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Portaria 24290, de 16 de Setembro

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Sumário

Altera algumas disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Texto do documento

Portaria 24290

A publicação do Decreto-Lei 48349, de 24 de Abril de 1968, que modificou o número e designação das classes de oficiais, de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada, torna necessária a alteração de algumas disposições contidas no regulamento aprovado pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959;

Depois de se ter procedido ao estudo previsto no artigo 5.º daquele decreto;

Ao abrigo da faculdade conferida pelo artigo 6.º do mesmo diploma, alterado pelo Decreto 44441, de de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, aprovar e publicar as seguintes alterações ao Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada:

1. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º A blusa azul para praças (figs. 1 e 2) é de flanela de lã sarjada azul-ferrete, sem forro, talhada em quimono de duas peças, formando uma a parte anterior e a outra a posterior. Do lado esquerdo do peito tem uma algibeira interior em zuarte azul-ferrete, de 9,120 m de largura, 0,170 m de altura máxima e de 0,130 m de abertura, sendo esta inclinada 30º para facilitar a sua utilização.

A manga é de uma só costura, com canhão sobreposto, do próprio tecido, de 0,050 m de altura, pregado com quatro pespontos paralelos, formando dois bicos, nos quais o canhão atinge a altura máxima de 0,080 m.

O canhão tem uma abertura no punho, que fecha por meio de dois botões pretos do padrão n.º 7 e é interiormente forrado com zuarte igual ao da algibeira.

O cabeção é do mesmo tecido, com 0,300 m de largura e 0,180 m de altura e de uma só folha, não sendo forrado.

A abertura da frente é decotada em V e reforçada interiormente de cada lado por uma tira (ou banda) do mesmo tecido, cosida à blusa por quatro pespontos paralelos com feitio indicado na figura. De cada lado do decote, a uma distância de 0,020 m do seu vértice, existe um ilhó guarnecido a algodão preto, onde corre uma fita de seda preta, com 0,700 m de comprimento e 0,015 m de largura, que serve para segurar a manta por meio de um laço.

Em ambas as mangas, na parte exterior, a blusa leva cosidas as divisas correspondentes à graduação, em pano de lã vermelho-cochonilha e colocadas com o vértice superior a 0,100 m do pregado da manga. Por baixo, a 0,016 m do vértice inferior das divisas (figs. 46 e 48), leva cosida uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m, colocada ao alto, contendo o distintivo da classe, bordado a fio de algodão perlé de cor igual à das divisas.

Para os cabos reunindo todas as condições de promoção (fig. 47) o intervalo de 0,016 m é reduzido a metade. Nos grumetes que usem apenas distintivo de classe a respectiva elipse é cosida à blusa com o extremo superior a 0,140 m do pregado da manga.

Para as praças especializadas em submersíveis a blusa leva no peito, do lado direito, uma elipse de pano de lã azul-ferrete com as mesmas dimensões das dos distintivos da classe, mas deitada, contendo o distintivo da respectiva especialização, bordado a fio de algodão perlé vermelho-cochonilha.

Para as praças das restantes especializações a elipse do distintivo de classe colocado no braço esquerdo leva inferiormente o respectivo distintivo de especialização (figs. 78 a 82-B) bordado do mesmo fio.

2. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º A blusa branca para praças é de cotim de algodão branco liso, com o talhe de azul. A parte inferior dos canhões das mangas e do corpo da blusa tem um debrum de zuarte azul de 0,015 m de largura, levando a parte superior dos canhões um pesponto branco.

A fita de seda para prender a manta é branca, sendo igualmente brancos os ilhós onde ela enfia e os botões de massa dos canhões.

A fita de seda para prender a manta é branca, sendo igualmente brancos os ilhós onde ela enfia e os botões de massa dos canhões.

A algibeira interior e o forro dos punhos são de pano cru.

Em ambas as mangas, na parte exterior, a blusa leva as divisas correspondentes à graduação, em pano de lã azul-maria-luísa, e por baixo destas o distintivo da classe bordado a fio de algodão perlé de cor igual à das divisas, sobre uma elipse de cotim de algodão branco, tudo pregado à blusa com molas brancas e mantendo a mesma forma e dimensões dos da blusa azul.

Na blusa branca apenas se usam os distintivos de especialização em submersíveis que são como na blusa azul, mas bordados a fio de algodão perlé azul-maria-luísa sobre uma elipse deitada do cotim de algodão branco, pregada no peito, do lado direito, com molas brancas.

3. O artigo 8.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A blusa de trabalho para praças (fig. 3) é de cotim de algodão azulado, talhada em quimono de duas peças, formando uma a parte anterior e outra a posterior.

