Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;
Ao abrigo da faculdade concedida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada:
1.ª O artigo 92.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 92.º Facultativamente pode ainda ser usado o seguinte artigo pertencente a este grupo:
Gabardina para sargentos e praças (figs. 130 e 131). - De tecido misto - poliéster e viscose ou algodão -, na cor azul-escura e forrada de nylon cinzento, de modelo igual ao determinado para os oficiais, tendo nos ombros platinas amovíveis do mesmo tecido para enfiar as passadeiras. É simples (não assertoada), com uma única ordem de três botões cinzentos, de 0,025 m de diâmetro, para usar abotoados. Os botões das platinas são cinzentos, de 0,014 m de diâmetro.
Na gabardina não se usam distintivos de especialização.
2.ª O artigo 136.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 136.º O impermeável para sentinelas, ordenanças, etc. (figs. 132 e 133). - É de tecido impermeável preto, de corte direito e rodado, sem cinto, com gola de colarinho.
Abotoa à frente com cinco botões pretos do padrão n.º 5, dos quais os quatro inferiores em carcela; o botão superior usa-se, normalmente, desabotoado.
A manga nasce junto à gola e tem perto do pulso uma presilha abotoando em botões pretos do padrão n.º 7. De cada lado tem uma algibeira interior com abertura exterior vertical.
Não tem costura central nas costas, mas apenas uma abertura com 0,400 m de altura, a partir da orla inferior, para fechar com dois botões iguais aos das mangas, em carcela.
Nos ombros tem platinas duplas do mesmo tecido, que enfiam numa presilha de requife preto e abotoam junto à costura da gola por um botão igual ao das mangas;
nestas platinas enfiam-se as passadeiras.
Tem capuz amovível, podendo ser usado com ou sem ele.
No impermeável não se usam distintivos de especialização.
Ministério da Marinha, 29 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
(ver documento original) Ministério da Marinha, 29 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.