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Portaria 21689, de 26 de Novembro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Texto do documento

Portaria 21689
Havendo necessidade de alterar algumas disposições contidas no regulamento aprovado pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959;

Depois de se ter precedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;
Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes dos Sargentos e Praças da Armada:

1.º O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º As calças azuis para praças de marinhagem (figs. 23 e 24) são de flanela de lã sarjada azul-ferrete, sem listas nem pestanas, tendo alçapão, que é abotoado à frente com quatro botões do padrão n.º 7, colocados transversalmente. No interior, o alçapão possui duas abas, abotoadas a meio por três botões do mesmo padrão, levando a aba do lado direito uma algibeira de 0,015 m de largura e 0,019 m de comprimento.

O cós da calça tem 0,06 m de altura, leva sete passadeiras e o forro do cós é do mesmo tecido.

As calças em baixo são cortadas em feitio de boca de sino, com largura inferior entre 0,31 m e 0,34 m e com bainha interior de 0,035 m de altura.

2.º O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º As calças de trabalho para sargentos e praças (figs. 23-A e 24-A) são de cotim de algodão azulado, direitas, sem listas nem pestanas, tendo braguilha abotoada com seis botões pretos do padrão n.º 7, em carcela de 0,04 m de largura.

De cada lado, junto à costura lateral, tem uma algibeira interior de 0,15 m de largura por 0,25 m de altura, de zuarte azul-ferrete; a abertura destas algibeiras é vertical e está colocada na costura lateral das calças.

O cós da calça tem 0,04 m de altura, o qual, para segurar o cinto, leva sete passadeiras equidistantes (uma sobre a costura traseira e três de cada lado), com 0,40 m de altura e 0,015 m de largura.

Largura inferior da perna entre 0,25 m e 0,28 m e bainha interior de 0,035 m de altura.

3.º O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º Os calções de banho para sargentos e praças são de sarja de nylon surat azul-escuro. Interiormente têm uma trousse de mousse nylon.

O ajustamento à cintura é feito por meio de uma bainha elástica, reforçada por um cordão de seda.

4.º O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º A camisa azul para sargentos e praças (fig. 27) é de tecido de algodão (popelina) azul-mescla, com colarinho pegado de 0,035 m de altura atrás e 0,075 m nos bicos, de manga comprida com punhos simples de 0,06 m de altura, abotoado por um botão cinzento-azulado do padrão n.º 7.

O colarinho tem, a 0,05 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz do ângulo formado nos dois bicos, orifícios caseados para colocar as âncoras metálicas.

Nos ombros tem presilhas fixas do mesmo tecido de 0,04 m de largura, abotoadas junto ao colarinho com um botão igual ao anterior, que servem para enfiar as passadeiras quando a camisa se usar exteriormente.

A camisa é toda aberta à frente e abotoa com seis botões iguais aos dos punhos, dos quais o primeiro não abotoa quando a camisa se usar sem gravata.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior como as das blusas de trabalho, mas com botão cinzento-azulado do padrão n.º 7.

Na camisa azul não se usam distintivos de especialização.
§ único. As âncoras para colarinho (fig. 27-A), são de metal oxidado, de 0,017 m de altura por 0,01 m de largura.

5.º O n.º XX do artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:
XX) Dos fuzileiros (fig. 76). Duas pistolas metralhadoras completas com cano curto de 0,012 m de comprimento, tendo cada pistola de comprimento total 0,055 m, cruzadas em ângulo de 110º, encimado e conjunto por uma âncora com haste em posição vertical, formando esta uma figura de 0,025 m de largura por 0,025 m de altura, ficando a cruz a 0,002 m de ângulo formado pelos fustes das pistolas.

Além destes distintivos, os sargentos e praças de marinhagem das unidades de fuzileiros, constituídas com carácter permanente, usam, no ombro esquerdo, um cordão de lã cilíndrico n.º 6 (fig. 76-A) de cor vermelha, que sob a forma de canotão, e partindo da parte interior do ombro onde abotoa com trancelim de lã em botão preto ou branco do padrão n.º 8, rodeia o braço junto ao extremo superior da manga, apertando com pinha de anel de correr.

Este distintivo é usado nos uniformes n.os 1, 2, 3 e 4 e noutros uniformes, quando superiormente determinado.

6.º É aumentado o artigo 50-A, com a seguinte redacção:
Art. 50.º-A. O distintivo de frequência do curso de formação de oficiais do serviço especial.

