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Resolução do Conselho de Ministros 135/98, de 25 de Novembro

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Sumário

Ratifica o Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, município de Macedo de Cavaleiros.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/98
A Assembleia Municipal de Macedo de Cavaleiros aprovou, em 30 de Maio de 1997, o Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Urbanização com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:

Do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do Plano, em virtude de não ter sido emitida a portaria prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 650/75, de 18 de Novembro, que possibilitaria a dispensa das disposições imperativas do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, nos casos de recuperação e transformação de habitações;

Do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento, por ausência de fundamento legal.

O município de Macedo de Cavaleiros dispõe do Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/95, de 30 de Março, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 116, de 19 de Maio de 1995.

Uma vez que o Plano de Urbanização introduz alterações àquele instrumento de planeamento, na medida em que ultrapassa o coeficiente de ocupação do solo e o índice de utilização do solo, e implica modificações às delimitações do perímetro urbano, da Reserva Agrícola Nacional, da Reserva Ecológica Nacional e da área do aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Ratificar o Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, no município de Macedo de Cavaleiros, cujo Regulamento e plantas de zonamento se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Excluir de ratificação o n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento do Plano.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Novembro de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DE MACEDO DE CAVALEIROS
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação e delimitação territorial
O presente Regulamento aplica-se à área de intervenção do Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, seguidamente designado por Plano, conforme delimitação da planta de zonamento, que corresponde à totalidade dos perímetros urbanos na área a sujeitar ao Plano de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, tal como está definido no Plano Director Municipal, nomeadamente a vila de Macedo de Cavaleiros, Nogueirinha, Vale de Prados e Travanca.

Artigo 2.º
Definição
De acordo com o Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro, o plano de urbanização «define uma organização para o meio urbano, estabelecendo, designadamente, o perímetro urbano, a concepção geral da forma urbana, os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais».

Artigo 3.º
Composição
1 - O Plano é composto de elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento e as seguintes plantas:
(ver tabela no documento original)
3 - São elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e as seguintes plantas:

(ver tabela no documento original)
4 - São elementos anexos os estudos de caracterização, o extracto do Regulamento do Plano Director Municipal e as seguintes plantas:

(ver tabela no documento original)
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
Artigo 5.º
Avaliação e revisão
1 - A implementação do Plano deve ser objecto de avaliação sempre que a Câmara Municipal o entenda, devendo proceder-se à sua revisão antes de decorridos 10 anos sobre a entrada em vigor.

2 - A revisão a que se refere o número anterior não prejudica qualquer decisão que nesse sentido a Câmara Municipal entenda assumir, nos termos da legislação em vigor, procedendo previamente aos estudos necessários que concluam por tal indispensabilidade.

3 - A Câmara Municipal deverá considerar a aplicação de medidas preventivas para as áreas do Plano a sujeitar a revisão de modo a acautelar os efeitos urbanísticos pretendidos.

Artigo 6.º
Natureza e força vinculativa
1 - O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

2 - Na reabilitação arquitectónica de edifícios existentes, poderá ser dispensado o cumprimento do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) no que se refere às áreas dos compartimentos, na sua organização interna e respectivos pés-direitos, desde que devidamente justificados em projecto e assegurando convenientemente as condições de funcionalidade, iluminação e ventilação.

Artigo 7.º
Implementação do Plano
1 - A implementação do Plano processar-se-á através de iniciativas de promoção pública, mista ou privada e que se revestem da forma de plano de pormenor, loteamento, edificação ou outras acções, para as áreas definidas na planta de zonamento, dentro dos parâmetros de ocupação estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A execução das infra-estruturas necessárias para a implementação dos loteamentos efectuar-se-á de acordo com a legislação vigente e com o faseamento estabelecido pelo Plano.

3 - O traçado esquemático das infra-estruturas constantes do Plano não representa para a Câmara Municipal qualquer obrigação para a sua realização ou para o pagamento dos encargos respectivos, no que se refere a terrenos detidos por particulares.

Artigo 8.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

«Alinhamento» - linha que limita um talhão, lote ou quarteirão de arruamento público e que corresponde à linha de construção existente ou a construir, delimitando os arruamentos e ou espaços públicos, podendo-se definir alinhamentos por edifícios, muros ou vedações ou pelo valor da distância entre a linha de construção e o eixo da via com que confronta;

«Altura da edificação» - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até ao ponto mais alto da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;

«Ampliação» - alteração que dê origem a um aumento da superfície de pavimento existente;

«Área bruta de construção» - somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima e abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

«Área bruta de implantação» - área delimitada pela projecção vertical da área total edificada ou susceptível de edificação em cada lote;

«Área bruta de pavimento» - área por piso delimitada pelas paredes exteriores, incluindo a espessura das mesmas, adicionada à área das varandas;

«Cave» - piso ou pisos que se encontram pelo menos 70% abaixo do nível do arruamento adjacente à cota mais baixa;

«Cércea» - medida vertical da edificação, medida a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão, na parte descendente, tolerâncias até 1,5 m;

«Densidade habitacional bruta (Db)» - quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos edificado ou edificável e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento;

«Fogo» - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

«Habitação colectiva» - imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

«Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da ou das construções e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;

«Índice de construção (IC)» - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio ou prédios sujeito(s) a operações de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;

«Número de pisos» - na contabilização do número de pisos não são consideradas as caves;

«Operação de loteamento» - toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

«Plano Director Municipal» e «plano de pormenor» - planos municipais de ordenamento do território definidos com estas designações na legislação em vigor;

«Reconstrução» - obras necessárias à reposição da situação anterior nos edifícios ou em algumas das suas partes componentes que apresentem estado de ruína, qualquer que seja o fim a que se destinem, de forma a voltarem a ser utilizáveis, aproveitando as paredes exteriores e outros elementos estruturais. O edifício poderá sofrer modificações no seu interior sem que daí advenham alterações do número de pisos ou áreas de pavimento;

«Remodelação» - obras que têm por fim a alteração funcional de um edifício ou de parte dele sem alterar as suas características estruturais;

«Renovação» - acção mediante a qual se procede à substituição das estruturas ou edifícios existentes, envolvendo a demolição dos edifícios e a construção de novos imóveis. Pode ser pontual ou difusa, fruto da iniciativa privada, quando se refere a casos pontuais e sem alteração da malha preexistente ou total, quando se trata de operações de planeamento sobre uma área visando a mudança dos edifícios, da malha urbana e também das infra-estruturas que os suportam;

«RGEU» - Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
«Sótão» - corresponde ao espaço interior entre o último piso e a cobertura e telhado, podendo ser habitável ou não.

