Considerando o disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, no artigo 46.º do Código de Procedimento Administrativo aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Lei 228 /2012, de 25 de outubro (alterado pelos Decreto Lei 68/2014, de 8 de maio, e Decreto Lei 24/2015, de 6 de fevereiro), e no Despacho 11264/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 181 de 20 de setembro de 2016, a fim de agilizar o funcionamento da CCDRN, subdelego nas Senhoras Diretoras de Serviço, com a faculdade de subdelegação nos Chefes de Divisão, as competências que a seguir se indicam, na área sob jurisdição da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDRN):
Na Sra. Diretora dos Serviços de Ordenamento do Território, Dr.ª Maria Cristina Torres de Eckenroth Guimarães Ramos Moreira:
a) Admissão de comunicações prévias, autorizações e pareceres previstos no Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional, aprovado pelo Decreto Lei 166/2008, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 239/2012, de 2 de novembro e alterado pelo Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho;
b) Aprovação da delimitação da Reserva Ecológica Nacional ao abrigo do n.º 5, n.º 13 e n.º 14.º do artigo 11.º e n.º 3 do artigo 15.º daquele diploma legal e aprovação de alterações e alterações simplificadas da delimitação da REN ao abrigo, respetivamente, do n.º 3 e 4 do artigo 16.º e n.º 5 e n.º 8 do artigo 16.º-A do referido diploma legal;
c) Todos os atos de administração ordinária relativos à instrução dos pedidos de reconhecimento de relevante interesse público, previsto no n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma;
d) Todos os atos relativos à elaboração, alteração, revisão ou suspensão de planos territoriais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território, previstos no novo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio;
e) Emissão de parecer previsto no artigo 138.º e 141.º do citado diploma nomeadamente sobre a proposta de estabelecimento, ou prorrogação, de medidas preventivas relativas a planos territoriais municipais ou intermunicipais;
f) Todos os atos relativos ao acompanhamento da elaboração, alteração ou revisão dos programas setoriais, especiais, intermunicipais e regional previstos naquele regime jurídico;
g) Emissão de declaração de suspensão das normas de planos territoriais, intermunicipais e municipais, prevista no artigo 29.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio;
h) Comunicação da suspensão do direito de candidatura a apoios financeiros comunitários e nacionais, prevista no artigo 29.º do citado diploma legal, às entidades intermunicipais, associações de municípios ou ao município, e as entidades gestoras de apoios financeiros nacionais e comunitários;
i) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Nacional Território, prevista no artigo 185.º do Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio;
j) Elaboração e revisão do relatório sobre o estado do ordenamento do território a nível regional previsto nos artigos 189.º e 202.º do mesmo diploma;
k) Todos os atos previstos nos artigos 13.º-A e 13.º-B do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro;
l) Emissão dos pareceres previstos nos artigos 7.º e 42.º do citado regime jurídico, relativo a operações de loteamento e as obras de urbanização a realizar em áreas não abrangidas por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território;
m) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar a representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Entidade Regional da Reserva Agrícola Nacional, prevista no artigo 33.º do Decreto Lei 73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto Lei 199/2015, de 16 de setembro;
n) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão de Emparcelamento, prevista no artigo 17.º do 384/88, de 25 de outubro e 103/90, de 22 de março">Lei 111/2015, de 27 de agosto;
o) Todos os atos de administração ordinária com vista a assegurar representação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Permanente de Apoio ao Investidor, prevista no artigo 4.º do Decreto Lei 154/2013, de 5 de novembro;
p) Atos previstos nos artigos 14.º a 16.º, 23.º, 24.º, 30.º, 31.º, 44.º e 57.º do Sistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro e pelo Decreto Lei 73/2015, de 11 de maio;
q) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão de autorizações conjuntas previstas nos artigos 6.º, 13.º e 16.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, aprovado pelo Decreto Lei 10/2015, de 16 de janeiro;
r) Realização da vistoria prevista no artigo 1.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Lei 168/2006, de 16 de agosto, no âmbito da construção, ampliação ou remodelação dos cemitérios;
s) Emissão dos pareceres previstos no despacho conjunto de 15 de fevereiro de 1991, publicado no Diário da República, 2.ª série de 6 de março de 1991 e no âmbito do Decreto Lei 16/2009, de 14 de janeiro, alterado pelo Decreto Lei 114/2010, de 22 de outubro e Decreto Lei 27/2014, de 18 de fevereiro e ainda dos atos relativos ao acompanhamento da alteração e revisão dos planos regionais de ordenamento florestal a que se refere este último diploma, bem como representar a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte na Comissão Distrital a que se referem os artigos 3.º-B e 3.º-C do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro e ainda alterado pelo Decreto Lei 114/2011, de 30 de novembro e Decreto Lei 83/2014, de 23 de maio, no domínio florestal;
t) Emissão de parecer previsto no artigo 9.º do Regime Jurídico das Ações de Arborização e Rearborização, aprovado pelo Decreto Lei 96/2013, de 19 de julho;
u) Atos previstos nos artigos 8.º, 9.º, 11.º, 13.º 17.º, 19.º do Regime de Regularização e de Alteração e ou Ampliação de Estabelecimentos e Explorações de Atividades Industriais, Pecuárias, de Operações de Gestão de Resíduos e de Explorações de Pedreiras, Depósitos Minerais e Instalações de Resíduos da Indústria Extrativa, aprovado pelo Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro;
v) Atos previstos no 9.º, 20.º e 56.º do Novo Regime do Exercício da Atividade Pecuária aprovado pelo Decreto Lei 81/2013, de 14 de junho, alterado pelo Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro e pelo Decreto Lei 85/2015, de 21 de maio;
w) Emissão de parecer previsto no artigo 16.º do Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo Decreto Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 84/2011, de 20 de junho e Decreto Lei 88/2013, de 9 de julho;
x) Emissão de pareceres previstos nos artigos 60.º, 70.º, do Decreto Lei 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto Lei 139/2015, de 30 de julho, que desenvolve a Lei 17/2014, de 10 de abril, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento e de Gestão do Espaço Marítimo Nacional.