O sargento ou praça que frequente o curso de formação de oficiais do serviço especial usa uma estrela de seis pontas, com 0,0075 m de raio (fig. 88-A), bordada a fio de ouro, num círculo de pano azul-ferrete de 0,014 m de raio.

Em ambas as mangas do jaquetão e blusas, e nas passadeiras, esta estrela é colocada ao centro e sobre as respectivas divisas ou divisa.

O sargento-ajudante usa a estrela colocada superiormente ao distintivo de classe, em ambas as mangas, platinas e passadeiras.

7.º O artigo 58.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 58.º A fita para boné de praças de marinhagem (figs. 7 e 8) é de seda preta, com 0,028 m de largura e 0,85 m de comprimento; as letras da legenda são em tipo de imprensa, maiúsculo, tecidas por fio de seda natural de cor amarela e têm 0,013 m de altura.

A fita é colocada com a legenda para a frente, dando uma laçada do lado esquerdo da cabeça na fivela especial descrita no artigo seguinte, sem que as pontas fiquem caídas.

As fitas pertencentes a este grupo têm a legenda "Armada» e são usadas pelas praças em serviço em todas as unidades, estabelecimentos e organismos da Marinha que não tenham fita com legenda privativa.

§ único. As fitas para boné, com legendas privativas de unidades (artigo 134.º), pertencem aos artigos do 3.º grupo.

8.º O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º As meias brancas para sargentos e praças (fig. 111) são de algodão, caneladas, tipo sport, de altura até ao joelho; terminam superiormente por um canhão de 0,12 m para usar dobrado.

9.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º As meias pretas para sargentos e praças (fig. 111) são também de algodão de modelo igual às anteriores.

10.º O artigo 74.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 74.º As passadeiras para sargentos-ajudantes (fig. 112) são de pano de lã azul-ferrete, consistentes, próprias para serem enfiadas nas presilhas fixas existentes nos ombros de certos uniformes (blusão, camisa azul, camisa tropical, gabardina, sobretudo, bata, casaco de zuarte e fato de zuarte), formando um rectângulo de 0,115 m x 0,055 m, guarnecidas na face superior com o distintivo da respectiva classe bordado a fio de ouro brilhante e com o escudo nacional circundado pelo silvado, tudo bordado também no mesmo fio e com o fundo do escudo em prata.

11.º O artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º As passadeiras para primeiros-sargentos (fig. 113) são como as anteriores e usam-se nos mesmos uniformes, guarnecidas na face superior com o distintivo da respectiva classe bordado a fio de ouro brilhante e com quatro divisas de fio de ouro brilhante de um só cordão, com 0,007 m de largura; cada uma delas é constituída por dois ramos de 0,03 m de comprimento, nascendo as pontas da primeira a 0,002 m do extremo da passadeira e formando um ângulo de 120º, cujo vértice fica virado para cima; a distância entre duas divisas consecutivas é de 0,002 m.

12.º O artigo 82.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 82.º As passadeiras para primeiros e segundos-sargentos reunindo todas as condições de promoção (figs. 122 e 123) são, respectivamente, como as dos primeiros e segundos-sargentos, mas têm por baixo das divisas e ligada à inferior uma divisa invertida com a mesma largura, constituída por dois ramos, de 0,03 m de comprimento, formando um ângulo de 120º.

13.º É aumentado o artigo 82.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 82.º-A As passadeiras para cabos reunindo todas as condições de promoção (fig. 124) são iguais às dos cabos, mas têm sobreposto, a meio e perpendicularmente às divisas, um pequeno galão de fio de ouro brilhante, de um cordão, com 0,005 m de largura.

14.º O artigo 134.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º As fitas para boné de praças de marinhagem pertencentes a este grupo são idênticas às descritas no artigo 58.º, mas têm a legenda privativa "N. R. T.», seguidas estas iniciais do nome do respectivo navio (por extenso ou abreviado, se o nome for muito longo) para as praças nele embarcadas.

§ único. Estas fitas são distribuídas às praças que prestaram serviço na respectiva unidade e apenas enquanto nelas estiverem embarcadas; ao destacarem para outras situações devem tirar essas fitas dos seus bonés e substituí-las por outras de 1.º grupo com a legenda "Armada», fazendo entrega das fitas de legenda privativa antes de destacarem.

15.º O artigo 171.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 171.º As unidades e serviços só podem requisitar estes artigos para distribuição imediata.