CAPÍTULO II
Valores culturais
Artigo 9.º
Imóveis com interesse
O Plano de Urbanização divide os imóveis com interesse nas seguintes categorias:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação;
b) Outros imóveis.
Artigo 10.º
Imóveis classificados ou em vias de classificação
1 - Encontram-se classificados ou em vias de classificação os seguintes imóveis, assinalados na planta de zonamento:

Pelourinho de Vale de Prados (IIP);
Solar da família Alpoim (em vias de classificação).
2 - Sem prejuízo da zona de protecção expressamente delimitada, todos os elementos classificados ou em vias de classificação dispõem de uma área de protecção mínima de 50 m para além dos seus limites físicos.

Artigo 11.º
Outros imóveis
1 - O Plano considera como outros imóveis aqueles que possuem interesse concelhio, que estão assinalados na planta de zonamento:

Edifício dos CTT;
Edifício da cadeia;
Solar Morgado de Oliveira;
Antiga Câmara Municipal - Estalagem O Caçador;
Igreja paroquial;
Antigo cinema;
Escola Primária da Praça das Eiras;
Fonte da Praça das Eiras;
Fonte do Prado dos Cavaleiros.
2 - É expressamente proibida a demolição destes imóveis.
3 - Cumpre à Câmara Municipal pronunciar-se sobre as intervenções, nomeadamente as transformações propostas para estes imóveis, com vista à sua salvaguarda e valorização, o que se poderá traduzir na não autorização de execução de obras ou remodelações ou no condicionamento das mesmas.

Artigo 12.º
Achados arqueológicos
1 - Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme legislação aplicável.

2 - A Câmara Municipal poderá suspender a licença se não for observado o disposto no número anterior.

CAPÍTULO III
Disposições genéricas
Artigo 13.º
Edificabilidade em áreas de aproveitamento hidroagrícola
1 - Nas áreas coincidentes com o aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros, os prédios ou parcelas que se encontrem ocupados com construções urbanas anteriores à entrada em vigor do Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril, e os novos prédios ou parcelas a edificar ficam condicionados ao seguinte:

a) Que a área tenha sido excluída da Reserva Agrícola Nacional;
b) Que seja solicitada à entidade competente (Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente) a exclusão das parcelas do perímetro de rega e que esta seja superiormente autorizada;

c) Que se salvaguardem as infra-estruturas de rega e drenagem.
2 - Fica condicionada, cumulativamente, a prévio parecer do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente, na fase dos estudos prévios e ou projectos, a construção de novas infra-estruturas viárias em sobreposição com a área beneficiada pelo aproveitamento hidroagrícola de Macedo de Cavaleiros.

Artigo 14.º
Infra-estruturas urbanísticas
O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais e sempre que não se cumpra o faseamento previsto pelo Plano para a implementação das infra-estruturas.

Artigo 15.º
Funções admitidas nas edificações
1 - Na área de intervenção do Plano são admitidas edificações destinadas a habitação, comércio, serviços, turismo, equipamentos colectivos e outras actividades compatíveis com a habitação, de acordo com a tipologia funcional estabelecida para as diferentes zonas do Plano.

2 - São ainda admitidas edificações destinadas a indústria das classes C e D, artesanato, garagens, oficinas e postos de abastecimento de combustíveis, desde que cumpram a legislação em vigor aplicável e que não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre em relação às actividades definidas no n.º 1 deste artigo, designadamente a habitação, nem apresentem outros inconvenientes, nomeadamente em termos de aparcamento e circulação.

Artigo 16.º
Edificabilidade
1 - Os índices máximos e áreas mínimas admitidos em planos de pormenor ou loteamentos ou em construções isoladas encontram-se definidos para cada uma das zonas constantes da planta de zonamento no capítulo IV do presente Regulamento.

2 - Ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos da construção principal em relação ao limite do lote, com excepção das zonas industriais:

a) Frontal: 3 m;
b) Lateral: 3 m;
c) Tardoz: 6 m.
3 - Cada novo lote ou prédio edificável deve possuir uma frente para a via pública com uma largura mínima de 8 m, salvo em casos especiais nas zonas urbanas consolidadas e cuja viabilidade seja demonstrada.

4 - Poderão ser admitidos afastamentos inferiores aos constantes dos números anteriores em casos de colmatação, reconstrução ou em situações em que a topografia do terreno torne manifestamente impossível o seu cumprimento, desde que não sejam prejudicadas as condições de edificabilidade, salubridade e segurança dos lotes contíguos.