A manga é de uma só costura, sem canhão, e com uma abertura no punho, que fecha por meio de dois botões pretos do padrão n.º 7.

O cabeção é do mesmo tecido, com 0,300 m de largura e 0,180 m de altura, e de uma só folha, não sendo forrado.

A abertura da frente é decotado em V. De cada lado do decote, a uma distância de 0,020 m do seu vértice, existe um ilhó guarnecido a algodão preto, onde pode correr a fita de seda preta para segurar a manta.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior, de 0,120 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,025 m de largura; estas algibeiras têm os cantos inferiores ligeiramente cortados. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola terminada em bico, com largura de 0,050 m ao centro e de 0,040 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 7, pregado sobre o fole da algibeira.

Nas mangas as divisas e distintivos como na blusa branca.

Nesta blusa não se usam distintivos de especialização.

4. O artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 12.º O boné para praças da música é igual ao anterior, mas os botões são do padrão n.º 4 e o emblema é todo bordado a prata.

5. O artigo 13.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º O boné para praças (figs. 7, 8 e 9) é de plástico branco. Tem cinta cilíndrica, de 0,040 m de altura, sendo a parte superior (0,025 m) de plástico e a parte inferior (0,015 m) de pano de lã azul-ferrete com vivo deste mesmo pano a 0,015 m da aresta inferior.

Os quartos, com 0,045 m de altura, são cosidos superiormente à copa e inferiormente à cinta. A copa é de um só pano e tem de raio mais de 0,030 m do que o correspondente à periferia da cinta. A copa é convenientemente esticada por meio de uma caixa rígida que dá forma ao boné.

Nos quartos, de cada lado da cabeça, junto à costura, há dois ventiladores formados por ilhós, de massa branca, cujos centros distam 0,025 m, quer da costura lateral, quer da costura da cinta.

O francalete é de fita de algodão azul-ferrete, com 0,020 m de largura. O boné é fornecido à praça com o francalete cosido por dentro à parte inferior da carneira, mas apenas do lado esquerdo; a extremidade livre do francalete, depois de conveniente ajustamento individual, será cosida em posição correspondente e oposta depois de ter passado por uma abertura existente entre a carneira e o forro.

Interiormente é todo forrado de linol creme-claro, tendo uma tira de carneira com 0,040 m de largura que fica em contacto com a cabeça.

6. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 15.º O boné de bivaque para primeiros e segundos-sargentos e praças da música é igual ao anterior, mas a âncora é bordada a algodão perlé vermelho-cochonilha.

7. O artigo 19.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 19.º Os botões de metal para praças da música e para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros são de latão, redondos, lisos e com uma âncora gravada.

São de dois padrões:

N.º 3 com 0,022 m de diâmetro (fig. 17).

N.º 4 com 0,015 m de diâmetro (fig. 18).

8. O artigo 22.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 22.º As calças azuis para praças (figs. 23 e 24) são de flanela de lã sarjada azul-ferrete sem listas nem pestanas, tendo alçapão, que é abotoado à frente. com quatro botões do padrão n.º 7, colocados transversalmente. No interior, o alçapão possui duas abas, abotoadas a meio por três botões do mesmo padrão, levando a aba do lado direito uma algibeira de 0,015 m de largura e 0,019 m de comprimennto.

O cós da calça tem 0,060 m de altura, leva sete passadeiras e o forro do cós é do mesmo tecido.

As calças em baixo são cortadas em feitio de boca de sino, com largura inferior entre 0,310 m e 0,340 m e com bainha interior de 0,035 m de altura.

9. O artigo 24.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 24.º As calças brancas para sargentos e praças da música são de cotim de algodão branco liso e com o talhe indicado no artigo 21.º 10. O artigo 25.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º As calças brancas para praças são de cotim de algodão branco liso, com o talhe indicado no artigo 22.º, tendo as algibeiras interiores e o forro do cós em pano cru e os botões brancos.

11. O artigo 31.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 31.º A camisa branca para sargentos e praças da música é de tecido liso de algodão branco, com cós para prender o colarinho (qualquer dos três padrões indicados no artigo 38.º), de manga comprida com punho simples, mole, de 0,060 m de altura, abotoado por um botão branco do padrão n.º 8.

A camisa é toda aberta à frente como a azul e abotoa com seis botões iguais aos dos punhos.