Na Sra. Diretora de Serviços de Ambiente, Dra. Paula Maria Teixeira Pinto:
a) Atos previstos no artigo 8.º do Decreto Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto Lei 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto Lei 179/2015, de 27 de agosto, nos procedimentos de avaliação do impacte ambiental (AIA);
b) Atos previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U do Decreto Lei 172/2006, de 23 de agosto alterado e republicado pelo Decreto Lei 215-B/2012, de 8 de outubro, relativos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais;
c) Atos previstos no n.º 2 do artigo 4.º e no Anexo IV do Decreto Lei 127/2013 de 30 de agosto, relativo ao regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos;
d) Emissão de pronúncia ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14.º do Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Lei 73/2015 de 11 de maio, que regula o exercício da atividade industrial e aprova o SIR - Sistema da Indústria Responsável;
e) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão das licenças de operações de gestão de resíduos, previstas no Decreto Lei 178/06, de 5 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelos DecretosLei 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 3 de agosto e pela Lei 82-D/2014, de 28 de fevereiro quando seja a CCDRN a entidade competente para a emissão daquela autorização;
f) Designação do representante do grupo de trabalho e emissão de pronúncia nos termos, respetivamente, do n.º 2 do artigo 6.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e do artigo 20.º n.º 2, todos do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, no âmbito do regime de exercício da atividade pecuária;
g) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto Lei 276/2009 de 2 de outubro, no âmbito do regime de exercício da utilização agrícola de lamas;
h) Emissão de pareceres ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1221/2009, de 25 de novembro e do Regulamento (CE) n.º 1980/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000 relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) - rótulo ecológico;
i) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres da competência da CCDRN, previstos nos artigos 21.º e 28.º do Decreto Lei 270/2001, com a redação dada pelo Decreto Lei 340/2007, de 12 de outubro, no âmbito do regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais - pedreiras;
j) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos no Decreto Lei 78/2004, de 3 abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 126/2006, de 3 de julho e Portarias Regulamentares, quando seja a CCDRN a entidade competente para a emissão desses pareceres, no âmbito do regime jurídico da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera;
k) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos no Decreto Lei 127/2013 de 30 de agosto, quando seja a CCDRN a entidade competente para a emissão desses pareceres, no âmbito do regime jurídico da prevenção da poluição do ar decorrente das emissões de Compostos Orgânicos Voláteis - COV´s;
l) Todos os atos de administração ordinária tendentes à emissão dos pareceres previstos, na alínea c) do artigo 14.º do Decreto Lei 183/2009, de 10 de agosto, alterado pelo Decreto Lei 84/2011, de 20 de junho e pelo Decreto Lei 88/2013, de 9 de julho no âmbito do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro;
m) Emissão de parecer ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Decreto Lei 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto Lei 31/2013, de 22 de fevereiro no âmbito das instalações de resíduos em explorações de depósitos minerais e de massas minerais;
n) Prática de todos os atos administrativos no âmbito das competências que estão cometidas à CCDRN no Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro que estabelece, com caráter extraordinário, o regime de regularização e de alteração e ou ampliação de estabelecimentos e explorações de atividades industriais, pecuárias, de operações de gestão de resíduos e de explorações de pedreiras incompatíveis com instrumentos de gestão territorial e ou condicionantes ao uso do solo e da Portaria 68/2015 de 9 de março;
o) Os atos de administração ordinária tendentes ao exercício das competências previstas no artigo 3.º do Decreto Lei 102/2010, de 23 de setembro que estabelece o regime da avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente;
p) Os atos de administração ordinária previstos no artigo 3.º do Decreto Lei 127/2008, de 21 de julho, alterado pelo Decreto Lei 6/2011 de 10 de janeiro que estabelece o registo europeu das emissões e transferências de poluentes;
q) Prática de todos os atos administrativos no âmbito das competências que estão cometidas à CCDRN no Decreto Lei 75/2015 de 11 de maio que estabelece o regime de licenciamento único de ambiente;
r) Todos os atos administrativos tendentes ao exercício das competências da CCDRN previstas no Decreto Lei 147/2008 de 29 de julho que estabelece o regime jurídico de responsabilidade por danos ambientais.
Sem prejuízo da autonomia técnica que a presente delegação confere, sempre que a matéria a decidir revista dimensão, relevo, ou complexidade especiais, que devam merecer apreciação ou conhecimento da Presidência, deverão os dossiers subir à consideração superior.
O presente despacho produz efeitos desde o dia 27 de julho de 2016, ficando por este meio ratificados os atos entretanto praticados, substituindo o Despacho 30/2016.
28 de setembro de 2016. - O VicePresidente da CCDR Norte, Ricardo Magalhães.
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ECONOMIA
Gabinete do Secretário de Estado da Energia