5 - A profundidade dos edifícios nas novas construções, medida perpendicularmente ao plano marginal vertical, não poderá exceder 15 m, excepto:

a) Nos balanços tipo varandas, quando permitidos, mas nunca superiores a 1 m;
b) Nos casos de pisos de cave, rés-do-chão e 1.º andar, quando não destinados a habitação e desde que integrados num plano de conjunto ou plano de pormenor;

c) Nos casos de edifícios especiais de equipamento;
d) No caso de edifícios destinados a fins oficinais, industriais ou armazéns;
e) Nos casos de edifícios destinados unicamente a escritórios, podendo neste caso a profundidade máxima atingir os 18 m;

f) Habitação unifamiliar isolada.
6 - Nas zonas urbanas consolidadas e zonas a recuperar e integrar, a alteração aos afastamentos entre fachadas dos edifícios, assim como a deslocação dos planos marginais e a rectificação de alinhamentos, só será permitida desde que prevista em plano de pormenor.

7 - Se a distância lateral da construção ao limite do lote for inferior a 5 m, não será permitida a abertura de vãos de compartimentos de habitação.

8 - Não ficam sujeitos aos afastamentos referidos nos números anteriores novas construções ou reconstruções em zonas urbanas consolidadas e cujo posicionamento da fachada está à partida definido pelo alinhamento ou construção preexistente ou por plano de pormenor ou projecto de loteamento.

Artigo 17.º
Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - Para efeitos do Plano consideram-se equiparadas aos espaços verdes e de utilização colectiva e aos equipamentos definidos no Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, respectivamente, as zonas verdes urbanas e as zonas de equipamentos colectivos definidas no Plano.

2 - Os planos de pormenor e as operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a zonas verdes urbanas, equipamentos colectivos e infra-estruturas viárias, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do quadro I, que correspondem aos valores mínimos a considerar.

3 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 2, consideram-se quer as parcelas destinadas a zonas verdes urbanas, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

4 - Para essa aferição consideram-se as novas parcelas destinadas a zonas verdes urbanas, infra-estruturas viárias e equipamentos colectivos delimitadas na planta de zonamento, bem como outras que sejam necessárias para perfazer os valores resultantes da aplicação dos referidos parâmetros.

5 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, de gás e de telecomunicações, e ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos a fixar em regulamento municipal.

QUADRO I
(ver quadro no documento original)
Artigo 18.º
Estacionamento em projectos de construção
1 - O estacionamento de veículos deverá sempre que possível efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento e manobras de descarga a que digam respeito.

2 - O número mínimo de lugares de estacionamento a prever no interior dos lotes em projectos de construção é calculado segundo os parâmetros constantes do quadro II.

(ver tabela no documento original)
3 - Constituem excepção aos referidos parâmetros as situações, nas zonas consolidadas, em que não seja possível a sua aplicação. No entanto, sempre que a área de implantação das construções a edificar ou a reconstruir seja igual ou superior a 200 m deverá ser previsto, pelo menos, um piso destinado inclusivamente a estacionamento.

4 - Admite-se um piso em cave para cumprimento do exposto no número anterior.
5 - Para além dos valores estabelecidos no quadro do n.º 2 deste artigo, há ainda a considerar, cumulativamente, a seguinte condição: os lugares de estacionamento localizados nas garagens de prédios de habitação colectiva serão obrigatoriamente atribuídos às fracções habitacionais, na proporção de, pelo menos, um por fogo.

Artigo 19.º
Traçado arquitectónico
1 - O traçado arquitectónico das edificações obedecerá aos seguintes condicionalismos:

a) Tratamento exterior de paredes e muros:
1) O tratamento exterior da edificação deverá ter em conta as cores e materiais tradicionalmente utilizados na região, não sendo permitida a utilização de azulejos decorativos próprios para interiores no revestimento das fachadas, rebocos carapinhados, tintas muito texturadas ou outros materiais menos nobres e dissonantes ou sem acabamento;

2) Os muros das edificações devem ser construídos com os mesmos materiais utilizados nas fachadas ou harmonizando-se com elas, fazendo parte dos respectivos projectos;

3) Não é permitida a abertura e pintura das juntas de argamassa entre blocos ou revestimentos em alvenaria de pedra;

b) Portas e janelas - os materiais a utilizar deverão ser preferencialmente a madeira ou o ferro pintados ou o alumínio lacado nas cores tradicionais da região.

2 - Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções quer a recuperações, ampliações ou reconstruções, deverão incluir um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

Artigo 20.º
Cores
1 - Para além das cores dos materiais naturais, serão permitidas as cores constituídas pelos pigmentos naturais de tradicional aplicação na arquitectura da região, com predominância para o branco, o ocre, o ocre-rosa e o creme.

2 - Os algerozes e tubos de queda deverão ser pintados na cor da fachada ou das caixilharias.

3 - As guardas, gradeamentos e portões deverão ser pintados nas mesmas cores que forem utilizadas nas portas e aros das caixilharias.

4 - Os socos, cunhais, cornijas e barras à volta das aberturas deverão ser de pedra à vista, ou pintadas a cinzento, ocre e vermelho-sangue-de-boi.

5 - As portas, janelas, aros fixos, peitoris e portadas deverão ser pintados a castanho, vermelho-sangue-de-boi, verde-garrafa, azul-claro e branco.

6 - Independentemente das cores escolhidas, só será permitida a predominância de uma cor nas diversas partes componentes do edifício.

Artigo 21.º
Letreiros e reclamos
Os letreiros e reclamos luminosos deverão circunscrever-se à área dos estabelecimentos respectivos e ser estudados de acordo com critério de integração arquitectónica e local que justifiquem as suas formas. Serão sempre objecto de pedido específico, que a Câmara Municipal apreciará.

Artigo 22.º
Publicidade
1 - A publicidade comercial rege-se pela legislação em vigor e pelo que fica disposto no presente Regulamento.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias depende de licença da Câmara Municipal.

3 - O pedido de licença de afixação e inscrição de mensagens publicitárias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que antes de deliberar sobre ele deve solicitar parecer às entidades com jurisdição sobre os locais onde se pretende afixar a publicidade.

