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Portaria 18515, de 6 de Junho

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Texto do documento

Portaria 18515
Havendo conveniência em alterar algumas disposições contidas no regulamento aprovado pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, bem como em aprovar os distintivos das classes criadas pelo Decreto-Lei 43515, de 24 de Fevereiro de 1961, e em estabelecer os das novas especializações inscritas na classe de fuzileiros pelo n.º 1) da Portaria 18314, de 11 de Março de 1961:

Tendo em vista o que dispõem os artigos 5.º e 6.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes dos Sargentos e Praças da Armada:

1.º O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º A blusa azul para praças de marinhagem (figs. 1 e 2) é de flanela de lã sarjada azul-ferrete, sem forro, talhada em quimono de duas peças, formando uma a parte anterior e a outra a posterior. Do lado esquerdo do peito tem uma algibeira interior em zuarte azul-ferrete de 0,120 m de largura, 0,170 m de altura máxima e de 0,130 m de abertura, sendo esta inclinada 30º para facilitar a sua utilização.

A manga é de uma só costura, com canhão sobreposto no próprio tecido de 0,050 m de altura, pregado com quatro pespontos paralelos, formando dois bicos nos quais o canhão atinge a altura máxima de 0,080 m. O canhão tem uma abertura no punho, que fecha por meio de dois botões pretos do padrão n.º 7 e é interiormente forrado com zuarte igual ao da algibeira.

O cabeção é do mesmo tecido, com 0,300 m de largura e 0,180 m de altura e de uma só folha, não sendo forrado.

A abertura da frente é decotada em V e reforçada interiormente de cada lado por uma tira (ou banda) do mesmo tecido, cosido à blusa por quatro pespontos paralelos com o feitio indicado na figura. De cada lado do decote, a uma distância de 0,020 m do seu vértice, existe um ilhó guarnecido a algodão preto, onde corre uma fita de seda preta, com 0,700 m de comprimento e 0,015 m de largura, que serve para segurar a manta por meio de um laço.

Em ambas as mangas, na parte exterior, a blusa leva cosidas as divisas correspondentes à graduação, em pano de lã vermelho-cochonilha e colocadas com o vértice superior a 0,100 m do pregado da manga. Por baixo, a 0,016 m do vértice inferior das divisas (figs. 46 e 48), leva cosida uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m, colocada ao alto, contendo o distintivo da classe, bordada a fio de algodão perlé, de cor igual à das divisas.

Para os cabos reunindo todas as condições de promoção (fig. 47) o intervalo de 0,016 m é reduzido a metade. Nos grumetes que usem apenas distintivos de classe a respectiva elipse é cosida à blusa com o extremo superior a 0,040 m do pregado da manga. Para as praças especializadas em apontadores, telemetristas, estereotelemetristas preditores, fuzileiros especiais e monitores a elipse do distintivo de classe colocado no braço esquerdo leva inferiormente o respectivo distintivo da especialização (figs. 78 a 82-B) bordado no mesmo fio. Para as praças especializadas em submersíveis, mecânicos e artífices de aviação a blusa leva no peito, do lado direito, uma elipse de pano de lã azul-ferrete com as mesmas dimensões das dos distintivos da classe, mas deitada, contendo o distintivo da respectiva especialização, bordada a fio de algodão perlé vermelho-cochonilha.

2.º O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º A blusa branca para as praças da marinhagem é de cotim de algodão branco liso, com o talhe da azul. A parte inferior dos canhões das mangas e do corpo da blusa têm um debrum de zuarte azul de 0,015 m de largura, levando a parte superior dos canhões um pesponto a branco.

A fita de seda para prender a manta é branca, sendo igualmente brancos os ilhós onde ela enfia e os botões de maça dos canhões.

A algibeira interior e o forro dos punhos são de pano cru.
Em ambas as mangas, na parte exterior, a blusa leva as divisas correspondentes à graduação, em pano de lã azul-maria-luísa, e por baixo destas o distintivo da classe bordado a fio de algodão perlé de cor igual à das divisas, sobre uma elipse de cotim de algodão branco, tudo pregado à blusa com molas brancas e mantendo a mesma forma e dimensões dos da blusa azul. Na blusa branca não se usam distintivos de especialização em apontadores, telemetristas, estereotelemetristas, preditores, fuzileiros especiais e monitores; os distintivos de especialização em submersíveis, mecânicos e artífices de aviação são como na blusa azul, mas bordados a fio de algodão perlé azul-maria-luísa sobre uma elipse deitada de cotim de algodão branco, pregada no peito, do lado direito, com molas brancas.

