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Portaria 91/71, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento dos Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S. P. A.), aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Texto do documento

Portaria 91/71
de 15 de Fevereiro
Havendo conveniência em alterar algumas disposições contidas no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do referido diploma, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962, e depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 3.º do mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º No Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S. P. A.), aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, é dada nova redacção aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 40.º, 42.º, 44.º, 46.º, 47.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 66.º, 68.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 77.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 90.º, 91.º, 92.º, 116.º, 117.º, 123.º, 124.º, 129.º, 134.º, 136.º, 138.º, 142.º, 145.º, 151.º, 152.º, 154.º, 158.º, 161.º, 162.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 168.º, 169.º, 170.º, 171.º, 172.º, 173.º, 174.º, 175.º, 176.º, 177.º, 178.º, 179.º, 180.º, 181.º, 182.º, 188.º, 190.º, 191.º, 193.º, 194.º, 195.º, 196.º, 197.º, 198.º, 200.º, 205.º, 207.º e 209.º, e são acrescentados os artigos 5.º-A, 5.º-B, 9.º-A, 21.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 50.º-A, 53.º-A, 53.º-B, 59.º-A, 82.º-A, 90.º-A, 125.º-A, 127.º-A, 130.º-A, 131.º-A, 137.º-A, 140.º-A e 141.º-A, que a seguir se indicam:

Art. 2.º Os artigos do 1.º grupo são obtidos pelos sargentos e praças da seguinte maneira:

a) Os dos sargentos são adquiridos directamente por eles nas unidades e serviços na Fábrica Nacional de Cordoaria, nas Oficinas Gerais de Fardamento e no mercado e, a crédito, nas Oficinas Gerais de Fardamento e na Fábrica Nacional de Cordoaria;

b) Os das praças são-lhes fornecidos pelas unidades ou serviços e requisitados pelos respectivos conselhos administrativos ao Depósito de Fardamento. Estes artigos são pagos pelas praças através do auxílio para fardamento a que se refere o artigo 168.º deste Regulamento e, em caso de dívida elevada, através de descontos nos seus vencimentos.

Art. 3.º Os artigos do 2.º grupo são fornecidos gratuitamente aos sargentos e praças, que ficam seus detentores enquanto estiverem na efectividade do serviço e mantiverem graduação que ao seu uso dê direito. São pessoalmente responsáveis pela sua conservação e duração, dentro dos prazos mínimos fixados, e devem fazer-se acompanhar deles sempre que mudem de situação. Findos os respectivos prazos, os sargentos e praças receberão normalmente novos artigos e entregarão em troca os artigos incapazes, ficando sujeitos ao pagamento da correspondente indemnização caso tenham deixado extraviar qualquer deles, salvo nos casos expressos neste Regulamento. Os conselhos administrativos requisitarão os artigos deste grupo ao Depósito de Fardamento.

Art. 4.º Os artigos do 3.º grupo são pertença de cada unidade ou serviço, em cujas contas de material devem estar à carga. São distribuídos aos sargentos e praças para a execução de certos serviços, findos os quais os deverão devolver, e também quando mudem de situação. Estes artigos são requisitados pelos conselhos administrativos à Direcção do Serviço de Abastecimento (depósito de artefactos).

Art. 5.º-A. As âncoras metálicas das bóinas para sargentos e para praças das unidades de fuzileiros especiais (fig. 27-A) são de metal oxidado, de 0,035 m de altura por 0,020 m de largura.

Art. 5.º-B. As âncoras metálicas do colarinho da camisa azul para sargentos e praças (fig. 27-A) são de metal oxidado, de 0,017 m de altura por 0,010 m de largura.

Art. 6.º A blusa azul para praças (figs. 1 e 2) é de flanela de lã sarjada azul-ferrete, sem forro, talhada em quimono de duas peças, formando uma a parte anterior e a outra a posterior. Do lado esquerdo do peito tem uma algibeira interior em zuarte azul-ferrete de 0,120 m de largura, 0,170 m de altura máxima e de 0,130 m de abertura, sendo esta inclinada 30º para facilitar a sua utilização.

A manga é de uma só costura, com canhão sobreposto do próprio tecido, de 0,050 m de altura, pregado com quatro pespontos paralelos, formando dois bicos, nos quais o canhão atinge a altura máxima de 0,080 m.

O canhão tem uma abertura no punho, que fecha por meio de dois botões pretos do padrão n.º 7, e é interiormente forrado com zuarte igual ao da algibeira.

O cabeção é do mesmo tecido, com 0,300 m de largura e 0,180 m de altura e de uma só folha, não sendo forrado.

A abertura da frente é decotada em V e reforçada interiormente de cada lado por uma tira (ou banda) do mesmo tecido, cosida à blusa por quatro pespontos paralelos com feitio indicado na figura.

De cada lado do decote, a uma distância de 0,020 m do seu vértice, existe um ilhó guarnecido a algodão preto, onde corre uma fita de seda preta, com 0,700 m de comprimento e 0,015 m de largura, que serve para segurar a manta por meio de um laço.

Em ambas as mangas, na parte exterior, a blusa leva cosidas as divisas correspondentes à graduação, em pano de lã vermelho-cochonilha e colocadas com o vértice superior a 0,100 m do pregado da manga. Por baixo, a 0,016 m do vértice inferior das divisas (figs. 46 e 48), leva cosida uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m colocado ao alto, contendo o distintivo da classe, bordado a fio de algodão perlé de cor igual à das divisas.

Para os cabos reunindo todas as condições de promoção (fig. 47) o intervalo de 0,016 m é reduzido a metade. Nos grumetes que usem apenas distintivo de classe a respectiva elipse é cosida à blusa com o extremo superior a 0,140 m do pregado da manga.

Para as praças especializadas em submersíveis a blusa leva no peito, do lado direito, uma elipse de pano de lã azul-ferrete com as mesmas dimensões das dos distintivos da classe, mas deitada, contendo o distintivo da respectiva especialização, bordado a fio de algodão perlé vermelho-cochonilha.

Para as praças das restantes especializações a elipse do distintivo da classe colocado no braço esquerdo leva inferiormente o respectivo distintivo de especialização (figs. 78 a 82-J) bordado do mesmo fio.

Art. 7.º A blusa branca para praças é de algodão e de terylene branco, com o talhe da azul. A parte inferior dos canhões das mangas e do corpo da blusa tem um debrum de zuarte azul de 0,015 m de largura, levando a parte superior dos canhões um pesponto branco.

A fita de seda para prender a manta é branca, sendo igualmente brancos os ilhós onde ela enfia e os botões de massa dos canhões.

A algibeira interior e o forro dos punhos são de pano cru.
Em ambas as mangas, na parte exterior, a blusa leva as divisas correspondentes à graduação, em pano de lã azul-maria-luísa, e por baixo destas o distintivo da classe bordado a fio de algodão perlé de cor igual à das divisas, sobre uma elipse de algodão e terylene branco, tudo pregado à blusa com molas brancas e mantendo a mesma forma e dimensões dos da blusa azul.

Na blusa branca apenas se usam os distintivos de especialização em submersíveis, que são como na blusa azul, mas bordados a fio de algodão perlé azul-maria-luísa sobre uma elipse deitada de algodão e terylene branco, pregada no peito, do lado direito, com molas brancas.

...
Art. 9.º O blusão para sargentos e para praças da música (figs. 4 e 5) é de algodão e terylene azul, de talhe folgado, para permitir liberdade de movimentos. A gola é voltada, com bandas de 0,120 m de largura, e de talhe que permita cruzar e abotoar; a altura da gola atrás é de 0,050 m. Abotoa à frente com uma ordem de quatro botões pretos do padrão n.º 6, em carcela de 0,050 m de largura. No prolongamento da ordem de botões e debaixo da banda da gola há um botão preto do padrão n.º 7, que serve para abotoar uma casa existente na banda do outro lado; este botão usa-se normalmente desabotoado, o que implica o uso de gravata preta com a camisa azul.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, de 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,040 m de largura. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola, de duplo recorte, terminada em bico, com largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão do padrão n.º 2 ou 3, conforme forem primeiros-sargentos e segundos-sargentos ou praças da música, pregado sobre o fole da algibeira.

Cinto de 0,050 m de largura, fazendo parte integrante do blusão, abotoando à frente pela parte interna com dois botões pretos do padrão n.º 7, tendo interiormente em cada ilharga um elástico amovível seguro por dois botões do mesmo padrão dos anteriores, para ajustar à cintura.

Punhos direitos, de 0,050 m de altura, abotoando com um botão preto do padrão n.º 7.

Nos ombros tem platinas fixas do mesmo tecido, com 0,040 m de largura, que abotoam junto à gola com um botão igual ao das algibeiras e que servem para enfiar as passadeiras.

§ único. No blusão não se usam distintivos de especialização.
Art. 9.º-A. A boina de um só pano para sargentos e para praças das unidades de fuzileiros especiais é de lã azul-ferrete, forrada interiormente com um tecido preto, debruada no limite inferior com uma tira de carneira preta de 0,025 m, que forma um vivo de 0,010 m e se desenvolve verticalmente por dentro, na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta, de 0,050 m de largura, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente com um comprimento entre 0,010 m e 0,012 m; copa com um desenvolvimento radial de 0,040 m a 0,060 m em relação ao perímetro do debrum; no lado direito, dois ilhós metálicos de ventilação, pretos, com 0,005 m de diâmetro e cujos centros distam 0,035 m entre si e 0,035 m do limite de debrum.

Na parte anterior e diametralmente oposta ao nó das pontas, é aplicada como distintivo uma âncora metálica do modelo descrito no artigo 5.º-A e cujo centro fica a 0,035 m acima do debrum.

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Art. 12.º O boné para praças da música é igual ao descrito no artigo 11.º, mas os botões são do padrão n.º 4 e o emblema é todo bordado a prata.

Art. 13.º O boné para praças (figs. 7, 8 e 9) é de plástico branco.
Tem cinta cilíndrica, de 0,040 m de altura, sendo a parte superior (0,025 m) de plástico e a parte inferior (0,015 m) de pano de lã azul-ferrete com vivo deste mesmo pano a 0,015 m da aresta inferior.

Os quartos, com 0,045 m de altura, são cosidos superiormente à copa e inferiormente à cinta. A copa é de um só pano e tem de raio mais de 0,030 m do que o correspondente à periferia da cinta. A copa é convenientemente esticada por meio de uma caixa rígida que dá forma ao boné.

Nos quartos, de cada lado da cabeça, junto à costura, há dois ventiladores formados por ilhós, de massa branca, cujos centros distam 0,025 m quer da costura lateral, quer da costura da cinta.

O francalete é de fita de algodão azul-ferrete, com 0,020 m de largura. O boné é fornecido à praça com o francalete cosido por dentro à parte inferior da carneira, mas apenas do lado esquerdo; a extremidade livre do francalete, depois de conveniente ajustamento individual, será cosida em posição correspondente e oposta depois de ter passado por uma abertura existente entre a carneira e o forro.

Interiormente é todo forrado de linol creme-claro, tendo uma tira de carneira com 0,040 m de largura que fica em contacto com a cabeça.

Art. 14.º O boné de bivaque para sargentos-ajudantes (figs. 11 e 12) é de algodão e terylene azul, com copa formada por três peças: nas laterais, unidas com costuras verticais à frente e atrás da cabeça, e uma superior, unida com costuras longitudinais às peças laterais e vincada ao centro no sentido do comprimento. As peças laterais têm de altura: 0,100 m à frente, 0,130 m a meio e 0,090 m atrás e a peça superior tem o comprimento da cabeça e a largura de 0,095 m.

Tem duas abas laterais (rebuço) cosidas atrás uma à outra e interiormente em toda a periferia do boné; estas abas são voltadas para cima e têm de altura: 0,050 m à frente, 0,080 m ao lado e 0,065 m atrás, sendo de feitio apropriado para virar para baixo, agasalhando as orelhas e cobrindo a nuca.

Do lado esquerdo da cabeça leva uma âncora com 0,025 m de altura (fig. 13) bordada a fio de ouro, inclinada de 45º para a parte posterior.

Interiormente é forrado com uma tira de carneira, com 0,040 m de largura, que fica em contacto com a cabeça.

Art. 15.º O boné de bivaque para primeiros-sargentos e segundos-sargentos e praças da música é igual ao descrito no artigo 14.º, mas a âncora é bordada a algodão perlé vermelho-cochonilha.

Art. 16.º As botas para sargentos e praças (fig. 14) são de bezerro waterproof, de cor preta, com biqueira, sem enfeites e sem presilha, tendo de cada lado oito ilhós pretos onde trabalha um atacador da mesma cor e têm sola de meio rasto. Têm no cano dois grampos para prender os polainitos brancos ou pretos, do modelo descrito na alínea a) do n.º 6 do artigo 142.º deste Regulamento.

...
Art. 19.º Os botões de metal para praças da música e para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros são de latão, redondos, lisos e com uma âncora gravada.

São de dois padrões:
N.º 3 com 0,022 m de diâmetro (fig. 17).
N.º 4 com 0,015 m de diâmetro (fig. 18).
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Art. 21.º As calças azuis (padrão n.º 1) para sargentos e praças da música são de pano de lã azul-ferrete, direitas, com algibeiras nas costuras laterais.

Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m e bainha interior de 0,035 m de altura.

Art. 21.º-A. As calças azuis (padrão n.º 2) para sargentos e praças da música (figs. 23-B e 24-B) são de algodão e terylene azul, sem listas nem pestanas, direitas, tendo de cada lado, na folha da frente uma algibeira interior com abertura inclinada a 30º; a parte inferior da abertura começa na costura lateral. Na parte posterior tem de cada lado uma algibeira interior com abertura de 0,150 m tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 7.

Tem cós de 0,040 m de altura com sete passadeiras para o cinto.
Largura inferior da perna entre 0,230 m e 0,280 m.
Art. 22.º As calças azuis (padrão n.º 3) para praças (figs. 23 e 24) são de flanela de lã sarjada azul-ferrete, sem listas nem pestanas, tendo alçapão, que é abotoado à frente com quatro botões do padrão n.º 7, colocados transversalmente. No interior, o alçapão possui duas abas, abotoadas a meio por três botões do mesmo padrão, levando a aba do lado direito uma algibeira de 0,015 m de largura e 0,019 m de comprimento.

O cós da calça tem 0,060 m de altura, leva sete passadeiras e o forro do cós é do mesmo tecido.

As calças em baixo são cortadas em feitio de boca de sino, com largura inferior entre 0,310 m e 0,340 m e com bainha interior de 0,035 m de altura.

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Art. 24.º As calças brancas para sargentos e praças da música são de algodão e terylene branco e com o talhe indicado no artigo 21.º

Art. 25.º As calças brancas para praças são de algodão e terylene branco, com o talhe indicado no artigo 22.º, tendo as algibeiras interiores e o forro do cós em pano cru e os botões brancos.

Art. 26.º As calças de trabalho para sargentos e praças (figs. 23-A e 24-A) são de algodão e terylene azul, direitas, sem listas nem pestanas, tendo braguilha abotoada com seis botões pretos do padrão n.º 7, em carcela de 0,040 m de largura.

De cada lado, junto à costura lateral, tem uma algibeira interior de 0,150 m de largura por 0,250 m de altura, de zuarte azul-ferrete; a abertura desta algibeira é vertical e está colocada na costura lateral das calças.

Na parte posterior de cada lado uma algibeira interior com a abertura de 0,150 m, tendo superiormente uma portinhola de duplo recorte terminada em bico, com a largura de 0,060 m ao centro e 0,050 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 7.

Tem cós de 0,040 m de altura, o qual, para segurar o cinto, leva sete passadeiras equidistantes (uma sobre a costura traseira e três de cada lado), com 0,040 m de altura e 0,015 m de largura. Na folha da frente e no lado direito terá uma algibeira interior com uma abertura horizontal de 0,080 m colocada na costura do cós.

Largura inferior da perna entre 0,250 m e 0,280 m e a bainha interior de 0,035 m de altura.

Art. 27.º Os calções de banho para sargentos e praças são de sarja de nylon surat azul-escuro. Interiormente têm uma trousse de mousse nylon.

O ajustamento à cintura é feito por meio de uma bainha elástica, reforçada por um cordão de seda.

Art. 28.º Os calções brancos para sargentos e praças (fig. 25) são de algodão e terylene branco liso, abotoados à frente com seis botões brancos do padrão n.º 7, dos quais os quatro inferiores em carcela de 0,040 m de largura.

À frente, de cada lado, têm uma algibeira interior de pano cru de 0,150 m de largura por 0,250 m de altura, com a abertura oblíqua de 0,170 m de comprimento, fazendo um ângulo de 20º com a costura lateral da perna.

Cós com altura entre 0,050 m e 0,075 m forrado a pano cru.
Os calções apertam na cintura com duas tiras do mesmo tecido, de 0,200 m de comprimento por 0,020 m de largura, que partem do lado direito do cós, cada uma das quais (fig. 26) enfia em duas argolas de latão cromado, de tirar e pôr, fixadas por um botão branco de padrão n.º 8 na extremidade interior de uma tira idêntica, mas com 0,100 m de comprimento, que parte do lado esquerdo.

Comprimento da perna até 0,075 m acima da curva do joelho, estando o militar na posição de sentido.

Largura inferior da perna entre 0,350 m e 0,400 m e bainha interior de 0,035 m de altura.

Art. 29.º Os calções de trabalho para sargentos e praças (figs. 25 e 26) são de algodão e terylene azul, de talhe igual ao dos calções brancos, descrito no artigo 28.º, mas com botões pretos, e com as algibeiras interiores e o forro do cós de zuarte azul-ferrete.

Art. 30.º A camisa azul para sargentos e praças (fig. 27) é de tecido de poliéster e algodão, com colarinho pegado de 0,035 m de altura atrás e de 0,075 m nos bicos, de manga comprida com punhos simples, de 0,060 m de altura, abotoada por um botão cinzento azulado do padrão n.º 7.

O colarinho tem, a 0,050 m dos vértices exteriores e na linha da bissectriz do ângulo formado nos bicos, orifícios caseados para colocar as âncoras metálicas, descritas no artigo 5.º-B.

Nos ombros tem presilhas fixas do mesmo tecido, de 0,040 m de largura, abotoadas junto ao colarinho com um botão igual ao anterior que servem para enfiar as passadeiras quando a camisa se usar exteriormente.

A camisa é toda aberta à frente e abotoada com seis botões iguais aos dos punhos, dos quais o primeiro não abotoa quando a camisa se usar sem gravata.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,120 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,025 m de largura; estas algibeiras têm os cantos inferiores ligeiramente cortados. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola terminada em bico, com a largura de 0,050 m ao centro e de 0,040 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar um botão cinzento-azulado do padrão n.º 7 pregado sobre o fole da algibeira.

§ único. Na camisa não se usam distintivos de especialização.
Art. 31.º A camisa branca (padrão n.º 1) para sargentos e praças da música é de tecido liso branco com colarinho pegado indeformável, de manga comprida com punho de ida e volta.

A camisa é toda aberta à frente e abotoada com seis botões brancos do padrão n.º 8.

Art. 31.º-A. A camisa branca (padrão n.º 2) para sargentos e praças da música é de tecido liso de algodão branco (popelina), com cós para prender o colarinho, de manga comprida com punho de ida e volta.

A camisa é toda aberta à frente e abotoa com cinco botões brancos do padrão n.º 8.

§ único. É obrigatório o uso desta camisa por debaixo do dólman branco.
Art. 32.º A camisa branca (padrão n.º 3) para sargentos e praças da música (fig. 28) é de tecido de algodão e terylene branco, sarjado, com colarinho pegado para usar aberta e formar bandas (com o primeiro botão desabotoado) e sem gravata, com a manga até 0,025 m acima da curva do cotovelo, tendo nos ombros platinas fixas do mesmo tecido, de 0,040 m de largura, abotoadas debaixo do colarinho com um botão branco do padrão n.º 8, que servem para enfiar as passadeiras.

A camisa é toda aberta à frente e abotoada com seis botões brancos do padrão n.º 8.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, como a da camisa azul (descrita no artigo 30.º), mas com botão branco do padrão n.º 8.

§ único. Na camisa branca (padrão n.º 3) não se usam distintivos de especialização.

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Art. 34.º A capa branca para boné de sargentos e praças da música é de algodão e terylene branco.

Art. 35.º O casacão para praças (fig. 30) é de pano de lã azul-ferrete, forrado de flanela mista preta, de talhe amplo, com gola voltada, com 0,070 m de altura atrás, de 0,100 m de altura nos bicos, talhada de forma a unir à frente.

Tem à frente duas ordens paralelas de quatro botões pretos de padrão n.º 5 abotoando na do lado direito. No prolongamento da ordem de botões do lado direito e debaixo da gola há um botão igual que serve para abotoar uma casa existente no prolongamento das outras; este botão pode usar-se desabotoado.

As mangas são de duas costuras fechadas e sem canhões nem botões.
À frente, de cada lado, tem na altura da cintura uma algibeira interior da mesma flanela do forro, de 0,150 m de largura por 0,250 m de altura, com abertura exterior oblíqua de 0,170 m de comprimento, fazendo um ângulo de 20º com a costura lateral.

A extremidade do casacão deve ficar 0,200 m acima da curva do joelho, estando o militar na posição de sentido. Na extremidade inferior de cada costura lateral há uma abertura de 0,100 m.

Em ambas as mangas, na folha exterior, as divisas e os distintivos de classe como na blusa azul.

No casacão não se usam distintivos de especialização.
Art. 36.º O chapéu para praças (figs. 31 e 32) é de algodão e terylene branco, com copa formada por seis gomos. As abas, de 0,070 m de altura, são voltadas para cima, com o perímetro superior excedendo 0,040 m o inferior, sendo, a partir de 0,010 m do extremo superior, cheias de pespontos horizontais (intervalados de 0,002 m) para lhes aumentar a consistência. Interiormente é forrado com uma tira do mesmo tecido com 0,025 m de largura, que fica em contacto com a cabeça.

Art. 36.º-A. O cinto azul para sargentos e praças (figs. 33 e 34) é de precinta de algodão azul com 0,030 m de largura, ligado num dos extremos a uma fivela lisa de latão oxidado.

Art. 37.º O cinto branco para sargentos e praças (figs. 33 e 34) é de precinta de algodão branco, com 0,030 m de largura, ligado num dos extremos a uma fivela lisa de metal cromado.

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Art. 40.º O colarinho de alcaxa para praças (fig. 38) é constituído por um cabeção de zuarte azul-ferrete, de 0,360 m de largura por 0,230 m de altura, cosido a duas bandas do mesmo tecido com 0,450 m de comprimento, formando um decote em V que termina a 0,100 m do extremo das bandas, tudo forrado com zuarte igual ao da face exterior.

Tanto o cabeção como as bandas são guarnecidos com três fitas de algodão branco, de 0,005 m de largura, intervaladas umas das outras de 0,003 m, ficando a fita exterior a 0,015 m das orlas. Da origem do cabeção, ao centro, nasce uma tira de cotim branco, com 0,140 m de largura e 0,450 m de comprimento, que desce pelas costas e de cuja extremidade inferior sai, para um e outro lado, uma fita do mesmo cotim, com 0,030 m de largura e 0,450 m de comprimento, que vai abotoar num botão branco do padrão n.º 7 existente na parte inferior da banda desse lado; por cada botão haverá mais uma casa sobresselente para facilitar o ajustamento individual. Usa-se sobre o cabeção das blusas.

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Art. 42.º O corpete para praças (fig. 39) é de tecido de algodão e terylene sarjado, branco, tendo decote rectangular com um debrum de zuarte azul-ferrete, de 0,013 m de largura. Manga até 0,025 m acima da curva do cotovelo para, quando o corpete se usar exteriormente, se lhe colocarem as divisas e os distintivos como na blusa branca.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, como a da camisa azul (descrito no artigo 30.º), mas com botão branco do padrão n.º 8.

É abotoado no ombro esquerdo por um botão preto do padrão n.º 8 que fica sobre o debrum azul.

§ único. No corpete não se usam distintivos de especialização.
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Art. 44.º Os distintivos de postos e graduações são os seguintes:
1) Sargento-ajudante (fig. 41). - Um escudo nacional em cada manga ou passadeira, de 0,015 m de altura e 0,014 m de largura, circundado por uma palma com um ramo de loureiro e outro de carvalho, tudo bordado a fio de ouro e com o fundo do escudo em prata, formando o conjunto bordado uma figura de 0,035 m x 0,035 m. Usa também em cada manga ou passadeira o distintivo da classe bordado a fio de ouro.

O distintivo usado nas mangas é bordado sobre uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m, colocado ao alto.

2) Primeiro-sargento (fig. 42). - Quatro divisas em cada manga ou passadeira, acompanhadas pelo distintivo da classe.

As divisas usadas nas mangas são de fio de ouro brilhante, de um só cordão, com 0,010 m de largura; cada uma delas é constituída por dois ramos de 0,065 m de comprimento, formando um ângulo de 120º cujo vértice fica virado para cima; a distância entre duas divisas consecutivas é de 0,004 m.

Assentam sobre pano de lã azul-ferrete, que exerce a largura das divisas em 0,002 m, formando vivo.

O primeiro-sargento reunindo todas as condições de promoção usa nas mangas, por baixo das divisas e ligada à inferior, uma divisa invertida (fig. 43) com a mesma largura, constituída por dois ramos, de 0,038 m de comprimento, formando um ângulo de 120º.

3) Segundo-sargento (fig. 44). - Três divisas em cada manga ou passadeira, acompanhadas pelo distintivo da classe; cada divisa é igual às dos primeiros-sargentos.

4) Cabo (fig. 46). - Duas divisas em cada manga ou passadeira, acompanhadas pelo distintivo da classe. As usadas nas mangas são de pano de lã vermelho na blusa azul e casacão e azul nos restantes artigos, com 0,015 m de largura; cada uma delas é constituída por dois ramos, de 0,065 m de comprimento, formando um ângulo de 120º cujo vértice fica virado para cima; a distância entre as duas divisas é de 0,004 m. Assentam as vermelhas sobre pano de lã azul-ferrete e as azuis sobre tecido de algodão e terylene branco, com uma margem, de 0,002 m, formando vivo.