4 - As entidades referidas no número anterior são, entre outras, o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, a Junta Autónoma de Estradas, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Direcção-Geral do Turismo, o Serviço Nacional de Parques e o Instituto da Conservação da Natureza.

5 - As licenças são concedidas pelo prazo máximo de um ano, renovável, a requerimento dos interessados.

6 - O pedido de renovação deve ser solicitado, por escrito, dois meses antes de o prazo expirar.

7 - O pedido de licença deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
a) Fotografia do local;
b) Planta de localização;
c) Desenho do anúncio ou reclamo;
d) Memória descritiva, quando o requerimento não contenha todos os elementos necessários à sua apreciação.

8 - Quando a afixação ou inscrição de propaganda for efectuada em espaços de propriedade particular, o requerente é obrigado a apresentar documento comprovativo da respectiva propriedade ou da autorização do proprietário.

9 - A Câmara Municipal pode concessionar a utilização dos espaços publicitários que possuir, para fins de propaganda.

10 - A licença para publicidade comercial, bem como para o exercício de actividade de propaganda, só será concedida quando:

a) Não provocar obstrução de perspectivas panorâmicas ou afectar a estética ou o ambiente dos lugares e da paisagem;

b) Não prejudicar a beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público, ou outros susceptíveis de serem classificados pelas entidades públicas;

c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afectar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente a circulação rodoviária e ferroviária;

e) Não apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego;

f) Não prejudicar a circulação de peões, designadamente de deficientes.
11 - É proibida a pintura e colagem directa de cartazes e prospectos nas faixas de rodagem, passeios, placas de identificação de localidades, abrigos de passageiros ou qualquer outro mobiliário urbano nas fachadas dos edifícios, paredes, muros, vedações, tapumes e locais semelhantes.

12 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 10, são estabelecidas as seguintes proibições e condicionamentos:

a) No caso da não existência de passeios, a altura da parte inferior dos reclamos não poderá ser inferior a 5 m medidos na vertical a partir da cota da plataforma da estrada ou dos arruamentos confinantes;

b) Havendo passeios, aquela altura poderá baixar até 2,5 m, se a projecção vertical da parte mais saliente do reclamo não ficar a menos de 0,5 m do lancil;

c) Quando colocados nos passeios, os painéis ou suportes de publicidade devem deixar livre metade da largura daqueles e nunca espaço inferior a 1,3 m, não podendo impedir, em qualquer caso, o acesso aos prédios marginantes nem prejudicar a visibilidade quer dos condutores quer dos peões;

d) A publicidade sonora apenas é permitida entre as 9 e as 19 horas, devendo o volume do som ser de intensidade moderada, de modo a não perturbar o sossego e a tranquilidade pública.

Artigo 23.º
Anexos
1 - É permitida a construção de anexos de apoio à construção principal, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, sejam observadas as seguintes regras:

a) Não ocuparem uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;

b) Existir em apenas um único piso;
c) A cércea máxima não exceder 2,5 m;
d) Não será permitido o uso habitacional;
e) Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.

2 - A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista no presente Regulamento.

Artigo 24.º
Muros e vedações
1 - A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,9 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

2 - A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,5 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,9 m e o restante por sebes vegetais, gradeamentos, redes metálicas ou outros.

Artigo 25.º
Corpos balançados
Nas fachadas dos edifícios só serão permitidos corpos balançados sobre a via pública que não ultrapassem 1 m do plano da fachada e apenas quando a parte mais saliente dos corpos balançados ficar pelo menos a 0,5 m do lancil.

Artigo 26.º
Coberturas
1 - As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, podendo-se considerar a aprovação de outros materiais ou tipos de cobertura desde que seja garantida a sua integração na envolvente.

2 - As águas dos telhados serão acertadas por cumeeiras e a inclinação dos telhados não ultrapassará os 30º.

3 - Nos remates com os planos verticais deverão ser utilizados beirados e cornijas, não podendo, no entanto, exceder 0,5 m em relação ao alinhamento da construção.

4 - Não é permitida a construção de mansardas, podendo, no entanto, aceitar-se a construção de trapeiras sobre a cobertura para efeitos de iluminação e arejamento.

Artigo 27.º
Caves e sótãos
1 - É permitida a construção de sótãos cuja área não poderá exceder metade da área do piso imediatamente inferior.

2 - Não serão permitidos espaços de habitação nas caves e sótãos das novas construções.

3 - As caves e sótãos não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos no presente Regulamento.

4 - As caves dos novos edifícios para habitação colectiva, escritórios ou serviços deverão destinar-se, sempre que a sua localização ou área o permita, a aparcamento automóvel dos utentes.

5 - As caves dos novos edifícios podem ocupar áreas superiores à área de implantação do edifício mas nunca excedendo 60% das mesmas, excepto se inseridas num conjunto urbano objecto de plano de pormenor.

CAPÍTULO IV
Zonamento
Artigo 28.º
Zonas e subzonas
1 - O Plano estabelece as seguintes zonas, delimitadas na planta de zonamento:
Zonas urbanas consolidadas (ZUC);
Zonas urbanas de preenchimento (ZUP);
Zonas urbanas de expansão (ZUE);
Zonas mistas (ZM);
Zonas a recuperar e integrar (ZRI);
Zonas de reserva de solo urbano (ZRSU);
Zonas industriais (ZI);
Zonas para equipamentos colectivos (ZEC);
Zonas verdes urbanas (ZW).
2 - Para efeitos de aplicação do Plano, as zonas definidas no Plano podem subdividir-se em subzonas.

3 - As zonas e subzonas dispõem de regulamentação específica, inserta em local próprio deste Regulamento.

Artigo 29.º
Perímetro urbano
1 - As linhas que delimitam exteriormente os conjuntos de zonas, conforme delimitação constante na planta de zonamento, constituem os perímetros urbanos.