12. O artigo 32.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 32.º A camisa tropical para sargentos e praças da música (fig. 28) é de tecido sarjado de algodão branco, com colarinho pegado para usar aberto a formar bandas (com o primeiro botão desabotoado) e sem gravata, com manga até 0,025 m acima da curva do cotovelo, tendo nos ombros platinas fixas do mesmo tecido, de 0,040 m de largura, abotoadas debaixo do colarinho com um botão branco do padrão n.º 8, que servem para enfiar as passadeiras.

A camisa é toda aberta à frente como a azul e abotoa com seis botões brancos iguais aos das platinas.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior como as da blusa de trabalho, mas com botão branco do padrão n.º 8.

Na camisa tropical não se usam distintivos de especialização.

13. O artigo 34.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 34.º A capa branca para boné de sargentos e praças da música é de cotim de algodão branco liso, com talhe igual à usada pelos oficiais subalternos.

14. O artigo 35.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 35.º O casacão para praças (fig. 30) é de pano de lã azul-ferrete, forrado de flanela mista preta, de talhe amplo, com gola voltada, com 0,070 m de altura atrás e 0,100 m de altura nos bicos, talhada de forma a unir à frente.

Tem à frente duas ordens paralelas de quatro botões pretos do padrão n.º 5 abotoando na do lado direito. No prolongamento da ordem de botões do lado direito e de baixo da gola há um botão igual que serve para abotoar numa casa existente no prolongamento das outras; este botão pode usar-se desabotoado.

As mangas são de duas costuras fechadas e sem canhões nem botões.

À frente, de cada lado, tem na altura da cintura uma algibeira interior da mesma flanela do forro, de 0,150 m de largura por 0,250 m de altura, com abertura exterior oblíqua de 0,170 m de comprimento, fazendo um ângulo de 20º com a costura lateral.

A extremidade do casacão deve ficar 0,200 m acima da curva do joelho, estando o militar na posição de sentido. Na extremidade inferior de cada costura lateral há uma abertura de 0,100 m.

Em ambas as mangas, na folha exterior, as divisas e os distintivos de classe, como na blusa azul.

No casacão não se usam distintivos de especialização.

15. O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 36.º O chapéu para praças (figs. 31 e 32) é de cotim de algodão branco, com copa formada por seis gomos. As abas, de 0,070 m de altura, são voltadas para cima, com o perímetro superior excedendo 0,040 m o inferior, sendo, a partir de 0,010 m do extremo superior, cheias de pespontos horizontais (intervalados de 0,002 m) para lhes aumentar a consistência. Interiormente é forrado com uma tira do mesmo cotim com 0,025 m de largura, que fica em contacto com a cabeça.

16. O artigo 40.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 40.º O colarinho de alcaxa para praças (fig. 38) é constituído por um cabeção de zuarte azul-ferrete, de 0,360 m de largura por 0,230 m de altura, cosido a duas bandas do mesmo tecido com 0,450 m de comprimento, formando um decote em V que termina a 0,100 m do extremo das bandas, tudo forrado com zuarte igual ao da face exterior.

Tanto o cabeção como as bandas são guarnecidos com três fitas de algodão branco, de 0,005 m de largura, intervaladas umas das outras de 0,003 m, ficando a fita exterior a 0,015 m das orlas. Da origem do cabeção, ao centro, nasce uma tira de cotim branco, com 0,140 m de largura e 0,450 m de comprimento, que desce pelas costas e de cuja extremidade inferior sai, para um e outro lado, uma fita do mesmo cotim, com 0,030 m de largura e 0,450 m de comprimento, que vai abotoar num botão branco do padrão n.º 7 existente na parte inferior da banda desse lado; por cada botão haverá mais uma casa sobresselente para facilitar o ajustamento individual. Usa-se sobre o cabeção das blusas.

17. O artigo 42.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 42.º O corpete para praças (fig. 39) é de tecido sarjado de algodão branco, tendo decote rectangular com um debrum de zuarte azul-ferrete, de 0,013 m de largura.

Manga até 0,025 m acima da curva do cotovelo para, quando o corpete se usar exteriormente, se lhe colocarem as divisas e os distintivos como na blusa branca.

Tem duas algibeiras exteriores iguais às da blusa de trabalho.

É abotoado no ombro esquerdo por um botão preto do padrão n.º 8 que fica sobre o debrum azul.

Com o corpete não se usam distintivos de especialização.

18. O n.º XIV) do artigo 46.º passa ter a seguinte redacção:

XIV) Da taifa (fig. 64). - Duas espigas de trigo cruzadas, com 0,060 m de comprimento:

a) Da subclasse dos despenseiros (fig. 65). - Uma espiga de trigo cruzada com uma chave, com 0,060 m de comprimento;

b) Da subclasse dos cozinheiros (fig. 66). - Uma espiga de trigo cruzada com um garfo de cozinheiro, com 0,060 m de comprimento.