3.º O artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 46.º Os distintivos de classe são os seguintes:
I) Dos artilheiros (fig. 51). - Dois corpos de peça de artilharia com 0,050 m de comprimento cada, cruzados em ângulo recto e com as boladas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

II) Dos artífices electricistas (fig. 52). - Um dínamo seccionado no sentido transversal, com 0,025 m de diâmetro, sobreposto a dois martelos de bola com cabo de 0,045 m de comprimento e cruzados em ângulo de 60º, ficando este ângulo e as maças viradas para cima e formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

III) Dos artífices radioelectricistas (fig. 53). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes com 0,013 m de comprimento cada, sobreposto a dois martelos de bola com cabos de 0,045 m de comprimento e cruzados em ângulos de 60º, ficando este ângulo e as maças viradas para cima e formando uma figura, de 0,040 m x 0,040 m.

IV) Dos artífices condutores de máquinas (fig. 54). - Um hélice de três pás, uma das quais virada para baixo, com 0,017 m de comprimento cada, sobreposta a dois martelos de bola com cabos de 0,045 m de comprimento e cruzados em ângulo de 60º, ficando este ângulo e as maças viradas para cima e formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

V) Dos fogueiros-motoristas (fig. 55) - Um hélice de três pás, uma das quais virada para baixo, com 0,023 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

VI) Dos radiotelegrafistas (fig. 56). - Um núcleo circular de 0,008 m de diâmetro, do qual partem oito raios equidistantes, com 0,016 m de comprimento cada, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

VII) Dos radaristas (fig. 57). - Um mostrador de radar de 0,030 m de diâmetro, com pulsações, sobreposto a uma seta oblíqua, com 0,045 m de comprimento, dirigida para a parte superior direita e formando um ângulo de 30º com a vertical.

VIII) Dos electricistas (fig. 58). - Um dínamo seccionado no sentido transversal com 0,030 m de diâmetro.

IX) Dos torpedeiros-detectores (fig. 59). - Um torpedo com 0,042 m de comprimento em posição horizontal, sobreposto a uma faísca e a um arpão, com o comprimento de 0,045 m cada, dirigindo-se para baixo e cruzando em ângulo recto. A ogiva do torpedo é sempre dirigida para a frente do militar.

X) Dos carpinteiros (fig. 60). - Dois machados com cabos de 0,045 m de comprimento, cruzados em ângulo de 60º, ficando este ângulo e as maças viradas para cima, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m.

XI) De manobra (fig. 61). - Um âncora com haste em posição vertical, formando uma figura de 0,040 m de altura por 0,025 m de largura.

XII) Dos sinaleiros (fig. 62). - Duas bandeiras em haste de 0,045 m de comprimento, cruzadas em ângulo de 60º, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m; cada bandeira é horizontalmente dividida em três campos, sendo os dos extremos da cor do distintivo e o do centro na cor do tecido sobre o qual está bordado.

XIII) Dos enfermeiros (fig. 63). - Uma cruz vermelha de braços iguais, tendo cada um destes, a partir do centro da cruz, 0,013 m de comprimento por 0,008 m de largura, circundada por um anel com 0,002 m de largura, formando uma figura de 0,35 m x 0,035 m.

A cruz é sempre bordada a fio vermelho, variando apenas o bordado do anel, que pode ser a fio de ouro, a fio vermelho ou a fio azul, conforme os casos.