2 - O perímetro urbano definido pelo Plano Director Municipal, ratificado e publicado no Diário da República, é alterado nos termos do n.º 3 do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, de acordo com o perímetro urbano cartografado na planta de zonamento.

SECÇÃO I
Zonas urbanas consolidadas
Artigo 30.º
Definição
l - As ZUC compreendem as áreas centrais dos núcleos urbanos de Travanca, Nogueirinha, Vale de Prados e Macedo de Cavaleiros, que concentram as funções comerciais e de serviços mais significativas, correspondendo às áreas onde a actividade de construção é predominantemente de reconstrução e beneficiação.

2 - Pretende-se a manutenção desse estatuto e a preservação das suas características urbanas mais significativas, nomeadamente a valorização e preservação dos espaços exteriores públicos.

3 - Estas zonas destinam-se a habitação unifamiliar e colectiva e à implantação de comércio e serviços, em particular serviços de restauração e hotelaria e outras actividades compatíveis com a habitação, em edifícios próprios ou em parte dos edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços ou de comércio e habitação.

Artigo 31.º
Classificação
As ZUC subdividem-se nas seguintes subzonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:

ZUCl - Travanca;
ZUC2 - Vale de Prados;
ZUC3 - Nogueirinha;
ZUC4 - Macedo, cimo da vila;
ZUC5 - Macedo, centro da vila;
ZUC6 - Macedo, Avenida de D. Nuno Álvares Pereira;
ZUC7 - habitacional unifamiliar de média/alta densidade;
ZUC8 - habitacional colectiva de baixa/média densidade.
Artigo 32.º
Regime de edificabilidade
1 - Enquanto não forem elaborados planos de pormenor, as edificações nas ZUC estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do núcleo urbano em que se inserem;

b) Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos, com a especificação de todos os materiais a utilizar;

c) Apenas serão permitidas demolições de edifícios que reconhecidamente não apresentem valor histórico e arquitectónico ou quando a sua conservação não seja técnica ou economicamente viável;

d) No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações contíguas;

e) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto nos casos previstos no n.º 6 do artigo 16.º;

f) Quando admissíveis, a Câmara Municipal poderá condicionar as mudanças de uso para serviços, comércio e turismo à execução de obras de conservação e de restauro de toda a edificação.

2 - As edificações nas subzonas ZUC1, ZUC2, ZUC3, ZUC4 e ZUC5 estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) O traçado arquitectónico deverá integrar-se na imagem urbana das construções envolventes e na arquitectura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se na construção elementos tipológicos de composição, bem como materiais da arquitectura tradicional da região;

b) As coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, deverão ser em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, reservando-se a aprovação de outros materiais nas situações em que existam platibandas e a inclinação seja pouco acentuada; nos remates com os planos verticais deverão ser utilizados beirados e cornijas, não podendo, no entanto, exceder 0,5 m em relação ao alinhamento da construção.

3 - O número máximo de pisos admissível nas subzonas é o seguinte:
a) Dois pisos nas ZUC1, ZUC2, ZUC3, ZUC4 e ZUC7;
b) Quatro pisos nas ZUC5, ZUC6 e ZUC8.
SECÇÃO II
Zonas urbanas de preenchimento
Artigo 33.º
Definição
1 - As ZUP são zonas de ocupação recente, não consolidadas e com vocação de ocupação predefinida pelas construções existentes.

2 - Estas zonas destinam-se maioritariamente à construção de edificações para habitação. Acessoriamente, é admitida nestas zonas a instalação das seguintes funções: comércio, serviços, turismo e equipamentos colectivos, artesanato ou pequena indústria da classe D, em edifícios próprios ou em parte dos edifícios mistos.

Artigo 34.º
Classificação
As ZUP subdividem-se nas seguintes subzonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:

ZUP1 - habitacionais colectivas de alta densidade;
ZUP2 - habitacionais de baixa densidade;
ZUP3 - habitacionais de média densidade;
ZUP4 - habitacionais de alta densidade.
Artigo 35.º
Regime de edificabilidade
1 - As edificações nas ZUP estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) As novas construções deverão integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do núcleo urbano em que se inserem;

b) Todos os projectos apresentados à Câmara Municipal, quer para obras de conservação e restauro quer para novas construções, incluirão obrigatoriamente mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar;

c) No caso de renovação, reconstrução ou construção nova, a altura da edificação não poderá exceder a cércea da preexistência ou a cércea dominante definida pelas edificações contíguas;

d) O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto se a Câmara Municipal entender conveniente fixar um novo alinhamento.

Artigo 36.º
ZUP1 - habitacionais colectivas de alta densidade
1 - As subzonas ZUP1 são constituídas por áreas com loteamentos e projectos aprovados e cujo território se encontra parcialmente construído.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação colectiva;
b) O índice de implantação líquido máximo é de 0,6;
c) O índice de construção líquido máximo é de 3,6;
d) O número máximo de pisos é de seis;
e) A área mínima do lote é de 220 m2;
f) O número máximo de fogos é de três por piso.
Artigo 37.º
ZUP2 - habitacionais de baixa densidade
1 - As subzonas ZUP2 são caracterizadas por ocupação dispersa e não planeada ao longo de estradas e caminhos, geralmente junto aos limites do perímetro urbano, em que o tipo de ocupação dominante é a moradia unifamiliar.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada e geminada e a habitação colectiva geminada;

b) O índice de implantação líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,3, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,4 e para a habitação colectiva geminada é de 0,4;

c) O índice de construção líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,6, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,8 e para a habitação colectiva geminada é de 0,8;

d) O número máximo de pisos é de dois;
e) A área mínima de lote é de 500 m2 para a habitação unifamiliar isolada, de 375 m2 para a habitação unifamiliar geminada e de 400 m2 para a habitação colectiva geminada;

f) O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é de um e para a habitação colectiva é de dois;

g) A frente mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 20 m, para a habitação unifamiliar geminada é de 15 m e para a habitação colectiva geminada é de 16 m.