O cabo que reúna todas as condições de promoção usa nas mangas, por baixo das divisas e ligada à inferior, uma divisa invertida (fig. 47), com a mesma largura, constituída por dois ramos, de 0,041 m de comprimento, formando um ângulo de 120º.

5) Marinheiro (fig. 48). - Uma divisa em cada manga ou passadeira, acompanhada pelo distintivo da classe; cada divisa é igual às dos cabos.

6) Primeiro-grumete:
a) Com o curso do 1.º grau. - O distintivo da classe em cada manga ou passadeira;

b) Sem o curso do 1.º grau. - O distintivo da classe na manga ou na passadeira direita.

7) Segundo-grumete:
a) Com o curso de I. T. E. - O distintivo da classe na manga ou na passadeira esquerda;

b) Sem o curso de I. T. E. - Não usar qualquer distintivo.
8) Aluno de qualquer curso onde a menor graduação existente no quadro seja a de cabo:

a) O que já seja praça de outra classe da Armada - mantém o distintivo dessa classe até ingresso no quadro da nova classe;

b) O que provenha da vida civil - usa o distintivo da classe correspondente ao curso na manga ou na passadeira direita.

9) Aluno marinheiro: não usa qualquer distintivo.
§ único. As divisas usadas nas passadeiras são indicadas quando se descreve este último artigo de uniforme.

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Art. 46.º Os distintivos de classe são os seguintes:
I) Dos artilheiros (fig. 51). - Dois corpos de peça de artilharia com 0,050 m de comprimento cada, cruzados em ângulo recto e com as boladas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

II) Dos artífices electricistas (fig. 52). - Um dínamo seccionado no sentido transversal, com 0,025 m de diâmetro, sobreposto a dois martelos de bola com cabo de 0,045 m de comprimento e cruzados em ângulo de 60º, ficando este ângulo e as maças viradas para cima e formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

III) Dos artífices radioelectricistas (fig. 53). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes com 0,013 m de comprimento cada, sobreposto a dois martelos de bola com cabos de 0,045 m de comprimento e cruzados em ângulo de 60º, ficando este ângulo e as maças viradas para cima e formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

IV) Dos artífices condutores de máquinas (fig. 54). - Um hélice de três pás, uma das quais virada para baixo, com 0,017 m de comprimento cada, sobreposto a dois martelos de bola com cabos de 0,045 m de comprimento e cruzados em ângulo de 60º, ficando este ângulo e as maças viradas para cima e formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

V) Dos fogueiros-motoristas (fig. 55). - Um hélice de três pás, uma das quais virada para baixo, com 0,023 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

VI) Dos radiotelegrafistas (fig. 56). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes, com 0,016 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

VII) Dos radaristas (fig. 57). - Um mostrador de radar de 0,030 m de diâmetro, com pulsações, sobreposto a uma seta oblíqua, com 0,035 m de comprimento, dirigida para a parte superior direita e formando um ângulo de 30º com a vertical.

VIII) Dos electricistas (fig. 58). - Um dínamo seccionado no sentido transversal com 0,030 m de diâmetro.

IX) Dos torpedeiros-detectores (fig. 59) - Um torpedo com 0,042 m de comprimento em posição horizontal, sobreposto a uma faísca e a um arpão, com o comprimento de 0,045 m cada, dirigindo-se para baixo e cruzando em ângulo recto. A ogiva do torpedo é sempre dirigida para a frente do militar.

X) Dos carpinteiros (fig. 60). - Dois machados com cabos de 0,045 m de comprimento, cruzados em ângulo de 60º, ficando este ângulo e as maças viradas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

XI) De manobra (fig. 61). - Um âncora com haste em posição vertical, formando uma figura de 0,040 m de altura por 0,025 m de largura.

XII) Dos sinaleiros (fig. 62). - Duas bandeiras em haste de 0,045 m de comprimento, cruzadas em ângulo de 60º, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m; cada bandeira é horizontalmente dividida em três campos, sendo os dos extremos da cor do distintivo e o do centro na cor do tecido sobre o qual está bordado.

XIII) Dos enfermeiros (fig. 63). - Uma cruz vermelha de braços iguais, tendo cada um destes, a partir do centro da cruz, 0,013 m de comprimento por 0,008 m de largura, circundada por um anel com 0,002 m de largura, formando uma figura de 0,035 m x 0,035 m.

A cruz é sempre bordada a fio vermelho, variando apenas o bordado do anel, que pode ser a fio de ouro, a fio vermelho ou a fio azul, conforme os casos.

XIV) Da tarifa (fig. 64). - Duas espigas de trigo cruzadas, com 0,060 m de comprimento:

a) Da subclasse dos despenseiros (fig. 65). - Uma espiga de trigo cruzada com uma chave, com 0,060 m de comprimento;

b) Da subclasse dos cozinheiros (fig. 66). - Uma espiga de trigo cruzada com um garfo de cozinheiro, com 0,060 m de comprimento.

XV) Dos músicos (fig. 71). - Uma lira de três cordas com 0,040 m de altura por 0,030 m de largura.

XVI) Dos mestres clarins (fig. 72). - Uma trompa, com 0,020 m de altura por 0,040 m de largura, atravessada por uma batuta, com 0,040 m de comprimento.

XVII) De abastecimento (fig. 73). - Um losango de 0,035 m de lado com a diagonal maior vertical, tendo inscrito um hipocampo (vulgo cavalo-marinho), com 0,035 m de altura, de pé e voltado à esquerda.

XVIII) Dos condutores mecânicos de automóveis (fig. 74). - Um volante de três raios, com 0,030 m de diâmetro sobreposto numa chave de bocas dupla, curva e sextavada, com 0,050 m de comprimento.

XIX) Dos mergulhadores (fig. 77). - Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.

XX) Dos fuzileiros (fig. 77-A). - Duas pistolas-metralhadoras completas com cano curto de 0,012 m de comprimento, tendo cada pistola de comprimento total 0,055 m, cruzadas em ângulo de 110º, encimado o conjunto por uma âncora com haste em posição vertical, formando esta uma figura de 0,025 m de largura por 0,025 m de altura, ficando a cruz a 0,002 m do ângulo formado pelos fustes das pistolas.

§ único. Os auxiliares da extinta classe de serviços gerais usarão (fig. 76) uma âncora igual à da classe de manobra com a haste sobreposta por um quadrado de 0,010 m de lado com um dos vértices virado para baixo, formando uma figura de 0,040 m de altura por 0,025 m de largura.

Art. 47.º Os distintivos das especializações são os seguintes:
1) Apontadores (fig. 78). - Um círculo com 0,024 m de diâmetro representando o campo de uma ocular com os respectivos retículos.

2) Telemetristas (fig. 79). - Um telémetro sobre tripé com 0,026 m de largura por 0,018 m de altura.

3) Estereotelemetristas (fig. 80). - Um telémetro sobre tripé com 0,026 m de largura por 0,018 m de altura, encimado por um triângulo equilátero de 0,005 m de lado, formando o conjunto uma figura de 0,026 m de altura por 0,026 m de largura.

4) Preditores (fig. 81). - Uma alça directora com 0,012 m de largura por 0,014 m de altura, tendo na parte superior uma antena de radar ligeiramente inclinada com 0,010 m de diâmetro.

5) Submersíveis (fig. 82). - A silhueta de um submersível em posição horizontal com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento, com a proa virada para a direita.

6) Monitores (fig. 82-A). - Duas maças cruzadas em ângulo de 110º cada uma com 0,030 m de comprimento, formando uma figura de 0,020 m de altura por 0,035 m de largura.

7) Fuzileiros especiais (fig. 82-B). - Um sabre-baioneta em posição vertical com o gume da lâmina para a direita, tendo o conjunto lâmina, guarda-mão e punho o comprimento total de 0,040 m e sendo a lâmina de 0,025 m de comprimento.

8) Criptoteletipistas (fig. 82-C). - Um indicador alfabético de máquina de cifrar, com 0,022 m de diâmetro.

9) Serralheiros mecânicos (fig. 82-D). - Um compasso de braços curvos, com 0,023 m de altura e 0,018 m na sua maior largura, no qual uma escala graduada, com 0,030 m de comprimento, sobrepõe o braço esquerdo do compasso e é sobreposta pelo direito, formando o conjunto uma figura de 0,028 m de largura por 0,023 m de altura.

10) Serralheiros montadores (fig. 82-E). - Uma porca sextavada, com 0,010 m de lado, com um orifício de 0,013 m de diâmetro, no qual se atravessa uma chave de porcas de duas bocas não direita, com o comprimento de 0,031 m, formando o conjunto uma figura de 0,031 m de largura e 0,020 m de altura.

11) Soldadores (fig. 82-F). - Um maçarico de soldadura, de 0,033 m de comprimento, com chama, sob o qual se cruzam três varetas de soldadura, tendo a do meio 0,032 m de comprimento e as restantes 0,030 m, formando o conjunto uma figura de 0,032 m de largura por 0,024 m de altura.

12) Torneiros mecânicos (fig. 82-G). - Uma roda dentada com dez dentes e um furo de 0,004 m de diâmetro, formando o conjunto uma figura com 0,027 m de diâmetro.

13) Clarins (fig. 82-H). - Uma trompa, com 0,033 m de comprimento por 0,019 m de altura.

14) Condutores de automóveis (fig. 82-I). - Um volante de três raios, com 0,022 m de diâmetro.

15) Sapadores submarinos (fig. 82-J). - Um conjunto de duas garrafas de oxigénio cruzadas, com 0,012 m de largura por 0,024 de altura.

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Art. 50.º-A O distintivo de frequência do curso de formação de oficiais do serviço especial para sargentos e praças é uma estrela de seis pontas, com 0,0075 m de raio (fig. 88-A), bordada a fio de ouro num círculo de pano azul-ferrete de 0,011 m de raio

§ 1.º Os sargentos-ajudantes usam-no colocado entre o escudo e o distintivo da classe, nas platinas e nas passadeiras e em ambas as mangas do jaquetão, imediatamente abaixo do distintivo da classe.

§ 2.º Os primeiros-sargentos e segundos-sargentos usam-no colocado no centro e sobre as respectivas divisas, nas passadeiras e em ambas as mangas do jaquetão.

§ 3.º As praças usam-no colocado ao centro sobre as respectivas divisas ou divisa, nas passadeiras e em ambas as mangas da blusa.

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Art. 53.º-A. O distintivo de sargentos e praças que prestem serviço, com carácter permanente, nas unidades de mergulhadores sapadores é um cordão azul-claro usado no ombro esquerdo.

O cordão é de lã, cilíndrico (fig. 92-A), que, sob a forma de canotão e partindo da parte interior do ombro onde abotoa com trancelim de lã com botão branco ou preto do padrão n.º 8, rodeia o braço junto ao extremo superior da manga, apertando com pinha de anel de correr.

§ único. Este distintivo é usado nos uniformes n.os 1, 2, 3, 4, 5-A e 5-B.
Art. 53.º-B. O distintivo de sargentos e praças que prestam serviço em unidades de fuzileiros constituídas com carácter permanente é um cordão vermelho usado no ombro esquerdo (fig. 92-A).

O cordão é igual ao descrito no artigo 53.º-A e é usado nos mesmos uniformes indicados no § único desse artigo.

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Art. 55.º O dólman branco para sargentos-ajudantes (figs. 95 e 96) é igual ao determinado para os oficiais, tendo em cada ombro duas pequenas passadeiras do mesmo tecido para fixação da platina rígida.

Os sargentos-ajudantes especializados em submersíveis usam no peito, do lado direito, o respectivo distintivo de especialização, confeccionado em metal dourado.

Art. 56.º O dólman branco para primeiros-sargentos, segundos-sargentos e praças da música (figs. 97 e 98) é de algodão e terylene branco, ligeiramente cintado, fechado, com gola direita entretelada, de cantos rectangulares, com altura entre 0,030 m e 0,050 m, unida por dois colchetes, tendo pestana interior.

Abotoa à frente com uma ordem de seis botões do padrão n.º 1 para os primeiros-sargentos e segundos-sargentos e do padrão n.º 3 para as praças da música; o botão superior fica distanciado 0,030 m da gola.

As mangas têm canhões fechados, do mesmo algodão e terylene, de 0,075 m de altura.

O comprimento do dólman é o suficiente para cobrir as ancas.
Tem quatro algibeiras exteriores, sendo duas no peito, com 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,045 m de largura, e duas debaixo da cinta, na linha do botão inferior, com 0,200 m de altura por 0,160 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,060 m de largura.

Nos ombros têm platinas fixas do mesmo algodão e terylene, com 0,40 m de largura, que abotoam em botões pregados junto à gola, do padrão n.º 2 para primeiros-sargentos e segundos-sargentos e n.º 4 para praças da música; nestas platinas enfiam as passadeiras. Os primeiros-sargentos e segundos-sargentos, especializados em submersíveis, usam no peito, do lado direito, o respectivo distintivo de especialização confeccionado em metal dourado.