XIV) Da taifa:
a) Primeiros-despenseiros (fig. 64). - Duas circunferências concêntricas de 0,034 m e 0,26 m de diâmetro no interior de um octógono, formando uma figura de 0,040 m x 0,040 m. No centro da figura duas chaves, com o comprimento de 0,024 m cada, cruzadas em ângulo recto. O espaço entre o polígono e a circunferência maior é bordado a cheio, bem como as chaves;

b) Segundos-despenseiros (fig. 65). - Idêntico ao dos primeiros-despenseiros, mas apenas com uma chave colocada horizontalmente;

c) Primeiros-cozinheiros (fig. 66). - Como o dos primeiros-despenseiros, mas sendo as chaves substituídas pela letra maiúscula C com 0,020 m de altura;

d) Segundos-cozinheiros (fig. 67). - Como o dos primeiros-cozinheiros, excepto na cor;

e) Primeiros-criados (fig. 68). - Como o dos segundos-cozinheiros, mas com a letra C substituída pelo algarismo 1 com 0,020 m de altura;

f) Segundos-criados (fig. 69). - Idêntico ao dos primeiros-criados, mas o algarismo 1 substituído por um 2 com a mesma altura;

g) Padeiros (fig. 70). - Como o dos segundos-cozinheiros, mas com a letra C substituída pela maiúscula P com a mesma altura.

XV) Dos músicos (fig. 71). - Uma lira de três cordas com 0,040 m de altura por 0,030 m de largura.

XVI) Dos clarins (fig. 72). - Uma trompa com 0,020 m de altura por 0,040 m de largura.

XVII) Dos escriturários (fig. 73). - Duas penas curvas com 0,045 m de comprimento cada, cruzadas em ângulo recto, formando uma figura de 0,030 m de altura por 0,040 m de largura.

XVIII) Dos condutores de automóveis (fig. 74). - Um volante de três raios com 0,035 m de diâmetro.

XIX) Dos mergulhadores (fig. 75) - Um capacete de mergulhador com 0,047 m de altura por 0,035 m de largura.

XX) Dos fuzileiros (fig. 76). - Duas pistolas-metralhadoras completas com cano curto de 0,012 m de comprimento, tendo cada pistola de comprimento total 0,055 m, cruzadas em ângulo de 110º, encimado o conjunto por uma âncora com haste em posição vertical, formando esta uma figura de 0,025 m de largura por 0,025 m de altura, ficando a cruz a 0,002 m do ângulo formado pelos fustes das pistolas.

§ único. Os actuais auxiliares da extinta classe dos serviços gerais usarão (fig. 77) uma âncora igual à da classe de manobra com a haste sobreposta por um quadrado de 0,010 m de lado com um dos vértices virado para baixo, formando uma figura de 0,040 m de altura por 0,025 m de largura.

4.º O artigo 47.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 47.º Os distintivos das especializações são as seguintes:
1) Apontadores (fig. 78). - Um círculo com 0,024 m de diâmetro representando o campo de uma ocular com os respectivos retículos.

2) Telemetristas (fig. 79). - Um telémetro sobre tripé com 0,026 m de largura por 0,018 m de altura.

3) Estereotelemetristas (fig. 80). - Um telémetro sobre tripé com 0,026 m de largura por 0,018 m de altura, encimado por um triângulo equilátero de 0,005 m de lado, formando o conjunto uma figura de 0,026 m de altura por 0,026 m de largura.

4) Preditores (fig. 81). - Uma alça directora com 0,012 m de largura por 0,014 m de altura, tendo na parte superior uma antena de radar ligeiramente inclinada com 0,010 m de diâmetro.

5) Submersíveis (fig. 82) - A silhueta de um submersível em posição horizontal com 0,020 m de altura por 0,065 m de comprimento, com a proa virada para a direita.

6) Monitores (fig. 82-A). - Duas maças cruzadas em ângulo de 110º cada uma com 0,030 m de comprimento, formando uma figura de 0,020 m de altura por 0,035 m de largura.

7) Fuzileiros especiais (fig. 82-B). - Um sabre-baioneta em posição vertical com o gume da lâmina para a direita, tendo o conjunto lâmina, guarda-mão e punho o comprimento total de 0,040 m e sendo a lâmina de 0,025 m de comprimento.

5.º O artigo 55.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 55.º O dólman branco para sargentos-ajudantes (figs. 95 e 96) é igual ao determinado para os oficiais, tendo em cada ombro duas pequenas passadeiras do mesmo tecido para fixação da platina rígida.

