A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 24/2025, de 19 de Março

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alargando a possibilidade de o Estado prestar garantia pessoal com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos às sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal.

Texto do documento

Decreto-Lei 24/2025

de 19 de março

No dia 10 de julho de 2024 foi publicado o Decreto-Lei 44/2024, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos, condições essas que foram posteriormente regulamentadas pela Portaria 236-A/2024/1, de 27 de setembro.

Este quadro legal e regulamentar veio permitir que as instituições de crédito financiem a totalidade do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano a jovens até aos 35 anos de idade, através da concessão de uma garantia pessoal do Estado até 15 % do referido valor.

Esta medida veio ao encontro de uma das prioridades centrais assumidas pelo XXIV Governo Constitucional: a criação de condições e oportunidades para que os jovens possam realizar os seus projetos de vida em Portugal.

Sucede que o referido decreto-lei prevê que a medida em causa se aplica apenas a créditos concedidos por instituições de crédito. Assim, considerando a experiência associada ao seu processo de implementação e ponderado o forte interesse que a medida suscitou junto dos cidadãos, além da significativa adesão já manifestada e concretizada pelas instituições de crédito, consagra-se agora a possibilidade de também as sociedades financeiras, cuja atividade inclua o exercício de operações de crédito à habitação, poderem beneficiar da presente medida, podendo ser-lhes igualmente aplicável a garantia em questão.

A maior amplitude que se pretende conferir à aplicação da garantia do Estado tem também em vista estabelecer a igualdade de acesso a outras entidades do ramo financeiro, cuja atividade inclui a concessão de crédito à habitação própria e permanente em Portugal, de forma a promover a concorrência no mercado, beneficiando os jovens que procuram esta modalidade de crédito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 44/2024, de 10 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente decreto-lei estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente.

Artigo 2.º

[...]

A garantia pessoal do Estado, referida no artigo anterior, pode ser concedida a instituições de crédito e a sociedades financeiras habilitadas a efetuar operações de crédito para aquisição de habitação em Portugal, quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições para a primeira transação de habitação própria e permanente:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.

Promulgado em 12 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118818394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6108407.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-07-10 - Decreto-Lei 44/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria e permanente a jovens até aos 35 anos.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-27 - Portaria 236-A/2024/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à regulamentação das condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização, por parte de instituições de crédito com sede em Portugal e sucursais em Portugal de instituições de crédito com sede no estrangeiro, de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-04-15 - Portaria 187/2025/1 - Finanças, Infraestruturas e Habitação e Juventude e Modernização

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, que regulamenta as condições da concessão de garantia pessoal pelo Estado para assegurar a realização de operações de crédito com vista à aquisição da primeira habitação própria permanente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda