Portaria 21689
Havendo necessidade de alterar algumas disposições contidas no regulamento aprovado pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959;
Depois de se ter precedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;
Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes dos Sargentos e Praças da Armada:
1.º O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 22.º As calças azuis para praças de marinhagem (figs. 23 e 24) são de flanela de lã sarjada azul-ferrete, sem listas nem pestanas, tendo alçapão, que é abotoado à frente com quatro botões do padrão n.º 7, colocados transversalmente. No interior, o alçapão possui duas abas, abotoadas a meio por três botões do mesmo padrão, levando a aba do lado direito uma algibeira de 0,015 m de largura e 0,019 m de comprimento.
O cós da calça tem 0,06 m de altura, leva sete passadeiras e o forro do cós é do mesmo tecido.
As calças em baixo são cortadas em feitio de boca de sino, com largura inferior entre 0,31 m e 0,34 m e com bainha interior de 0,035 m de altura.
2.º O artigo 26.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 26.º As calças de trabalho para sargentos e praças (figs. 23-A e 24-A) são de cotim de algodão azulado, direitas, sem listas nem pestanas, tendo braguilha abotoada com seis botões pretos do padrão n.º 7, em carcela de 0,04 m de largura.
De cada lado, junto à costura lateral, tem uma algibeira interior de 0,15 m de largura por 0,25 m de altura, de zuarte azul-ferrete; a abertura destas algibeiras é vertical e está colocada na costura lateral das calças.
O cós da calça tem 0,04 m de altura, o qual, para segurar o cinto, leva sete passadeiras equidistantes (uma sobre a costura traseira e três de cada lado), com 0,40 m de altura e 0,015 m de largura.
Largura inferior da perna entre 0,25 m e 0,28 m e bainha interior de 0,035 m de altura.
3.º O artigo 27.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 27.º Os calções de banho para sargentos e praças são de sarja de nylon surat azul-escuro. Interiormente têm uma trousse de mousse nylon.
O ajustamento à cintura é feito por meio de uma bainha elástica, reforçada por um cordão de seda.
4.º O artigo 30.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 30.º A camisa azul para sargentos e praças (fig. 27) é de tecido de algodão (popelina) azul-mescla, com colarinho pegado de 0,035 m de altura atrás e 0,075 m nos bicos, de manga comprida com punhos simples de 0,06 m de altura, abotoado por um botão cinzento-azulado do padrão n.º 7.
O colarinho tem, a 0,05 m dos vértices exteriores e na linha de bissectriz do ângulo formado nos dois bicos, orifícios caseados para colocar as âncoras metálicas.
Nos ombros tem presilhas fixas do mesmo tecido de 0,04 m de largura, abotoadas junto ao colarinho com um botão igual ao anterior, que servem para enfiar as passadeiras quando a camisa se usar exteriormente.
A camisa é toda aberta à frente e abotoa com seis botões iguais aos dos punhos, dos quais o primeiro não abotoa quando a camisa se usar sem gravata.
Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior como as das blusas de trabalho, mas com botão cinzento-azulado do padrão n.º 7.
Na camisa azul não se usam distintivos de especialização.
§ único. As âncoras para colarinho (fig. 27-A), são de metal oxidado, de 0,017 m de altura por 0,01 m de largura.
5.º O n.º XX do artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:
XX) Dos fuzileiros (fig. 76). Duas pistolas metralhadoras completas com cano curto de 0,012 m de comprimento, tendo cada pistola de comprimento total 0,055 m, cruzadas em ângulo de 110º, encimado e conjunto por uma âncora com haste em posição vertical, formando esta uma figura de 0,025 m de largura por 0,025 m de altura, ficando a cruz a 0,002 m de ângulo formado pelos fustes das pistolas.
Além destes distintivos, os sargentos e praças de marinhagem das unidades de fuzileiros, constituídas com carácter permanente, usam, no ombro esquerdo, um cordão de lã cilíndrico n.º 6 (fig. 76-A) de cor vermelha, que sob a forma de canotão, e partindo da parte interior do ombro onde abotoa com trancelim de lã em botão preto ou branco do padrão n.º 8, rodeia o braço junto ao extremo superior da manga, apertando com pinha de anel de correr.
Este distintivo é usado nos uniformes n.os 1, 2, 3 e 4 e noutros uniformes, quando superiormente determinado.
6.º É aumentado o artigo 50-A, com a seguinte redacção:
Art. 50.º-A. O distintivo de frequência do curso de formação de oficiais do serviço especial.
O sargento ou praça que frequente o curso de formação de oficiais do serviço especial usa uma estrela de seis pontas, com 0,0075 m de raio (fig. 88-A), bordada a fio de ouro, num círculo de pano azul-ferrete de 0,014 m de raio.
Em ambas as mangas do jaquetão e blusas, e nas passadeiras, esta estrela é colocada ao centro e sobre as respectivas divisas ou divisa.
O sargento-ajudante usa a estrela colocada superiormente ao distintivo de classe, em ambas as mangas, platinas e passadeiras.
7.º O artigo 58.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 58.º A fita para boné de praças de marinhagem (figs. 7 e 8) é de seda preta, com 0,028 m de largura e 0,85 m de comprimento; as letras da legenda são em tipo de imprensa, maiúsculo, tecidas por fio de seda natural de cor amarela e têm 0,013 m de altura.
A fita é colocada com a legenda para a frente, dando uma laçada do lado esquerdo da cabeça na fivela especial descrita no artigo seguinte, sem que as pontas fiquem caídas.
As fitas pertencentes a este grupo têm a legenda "Armada» e são usadas pelas praças em serviço em todas as unidades, estabelecimentos e organismos da Marinha que não tenham fita com legenda privativa.
§ único. As fitas para boné, com legendas privativas de unidades (artigo 134.º), pertencem aos artigos do 3.º grupo.
8.º O artigo 72.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 72.º As meias brancas para sargentos e praças (fig. 111) são de algodão, caneladas, tipo sport, de altura até ao joelho; terminam superiormente por um canhão de 0,12 m para usar dobrado.
9.º O artigo 73.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 73.º As meias pretas para sargentos e praças (fig. 111) são também de algodão de modelo igual às anteriores.
10.º O artigo 74.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 74.º As passadeiras para sargentos-ajudantes (fig. 112) são de pano de lã azul-ferrete, consistentes, próprias para serem enfiadas nas presilhas fixas existentes nos ombros de certos uniformes (blusão, camisa azul, camisa tropical, gabardina, sobretudo, bata, casaco de zuarte e fato de zuarte), formando um rectângulo de 0,115 m x 0,055 m, guarnecidas na face superior com o distintivo da respectiva classe bordado a fio de ouro brilhante e com o escudo nacional circundado pelo silvado, tudo bordado também no mesmo fio e com o fundo do escudo em prata.
11.º O artigo 75.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 75.º As passadeiras para primeiros-sargentos (fig. 113) são como as anteriores e usam-se nos mesmos uniformes, guarnecidas na face superior com o distintivo da respectiva classe bordado a fio de ouro brilhante e com quatro divisas de fio de ouro brilhante de um só cordão, com 0,007 m de largura; cada uma delas é constituída por dois ramos de 0,03 m de comprimento, nascendo as pontas da primeira a 0,002 m do extremo da passadeira e formando um ângulo de 120º, cujo vértice fica virado para cima; a distância entre duas divisas consecutivas é de 0,002 m.
12.º O artigo 82.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 82.º As passadeiras para primeiros e segundos-sargentos reunindo todas as condições de promoção (figs. 122 e 123) são, respectivamente, como as dos primeiros e segundos-sargentos, mas têm por baixo das divisas e ligada à inferior uma divisa invertida com a mesma largura, constituída por dois ramos, de 0,03 m de comprimento, formando um ângulo de 120º.
13.º É aumentado o artigo 82.º-A, com a seguinte redacção:
Art. 82.º-A As passadeiras para cabos reunindo todas as condições de promoção (fig. 124) são iguais às dos cabos, mas têm sobreposto, a meio e perpendicularmente às divisas, um pequeno galão de fio de ouro brilhante, de um cordão, com 0,005 m de largura.
14.º O artigo 134.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 134.º As fitas para boné de praças de marinhagem pertencentes a este grupo são idênticas às descritas no artigo 58.º, mas têm a legenda privativa "N. R. T.», seguidas estas iniciais do nome do respectivo navio (por extenso ou abreviado, se o nome for muito longo) para as praças nele embarcadas.
§ único. Estas fitas são distribuídas às praças que prestaram serviço na respectiva unidade e apenas enquanto nelas estiverem embarcadas; ao destacarem para outras situações devem tirar essas fitas dos seus bonés e substituí-las por outras de 1.º grupo com a legenda "Armada», fazendo entrega das fitas de legenda privativa antes de destacarem.
