Decreto-Lei 69/92
de 27 de Abril
As alterações no tecido sócio-económico das zonas onde se inserem os perímetros de rega e a inoperância dos mecanismos de tutela dos mesmos levaram, por vezes, à anárquica ocupação urbana dos respectivos solos, gerando-se situações que, embora consolidadas de facto, se impõe regularizar de direito.
Pretende-se com este diploma instituir um regime jurídico que, no futuro, evite a repetição de tais situações, mas que igualmente permita, quando justificado, a exclusão de solos dos perímetros existentes.
Tal regime terá de se revelar compatível com o da Reserva Agrícola Nacional, em que os perímetros se integram, e, por outro lado, ter em atenção a necessidade de compensar o Estado pelos investimentos efectuados.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao Decreto-Lei 269/82, de 10 de Julho, o artigo 76.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 76.º-A
1 - A exclusão de prédios ou parcelas de prédios das áreas beneficiadas por obras de fomento hidroagrícola e consequente desafectação da Reserva Agrícola Nacional só pode ser efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, na sequência de proposta da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA) instruída com parecer da respectiva Comissão Regional da Reserva Agrícola.
2 - O despacho de exclusão previsto no número anterior fixará o montante compensatório, cujo efectivo pagamento pelo interessado constitui condição da sua eficácia.
3 - Para a fixação do montante compensatório, que constitui receita própria da DGHEA, ter-se-á em atenção o custo, por hectare beneficiado, das obras de fomento hidroagrícola e das obras subsidiárias, devidamente actualizado em função do índice de preços no consumidor estabelecido pelo Instituto Nacional de Estatística.
Art. 2.º O regime de regularização das ocupações urbanas de solos integrados nos perímetros de rega, ocorridas em momento anterior à data da entrada em vigor do presente diploma, será definido por decreto regulamentar.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Nunes Liberato - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Abril de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.