras de participações sociais, ao abrigo da legislação aplicável;
ff) Respeitantes à aprovação de regulamentos administrativos que definam as condições mínimas aplicáveis a seguros obrigatórios;
gg) Decorrentes do Decreto Lei 495/88, de 30 de dezembro, que define o regime jurídico das sociedades gestoras de participações sociais;
hh) Relativos a indemnizações a extitulares de direitos sobre bens nacionalizados ou expropriados, previstas na Lei 80/77, de 26 de outubro, e legislação complementar;
ii) Relativos a fundos de capital de risco participados pelo Estado;
jj) Relativos à aprovação e autorização da concessão de garantias do Estado, nos termos da Lei 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público, até ao limite de € 175 000 000,00 (cento e setenta e cinco milhões de euros);
kk) Relativos à concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro, até ao limite de € 20 000 000,00 (vinte milhões de euros);
ll) Relativos à concessão extraordinária de garantias do Estado, previstos na Lei 69/2017, de 11 de agosto, até ao limite de € 20 000 000,00 (vinte milhões de euros);
mm) Relativos à concessão de garantias à exportação, ao investimento e no âmbito de operações de crédito de ajuda, decorrentes, respetivamente, do Decreto Lei 183/88, de 24 de maio, do Decreto Lei 295/2001, de 21 de novembro, e da Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, em todos os casos desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a € 20 000 000,00 (vinte milhões de euros) e, ainda, relativamente a estas últimas, a atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto Lei 53/2006, de 15 de março;
nn) Previstos no Decreto Lei 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, bem como na Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro;
oo) Relativos ao subsídio de residência ou de alojamento, previstos no Decreto Lei 331/88, de 27 de setembro, e no Decreto Lei 72/80, de 15 de abril;
pp) Respeitantes à homologação dos pareceres das Comissões de Avaliação Bipartida previstos no artigo 15.º da Portaria 150/2017, de 3 de maio, que estabelece os procedimentos da avaliação de situações a submeter ao programa de regularização extraordinária dos vínculos precários na Administração Pública e no setor empresarial do Estado, relativos ao universo de empresas e entidades do setor empresarial do Estado abrangidos pelo n.º 1;
qq) Relativos à participação na Comissão Interministerial para os Assuntos Europeus (CIAE) a nível político, nos termos do disposto no Decreto Lei 87/2012, de 10 de abril, em articulação com o meu Gabinete;
rr) Relativos à gestão do capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças em termos de despesa não efetiva;
ss) Para a prática de atos relativos à participação na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2030), criada pelo Decreto Lei 5/2023, de 25 de janeiro, que estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período 2021-2027.
4-Delego ainda no Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, com faculdade de subdelegação restrita aos respetivos titulares de cargo de direção superior, os poderes que me são legalmente atribuídos relativamente:
a) À SecretariaGeral do Ministério das Finanças no que concerne à entidade contabilística
Ação Governativa
», no âmbito da respetiva subentidade;
b) À InspeçãoGeral de Finanças, no que respeita à intervenção no âmbito dos serviços, organismos e entidades a que se refere o n.º 1 e das matérias abrangidas pela delegação de poderes estabelecida no presente despacho, quando aplicável.
5-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando por estes meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes, desde aquela data.
29 de julho de 2025.-O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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