§ 1.º Exceptuam-se as seguintes unidades, que podem requisitar artigos para seu provimento:

1) Corpo de Marinheiros da Armada;
2) Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;
3) Navios que se destinem a comissões que se presuma excederem quatro meses;
4) Navios fora do continente;
5) Comandos navais de províncias ultramarinas;
6) Comandos de defesa marítima das províncias ultramarinas.
§ 2.º Os navios que tenham base nos portos do continente, excepto Lisboa, e aqueles que se destinem a comissões, mesmo de curta duração, podem requisitar, para seu provimento, os seguintes artigos de pequeno equipamento: colheres, facas, garfos, pratos e púcaros.

§ 3.º As cantinas das unidades e serviços podem adquirir artigos para seu provimento, directamente no Depósito de Fardamento da Armada, a pronto pagamento.

§ 4.º Todas as requisições para provimento serão atendidas pelo Depósito de Fardamento da Armada apenas na medida do julgado indispensável para a regularidade dos serviços.

16.º O § 1.º do artigo 191.º passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Exceptuam-se as que estiverem em qualquer dos seguintes casos:
1) Quando lhes seja aplicável o artigo 202.º do Regulamento de Disciplina Militar (alterado pelo Decreto 24827, de 29 de Dezembro de 1934);

2) Quando tenham de passar à reserva por terem atingido o limite de idade;
3) Quando tenham sido dados por incapazes pela Junta de Saúde Naval;
4) Quando tenham de passar à disponibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (Decreto 44887, de 20 de Fevereiro de 1963);

5) Quando tenham de passar compulsivamente à disponibilidade dos termos da alínea a) do artigo 67.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada;

6) Quando, por despacho do Ministro da Marinha, lançado sobre proposta fundamentada do Corpo de Marinheiros da Armada, a baixa for julgada conveniente;

7) Quando a baixa for resultante da observância do disposto nos artigos 177.º e 178.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (Decreto 44887, de 20 de Fevereiro de 1963).

17.º É alterada a constituição do uniforme n.º 6 para praças (tabela III), devendo ser usadas meias brancas.

18.º A ocasião 18 da tabela III anexa ao regulamento passa a ter a seguinte redacção:

18 - Nos climas quentes, em substituição do uniforme n.º 5, nas ocasiões 9, 10, 11 e 16.

19.º A ocasião 22-A da tabela III anexa ao regulamento passa a ter a seguinte redacção:

22-A - Em serviço interno, em todas as unidades e serviços, excepto quando vigorarem os uniformes brancos.

20.º A alínea f) da tabela III anexa ao regulamento passa a ter a seguinte redacção:

f) As praças da música, quando integradas na Banda da Armada, fazem uso do equipamento constante do artigo 143.º

21.º É aumentada a alínea z) à tabela III anexa ao regulamento, referente ao uniforme n.º 6 para as praças, com a seguinte redacção:

z) As meias pretas substituem as meias brancas na ocasião 11.
22.º É aumentada a alínea aa) à tabela III anexa ao regulamento, com a seguinte redacção:

aa) O boné é substituído por chapéu branco na ocasião 22-A.
23.º É aumentada a alínea ab) à tabela III anexa ao regulamento, com a seguinte redacção:

ab) O colarinho de alcaxa e a manta de seda não são usados na ocasião 22-A.
24.º As meias brancas indicadas para o uniforme n.º 9 dos sargentos são substituídas por meias pretas.

25.º São eliminadas as actuais figs. n.os 23, 24, 27, 112, 113, 114, 122 e 123, anexas ao regulamento, sendo substituídas pelas figuras dos novos padrões aprovados pela presente portaria e aumentadas as figs. n.os 23-A, 24-A, 27-A, 88-A e 76-A.

26.º São aumentados à tabela I anexa ao regulamento os artigos de fardamento alterados por esta portaria e que constam do mapa junto.

27.º Nos termos do artigo 3.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, quando se imprimir este regulamento em folhas soltas deve a Comissão Permanente de Uniformes proceder à revisão dos números dos artigos, considerando-se efectuada a publicação indicada na parte final daquele artigo 3.º

Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


(ver documento original)
Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/255905.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1963-02-20 - Decreto 44887 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Autoriza o Ministério da Marinha a publicar e pôr em execução a actualização da Ordenança do Serviço Naval, aprovado pelos Decretos n.ºs 19574 e 23002, de 9 de Abril de 1931 e 30 de Agosto de 1933, respectivamente.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-15 - Portaria 91/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento dos Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S. P. A.), aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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