15.º O artigo 171.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 171.º As unidades e serviços só podem requisitar estes artigos para distribuição imediata.
§ 1.º Exceptuam-se as seguintes unidades, que podem requisitar artigos para seu provimento:
1) Corpo de Marinheiros da Armada;
2) Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;
3) Navios que se destinem a comissões que se presuma excederem quatro meses;
4) Navios fora do continente;
5) Comandos navais de províncias ultramarinas;
6) Comandos de defesa marítima das províncias ultramarinas.
§ 2.º Os navios que tenham base nos portos do continente, excepto Lisboa, e aqueles que se destinem a comissões, mesmo de curta duração, podem requisitar, para seu provimento, os seguintes artigos de pequeno equipamento: colheres, facas, garfos, pratos e púcaros.
§ 3.º As cantinas das unidades e serviços podem adquirir artigos para seu provimento, directamente no Depósito de Fardamento da Armada, a pronto pagamento.
§ 4.º Todas as requisições para provimento serão atendidas pelo Depósito de Fardamento da Armada apenas na medida do julgado indispensável para a regularidade dos serviços.
16.º O § 1.º do artigo 191.º passa a ter a seguinte redacção:
§ 1.º Exceptuam-se as que estiverem em qualquer dos seguintes casos:
1) Quando lhes seja aplicável o artigo 202.º do Regulamento de Disciplina Militar (alterado pelo Decreto 24827, de 29 de Dezembro de 1934);
2) Quando tenham de passar à reserva por terem atingido o limite de idade;
3) Quando tenham sido dados por incapazes pela Junta de Saúde Naval;
4) Quando tenham de passar à disponibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (Decreto 44887, de 20 de Fevereiro de 1963);
5) Quando tenham de passar compulsivamente à disponibilidade dos termos da alínea a) do artigo 67.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada;
6) Quando, por despacho do Ministro da Marinha, lançado sobre proposta fundamentada do Corpo de Marinheiros da Armada, a baixa for julgada conveniente;
7) Quando a baixa for resultante da observância do disposto nos artigos 177.º e 178.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (Decreto 44887, de 20 de Fevereiro de 1963).
17.º É alterada a constituição do uniforme n.º 6 para praças (tabela III), devendo ser usadas meias brancas.
18.º A ocasião 18 da tabela III anexa ao regulamento passa a ter a seguinte redacção:
18 - Nos climas quentes, em substituição do uniforme n.º 5, nas ocasiões 9, 10, 11 e 16.
19.º A ocasião 22-A da tabela III anexa ao regulamento passa a ter a seguinte redacção:
22-A - Em serviço interno, em todas as unidades e serviços, excepto quando vigorarem os uniformes brancos.
20.º A alínea f) da tabela III anexa ao regulamento passa a ter a seguinte redacção:
f) As praças da música, quando integradas na Banda da Armada, fazem uso do equipamento constante do artigo 143.º
21.º É aumentada a alínea z) à tabela III anexa ao regulamento, referente ao uniforme n.º 6 para as praças, com a seguinte redacção:
z) As meias pretas substituem as meias brancas na ocasião 11.
22.º É aumentada a alínea aa) à tabela III anexa ao regulamento, com a seguinte redacção:
aa) O boné é substituído por chapéu branco na ocasião 22-A.
23.º É aumentada a alínea ab) à tabela III anexa ao regulamento, com a seguinte redacção:
ab) O colarinho de alcaxa e a manta de seda não são usados na ocasião 22-A.
24.º As meias brancas indicadas para o uniforme n.º 9 dos sargentos são substituídas por meias pretas.
25.º São eliminadas as actuais figs. n.os 23, 24, 27, 112, 113, 114, 122 e 123, anexas ao regulamento, sendo substituídas pelas figuras dos novos padrões aprovados pela presente portaria e aumentadas as figs. n.os 23-A, 24-A, 27-A, 88-A e 76-A.
26.º São aumentados à tabela I anexa ao regulamento os artigos de fardamento alterados por esta portaria e que constam do mapa junto.
27.º Nos termos do artigo 3.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, quando se imprimir este regulamento em folhas soltas deve a Comissão Permanente de Uniformes proceder à revisão dos números dos artigos, considerando-se efectuada a publicação indicada na parte final daquele artigo 3.º
Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.
(ver documento original)
Ministério da Marinha, 26 de Novembro de 1965. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.