Artigo 38.º
ZUP3 - habitacionais de média densidade
1 - As subzonas ZUP3 integram zonas de ocupação dispersa ou com loteamentos ocupados ou parcialmente ocupados, na sua maioria, por moradias unifamiliares.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada e geminada e a habitação colectiva geminada;

b) O índice de implantação líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,3, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,4 e para a habitação colectiva geminada é de 0,4;

c) O índice de construção líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,6, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,8 e para a habitação colectiva geminada é de 0,8;

d) O número máximo de pisos é de três;
e) A área mínima de lote é de 500 m2 para a habitação unifamiliar isolada, de 375 m2 para a habitação unifamiliar geminada e de 400 m2 para a habitação colectiva geminada;

f) O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é de um e para a habitação colectiva é de três;

g) A frente mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 20 m, para a habitação unifamiliar geminada é de 15 m e para a habitação colectiva geminada é de 16 m.

Artigo 39.º
ZUP4 - habitacionais de alta densidade
1 - As subzonas ZUP4 constituem áreas ainda não totalmente preenchidas junto a áreas urbanas consolidadas e núcleos centrais dos aglomerados, cuja tipologia dominante é a ocupação em banda.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e a habitação colectiva geminada e em banda;

b) O índice de implantação líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,3, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,4, para a habitação unifamiliar em banda é de 0,6, para a habitação colectiva geminada é de 0,4 e para a habitação colectiva em banda é de 0,6;

c) O índice de construção (líquido) máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,6, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,8, para a habitação unifamiliar em banda é de 1,2, para a habitação colectiva geminada é de 0,8 e para a habitação colectiva em banda é de 1,8;

d) O número máximo de pisos para habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e para a habitação colectiva geminada é de dois e para a habitação colectiva em banda é de três;

e) A área mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 400 m2, para a habitação unifamiliar geminada é de 275 m2, para a habitação unifamiliar em banda é de 200 m2, para a habitação colectiva geminada é de 325 m2 e para a habitação colectiva em banda é de 250 m2;

f) O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é de um, para a habitação colectiva geminada é de dois e para a habitação colectiva em banda é de seis;

g) A frente mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 16 m, para a habitação unifamiliar geminada é de 11 m, para a habitação unifamiliar em banda é de 8 m, para a habitação colectiva geminada é de 13 m e para a habitação colectiva em banda é de 10 m.

SECÇÃO III
Zonas urbanas de expansão
Artigo 40.º
Definição
1 - O objectivo das ZUE é proporcionar áreas para a expansão habitacional, sendo, no entanto, admissível a instalação de outras funções, tais como comércio, serviços, turismo ou outros equipamentos.

2 - A ocupação das ZUE deverá ser desencadeada através da realização de planos de pormenor ou operações de loteamento, com excepção para a construção de empreendimentos de manifesto interesse público.

Artigo 41.º
Classificação
As ZUE subdividem-se nas seguintes subzonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:

ZUE1 - habitacionais unifamiliares de baixa densidade;
ZUE2 - habitacionais de média densidade;
ZUE3 - habitacionais de alta densidade;
ZUE4 - habitacionais colectivas de baixa densidade;
ZUE5 - habitacionais colectivas de média densidade.
Artigo 42.º
ZUE1 - habitacionais unifamiliares de baixa densidade
1 - As subzonas ZUE1 constituem áreas periféricas do perímetro urbano e destinam-se a criar um espaço de transição entre o meio urbanizado e o meio rural.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada;
b) O índice de implantação líquido máximo é de 0,2;
c) O índice de construção líquido máximo é de 0,4;
d) O número máximo de pisos é de dois;
e) A área mínima de lote é de 750 m2;
f) A frente mínima do lote é de 20 m;
g) O número máximo de fogos por edifício é de um.
Artigo 43.º
ZUE2 - habitacionais de média densidade
1 - As subzonas ZUE2 são constituídas por áreas de expansão que, pela sua envolvência ainda rural ou distância relativa aos núcleos urbanos centrais, tem vocação para uma ocupação por moradias ou habitação colectiva em edifícios de pequena volumetria.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada e geminada e a habitação colectiva geminada;

b) O índice de implantação líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,3, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,4 e para a habitação colectiva geminada é de 0,4;

c) O índice de construção líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,6, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,8 e para a habitação colectiva geminada é de 0,8;

d) O número máximo de pisos é de dois;
e) A área mínima de lote é de 500 m2 para a habitação unifamiliar isolada, de 375 m2 para a habitação unifamiliar geminada e de 400 m2 para a habitação colectiva geminada;

f) O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é de um e para a habitação colectiva é de dois;

g) A frente mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 20 m, para a habitação unifamiliar geminada é de 15 m e para a habitação colectiva geminada é de 16 m.

Artigo 44.º
ZUE3 - habitacionais de alta densidade
1 - As subzonas ZUE3 são zonas de expansão que se localizam perto das áreas centrais dos aglomerados, o que se irá traduzir numa densificação na ocupação do solo.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e a habitação colectiva geminada e em banda;

b) O índice de implantação líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,3, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,4, para a habitação unifamiliar em banda é de 0,6, para a habitação colectiva geminada é de 0,4 e para a habitação colectiva em banda é de 0,6;

c) O índice de construção líquido máximo para a habitação unifamiliar isolada é de 0,6, para a habitação unifamiliar geminada é de 0,8, para a habitação unifamiliar em banda é de 1,2, para a habitação colectiva geminada é de 0,8 e para a habitação colectiva em banda é de 1,8;

d) O número máximo de pisos para habitação unifamiliar isolada, geminada e em banda e para a habitação colectiva geminada é de dois e para a habitação colectiva em banda é de três;

e) A área mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 400 m2, para a habitação unifamiliar geminada é de 275 m2, para a habitação unifamiliar em banda é de 200 m2, para a habitação colectiva geminada é de 325 m2 e para a habitação colectiva em banda é de 250 m2;

f) O número máximo de fogos por edifício para a habitação unifamiliar é de um, para a habitação colectiva geminada é de dois e para a habitação colectiva em banda é de seis;

g) A frente mínima de lote para a habitação unifamiliar isolada é de 16 m, para a habitação unifamiliar geminada é de 11 m, para a habitação unifamiliar em banda é de 8 m, para a habitação colectiva geminada é de 13 m e para a habitação colectiva em banda é de 10 m.

