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Portaria 18313, de 11 de Março

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Sumário

Introduz alterações nas atribuições das diversas classes da Armada, definidas nas Portarias n.os 15100 e 16080.

Texto do documento

Portaria 18313
Considerando a necessidade de definir as atribuições das classes dos escriturários, condutores de automóveis, mergulhadores e fuzileiros, criadas pelo Decreto-Lei 43515, de 24 de Fevereiro de 1961, e de alterar as da classe dos artilheiros:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, que às atribuições das diversas classes, definidas nas Portarias e 15100, de 4 de Novembro de 1954.º 16080, de 15 de Dezembro de 1956, sejam introduzidas as seguintes alterações:

I - Dos artilheiros (A)
As atribuições das alíneas d), g) e i) passam a ter a seguinte redacção:
d) Guardar e conservar o armamento portátil, equipamentos de infantaria e de defesa ABC não especialmente atribuídos a outro pessoal;

g) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço de artilharia e executar, dentro das habilitações gerais que possua, os trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento;

i) Ministrar instrução de armamento de artilharia e concorrer com os fuzileiros na instrução de armamento portátil ao pessoal de outras classes.

XVII - Dos escriturários (L)
Ao pessoal da classe dos escriturários compete:
a) Executar, a bordo ou em terra, em especial nas secretarias dos conselhos administrativos, dos serviços de abastecimento e nas repartições, todos os trabalhos manuais ou mecânicos de correspondência e escrituração, cálculo e contabilidade, bem como guardar e conservar máquinas, mobiliário e equipamento de escritório;

b) Arquivar e guardar todos os livros e documentos que tiver a seu cargo;
c) Desempenhar as funções de fiéis de géneros e de fardamento, de moço de paiol e de cantoneiro;

d) Processar e liquidar os vencimentos do pessoal, sob a responsabilidade do chefe do serviço;

e) Pagar os vencimentos, sob sua inteira responsabilidade, ao pessoal dos navios ou serviços que se encontrem fora da sede dos seus conselhos administrativos;

f) Exercer as actividades relacionadas com o serviço de correio e transportes.
XVIII - Dos condutores de automóveis (V)
Ao pessoal da classe dos condutores de automóveis compete:
a) Conduzir todos os tipos de veículos automóveis em uso na Armada, incluindo tractores e gruas;

b) Conservar e manter as carroçarias e motores, incluindo a instalação eléctrica;

c) Cooperar nas reparações a que hajam de se sujeitar os veículos;
d) Servir em estações de recolha ou de assistência a viaturas automóveis; guardar e conservar sobresselentes, ferramentas, lubrificantes, carburantes e outros materiais empregados no serviço;

e) Efectuar registos, inventários e outra escrituração respeitante ao serviço.
XIX - Dos mergulhadores (U)
Dentro desta classe há dois ramos - mergulhadores-sapadores e mergulhadores normais -, a cada uma das quais cabem as seguintes atribuições:

Mergulhadores-sapadores (US):
a) Participar nas acções, de carácter defensivo e ofensivo, próprias da guerra de minas e da sabotagem submarina;

b) Inspeccionar e proceder à rocega das obras vivas dos navios e efectuar os trabalhos de defesa de portos e de limpeza de praias, especialmente quando envolvam trabalhos submersos;

c) Conduzir e manter os engenhos utilizados nas acções de sabotagem submarina;
d) Cooperar no serviço de salvação em conformidade com as suas possibilidades;
e) Ministrar instrução do material e equipamento próprios da actividade do seu ramo;

f) Guardar e conservar todo o material a seu cargo;
g) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço da especialidade.
Mergulhadores normais (UN):
a) Prestar assistência aos navios, procedendo a reparações e inspecções de querena, veios e hélices;

b) Prestar assistência em todo o serviço que diga respeito à salvação, colaborando, nomeadamente, na recuperação de naufragados, na assistência dos submersíveis e na reflutuação de navios;

c) Proceder à remoção de obstruções em locais de passagem da navegação e a trabalhos portuários;

d) Ministrar instrução do material e equipamento próprios da actividade do seu ramo;

e) Guardar e conservar todo o material a seu cargo;
f) Efectuar os registos e escrituração inerentes ao serviço da especialidade.
XX - Dos fuzileiros (I)
Ao pessoal da classe dos fuzileiros compete:
a) Desempenhar o serviço de guarda, ronda e ordenança nas dependências e instalações da marinha em terra e manter a polícia e segurança fora dos navios;

b) Participar em acções de desembarque, enquadrando ou não pessoal de outras classes, e cooperar, quando necessário, com outros ramos das Forças Armadas;

c) Embarcar, quando necessário, para cumprimento de missão específica da classe, desempenhando a bordo funções compatíveis com a sua preparação e graduação, nomeadamente no serviço do armamento, vigilância e segurança;

d) Guardar e conservar o armamento portátil e o equipamento e material de infantaria e de instrução que lhe esteja atribuído;

e) Ministrar, nas escolas, unidades em terra e a bordo nos navios onde o seu embarque for considerado, as instruções de deveres militares, infantaria, armamento portátil e tiro;

f) Efectuar os registos e escrituração inerentes aos seus encargos e executar, dentro das habilitações gerais que possua, os trabalhos correntes de secretaria, nomeadamente do detalhe e destacamento.

Dentro da classe dos fuzileiros há duas especializações para os fins a seguir indicados:

1) Monitores (IM):
Ministrar, nas escolas, unidades em terra e a bordo dos navios onde o seu embarque for considerado, as instruções de educação física, luta, remo e natação e colaborar na orientação da prática dos desportos e actividades recreativas do pessoal.

2) Fuzileiros especiais (IE)
Participar em golpes de mão e em operações de assalto anfíbios que requeiram perícia e conhecimentos especiais, nomeadamente desembarques em pontos difíceis da costa e destruição ou avaria de bases, navios, material, etc.;

Cooperar na manutenção da segurança das zonas e instalações navais de acordo com as suas características de actuação.

A especialização de fuzileiro especial, devidamente adaptada, pode ser atribuída a praças de outras classes.

Ministério da Marinha, 11 de Março de 1961. - O Ministro da Marinha, Fernando Quintanilha Mendonça Dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/272645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-02-24 - Decreto-Lei 43515 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Altera as classes em que profissionalmente se agrupam os sargentos e praças da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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