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Art. 58.º A fita para boné das praças (figs. 7 e 8) é de seda preta, com 0,028 m de largura e 0,850 m de comprimento; as letras de legenda são em tipo de imprensa, maiúsculo, tecidas com fio de seda natural de cor amarela e têm 0,013 m de altura.

A fita é colocada com a legenda para a frente, dando uma laçada do lado esquerdo da cabeça na fivela especial descrita no artigo 59.º, sem que as pontas fiquem caídas.

As fitas pertencentes a este grupo têm a legenda "Armada» e são usadas pelas praças em serviço em todas as unidades, estabelecimentos e organismos da Marinha que não tenham fita com legenda privativa.

§ único. As fitas para boné, com legendas privativas de unidades (artigo 134.º), pertencem aos artigos do 3.º grupo.

Art. 59.º A fivela para boné das praças (fig. 10) é de alumínio pintado de preto, com 0,020 m de altura por 0,025 m de largura, tendo cinco ranhuras verticais, de 0,015 m de altura por 0,0015 m de largura, onde passa a fita, que dá uma laçada, como se vê na fig. 8.

Art. 59.º-A. A gravata de lã para sargentos e para praças da música é preta, própria para fazer um nó.

Art. 60.º A gravata de seda para sargentos e para praças da música é preta, própria para fazer um nó.

Art. 61.º A jaqueta branca para sargentos da classe da taifa (figs. 101 e 102) é de algodão e terylene branco, cintada, fechada com gola direita entretelada, de cantos rectangulares, com altura entre 0,030 m e 0,050 m, unida por dois colchetes, tendo pestana inferior.

Abotoa à frente com uma ordem de oito botões do padrão n.º 2; o botão superior fica distanciado 0,050 m da gola.

As mangas têm canhões fechados, do mesmo algodão e terylene, de 0,075 m de altura, e são guarnecidas com dois botões iguais aos da frente, junto à costura que passa no cotovelo, a um e outro lado do vivo dos canhões.

O comprimento da jaqueta vai até à altura da cinta.
No peito, do lado esquerdo, é colocada uma âncora bordada a fio de ouro do mesmo feitio e tamanho da que serve de distintivo à classe de manobra.

Art. 62.º A jaqueta branca para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros é como a descrita no artigo 61.º sendo os botões do padrão n.º 4, e não tem âncora no peito.

Art. 63.º O jaquetão azul para sargentos-ajudantes (figs. 103 e 104) é de pano de lã azul-ferrete, ligeiramente cintado e forrado de cetim preto. Gola voltada, com bandas de largura entre 0,100 m e 0,120 m. É assertoado com duas ordens de quatro botões de metal iguais aos dos oficiais, ligeiramente divergentes, dos quais os três inferiores são para usar abotoados. Quando abotoados, os botões inferiores das duas ordens ficam distanciados de 0,120 m a 0,140 m; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,075 m a 0,095 m, segundo a altura do militar.

Mangas fechadas sem canhões, mas com dois botões pequenos de metal iguais aos dos oficiais, junto à costura.

O comprimento do jaquetão é o suficiente para cobrir as ancas.
Tem duas algibeiras laterais de 0,140 m de largura na linha dos botões inferiores, cobertos com portinholas direitas de 0,050 m de largura.

Em ambas as mangas, na folha exterior, o jaquetão leva cosida, a 0,140 m do pregado da manga, uma elipse de pano azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m colocado ao alto, contendo o distintivo da classe bordado a fio de ouro, e a 0,150 m do bordo inferior da manga o distintivo de sargento-ajudante, bordado também a fio de ouro.

Para os sargentos-ajudantes especializados em submersíveis o jaquetão leva no peito, do lado direito, uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com as mesmas dimensões dos distintivos de classe, mas deitada, contendo o distintivo de especialização bordado a fio de ouro.

Para os restantes sargentos-ajudantes especializados a elipse do distintivo de classe, colocada no braço esquerdo, leva inferiormente o respectivo distintivo de especialização bordado a fio de ouro.

Art. 64.º O jaquetão azul para primeiros-sargentos e segundos-sargentos (figs. 105 e 106) é igual ao anterior, mas os botões grandes são os do padrão n.º 1 e os pequenos do padrão n.º 2.

Em ambas as mangas, na folha exterior, o jaquetão leva cosidas as divisas correspondentes à graduação, em fio de ouro brilhante, conforme foi descrito no artigo 44.º, n.os 2 e 3, e colocadas com o vértice superior a 0,080 m do pregado da manga. Por baixo, a 0,016 m do vértice inferior das divisas (figs. 42 e 44), leva cosida uma elipse de pano de lã azul-ferrete, igual à usada pelos sargentos-ajudantes, com o distintivo da classe bordado também a fio de ouro; para os primeiros-sargentos reunindo todas as condições de promoção (fig. 43) o intervalo de 0,016 m é reduzido a metade.

Usam os distintivos de especialização como os sargentos-ajudantes.
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Art. 66.º A "jersey» para praças (fig. 107) é de malha de lã azul-escura e com mangas até aos pulsos. A gola, de malha canelada, é justa ao pescoço tem 0,040 m de altura. O canhão das mangas, também de malha canelada, tem 0,100 m de altura. As costuras de ligação do corpo, da gola e das mangas são arrematadas por dentro sem lhes tirar a elasticidade. No corpo, bainha inferior de 0,050 m de altura.

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Art. 68.º As luvas brancas para sargentos, praças das classes da música e de mestres clarins, da subclasse dos despenseiros e especializados em clarins (fig. 108) são de algodão, lisas, sem enfeites, abotoando com um botão branco.

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Art. 71.º A manta para praças é de fio de fibra sintética poliester, lisa, de cor preta, com 1,300 m de comprimento por 0,250 m de largura, unida nos extremos por uma costura, usando-se por debaixo do cabeção das blusas.

Art. 72.º As meias brancas para sargentos e praças (fig. 111), são de algodão, caneladas, tipo sport, de altura até ao joelho; terminam superiormente por um canhão de 0,120 m para usar dobrado.

Art. 73.º As meias pretas para sargentos e praças (fig. 111) são de algodão e de modelo igual às descritas no artigo 72.º

Art. 74.º As passadeiras para sargentos-ajudantes (fig. 112) são de pano de lã azul-ferrete, consistentes, próprias para serem enfiadas nas presilhas fixas existentes aos ombros de certos uniformes (bata, camisa azul, camisa branca padrão n.º 3, casaco de zuarte, fato de zuarte, gabardina, impermeável, sobretudo e uniformes camuflados e de exercício), formando um rectângulo de 0,115 m x 0,055 m, guarnecidas na face superior com o distintivo da respectiva classe bordado a fio de ouro brilhante e com o escudo nacional circundado pelo silvado, tudo bordado também no mesmo fio e com o fundo do escudo em prata.

Art. 75.º As passadeiras para primeiros-sargentos (fig. 113) são como as descritas no artigo 74.º e usam-se nos mesmos uniformes, guarnecidas na face superior com o distintivo da respectiva classe bordado a fio de ouro brilhante de um só cordão, com 0,007 m de largura; cada uma delas é constituída por dois ramos de 0,030 m de comprimento, nascendo as pontas da primeira a 0,020 m, do extremo da passadeira e formando um ângulo de 120º, cujo vértice fica virado para cima; a distância entre duas divisas consecutivas é de 0,002m.

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Art. 77.º As passadeiras para cabos (fig. 115) são de pano de lã azul-ferrete, consistentes, próprias para serem enfiadas nas platinas fixas existentes nos ombros de certos uniformes (bata, blusão, camisa azul, camisa branca padrão n.º 3, casaco de zuarte, fato de zuarte, gabardina, impermeável, sobretudo e uniformes camuflados e de exercício), formando um rectângulo de 0,070 m x 0,050 m, guarnecidas na face superior com o distintivo da respectiva classe bordado a fio de algodão perlé vermelho-cochonilha e com duas divisas de pano de lã da mesma cor, direitas, com 0,008 m de largura, intervaladas umas das outras de 0,002 m e deixando livre, na extremidade virada para o ombro, uma margem de 0,004 m.

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Art. 82.º As passadeiras para primeiros-sargentos reunindo todas as condições de promoção (fig. 122) são como as dos primeiros-sargentos, mas têm por baixo das divisas e ligada à inferior uma divisa invertida com a mesma largura, constituída por dois ramos, de 0,030 m de comprimento, formando-se um ângulo de 120º.

Art. 82.º-A. As passadeiras para cabos reunindo todas as condições de promoção (fig. 124) são iguais às dos cabos, mas têm sobreposto, a meio e perpendicularmente às divisas, um pequeno galão de fio de ouro brilhante, de um cordão, com 0,005 m de largura.

Art. 83.º As passadeiras para sargentos e praças podem ser metálicas, mas apenas para uso no casaco de zuarte e no fato de zuarte.

Art. 84.º As peúgas para sargentos e praças são pretas, lisas e sem enfeites.
Art. 85.º As platinas para sargentos-ajudantes são rígidas, iguais às determinadas para os oficiais subalternos, mas com os distintivos indicados no artigo 74.º, e tendo na face inferior um dispositivo apropriado para enfiar nas pequenas passadeiras de algodão e terylene branco existentes nos ombros do dólman branco.

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Art. 90.º O sobretudo para segundos-sargentos e praças da música é igual ao descrito no artigo 89.º, mas sem a abertura para a espada.

Art. 90.º-A. A tranqueta para fixar a gravata para sargentos e praças da música é de metal oxidado, de 0,060 m de comprimento por 0,005 m de largura, constituída por dois braços curvados fazendo de mola.

Art. 91.º Além do fardamento já indicado, pertencem a este grupo os seguintes artigos de uso individual, também obrigatório, iguais aos padrões existentes na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento:

1) Caderneta militar.
2) Escova para calçado.
3) Escova para dentes.
4) Escova para fato.
5) Fiel para navalha.
6) Frasco para sabão profiláctico.
7) Lâminas para máquina de barbear.
8) Livrete de saúde.
9) Máquina de barbear.
10) Navalha de marinheiro (§ 2.º).
11) Pasta para dentes (em tubo).
12) Pente de alisar.
13) Pincel para barba.
14) Pomada para calçado preto (em caixa).
15) Tesoura de unhas.
16) Toalha turca (embainhada).
§ 1.º O fiel para navalha é de cordão de algodão branco, com 0,003 m de bitola, dobrado, ficando com 0,070 m de comprimento; usa-se por debaixo do colarinho de alcaxa e com a navalha metida na abertura da blusa.

A 0,100 m de uma das extremidades tem uma pinha de anel de três, simples e fixa; uma outra pinha de anel de três, dobrada e de correr, serve de passador.

§ 2.º A navalha de marinheiro é de lâmina de aço polido, sem ponta e sem enfeites, com cabo preto terminado por uma argola de latão para ligar ao fiel; o seu comprimento, quando fechada, é de 0,110 m.

Art. 92.º Facultativamente podem ainda ser usados os seguintes artigos pertencentes a este grupo:

1) Cachecol para sargentos e praças - branco em mistura de lã e terylene, de forma rectangular com cerca de 1,200 m de comprimento por 0,300 m de largura. É autorizado o seu uso debaixo do sobretudo, casacão ou gabardina.

2) Gabardina para sargentos e praças (figs. 130 e 131) de tecido misto - poliéster e viscose ou algodão -, na cor de azul-escuro e forrada de nylon cinzento, de modelo igual ao determinado para os oficiais, tendo nos ombros platinas amovíveis do mesmo tecido para enfiar as passadeiras. É simples (não assertoada) com uma única ordem de três botões cinzento-azulados do padrão n.º 5, para usar abotoados.

Os botões das platinas são cinzento-azulados do padrão n.º 7. Na gabardina não se usam distintivos de especialização.

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Art. 116.º As calças impermeáveis para condutores mecânicos de automóveis e praças especializadas em condutores de automóveis (fig. 143) são de lona impermeabilizada, pretas.

Têm do lado externo da perna e partindo da parte inferior até à altura da barriga da perna um fole do mesmo tecido, apertado em cima por dois colchetes e em baixo por uma fivela.

Possuem dois reforços, um para a parte interna da perna e outro para o assento.

São seguras por meio de suspensórios reguláveis, feitos do mesmo tecido. Para ajustamento à cintura têm à altura do cós e de cada lado uma presilha e respectiva fivela.

Terminam em forma de polaina, com uma presilha que passa por baixo do sapato ou bota e aperta do lado exterior do pé numa fivela.

Art. 117.º As calças de pijama para doentes são de tecido de algodão azul no Verão e de flanela de algodão da mesma cor no Inverno, do modelo usado no Hospital da Marinha.

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Art. 123.º O casaco impermeável para condutores mecânicos de automóveis e praças especializadas em condutores de automóveis (fig. 142) é de lona impermeabilizada, preto, de talhe amplo, com gola voltada, com 0,100 m de altura atrás, talhada de forma a poder unir à frente.

Tem à frente duas ordens paralelas de três botões de padrão n.º 5, abotoando na do lado direito. No prolongamento da ordem de botões do lado direito e debaixo da gola há um botão idêntico que serve para a fechar.

A gola, quando levantada, aperta à frente por meio de uma fivela.
A manga nasce junto à gola e tem na altura do pulso uma presilha e fivela para aperto.

