Considerando que devem ser também uniformizadas nos dois Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada, as disposições que regulam a publicação de alterações aos mesmos diplomas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 6.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º Para estudar a contínua actualização do regulamento é criada a comissão permanente de uniformes, com a seguinte constituição: oficial delegado da 1.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, oficial delegado do Corpo de Marinheiros da Armada, director de instrução da Escola de Fuzileiros, director de instrução da Escola de Alunos Marinheiros, oficial delegado da Direcção do Serviço de Saúde Naval e chefe do Depósito de Fardamento da Armada.
§ 1.º Esta comissão será presidida pelo oficial mais antigo e será secretariada pelo chefe do Depósito de Fardamento da Armada; reunirá no edifício deste Depósito por convocação do presidente a pedido de algum dos seus membros.
§ 2.º Ao chefe do Depósito de Fardamento da Armada incumbe especialmente apresentar a esta comissão qualquer alteração que julgue conveniente, sem prejuízo de igual iniciativa por parte dos restantes membros da comissão ou de qualquer autoridade superior ou comando.
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Art. 6.º As alterações a este regulamento, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas em portaria, salvo tratando-se de alterações com carácter experimental, que poderão ser aprovadas, a título temporário, por despacho do Ministro da Marinha.
Art. 2.º Os artigos 4.º e 6.º do Decreto 42862, de 25 de Fevereiro de 1960, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º À comissão permanente de uniformes, criada pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, compete estudar a contínua actualização do plano.
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Art. 6.º As alterações a este plano, se compatíveis com as disposições legais vigentes, serão publicadas em portaria, salvo tratando-se de alterações com carácter experimental, que poderão ser aprovadas, a título temporário, por despacho do Ministro da Marinha.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Julho de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Quintanilha Mendonça Dias.