Lei 18/83
de 6 de Setembro
Autorização para concessão de empréstimos
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas de prazo superior a 1 ano até ao limite de 60 milhões de contos.
ARTIGO 2.º
As condições das operações a efectuar ao abrigo da presente autorização legislativa serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, dentro dos limites gerais de prazo que variem entre 1 e 5 anos e de taxas de juro situadas no intervalo entre o resultado da adição de 0,5% e de 6% à taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
ARTIGO 3.º
No limite do estabelecido no artigo 1.º deverão ser enquadrados todos os empréstimos e outras operações de crédito activas realizadas pelo Estado ocorridos após a entrada em vigor da Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, exceptuando-se os que tenham sido objecto de autorização específica, até à entrada em vigor da presente lei, por parte da Assembleia da República.
ARTIGO 4.º
Trimestralmente, o Governo dará conhecimento à Assembleia da República das operações que vier a realizar no âmbito da presente lei, bem como das respectivas condições.
ARTIGO 5.º
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 15 de Julho de 1983.
O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.
Promulgada em 12 de Agosto de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendada em 16 de Agosto de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.