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Decreto-lei 44/2024, de 10 de Julho

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Sumário

Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

Texto do documento

Decreto-Lei 44/2024 de 10 de julho O XXIV Governo Constitucional assumiu como uma das prioridades centrais da sua atuação criar condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus projetos de vida em Portugal. A crise do acesso à habitação afeta especialmente os jovens, com impactos nefastos na natalidade e na emigração dos mais qualificados. É, por isso, de manifesta relevância incentivar a acessibilidade da habitação para os jovens, nomeadamente apoiando-os na aquisição da primeira habitação. É sabido que as instituições bancárias, na concessão de empréstimos para habitação própria e permanente, por recomendação prudencial do Banco de Portugal, encontram-se sujeitas a um limite máximo no que respeita ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, calculado com base no mínimo entre o seu preço de aquisição e o seu valor da avaliação. Ora, o consecutivo aumento dos preços da habitação, nos últimos anos, dificulta, cada vez mais, a possibilidade de os jovens, ainda que inseridos no mercado de trabalho, disporem de capitais próprios que lhes permitam satisfazer o pagamento do remanescente do preço do imóvel que a instituição de crédito não financia. Neste contexto, vem o presente decreto-lei prever a possibilidade e os termos em que o Estado pode prestar uma garantia pessoal para a primeira aquisição de habitação própria e permanente, de forma a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens. Esta medida não se encontra, porém, isenta de limites. Entende-se que apenas deverá abranger os jovens com idade até aos 35 anos (inclusive), que usufruam de rendimentos até ao 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares. O mutuário não pode ser proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional, nem usufruir da garantia de Estado mais do que uma vez. Por fim, o valor da transação não pode exceder € 450 000,00 e a garantia a prestar pelo Estado não pode ultrapassar 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano. Com esta medida, dá-se mais um passo no sentido de fomentar o acesso à habitação e criam-se as condições para que os jovens possam permanecer e desenvolver as suas capacidades em Portugal. Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Associação Portuguesa de Bancos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente. Artigo 2.º Âmbito de aplicação A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente: a) O(s) mutuário(s) do contrato tenha(m) entre 18 e 35 anos de idade e domicílio fiscal em Portugal; b) O(s) mutuário(s) do contrato usufrua(m) de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; c) O(s) mutuário(s) do contrato não seja(m) proprietário(s) de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional; d) O(s) mutuário(s) do contrato nunca tenha(m) usufruído da garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei; e) O valor da transação não exceda € 450 000,00; f) A garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15 % do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano; e g) A garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano. Artigo 3.º Regime legal aplicável À concessão de garantia pessoal do Estado ao abrigo do presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto na Lei 112/97, de 16 de setembro, alterada pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações, salvo disposições que, atenta a finalidade e natureza especial do presente decreto-lei, se revelem incompatíveis, designadamente os artigos 9.º, 13.º, 14.º, 16.º e 19.º, devendo ser observado o procedimento previsto no artigo seguinte. Artigo 4.º Regulamentação Compete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da habitação e da juventude aprovar, no prazo máximo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, a regulamentação necessária ao disposto no presente diploma. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes. Promulgado em 25 de junho de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de junho de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 117875773

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5808132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Portaria 236-A/2024/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

  • Tem documento Em vigor 2025-03-19 - Decreto-Lei 24/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos às sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-15 - Portaria 187/2025/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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