De cada lado tem uma algibeira interior com abertura exterior oblíqua.
Nos ombros tem platinas duplas do mesmo tecido, que enfiam em presilhas de requife preto e abotoam junto à costura da gola por um botão preto do padrão n.º 7; nestas platinas enfiam-se passadeiras.

Tem um cinto do mesmo tecido, enfiado em duas passadeiras laterais.
Art. 124.º O casaco de pijama para doentes é de tecido de algodão azul no Verão e de flanela de algodão da mesma cor no Inverno, do modelo usado no Hospital da Marinha.

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Art. 125.º-A. O colchão de espuma, com uma cobertura verde com fecho de correr, tendo 1,800 m de comprimento, 0,600 m de largura e 0,080 m de altura.

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Art. 127.º-A. O distintivo de identificação para sargentos e praças é constituído por uma placa de material plástico de cor branca, com o formato e as dimensões da fig. 147-A e que na parte posterior tem montado um alfinete de ama; na parte anterior é aplicada uma fita adesiva azul que tem gravado a branco o posto, a classe e o nome para sargentos e o posto, a classe, o número e o nome para praças.

§ único. Os comandantes, directores ou chefes dos diferentes organismos poderão determinar outras cores de fundo além da azul, quando houver que distinguir subdivisões dentro desses organismos.

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Art. 129.º Os distintivos de sargentos e praças no serviço de rondas em terra ou quando façam parte de uma força de polícia naval são:

1) Uma braçadeira (fig. 147) de pano de lã azul-ferrete, com 0,100 m de altura e 0,360 m de perímetro, tendo cosidas, a meio, em pano de lã amarelo, as letras maiúsculas "P. N.», cada uma com 0,060 m de altura por 0,045 m de largura. Ao lado direito de cada letra, na parte inferior, leva cosido um quadrado do mesmo pano amarelo, com 0,008 m de lado. É colocado na manga esquerda dos uniformes, acima do cotovelo.

2) Um cordão branco (fig. 92-A) no ombro esquerdo, de modelo igual ao descrito no artigo 53.º-A.

§ único. No desempenho destas funções não se usam os distintivos a que se referem os artigos 53.º-A e 53.º-B.

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Art. 130.º-A. O distintivo dos sargentos e praças designados para colaborar com os agentes da Polícia Marítima e cabos-de-mar nas funções que a estes pertencem é uma braçadeira de pano azul-ferrete, com 0,100 m de altura e 0,360 m de perímetro, tendo cosida, a meio, em pano de lã vermelho, as letras maiúsculas "S. P.», com 0,060 m de altura e 0,045 m de largura.

Ao lado direito de cada letra, na parte inferior, leva cosido um quadrado do mesmo pano vermelho, com 0,008 m de lado. É colocado na manga esquerda dos uniformes, acima do cotovelo.

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Art. 131.º-A. O fato impermeável, constituído por duas peças, calças e blusão com capuz, de tecido de algodão impermeabilizado a borracha ou neoprene, de cor verde-azeitona, sendo as calças presas por suspensórios e o blusão apertado na cintura e na gola com cordão de algodão.

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Art. 134.º As fitas para boné de praças, pertencentes a este grupo, são idênticas às descritas no artigo 58.º, mas têm a legenda privativa "N. R. P.», seguidas estas iniciais do nome do respectivo navio (por extenso ou abreviado, se o nome for muito longo) para as praças nele embarcadas.

§ único. Estas fitas são distribuídas às praças que prestem serviço na respectiva unidade e apenas enquanto nelas estiverem embarcadas; ao destacarem para outras situações devem tirar essas fitas dos seus bonés e substituí-las por outras de 1.º grupo com a legenda "Armada», fazendo entrega das fitas de legenda privativa antes de destacarem.

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Art. 136.º O impermeável para sentinelas, ordenanças, etc. (figs. 132 e 133) é de tecido impermeável preto, de corte direito e rodado, sem cinto, com gola de colarinho. Abotoa à frente com cinco botões pretos do padrão n.º 5, dos quais os quatro inferiores em carcela; o botão superior usa-se, normalmente, desabotoado.

A manga nasce junto à gola e tem perto do pulso uma presilha abotoando em botões pretos do padrão n.º 7. De cada lado tem uma algibeira interior com abertura exterior vertical.

Não tem costura central nas costas, mas apenas uma abertura com 0,400 m de altura, a partir da orla inferior, para fechar com dois botões iguais aos das mangas, em carcela.

Nos ombros tem platinas duplas do mesmo tecido, que enfiam numa presilha de requife preto e abotoam junto à costura da gola por um botão igual ao das mangas; nestas platinas enfiam-se as passadeiras.

Tem capuz amovível, podendo ser usado com ou sem ele.
No impermeável não se usam distintivos de especialização.
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Art. 137.º-A. A maca é de lona de linho, com 2,060 m de comprimento por 1,140 m de largura; em toda a periferia há uma bainha dentro da qual, para reforço, está metido mealhar de sisal branco de dois fios.

Em cada uma das bainhas das cabeceiras, que têm 0,50 m de largura, há dez ilhós, à distância de 0,120 m uns dos outros, abertos à máquina e guarnecidos com fio de linho.

À distância de 0,400 m de uma das cabeceiras tem sobreposta uma elipse da mesma lona, com o eixo maior de 0,160 m e o menor de 0,100 m.

Tem duas aranhas de dez filaças cada uma, feitas de linha de linho branco de seis fios, com 0,700 m de comprimento. As aranhas têm uma mãozinha forrada a fio de carreta e em cada mãozinha prende, por costura apropriada, uma arrida de enxárcia, branca, de linho, com 2 m de comprimento e 0,031 m de bitola; as dez fiadas de cada aranha prendem nos dez ilhós abertos em cada uma das cabeceiras.

Para forrar a maca há um tomadouro com 7 m de comprimento feito de enxárcia igual à das arridas.

Art. 138.º A mala para ordenanças é de couro, de cor castanha, com 0,300 m de altura por 0,400 m de largura, e com fole; tem uma bandoleira de 0,035 m de largura, de couro igual, com uma fivela de latão cromado para ajustamento individual. A bandoleira usa-se passando pelo ombro esquerdo.

A mala leva na parte superior o nome da unidade ou serviço, gravado numa chapa de latão cromado com 0,050 m de altura e com os cantos boleados. As letras, de tipo igual aos das fitas de boné, são cheias a tinta preta, e têm entre 0,030 m e 0,040 m de altura, conforme o seu número. Os nomes dos navios são antecedidos das iniciais "N. R. P.». No caso de unidades e serviços com nomes muito longos, devem empregar-se abreviaturas.

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Art. 140.º-A. Os uniformes camuflados e de exercício para sargentos e praças fazem parte deste grupo e são os seguintes:

1) O boné camuflado, de tecido de algodão camuflado: copa em três peças, sendo duas laterais, com as medidas à frente, ao meio e atrás, respectivamente de 0,050 m, 0,110 m e 0,050 m, e uma superior, de 0,080 m de largura máxima, vincada ao centro com costura no sentido do comprimento e unida, com costuras longitudinais às peças laterais; duas abas à frente e atrás, sendo a anterior entretelada e servindo de pala, redonda, com 0,070 m de máximo desenvolvimento para a frente, e a posterior, servindo de tapa-nuca, com duas pontas de 0,010 m a 0,011 m de desenvolvimento vertical a partir da orla da copa; a orla é reforçada interiormente com uma tira de tecido do boné, de 0,020 m de largura, que ajusta à cabeça, formando bainha de cada lado, no interior da qual trabalha um elástico.

2) O boné de exercício, de formato igual ao do boné camuflado, feito no tecido do fato de exercício.

3) As botas de cano, de carneira, com sola de borracha, tendo estas rastos com sulcos radiais, tanto nos saltos como nas plantas dos pés. Têm cerca de 0,300 m de máxima altura, medida do rasto do salto ao topo superior do cano.

O cano é extensível, ficando com um perímetro aproximado de 0,300 m no topo superior quando apertado, e é cosido lateralmente por três costuras e atrás por uma costura, todas com sobreposição, de modo a tornar toda a bota estanque, e é apertado por duas presilhas fixadas por ilhós que prendem em fivelas cosidas na costura traseira. O cano está, por sua vez, cosido às duas partes que constituem o corpo da bota: a gáspea e a taloeira.

4) As botas de lona com rastos de borracha. São confeccionadas em lona e calf, têm rastos de borracha e fecham com atacadores.

Compõem-se essencialmente de:
Taloeira;
Duas folhas de cano ou talões;
Gáspea;
Paleta;
Revirão de borracha;
Rasto de borracha;
Palmilha de espuma.
A taloeira, as folhas de cano e a paleta são de lona. Cada folha de cano tem cinco ilhós de botão revestidos, onde passa o atacador.

Os atacadores são de algodão entrançado, de cor verde, e têm agulhas metálicas nas pontas.

A gáspea é de calf, com o carnás para fora.
O rasto é de borracha, está fixado ao conjunto pelo revirão, que também é de borracha.

A palmilha de espuma está colocada interiormente ao rasto de borracha.
5) O cachecol camuflado de malha de rede aberta, camuflada; tem 1,500 m de comprimento e 1,200 m de largura.

6) As calças camufladas de tecido de algodão camuflado, de bainhas lisas, com cordão castanho para ajustamento à perna.

Têm suspensórios cruzados nas costas e que abotoam, atrás e à frente, em botões de tipo corrente, pequenos, castanhos, cosidos interiormente no cós.

Os bolsos laterais são convencionais, com rasgos de 0,200 m inclinados de 5º para a frente, e têm no lado esquerdo fecho de correr abrindo para baixo; dois bolsos traseiros, com rasgos horizontais de 0,150 m e portinholas direitas de 0,060 m, que fecham com botões de mola, castanhos; a meia altura das coxas, do lado de fora, dois bolsos sobrepostos, rectangulares, de 0,210 m de largura e 0,240 m de altura, com foles e portinholas direitas de 0,080 m fechando cada um com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto. A cintura é ajustada com presilhas de ajustamento entre os bolsos traseiros e o cós, saindo das costuras laterais e trabalhando em fivelas metálicas, escuras; cós de 0,055 m, com sete passadores.

7) A camisa camuflada, de tecido de algodão camuflado, de modelo igual ao da camisa azul descrito no artigo 30.º (fig. 27).

8) A camisola de gola alta camuflada, de lã. Gola de ida e volta, de 0,080 m, punhos de 0,060 m e cós da cintura de 0,080 m, de malha canelada. Platinas de 0,040 m de largura, fixando-se nas costuras das mangas com os ombros e abotoando junto da gola com botões de massa, pequenos, castanhos.

9) A camisola interior camuflada em malha de algodão, camuflada, pouco espessa, de meia manga; decote pequeno e circular; debruada com malha no decote e nas orlas das mangas.

10) O dólman camuflado de tecido de algodão camuflado.
Talhe folgado, com pespontos de 0,010 m e sem forros. A gola é redonda, em feitio de rebuço, com 0,050 m de altura. Na frente tem dois bolsos sobrepostos na altura do peito, rectangulares, de 0,200 m de largura e 0,210 m de altura, com foles e portinholas direitas de 0,080 m, fechando cada um com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto; sobre o bolso esquerdo um segundo bolso sobreposto, rectangular, com 0,090 m de largura e 0,110 m de altura; abaixo da linha da cintura, inclinados para trás 110º, dois bolsos sobrepostos, quadrados, de 0,170 m de lado, com foles e portinholas direitas de 0,080 m, fechando cada um com dois botões de mola, castanhos, em um de dois pares de machos, correspondendo o par superior ao fole aberto; fecha desde o pescoço com um sistema duplo de fecho de correr, recolhido até à linha da cintura, e de oito botões de tipo corrente, médios, castanhos, abotoando até à orla inferior sobre carcela de 0,050 m.

Mangas com aberturas de 0,220 m ao longo da costura anterior e a partir da orla; estas aberturas podem fechar junto à orla com botões de massa, pequenos, castanhos, ou permitir o ajustamento das bocas das mangas por meio de presilhas trabalhando em fivelas metálicas escuras.

De cada lado, a 0,100 m da orla inferior, presilha de ajustamento da orla do dólman, a qual abotoa num de dois botões de massa, médios, castanhos, afastados 0,050 m entre si e cosidos em linha paralela àquela orla.

Atrás, costura a meio das costas unindo dois panos de corte direito.
Nos ombros, platinas de 0,040 m de largura, fixando-se nas costuras das mangas dos ombros e abotoando junto da gola com botões de massa, pequenos, castanhos.

Na manga esquerda junto ao ombro uma legenda metálica fosca com a inscrição "Armada».

§ único. No dólman camuflado não se usam distintivos de especialização.
11) O fato de exercício de tecido de algodão e fibra (padrão da Fábrica Nacional de Cordoaria), de cor verde-seca, feitio inteiriço e fechado. É abotoado à frente numa carcela de 0,040 m de largura, desde a gola até à junção das pernas, para o que nela existem uma ordem de seis botões do padrão n.º 4, da gola ao cinto, e uma ordem de quatro botões do padrão n.º 5 na braguilha.