No dólman branco não se usam distintivos de especialização em apontadores, telemetristas, estereotelemetristas, preditores, fuzileiros especiais e monitores. Para sargentos-ajudantes especializados em submersíveis, mecânicos e artífices de aviação o dólman leva no peito, do lado direito, o distintivo da especialização confeccionado em metal dourado.

6.º O artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 56.º O dólman branco para primeiros-sargentos e segundos-sargentos, praças da música e da taifa (figs. 97 e 98) é de cotim de algodão branco, liso, ligeiramente cintado, fechado, com gola direita entretelada, de cantos rectangulares, com altura entre 0,030 m e 0,050 m, unida por dois colchetes, tendo pestana interior.

Abotoa à frente com uma ordem de seis botões do padrão n.º 1 para os primeiros-sargentos e segundos-sargentos e do padrão n.º 3 para as praças da música e da taifa; o botão superior fica distanciado 0,030 m da gola.

As mangas têm canhões fechados, do mesmo cotim, de 0,075 m de altura.
O comprimento do dólman é o suficiente para cobrir as ancas.
Tem quatro algibeiras exteriores, sendo duas no peito, com 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,045 m de largura, e duas abaixo da cinta, na linha do botão inferior, com 0,200 m de altura por 0,160 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,060 m de largura.

Nos ombros têm platinas fixas do mesmo cotim com 0,040 m de largura, que abotoam em botões pregados junto à gola, do padrão n.º 2 para primeiros-sargentos e segundos-sargentos e n.º 4 para praças da música e da taifa; nestas platinas enfiam as passadeiras. No dólman branco não se usam distintivos de especialização em apontadores, telemetristas, estereotelemetristas, preditores, fuzileiros especiais e monitores. Para sargentos especializados em submersíveis, mecânicos e artífices de aviação os respectivos distintivos de especialização são usados no peito como o dos sargentos-ajudantes.

7.º O artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 63.º O jaquetão azul para sargentos-ajudantes (figs. 103 e 104) é de pano de lã azul-ferrete, ligeiramente cintado e forrado de cetim preto. Gola voltada com bandas de largura entre 0,100 m e 0,120 m. É assertoado com duas ordens de quatro botões grandes de metal iguais aos dos oficiais, ligeiramente divergentes, dos quais os três inferiores são para usar abotoados. Quando abotoados, os botões inferiores das duas ordens ficam distanciados de 0,120 m a 0,140 m; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,075 m a 0,095 m, segundo a altura do militar.

Mangas fechadas, sem canhões, mas com dois botões pequenos de metal iguais aos dos oficiais, junto à costura.

O comprimento do jaquetão é o suficiente para cobrir as ancas.
Tem duas algibeiras laterais de 0,140 m de largura na linha dos botões inferiores, cobertas com portinholas direitas de 0,050 m de largura.

Em ambas as mangas, na folha exterior, o jaquetão leva cosida, a 0,140 m pregado da manga, uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m, colocada ao alto, contendo o distintivo da classe bordado a fio de ouro, e a 0,150 m do bordo inferior da manga o distintivo de sargento-ajudante bordado também a fio de ouro.

Para sargentos especializados em apontadores, telemetristas, estereotelemetristas, preditores, fuzileiros especiais e monitores a elipse do distintivo de classe, colocada no braço esquerdo, leva inferiormente o respectivo distintivo de especialização, bordado no mesmo fio. Para os sargentos-ajudantes especializados em submersíveis, mecânicos e artífices de aviação o jaquetão leva no peito, do lado direito uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com as mesmas dimensões dos distintivos de classe, mas deitada, contendo o distintivo da respectiva especialização bordado a fio de ouro.

8.º O artigo 145.º passa a ter a seguinte redacção:
Art. 145.º Os artigos deste grupo a usar pelos motociclistas são os que a seguir se indicam:

1.) Botas de cano alto (fig. 154). - De atanado, pretas, sem biqueira, abertas longitudinalmente, com fole interior de cabedal da mesma cor e apertando do lado exterior da perna com três presilhas.

2) Calças impermeáveis. - As descritas no artigo 116.º
3) Calções (fig. 155). - De tecido de lã sarjado azul-ferrete com uma percentagem de fibra sintética, a fim de o tornar resistente e indeformável.

