Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As classes em que profissionalmente se agrupam os sargentos e praças da Armada passam a ser as seguintes:
I - Dos artilheiros;
II - Dos artífices electricistas;
III - Dos artífices radioelectricistas;
IV - Dos artífices condutores de máquinas;
V - Dos fogueiros-motoristas;
VI - Dos radiotelegrafistas;
VII - Dos radaristas;
VIII - Dos electricistas;
IX - Dos torpedeiros-detectores;
X - Dos carpinteiros;
XI - De manobra;
XII - Dos sinaleiros;
XIII - Dos enfermeiros;
XIV - Da taifa;
XV - Dos músicos;
XVI - Dos clarins;
XVII - Dos escriturários;
XVIII - Dos condutores de automóveis;
XIX - Dos mergulhadores;
XX - Dos fuzileiros.
Art. 2.º Os números totais fixados para cada posto pelo Decreto-Lei 42045, de 23 de Dezembro de 1958, são redistribuídos pelas classes estabelecidas no artigo anterior, de forma a constituírem os quadros permanentes de sargentos e praças da Armada do activo, de harmonia com o seguinte mapa:
(ver documento original) Art. 3.º Os actuais escriturários, condutores de automóveis, mergulhadores e monitores e, bem assim, o pessoal que à data deste diploma estiver a ser preparado para essas especialidades são integrados, respectivamente, nas classes dos escriturários, condutores de automóveis, mergulhadores e fuzileiros com as respectivas graduações e antiguidade ou nas mesmas condições em que fariam o seu ingresso nas mencionadas especialidades.
Art. 4.º Os actuais auxiliares são mantidos na extinta classe dos serviços gerais até que, por mudança de situação ou baixa do serviço, deixem de fazer parte dos quadros permanentes do activo.
Art. 5.º O preenchimento dos quadros dos fuzileiros deve ser realizado de forma que, enquanto houver auxiliares, fique em aberto nos postos respectivos o número correspondente de vacaturas, não podendo, contudo, este número exceder os quantitativos fixados para os auxiliares na Portaria 16988, de 6 de Janeiro de 1959.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 24 de Fevereiro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.