No peito e de cada lado tem duas algibeiras exteriores de 0,140 m de altura por 0,130 m de largura, com os cantos inferiores ligeiramente cortados; as algibeiras têm portinholas em bico com a altura de 0,050 m ao centro e 0,040 m nas partes laterais; nas portinholas são abertas casas onde abotoam botões do padrão n.º 5.

Nas pernas, à frente e a meia altura da coxa, tem duas algibeiras exteriores de talhe semelhante ao das algibeiras do peito, mas com 0,170 m de altura por 0,150 m de largura.

A gola tem as alturas atrás de 0,040 m e nos bicos de 0,080 m e une à frente por meio de um colchete.

O cinto é do tecido do fato e nele está pregado atrás. Tem 0,045 m de largura e aperta à frente por dois botões do padrão n.º 4.

As platinas dos ombros, onde enfiam as passadeiras, têm 0,040 m de largura.
Nos topos inferiores das mangas e das pernas existem presilhas com casa, que abotoam em botões do padrão n.º 5, servindo para apertar o fato ao corpo nessas posições e durante os serviços em que tal se torne necessário.

12) As luvas camufladas em malha de lã comuflada, sem botões, com canhão canelado de 0,050 m de altura.

13) As meias de enchimento em malha de lã, cor verde-garrafa, com 0,350 m de altura.

14) O passa-montanha camuflado de malha de lã camuflada, canelado, e de modelo apropriado para proteger toda a cabeça, mas com aberturas para a face e orelhas.

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Art. 141.º-A. O travesseiro de espuma, com cobertura verde, tendo 0,600 m de comprimento por 0,250 m de largura.

Art. 142.º Além dos artigos indicados, pertencem ainda a este grupo os de equipamento a seguir discriminados:

1) Cassetete. - De borracha endurecida coberta a couro preto, com 0,520 m de altura e 0,025 m de diâmetro, terminando na parte superior por uma protecção de latão cromado; a 0,120 m da parte superior tem um anel com um olhal onde prende o fiel.

2) Espadas para uso dos sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos. - Iguais às determinadas para os oficiais.

3) Fiadores para uso dos sargentos-ajudantes. - Iguais aos determinados para os oficiais subalternos.

4) Fiadores para uso de primeiros-sargentos. - Com o mesmo feitio dos anteriores, mas de couro preto entrançado, bem como a pinha de correr que deles faz parte.

5) Palas para cassetete. - De lona de algodão, tipo "Mills», com 0,215 m de comprimento e 0,040 m de largura, tendo na parte inferior uma abertura onde enfia o cassetete; a meio, uma braçadeira destinada a fixá-lo.

Na parte superior tem uma abertura para enfiar no cinturão.
6) Polainitos para sargentos e praças:
a) De cabedal branco, ou de bezerro waterproof de cor preta, com 0,150 m de altura, com ranhuras para passagem dos dois grampos das botas (artigo 16.º) e linguetas para encaixar nos grampos, tendo duas presilhas e fivelas para fechar e ajustar à perna;

b) De lona branca ou preta, com 0,150 m de altura, tendo duas presilhas e fivelas para ajustar à perna.

7) Talins para uso de sargentos-ajudantes e primeiros-sargentos. - Iguais ao talim n.º 2 determinado para os oficiais.

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Art. 145.º Os artigos deste grupo a usar pelos motociclistas são os que a seguir se indicam:

1) Botas de cano alto (fig. 154). - De atanado, pretas, sem biqueira, abertas longitudinalmente, com fole interior de cabedal da mesma cor e apertando do lado exterior da perna com três presilhas.

2) Calças impermeáveis. - As descritas no artigo 116.º
3) Calções (fig. 155). - De tecido de lã sarjado azul-ferrete com uma percentagem de fibra sintética, a fim de o tornar resistente e indeformável.

São de corte especial, folgados nas coxas de forma a permitir liberdade de movimentos.

Têm braguilha abotoando com botões em carcela.
De cada lado, junto à costura lateral, têm uma algibeira interior de 0,150 m de largura por 0,250 m de altura.

Para segurar o cinto estão colocadas no cós sete passadeiras equidistantes com 0,040 m de altura.

Os calções apertam abaixo do joelho com dois atilhos.
4) Capacete protector (fig. 156). - De material rígido antichoque de cor preta. À frente tem cravada uma âncora de metal cromado do mesmo feitio e tamanho da que serve de distintivo à classe de manobra (fig. 61).

Possui uma pequena pala de borracha para protecção dos olhos.
Posterior e lateralmente tem uma protecção de cabedal preto para o pescoço e orelhas, a qual é solidária com o forro interior e é munida de dois orifícios laterais que se adaptam sobre as orelhas, permitindo a audição.

O capacte é firmemente fixado à cabeça por meio da correia e fivela da protecção do pescoço e orelhas, passando a correia sob o queixo.

5) Casaco de abafo (fig. 157). - De cabedal preto, forrado de tecido de lã, assertoado, com duas ordens paralelas de quatro botões forrados do mesmo cabedal, dos quais os três inferiores são para usar abotoados.

À frente, de cada lado, tem na altura da cintura uma algibeira interior com abertura exterior oblíqua.

Aperta na cintura com cinto de cabedal com fivela forrada do mesmo material.
Nos ombros tem platinas fixas para enfiar as passadeiras.
6) Casaco impermeável. - O descrito no artigo 123.º
7) Luvas. - De cabedal preto, com canhão rígido cobrindo metade do antebraço (tipo motociclista) e interiormente forradas de pele de lã.

8) Óculos (tipo motociclista). - Com vidros de material inquebrável.
§ 1.º Consoante as condições do tempo, os motociclistas devem fazer uso dos seguintes artigos:

a) Tempo bom. - Os artigos descritos nos n.os 1), 3), 4), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa;

b) Tempo de chuva. - Os artigos descritos nos n.os 1), 2), 3), 4), 6), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa.

c) Tempo frio e seco. - Os artigos descritos nos n.os 1), 3), 4), 5), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa.

§ 2.º Em condições especiais (serviços fora da cidade, etc.) os calções descritos no n.º 3) deste artigo, mas confeccionados no tecido das calças de trabalho, podem ser usados com a camisa azul.

§ 3.º É obrigatório aos sargentos e praças fazerem uso do capacete descrito no n.º 4) deste artigo (fig. 156), quando uniformizados conduzirem motocicletas ou veículos análogos.

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Art. 151.º Os artigos facultativos são marcados como se segue:
1) Cachecol. - Com o tipo III, numa das extremidades.
2) Gabardina. - Com o tipo II, no forro interior, na parte superior das costas, junto à costura da gola.

Art. 152.º Os artigos de pequeno equipamento são marcados da forma seguinte:
1) Capa para colchão. - Com o tipo I, interiormente, na bainha da abertura.
2) Capa para travesseiro. - Com o tipo I, interiormente, na bainha da abertura.

3) Cobertor. - Com o tipo I, a um dos cantos, junto à ourela.
4) Colher. - Com o tipo IV, na face inferior do cabo.
5) Faca. - Com o tipo IV, na face do cabo.
6) Garfo. - Com o tipo IV, na face inferior do cabo.
7) Prato. - Com o tipo IV, exteriormente, junto ao rebordo, a meio, com o número horizontal.

8) Púcaro. - Com o tipo IV, exteriormente, junto ao rebordo, a meio, com o número horizontal.

9) Saco-mochila. - Com o tipo I, exteriormente, a meia altura, com o número horizontal.

10) - Saco para roupa suja. - Com o tipo I, exteriormente, a meia altura, com o número horizontal.

...
Art. 154.º Os artigos de fardamento e de uso individual (1.º grupo) que cada sargento e praça da Armada é obrigado a possuir, bem como os respectivos prazos de duração, vão indicados na tabela I anexa a este Regulamento.

§ único. Os artigos de fardamento e de uso individual a distribuir a cada praça na ocasião do seu alistamento são os indicados na coluna 7 da tabela I.

...
Art. 158.º As praças ultramarinas usam os artigos de uniforme e os distintivos definidos para as restantes praças da Armada, incluídos em tabelas de uniformes que, de acordo com as condições climatéricas locais, são estabelecidas para cada província por diploma especial.

§ único. Às praças ultramarinas quando na metrópole aplicam-se as tabelas de uniformes estabelecidas para as restantes praças da Armada.

...
Art. 161.º Constituirão matéria de despacho do Ministro da Marinha (a publicar na Ordem da Armada, 1.ª série), por proposta da Direcção do Serviço de Abastecimento, os quadros com os "tipos» numerados, e respectivas medidas, correspondentes aos tamanhos mais usados, de cada um dos artigos do 1.º grupo que aquela Direcção julgue conveniente ter em depósito.

§ único. Estes quadros serão acompanhados da descrição da maneira como devem ser tiradas as respectivas medidas.

Art. 162.º Na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento existirão padrões de todos os artigos constantes deste Regulamento.

Art. 163.º De cada artigo existirá ainda na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento uma especificação, onde, além da transcrição da disposição deste Regulamento onde ele é descrito e da sua figura, se inscreverão todos os pormenores referentes a esse artigo, incluindo o respectivo quadro com os tipos.

Art. 164.º Na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento existirão ainda padrões dos tecidos a utilizar na confecção dos diferentes artigos.

Art. 165.º De cada tecido existirá ainda na 3.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento uma especificação donde constarão todas as suas características, incluindo cópia do boletim de análise.

Art. 166.º Os padrões, quer dos artigos, quer dos tecidos, não poderão sair nunca da Direcção do Serviço de Abastecimento, nem deles serão tiradas amostras para dar aos fornecedores; serão, contudo, sempre mostrados a quem o desejar (incluindo os próprios concorrentes aos concursos de aquisição de artigos).

...
Art. 168.º As praças do activo têm direito mensalmente a um auxílio para fardamento de quantitativo fixado nos termos legais, em função do custo dos artigos do 1.º grupo fornecidos pela Direcção do Serviço de Abastecimento; a importância do auxílio vencido, embora pertença à praça, não lhe é entregue, sendo administrada por aquela Direcção.

§ único. Perdem o direito ao auxílio as praças:
1) Durante o tempo de licença registada;
2) Durante o tempo de ausência ilegítima;
3) Durante o tempo em que prestarem serviço noutros Ministérios, quando tenham sido desligadas do respectivo quadro.

Art. 169.º O abono de auxílio para fardamento é feito ùnicamente na Direcção do Serviço de Abastecimento, onde será aberta uma conta corrente a cada praça, na qual se lançará em colunas separadas:

1) A crédito:
a) A importância do auxílio para fardamento, vencido pela praça;
b) Os descontos por dívidas elevadas que tenham sofrido nos seus vencimentos, nos termos do artigo 190.º

2) A débito:
a) A importância dos artigos do 1.º grupo que lhe foram distribuídos;
b) Os consertos de fardamento que lhe foram pagos.
§ único: Nestas contas são registadas, pela Ordem da Direcção do Serviço do Pessoal, 2.ª série, as mudanças de situação que, de acordo com o § único do artigo 168.º, influam no abono de auxílio para fardamento.

Art. 170.º As unidades e serviços enviam à 1.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento as suas requisições de artigos do 1.º grupo (de fardamento e de uso individual) e do 2.º grupo (de pequeno equipamento), em impressos separados e satisfazendo os requisitos indicados no Regulamento da Administração da Fazenda Naval.

Art. 171.º As unidades e serviços só podem requisitar estes artigos para distribuição imediata.

§ 1.º Exceptuam-se as seguintes unidades, que podem requisitar artigos para seu provimento:

1) Grupo n.º 1 de Escolas da Armada;
2) Grupo n.º 2 de Escolas da Armada;
3) Escola de Fuzileiros;
4) Força de fuzileiros do continente;
5) Navios que se destinam a comissões que se presuma excederem quatro meses;
6) Navios fora do continente;
7) Comandos de regiões navais de províncias ultramarinas;
8) Comandos de defesa marítima das províncias ultramarinas.
§ 2.º Os navios que tenham base nos portos do continente, excepto Lisboa, e aqueles que se destinem a comissões, mesmo de curta duração, podem requisitar, para seu provimento, os seguintes artigos de pequeno equipamento: colheres, facas, garfos, pratos e púcaros.

§ 3.º As unidades e serviços podem requisitar à Direcção do Serviço de Abastecimento, contra reembolso, artigos do 1.º grupo e do 2.º grupo para as suas cantinas.

§ 4.º Todas as requisições para provimento serão atendidas pela Direcção do Serviço de Abastecimento apenas na medida do julgado indispensável para a regularidade dos serviços.

Art. 172.º As requisições de pequeno equipamento devem ser acompanhadas de uma relação, em duplicado, discriminativa das praças a quem os artigos se destinam, por onde a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento verificará se foram respeitados os prazos de duração.

§ 1.º Para tal fim, existirá no final da conta corrente de fardamento de cada praça indicada no artigo 169.º um registo onde serão inscritas as datas de distribuição dos artigos de pequeno equipamento.

§ 2.º O duplicado de relação de que trata o corpo deste artigo será devolvido à unidade ou serviço requisitante com a indicação de cada prazo de duração ter sido ou não respeitado; este duplicado deve servir de base à distribuição dos artigos recebidos.