São de corte especial, folgados nas coxas de forma a permitir liberdade de movimentos.

Têm braguilha abotoando com botões em carcela.
De cada lado, junto à costura lateral, têm uma algibeira interior de 0,150 m de largura por por 0,250 m de altura.

Para segurar o cinto estão colocados no cós sete passadeiras equidistantes com 0,040 m de altura.

Os calções apertam abaixo do joelho com dois atilhos.
4) Capacete protector (fig. 156. - De material rígido antichoque de cor preta. À frente tem cravada uma âncora de metal cromado do mesmo feitio e tamanho da que serve de distintivo à classe de manobra (fig. 61).

Possui uma pequena pala de borracha para protecção dos olhos.
Posterior e lateralmente tem uma protecção de cabedal preta para o pescoço e orelhas, a qual é solidária com o forro interior e é munida de dois orifícios laterais que se adaptam sobre as orelhas, permitindo a audição.

O capacete é firmemente fixado à cabeça por meio da correia e fivela da protecção do pescoço e orelhas, passando a correia sob o queixo.

5) Casaco de abafo (fig. 157). - De cabedal preto, forrado de tecido de lã, assertoado, com duas ordens paralelas de quatro botões forrados do mesmo cabedal, dos quais os três inferiores são para usar abotoados.

À frente, de cada lado, tem na altura da cintura uma algibeira interior com abertura exterior oblíqua.

Aperta na cintura com cinto de cabedal com a fivela forrada do mesmo material.
Nos ombros tem platinas fixas para enfiar as passadeiras.
6) Casaco impermeável. - O descrito no artigo 123.º
7) Luvas. - De cabedal preto, com canhão rígido cobrindo metade do antebraço (tipo motociclista) e interiormente forradas de pele com lã.

8) Óculos. - (Tipo motociclista) com vidros de material inquebrável.
§ 1.º Consoante as condições do tempo, os motociclistas devem fazer uso dos seguintes artigos:

a) Tempo bom. - Os artigos descritos nos n.os 1), 3), 4), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa;

b) Tempo de chuva. - Os artigos descritos nos n.os 1), 2), 3), 4), 6), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa;

c) Tempo frio e seco. - Os artigos descritos nos n.os 1), 3), 4), 5), 7) e 8), com blusa azul e colarinho de alcaxa.

§ 2.º Em condições especiais (serviços fora da cidade, etc.) os calções descritos no n.º 3, mas confeccionados em cotim de algodão azulado igual ao da blusa de trabalho, podem ser usados com esta blusa e colarinho de alcaxa.

§ 3.º É facultado aos sargentos e praças, quando conduzindo motocicletas ou veículos análogos, o uso do capacete descrito no n.º 4) deste artigo (fig. 156).

9.º As ocasiões em que deve ser usado o uniforme n.º 7 da Tabela III anexa ao regulamento em vigor passam a ser as seguintes:

19) Em climas temperados, em serviços externos, quando não for determinado outro uniforme;

20) Em climas temperados, em serviço de escala;
21) Em climas temperados, em desembarques e instrução de infantaria;
22) Em passeio, para as praças que não foram dadas como prontas;
22-A) Em serviço interno, em todas as unidades e serviços (só para os sargentos, excepto quando vigorarem os uniformes brancos).

10.º São aprovados os distintivos que constituem as figuras n.os 76, 82-A e 82-B anexas a esta portaria.

11.º A fig. 77 anexa ao regulamento passa a ter o n.º 75.
12.º A fig. 76 anexa ao regulamento passa a ter o n.º 77.
Ministério da Marinha, 6 de Junho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.


(ver documento original)
Ministério da Marinha, 6 de Junho de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/273425.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1961-02-24 - Decreto-Lei 43515 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Altera as classes em que profissionalmente se agrupam os sargentos e praças da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1961-03-11 - Portaria 18314 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Inclui nos quadros dos artigos 24.º e 120.º do Regulamento do Corpo de Marinheiros da Armada novas especializações e condições de promoção a atribuir às classes criadas pelo Decreto-Lei n.º 43515.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-15 - Portaria 91/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento dos Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S. P. A.), aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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