Artigo 45.º
ZUE4 - habitacionais colectivas de baixa densidade
1 - As subzonas habitacionais colectivas de baixa densidade são também zonas de expansão que se localizam perto das áreas centrais dos aglomerados, onde a ocupação é essencialmente de edifícios de habitação colectiva, permitindo a instalação de comércio, serviços e, em particular, de serviços de restauração e hotelaria, no rés-do-chão.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação colectiva;
b) O índice de implantação líquido máximo é de 0,5;
c) O índice de construção líquido máximo é de 1,5;
d) O número máximo de pisos é de três;
e) A área mínima do lote é de 300 m2;
f) O número máximo de fogos por edifício é de seis.
Artigo 46.º
ZUE5 - habitacionais colectivas de média densidade
1 - As subzonas habitacionais colectivas de média densidade distinguem-se das zonas habitacionais colectivas de baixa densidade por um aumento da cércea máxima permitida e número de fogos por edifício.

2 - Nestas subzonas as edificações ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação colectiva;
b) O índice de implantação líquido máximo é de 0,6;
c) O índice de construção líquido máximo é de 3;
d) Os índices de implantação e construção líquidos poderão ser de, respectivamente, 1 e 5 no caso de edifícios de habitação colectiva integrados em planos de pormenor ou projectos de loteamento que contemplem os espaços públicos envolventes necessários;

e) O número máximo de pisos é de cinco;
f) A área mínima do lote é de 250 m2;
g) O número máximo de fogos é de três por piso.
SECÇÃO IV
Zonas mistas
Artigo 47.º
Zonas mistas
1 - Entende-se por ZM aquelas em que é permitido o uso habitacional e oficinal.

2 - Entende-se por uso oficinal a existência de armazéns e pequena indústria compatível com a habitação, das classes C e D, desde que, cumprindo a legislação aplicável, não provoquem qualquer tipo de efeito poluente, incómodo ou insalubre.

3 - Nestas subzonas as edificações habitacionais ficam sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) A tipologia admitida é a habitação unifamiliar isolada;
b) O índice de implantação líquido máximo é de 0,2;
c) O índice de construção líquido máximo é de 0,4;
d) O número máximo de pisos é de dois;
e) A área mínima de lote é de 1000 m2;
f) O número máximo de fogos por edifício é de um.
SECÇÃO V
Zonas a recuperar e integrar
Artigo 48.º
Zonas a recuperar e integrar
1 - São zonas onde a ocupação se fez de uma forma espontânea e não planeada, caracterizada por maus acessos e deficiente infra-estruturação e apresentando uma imagem urbana degradada.

2 - Fica estabelecida a necessidade de elaboração de planos de pormenor de reabilitação urbana, de acordo com o artigo 61.º, para a zona do Padrão e para a zona da Belavista, ambas assinaladas na planta de zonamento.

3 - Até aprovação destes planos, os condicionamentos para a construção e reconstrução nestas áreas são os aplicáveis às zonas urbanas consolidadas.

SECÇÃO VI
Zonas de reserva de solo urbano
Artigo 49.º
Zonas de reserva de solo urbano
1 - Estas zonas deverão manter o seu uso actual até que a Câmara Municipal decida da sua ocupação, apenas se permitindo a construção ao abrigo do disposto no Plano Director Municipal para os espaços não urbanos.

2 - Não será licenciada qualquer construção que não esteja ao abrigo do referido no número anterior, excepto se se tratar de projecto ou acções integradas de urbanização que impliquem a infra-estruturação global da área ou parcelas em causa, em articulação ou prolongamento das infra-estruturas gerais existentes.

3 - Eventuais operações de loteamento a licenciar ao abrigo do disposto no anterior deverão sujeitar-se aos condicionamentos estabelecidos para as ZUE1.

SECÇÃO VII
Zonas industriais
Artigo 50.º
Zonas industriais
1 - São definidas as seguintes ZI, que se encontram delimitadas na planta de zonamento:

Zona oficinal de Travanca;
Zona de indústria agro-alimentar;
Zona de indústria agro-pecuária.
2 - Na zona oficinal de Travanca é permitida a ocupação de acordo com o loteamento aprovado para o local.

3 - A zona de indústria agro-pecuária em Travanca deverá manter a ocupação existente.

4 - Na zona de indústria agro-alimentar em Macedo de Cavaleiros apenas se permite a expansão das unidades existentes e cumprindo a legislação aplicável, nomeadamente:

a) Não poderão dar origem a produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b) Não poderão perturbar as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente;

c) Não poderão acarretar perigo de incêndio e explosão.
SECÇÃO VIII
Zonas de equipamentos colectivos
Artigo 51.º
Zonas de equipamentos colectivos
1 - As ZEC são espaços ou edificações destinados à prestação de serviços à colectividade, nomeadamente no âmbito da saúde, educação, assistência social, segurança e protecção civil, à prestação de serviços e à prática, pela colectividade, de actividades culturais, de desporto e de recreio e lazer.

2 - A delimitação das zonas destinadas a equipamentos colectivos é a constante da planta de zonamento do Plano.