§ 3.º As unidades indicadas no § 1.º do artigo 171.º devem enviar também esta relação à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento e só proceder à distribuição pelo duplicado devolvido por aquela Repartição.

§ 4.º Para as unidades e serviços fora de Lisboa, a relação pode ser transmitida por mensagem.

§ 5.º Os artigos requisitados com destino aos sargentos e praças constantes de qualquer relação não podem ser distribuídos a outrem sem prévia consulta à Direcção do Serviço de Abastecimento (2.ª Repartição).

Art. 173.º Normalmente, devem as requisições ser expedidas para a Direcção do Serviço de Abastecimento, entre os dias 23 e 28 de cada mês, não podendo cada unidade ou serviço fazer mais de duas requisições por mês.

§ único. Exceptuam-se os navios que se destinem a comissões de serviço que se presuma excederem quatro meses e as requisições de artigos de confecção individual.

Art. 174.º Os artigos serão entregues pelo Depósito de Fardamento aos sargentos das unidades e serviços que se apresentem para os receber; estes deverão passar recibo provisório num dos exemplares da guia de remessa, que fica em poder do Depósito.

Art. 175.º Nas unidades e serviços, logo que sejam recebidos os artigos requisitados, proceder-se-á à sua distribuição pelos sargentos e praças a quem se destinavam, registando-se nas respectivas cadernetas militares a data da distribuição de cada artigo e quantidade distribuída.

§ único. Será elaborada em seguida uma relação dos artigos de fardamento distribuídos nesse mês (incluindo os de confecção individual) e outra dos de pequeno equipamento, as quais serão enviadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento juntamente com as próprias facturas.

Art. 176.º Ao ser-lhes distribuído numa unidade ou serviço um novo artigo de pequeno equipamento, o sargento ou a praça deve entregar em troca o correspondente artigo incapaz devidamente limpo.

§ 1.º Os artigos incapazes assim recebidos nas unidades ou serviços devem ser por estes entregues no Depósito de Fardamento, globalmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao da distribuição, acompanhados de uma relação, em duplicado, discriminativa de quem os entregou; o duplicado desta relação é devolvido pelo Depósito depois de passado recibo. Se os artigos incapazes não entrarem até ao dia indicado no Depósito, intimar-se-á aos seus detentores os descontos por extraviados, indicados no artigo 198.º deste Regulamento.

§ 2.º O prazo indicado no parágrafo anterior é aumentado com quarenta e cinco dias para as unidades e serviços fora do continente, excepto para os navios cujo regresso a Lisboa se presuma demorar mais, que carregarão os artigos incapazes nas suas contas de material, utilizando-os a bordo nos serviços indicados no § 2.º do artigo 205.º, comunicando aquela carga à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento.

§ 3.º O Depósito de Fardamento fará entrega mensalmente no Depósito de Recuperáveis e Inúteis dos artigos recebidos nos termos dos parágrafos anteriores.

Art. 177.º Fora do continente as unidades e serviços devem requisitar aos depósitos dos comandos territoriais os artigos de que necessitarem, a não ser que esses depósitos não existam, caso em que as requisições serão canalizadas para a Direcção do Serviço de Abastecimento.

Art. 178.º Sempre, porém, que as circunstâncias o justifiquem, podem os comandos das unidades pedir autorização superior (mesmo por mensagem), por intermédio da Direcção do Serviço de Abastecimento, para adquirir os artigos no mercado local, devendo, contudo, indicar sempre no pedido, além das quantidades necessárias, o preço de aquisição de cada artigo e declarar expressamente que os padrões serão respeitados e que os artigos a adquirir se destinam todos a distribuição imediata.

§ 1.º Em casos normais estas aquisições só serão autorizadas se os preços propostos não excederem em mais de 20 por cento aqueles que servirem de base à última compra efectuada para provimento do Depósito de Fardamento.

§ 2.º Ficam os comandos das unidades responsáveis por que os artigos assim adquiridos satisfaçam a todas as condições deste Regulamento.

Art. 179.º As unidades indicadas no § 1.º do artigo 171.º devem enviar à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, até ao dia 15 do mês seguinte, um balancete de fardamento e outro de pequeno equipamento, numerados seguidamente dentro de cada ano, donde conste todo o movimento havido no mês, acompanhado dos respectivos documentos de receita (facturas da Direcção do Serviço de Abastecimento e do mercado, guias de remessa e ordens de receita) e de despesa (relações de fardamento ou de pequeno equipamento distribuído, relações de artigos vendidos a pronto pagamento, recibos das guias de remessa e ordens de despesa); quer os documentos de receita, quer os de despesa, devem ser numerados seguidamente dentro de cada ano económico.

§ único. Na mesma altura será enviado à Direcção do Serviço de Abastecimento o numerário proveniente dos artigos vendidos a pronto pagamento.

Art. 180.º Quando um navio regresse a Lisboa deve entregar, dentro de quinze dias, no Depósito de Fardamento os artigos que lhe restarem da comissão e que estejam em perfeito estado de conservação, acompanhados da respectiva guia de entrega.

§ 1.º Os artigos julgados em condições de sofrer desvalorização devem também ser entregues naquele Depósito, em separado dos que estiverem em bom estado; serão acompanhados de uma outra guia de entrega donde conste, por transcrição, a parte da acta do respectivo conselho administrativo onde foi justificada a deterioração dos artigos.

§ 2.º É expressamente proibida nas unidades e serviços a desvalorização dos artigos dos 1.º e 2.º grupos, que é apenas da competência da Direcção do Serviço de Abastecimento.

Art. 181.º A Direcção do Serviço de Abastecimento lançará sobre o preço de todos os artigos de fardamento e de uso individual (1.º grupo) que forneça uma percentagem destinada a constituir um fundo de reserva para dívidas insolúveis, deteriorações e extravios.

§ único. Esta percentagem, actualmente de 2 por cento, pode ser alterada por despacho do Ministro da Marinha, com o acordo do Ministro das Finanças.

Art. 182.º Os oficiais, sargentos e praças da Armada, em qualquer situação, podem adquirir artigos para seu uso individual, a pronto pagamento, caso não haja inconveniente em tal fornecimento.

...
Art. 188.º Os conselhos administrativos das unidades ou serviços serão reembolsados das importâncias dos consertos de fardamento pela Direcção do Serviço de Abastecimento, para o que enviarão mensalmente à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento dois exemplares, por cada companhia ou destacamento, da relação a que se refere o artigo 186.º, acompanhados de um recibo da quantia total, assinado pelo secretário-tesoureiro e pelo presidente e autenticado com o respectivo selo branco.

§ único. Efectuado o pagamento à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento em face dos originais da relação, com o carimbo "Pago» procederá aos lançamentos a débito da conta corrente de fardamento de cada praça.

...
Art. 190.º Sempre que as contas de fardamento a que se refere o artigo 169.º acusem dívidas elevadas, a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento providenciará para que sejam efectuados descontos nos vencimentos dessas praças, com o fim de amortizar as suas dívidas.

§ 1.º Ao considerar uma dívida elevada a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento terá em conta o critério que superiormente lhe tiver sido fixado e atenderá sempre aos casos em que as penas disciplinares façam prever baixa de serviço por mau comportamento.

§ 2.º Nenhum sargento ou praça poderá sofrer descontos para fardamento superiores a um quarto do seu vencimento (ordenado ou pré e exercício), excepto os do primeiro alistamento, cujo desconto poderá ir até metade daquele vencimento.

§ 3.º Os descontos por dívida elevada constarão das folhas de vencimentos e deles o conselho administrativo elaborará relação em quadruplicado, da qual enviará três exemplares ao Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que os descontos foram efectuados.

Art. 191.º As praças com dívidas de fardamento não poderão ter baixa do serviço.

§ 1.º Exceptuam-se as que estiverem em qualquer dos seguintes casos:
1) Quando lhes seja aplicável o artigo 202.º do Regulamento de Disciplina Militar (alterado pelo Decreto 24827, de 29 de Dezembro de 1934);

2) Quando tenham de passar à reserva por terem atingido o limite de idade;
3) Quando tenham sido dadas por incapazes pela Junta de Saúde Naval;
4) Quando tenham de passar à disponibilidade, ao abrigo do disposto no artigo 67.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (Decreto 44883, de 18 de Fevereiro de 1963);

5) Quando tenham de passar compulsivamente à disponibilidade, nos termos da alínea a) do artigo 67.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada;

6) Quando, por despacho do Ministro da Marinha, lançado sobre proposta fundamentada da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, a baixa for julgada conveniente;

7) Quando a baixa for resultante da observância do disposto nos artigos 177.º e 178.º do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada (Decreto 44883, de 18 de Fevereiro de 1963).

§ 2.º As cadernetas militares só serão entregues às praças que tenham levado baixa do serviço com dívida de fardamento, nos termos dos n.os 1), 2), 3), 5) e 6) do § anterior, depois de pagamento da sua dívida.

§ 3.º Às praças abrangidas pelo n.º 4 do § 1.º poderão ser entregues as cadernetas na ocasião da sua passagem à reserva ou antes, se tiverem pago a dívida.

...
Art. 193.º No caso de a conta corrente apresentar saldo devedor, proceder-se-á da seguinte forma:

1) O militar que for promovido de praça a sargento ou a oficial deverá dirigir-se à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, onde pagará a sua dívida a pronto pagamento, contra recibo com o respectivo selo branco. Caso o não tenha feito dentro de dez dias subsequentes à sua promoção, aquela Repartição intimará descontos mensais nos seus vencimentos até extinção total da dívida;

2) Se a praça estiver para passar à disponibilidade ou para ter baixa de serviço, deverá dirigir-se à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, onde pagará a sua dívida a pronto pagamento, contra recibo com o respectivo selo branco. Caso não o tenha feito a lograr, nos termos do § 1.º do artigo 191.º deste Regulamento, passar a alguma daquelas situações, o Conselho Administrativo da Força de Fuzileiros do Continente deverá descontar em folha a importância da dívida no último vencimento a que tiver direito. Se ainda ficar saldo devedor, a praça deverá entregar os seus artigos do 1.º grupo (com exclusão dos que constituem os uniformes n.os 2 e 4 e dos de uso interior que tiver vestidos) para serem vendidos em leilão pela Força de Fuzileiros, sendo o produto da venda comunicado e entregue na 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, a qual lançará a crédito da conta corrente da praça a importância assim obtida.

Se ainda houver saldo devedor, será a conta corrente saldada "reserva para dívidas insolúveis, deteriorações e extravios» mencionada no artigo 181.º Caso já haja saldo credor, será ele entregue ao próprio, nos termos do n.º 2 do artigo 194.º, salvo tratando-se de um desertor, cujo crédito reverterá para a Fazenda Nacional.

Se, por estar fora do continente ou por outra circunstância ponderosa a praça tiver sido autorizada a passar à disponibilidade ou a levar baixa sem passar à Companhia de Adidos, competirá à respectiva unidade ou serviço o cumprimento do disposto neste número.

3) Se a praça tiver falecido, o saldo devedor será descontado pelo Conselho Administrativo da Força de Fusileiros do Continente, na importância do último vencimento, e só o que deste sobrar é que será incluído no espólio. No caso de o vencimento não comportar a dívida de fardamento, será o restante descontado no total do espólio constituído pelo dinheiro que o falecido tinha em seu poder e pela importância proveniente da venda em leilão dos artigos do 1.º grupo que tiver deixado e dos objectos susceptíveis de deterioração ou cuja conservação a bordo haja sido considerada difícil ou dispendiosa, excepto se o falecimento tiver ocorrido por doença epidémica ou de fácil transmissão, em que o médico pode aconselhar que certos artigos sejam queimados. As importâncias assim recebidas serão comunicadas à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, onde serão seguidamente entregues, e onde será creditada a conta corrente do falecido pelo respectivo valor. Havendo saldo devedor, será ele saldado pela "reserva para dívidas insolúveis, deteriorações e extravios» indicada no artigo 181.º Não sendo o Conselho Administrativo da Força de Fuzileiros do Continente a organizar o espólio, competirá a quem o fizer o cumprimento destas disposições.

Art. 194.º No caso de a conta corrente apresentar saldo credor, proceder-se-á da maneira seguinte:

1) O militar que for promovido de praça a sargento ou a oficial, deverá dirigir-se à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, onde lhe será entregue o saldo a seu favor contra recibo, com selo fiscal da taxa legal, assinado pelo próprio ou por seu procurador bastante. No caso de essa importância não ser reclamada dentro do prazo de três anos, dar-se-á a sua prescrição a favor do Estado;

2) Se a praça tiver passado à disponibilidade ou tiver tido baixa do serviço, proceder-se-á como no número anterior, salvo tratando-se de um desertor, cujo crédito reverterá para a Fazenda Nacional;

3) Se a praça tiver falecido, o saldo credor será, por indicação da 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, entregue no Conselho Administrativo da Força de Fusileiros do Continente, contra recibo com o respectivo selo branco; este Conselho Administrativo incluirá a importância recebida no respectivo espólio.

Art. 195.º Todas as unidades e serviços que destacarem alguma praça para a Companhia de Adidos, a fim de passar à disponibilidade ou levar baixa, devem enviar àquela Companhia os seguintes documentos:

1) Caderneta militar;
2) Declaração, assinada pelo secretário-tesoureiro do Conselho Administrativo, do movimento de fardamento havido nos últimos três meses (artigos do 1.º grupo que lhe foram distribuídos, consertos de fardamento que lhe foram pagos e descontos por dívida elevada), com os respectivos valores (não tendo havido movimento, deve declarar-se que não houve).

Art. 196.º A Companhia de Adidos enviará estes documentos, junto com a sua própria declaração, à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, que fechará a conta corrente pelas declarações e devolverá a caderneta depois de a ter conferido e de lhe ter aposto um carimbo com a natureza e importância do saldo da conta e a indicação do seu pagamento, se o tiver havido.

Art. 197.º Os artigos de fardamento e de uso individual (1.º grupo) quando extraviados propositadamente (vendidos, trocados ou emprestados) ou deteriorados sem causa comprovada sujeitam os sargentos e praças a quem pertenciam a procedimento disciplinar ou outro mais grave que, em face das disposições legais, se deva adoptar.

§ 1.º Ao mesmo procedimento se sujeitam os militares que tenham recebido artigos deste grupo por compra ilegal, troca ou empréstimo, bem como quem facilite, consinta ou sancione tais actos.

§ 2.º Estes artigos, quando perdidos ou deteriorados em serviço por motivo de força maior devidamente comprovado, originam a organização de um processo na 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento, com vista à substituição gratuita de novos artigos, tratando-se de praças, ou ao seu pagamento aos preços do momento, tratando-se de sargentos.

Art. 198.º Os artigos de pequeno equipamento (2.º grupo) quando extraviados ou deteriorados nas condições do corpo do artigo anterior sujeitam aqueles a quem estavam distribuídos a procedimento disciplinar ou outro mais grave que, em face das disposições legais, se deve adoptar e ainda ao pagamento, por descontos nos vencimentos, das seguintes indemnizações:

1) Artigos extraviados ou deteriorados dentro da primeira metade do prazo de duração - a indemnização será igual ao preço do artigo novo que for distribuído em substituição do primeiro;

2) Artigos extraviados ou deteriorados dentro da segunda metade do prazo de duração - a indemnização será igual a metade do preço do artigo novo que for distribuído em substituição do primeiro;

3) Artigos extraviados ou deteriorados depois de terminado o prazo de duração - a indemnização será igual a um quarto do preço do artigo novo que for distribuído em substituição do primeiro.

§ 1.º Estes descontos por extraviados ou deteriorados são calculados pela 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento tomando como base as datas de distribuição inscritas no registo existente no final da respectiva conta corrente de fardamento.

§ 2.º A 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento enviará a cada conselho administrativo, para efeitos dos descontos destas indemnizações, uma relação dos artigos extraviados ou deteriorados, em duplicado, dos quais lhe será devolvido um dos exemplares com a declaração do mês em cuja folha de vencimentos o desconto foi efectuado.

§ 3.º Para o caso do sargento ou praça que passar à disponibilidade ou levar baixa, o Conselho Administrativo da Força de Fuzileiros do Continente deverá, depois de ter procurado reaver os artigos em poder desse sargento ou praça (hipótese em que os entregará no Depósito de Fardamento acompanhados de uma relação análoga à indicada no § 1.º do artigo 176.º), cobrar, a pronto pagamento ou por desconto no último vencimento, a indemnização calculada, nos termos do corpo deste artigo, para o que elaborará, em duplicado, relações dos artigos extraviados semelhantes às indicadas no parágrafo anterior. Um dos exemplares destas relações será enviado à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento com a indicação da quantia descontada e da importância recebida a pronto.

§ 4.º Se a passagem à disponibilidade ou a baixa for dada quando o sargento ou praça não estiver na Companhia de Adidos, competirá à respectiva unidade ou serviço o cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

§ 5.º Se a praça tiver falecido, os artigos de pequeno equipamento em seu poder não são inventariados como espólio, e deverão ser entregues, por intermédio da Companhia de Adidos, no Depósito de Fardamento, como ficou indicado no § 3.º, excepto se o falecimento tiver ocorrido por doença epidémica ou de fácil transmissão, em que o médico poderá aconselhar que certos artigos sejam queimados. Se faltar algum artigo, as respectivas indemnizações serão descontadas no vencimento e o restante no espólio, como ficou indicado no n.º 3) do artigo 193.º deste Regulamento, devendo fazer-se a respectiva comunicação à 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento.

§ 6.º Ao mesmo procedimento disciplinar, ou a outro mais grave, indicado no corpo deste artigo, se sujeitam os militares que tenham recebido artigos de pequeno equipamento por compra ilegal, troca ou empréstimo, bem como quem facilite, consinta ou sancione tais actos.

§ 7.º Se qualquer artigo de pequeno equipamento se perder ou inutilizar em serviço por motivo de força maior devidamente comprovado, a 2.ª Repartição da Direcção do Serviço de Abastecimento organizará um processo com vista à distribuição de novos artigos a fazer, sem haver lugar a qualquer procedimento ou indemnização.

§ 8.º Se qualquer artigo de pequeno equipamento, por prolongamentos sucessivos do prazo de duração, durar o dobro deste prazo, deixará de ter entrega, sendo distribuído um artigo novo, sem qualquer procedimento ou indemnização.

...
Art. 200.º É considerada infracção ao presente Regulamento:
1) O uso ou posse de artigos diferentes dos padrões aprovados, quer essa diferença seja no talhe, no tamanho, na cor ou até mesmo na qualidade do tecido;

2) A falta de asseio ou de cuidado nos artigos apresentados;
3) A falta de botões, presilhas, distintivos, divisas, passadeiras, etc.;
4) O uso dos artigos de maneira diferente daquela para que foram criados (sobretudo, casacão, gabardina pelos ombros, golas levantadas, etc);

5) O uso dos artigos com fitas ou atacadores desapertados ou com botões desabotoados, quando não expressamente permitido por este Regulamento;

6) O uso de objectos estranhos a este Regulamento (correntes, berloques, cachecol de padrão diferente do aprovado, camisas de cor, sapatos sem serem pretos ou com enfeites, gravatas de cor, etc.).

§ único. Não é considerado infracção o uso de apito e da respectiva suspensão de algodão branco, quando em serviço interno.

...
Art. 205.º O Estado não aliena nem facilita a difusão de artigos dos seus padrões privativos, mesmo retirados do serviço, para serem vendidos em leilão entre particulares ou cedidos a estes, salvo nas condições indicadas nos parágrafos seguintes:

§ 1.º Todos os artigos de fardamento de uso exterior retirados do serviço e entregues no Depósito de Recuperáveis e Inúteis serão desmanchados antes de nova utilização ou venda, excepto o calçado e os chapéus, que podem ser negociados livremente.

Os artigos de fardamento de uso interior e os de uso individual podem ser vendidos.

§ 2.º Os artigos de pequeno equipamento recebidos dos sargentos e praças por incapazes e os do 3.º grupo retirados do serviço, entregues no Depósito de Recuperáveis e Inúteis, serão utilizados novamente, pela Direcção do Serviço de Abastecimento, como embalagens, panos de limpeza, trapo, desperdício, etc. Estes artigos só serão vendidos quando não forem utilizáveis na Armada, mas antes devem sempre as marcas e distintivos privativos ser raspados ou por qualquer outro meio inutilizados.

...
Art. 207.º Os artigos dos 1.º e 2.º grupos estabelecidos neste Regulamento constituem a bagagem dos sargentos e praças da Armada e devem obrigatòriamente acompanhar o militar a que respeitam em todas as mudanças de situação.

...
Art. 209.º É permitido o uso de trajo civil, mas decente, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço:

1) Aos sargentos;
2) Às praças dos quadros permanentes;
3) Às restantes praças:
a) No uso de licença para convalescer ou da Junta de Saúde Naval;
b) No uso de licença registada;
c) No uso de qualquer licença igual ou superior a trinta dias.
§ único. Nas unidades e outros organismos não poderão as praças ter ou guardar artigos de trajo civil.

2.º No referido R. U. P. E. S. P. A. o título do capítulo VII é alterado para "Uniformes das Praças Ultramarinas» e no n.º 25) do artigo 149.º são substituídas as palavras "Manta de seda» por "Manta para praças».

3.º São substituídas as figs. 14, 23, 24, 27, 64, 65, 66, 72, 73, 74, 112, 113, 114, 122, 130 e 131 anexas ao R. U. P. E. S. P. A. pelas dos novos padrões aprovados e são aumentadas as figs. 23-A, 24-A, 23-B, 24-B, 27-A, 77-A, 82-A, 82-B, 82-C, 82-D, 82-E, 82-F, 82-G, 82-H, 82-I, 82-J, 88-A, 92-A e 147-A, constando todas em anexo a esta portaria.

4.º São eliminadas as figs. 3, 35, 36, 37, 45, 49, 50, 67, 68, 69, 70, 75, 83, 84, 93, 94, 99, 100, 118, 119, 120, 121, 123 e 149 e substituídas as legendas das figuras abaixo, anexas ao referido Regulamento:

Fig. 4 - Blusão para sargentos e praças da música (visto de frente).
Fig. 5 - Blusão para sargentos e praças da música (visto de costas).
Fig. 28 - Camisa branca (padrão n.º 3).
Fig. 76 - Auxiliares (tamanho natural).
Fig. 77 - XIX) Mergulhadores (tamanho natural).
Fig. 97 - Dólman branco para primeiros-sargentos e segundos-sargentos e para praças da música (visto de frente).

Fig. 98 - Dólman branco para primeiros-sargentos e segundos-sargentos e para praças da música (visto de costas).

Fig. 101 - Jaqueta branca para sargentos da classe da taifa (vista de frente).
Fig. 102 - Jaqueta branca para sargentos da classe da taifa (vista de costas).
Fig. 142 - Casaco impermeável para condutores mecânicos de automóveis e praças especializadas em condutores de automóveis.

Fig. 143 - Calças impermeáveis para condutores mecânicos de automóveis e praças especializadas em condutores de automóveis.

Fig. 147 - Distintivo de braçadeira para ronda em terra ou polícia naval.
5.º As tabelas I, II e III a que se referem, respectivamente, os artigos 154.º, 155.º e 157.º do R. U. P. E. S. P. A. são substituídas pelas tabelas I, II e III anexas a esta portaria.

6.º São revogados os artigos 8.º, 23º, 38.º, 39.º, 45.º, 48.º, 54.º, 57.º, 80.º, 81.º, 98.º, 103.º, 108.º 115.º, 119.º, 122.º, 141.º, 159.º, 160.º e 210.º do R. U. P. E. S. P. A.

7.º O uso dos artigos de uniforme agora eliminados cessa em 31 de Dezembro de 1972.

8.º São revogadas as Portarias 18515, de 6 de Junho de 1961, 21689, de 26 de Novembro de 1965, 22012, de 21 de Maio de 1966, 22538, de 27 de Fevereiro de 1967, 22616, de 3 de Abril de 1967, 24290, de 16 de Setembro de 1969, 24459, de 9 de Dezembro de 1969 e 24492, de 29 de Dezembro de 1969.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Da TABELA I à TABELA III
(ver documento original)
Notas à tabela III
I) O uniforme de ginástica é constituído por camisola, calção branco, peúgas pretas e sapatos de ginástica.

II) O sobretudo dos sargentos e das praças da música e o casacão das praças das restantes classes só são usados em actos de serviço, quando determinado.

III) A gabardina só pode ser usada fora do serviço.
IV) É permitido o uso da bata branca sobre os uniformes aos enfermeiros e barbeiros em serviços profissionais e ao pessoal em serviço nos laboratórios e farmácias.

V) O uniforme para a faina é determinado conforme as circunstâncias.
VI A navalha de marinheiro usa-se com os uniformes n.os 1 e 3; com os restantes uniformes, ùnicamente em serviço interno.

VII) A calça e o casaco de zuarte e o fato de zuarte só são usados em serviços especiais que o justifiquem e exclusivamente durante o tempo da sua duração, sendo rigorosamente proibido o seu uso noutras circunstâncias.

VIII) Aos sargentos e praças da música é permitido ou poderá ser determinado o uso do blusão, como abafo, com os uniformes n.os 7 e 5-B; este último só quando for usado com calças.

IX) As sandálias usam-se sempre sem peúgas nem meias.
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original)
O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243876.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-06 - Portaria 18515 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-26 - Portaria 21689 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

  • Tem documento Em vigor 1966-05-21 - Portaria 22012 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 26.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-27 - Portaria 22538 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Introduz alterações ao Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508, alterado pelo Decreto n.º 44441.

  • Tem documento Em vigor 1967-04-04 - Portaria 22616 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Manda extinguir o posto do registo civil de Belazaima do Chão, concelho de Águeda.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-16 - Portaria 24290 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Altera algumas disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-09 - Portaria 24459 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Dá nova redacção ao artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para os Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508.

  • Tem documento Em vigor 1969-12-29 - Portaria 24492 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 92.º e 136.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508, alterado pelo Decreto n.º 44441.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-04-18 - Portaria 213/72 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Prolonga o uso de vários artigos confeccionados de algodão, alterados pela Portaria n.º 91/71 (Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento dos Sargentos e Praças da Armada).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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