3 - A configuração e implantação dos edifícios e o tratamento dos espaços exteriores das áreas destinadas aos equipamentos colectivos deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.

4 - Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as zonas destinadas a equipamentos colectivos delimitadas na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas ZEC a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 17.º e com o regime de edificabilidade proposto.

SECÇÃO IX
Zonas verdes urbanas
Artigo 52.º
Definição
1 - As ZVU, públicas e privadas, constituem áreas integradas na estrutura urbana onde predomina ou se potencia a presença de elementos naturais e que devem ser mantidos e equipados para usos e funções compatíveis, não sendo permitida a sua desafectação para outras finalidades.

2 - A delimitação das ZVU é a constante da planta de zonamento do Plano.
3 - Na elaboração de planos de pormenor e projectos de loteamento serão respeitadas as ZVU delimitadas na planta de zonamento do Plano, sem prejuízo da criação de novas zonas verdes a integrar nas diferentes zonas urbanas, sempre que necessário e de acordo com o artigo 17.º e com o regime de edificabilidade proposto.

Artigo 53.º
Regime
1 - A forma e a natureza do tratamento das ZVU deverão ser definidas em estudos posteriores de maior detalhe.

2 - Nestas zonas só serão admitidas alterações ao uso do solo e construções, desde que respeitem as finalidades de animação, recreio e lazer devidamente aprovadas como tal pela Câmara Municipal.

3 - Todo o tipo de equipamento e mobiliário a instalar nesta zona deverá ter a sua localização e características aprovadas pela Câmara Municipal.

4 - Nestas zonas não serão permitidas descargas de entulho, instalações de lixeiras, parques de sucata de materiais de qualquer tipo.

Artigo 54.º
Classificação
As ZVU subdividem-se nas seguintes subzonas, conforme delimitação constante da planta de zonamento:

Zonas de protecção e enquadramento;
Zonas integradas no tecido urbano;
Parque urbano;
Zonas de enquadramento a espaços colectivos e zonas industriais.
Artigo 55.º
Zonas de protecção e enquadramento
1 - As zonas de protecção e enquadramento constituem áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano e devem ser consideradas como elementos essenciais na definição do contínuo natural primário do aglomerado.

2 - Nestas zonas não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de material vegetal como espécies autóctones e tradicionais da paisagem vegetal regional, numa ocupação não inferior a 80% da área de cada zona individualizável.

Artigo 56.º
Zonas integradas no tecido urbano
1 - As zonas integradas no tecido urbano constituem áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais e de serviços, tendo importância relevante na definição do contínuo natural secundário e enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.

2 - Estas zonas constituem locais privilegiados para actividades de animação e lazer, pelo que serão preferencialmente os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.

3 - Nestas zonas deverá, contudo, ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal que deverá estar presente em mais de 50% da área de cada zona individualizável.

Artigo 57.º
Parque urbano
1 - Esta zona constitui um espaço de uso público considerado como elemento estratégico na implementação do conceito de estrutura verde urbana de Macedo de Cavaleiros, ocupando uma zona urbana com especial vocação para este uso, que não deverá ser afectado para outros fins, até à sua efectiva concretização, em especial todos os que possam pôr em risco a sua valia ambiental e paisagística.

2 - O seu programa e normas de gestão terão de ter em conta o seu uso público, devendo incluir equipamento e mobiliário de animação de espaço exterior, nomeadamente parque infantil, zona de merendas e esplanada, zonas de estada, praças, locais de exposições temporárias ao ar livre, por forma a dotar este espaço da qualificação necessária para as finalidades para ele definidas.

Artigo 58.º
Zonas verdes de enquadramento a espaços colectivos e zonas industriais
1 - Estas zonas, de uso público, encontram-se intimamente ligadas a equipamentos colectivos e às zonas industriais existentes no aglomerado, assumindo importante papel na sua integração urbana e na definição do contínuo natural.

2 - Nestas zonas devem ser potenciados os usos cénicos dos espaços verdes, nomeadamente em termos de aplicação de material vegetal que deverá ocupar uma área não inferior a 80% da área de cada espaço individualizável.

SECÇÃO X
Rede viária e transportes
Artigo 59.º
Rede viária
Os troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas estão sujeitas ao regime geral de protecção.

Artigo 60.º
Rede ferroviária
A servidão da via férrea está sujeita à legislação em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 61.º
Unidades operativas de planeamento e gestão
As unidades operativas de planeamento e gestão são as áreas sujeitas à realização de planos de pormenor, delimitadas na planta de zonamento:

a) PP1 - Plano de Pormenor de Vale de Prados;
b) PP2 - Plano de Pormenor de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Macedo de Cavaleiros;

c) PP3 - Plano de Pormenor da Zona Envolvente do Hospital;
d) PP4 - Plano de Pormenor de Recuperação e Integração da Zona do Padrão;
e) PP5 - Plano de Pormenor de Recuperação e Integração da Zona da Belavista;
f) PP6 - Plano de Pormenor de Expansão Poente;
g) PP7 - Plano de Pormenor de Expansão da Zona da Estação;
h) PP8 - Plano de Pormenor da Zona a Sul dos Merouços.
Artigo 62.º
Revogação
É expressamente revogado o Plano Geral de Urbanização de Macedo de Cavaleiros, de 1952, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 230, de 6 de Outubro de 1992.

Quadro síntese da edificabilidade
(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98087.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1975-11-18 - Decreto-Lei 650/75 - Ministério do Equipamento Social - Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo

    Dá nova redacção a diversos artigos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-27 - Decreto-Lei 69/92 - Ministério da Agricultura

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 269/82, DE 10 DE JULHO QUE DEFINE E CLASSIFICA OBRAS DE FOMENTO HIDROAGRÍCOLA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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