19. O n.º XVI) do artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:

XVI) Dos mestres clarins (fig. 72). - Uma trompa, com 0,020 m de altura por 0,040 m de largura, atravessada por uma batuta, com 0,040 m de comprimento.

20. O n.º XVII) do artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:

XVII) De abastecimento (fig. 73). - Um losango, de 0,035 m de lado com a diagonal maior vertical, tendo inscrito um hipocampo (vulgo cavalo-marinho), com 0,035 m de altura, de pé e voltado à esquerda.

21. O n.º XVIII) do artigo 46.º passa a ter a seguinte redacção:

XVIII) Dos condutores mecânicos de automóveis (fig. 74). - Um volante de três raios, com 0,030 m de diâmetro sobreposto numa chave de bocas dupla, curva e sextavada, com 0,050 m de comprimento.

22. Acrescentar no artigo 47.º os n.os 13), 14) e 15) com a seguinte redacção:

13) Clarins (fig. 82-H). - Uma trompa, com 0,033 m de comprimento por 0,019 m de altura.

14) Condutores de automóveis (fig. 82-I). - Um volante de três raios, com 0,022 m de diâmetro.

15) Sapadores submarinos (fig. 82-J). - Um conjunto de duas garrafas de oxigénio cruzadas, com 0,012 m por 0,024 m de altura.

23. O artigo 56.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 56.º O dólman branco para primeiros-sargentos, segundos-sargentos e praças da música (figs. 97 e 98) é de cotim de algodão branco, liso, ligeiramente cintado, fechado, com gola direita entretelada, de cantos rectangulares, com altura entre 0,030 m e 0,050 m, unida por dois colchetes, tendo pestana interior.

Abotoa à frente com uma ordem de seis botões do padrão n.º 1 para os primeiros-sargentos e segundos-sargentos e do padrão n.º 3 para as praças da música; o botão superior fica distanciado 0,030 m da gola.

As mangas têm canhões fechados, do mesmo cotim, de 0,075 m de altura.

O comprimento do dólman é o suficiente para cobrir as ancas.

Tem quatro algibeiras exteriores, sendo duas no peito, com 0,140 m de altura por 0,120 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,045 m de largura, e duas abaixo da cinta, na linha do botão inferior, com 0,200 m de altura por 0,160 m de largura, cobertas com portinholas direitas de 0,060 m de largura.

Nos ombros têm platinas fixas do mesmo cotim, com 0,040 m de largura, que abotoam em botões pregados junto à gola, do padrão n.º 2 para primeiros-sargentos e segundos-sargentos e n.º 4 para praças da música; nestas platinas enfiam as passadeiras. No dólman branco não se usam distintivos de especialização em apontadores, telemetristas, estereotelemetristas, preditores, fuzileiros especiais e monitores. Para sargentos especializados em submersíveis os respectivos distintivos de especialização são usados no peito como o dos sargentos-ajudantes.

24. O artigo 58.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 58.º A fita para boné das praças (figs. 7 e 8) é de seda preta, com 0,028 m de largura e 0,850 m de comprimento; as letras da legenda são em tipo de imprensa, maiúsculo, tecidas com fio de seda natural de cor amarela e têm 0,013 m de altura.

A fita é colocada com a legenda para a frente, dando uma laçada do lado esquerdo da cabeça na fivela especial descrita no artigo seguinte, sem que as pontas fiquem caídas.

As fitas pertencentes a este grupo têm a legenda «Armada» e são usadas pelas praças em serviço em todas as unidades, estabelecimentos e organismos da Marinha que não tenham fita com legenda privativa.

§ único. As fitas para boné, com legendas privativas de unidades (artigo 134.º), pertencem aos artigos do 3.º grupo.

25. O artigo 59.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 59.º A fivela para boné das praças (fig. 10) é de alumínio pintado de preto, com 0,020 m de altura por 0,025 m de largura, tendo cinco ranhuras verticais, de 0,015 m de altura por 0,0015 m de largura, onde passa a fita, que dá uma laçada, como se vê na fig. 8.

26. O artigo 61.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 61.º A jaqueta branca para sargentos da classe da taifa (figs. 101 e 102) é de cotim de algodão branco, liso, cintada, fechada com gola direita entretelada, de cantos rectangulares, com altura entre 0,030 m e 0,050 m, unida por dois colchetes, tendo pestana inferior.

Abotoa à frente com uma ordem de oito botões do padrão n.º 2; o botão superior fica distanciado 0,050 m da gola.

As mangas têm canhões fechados, do mesmo cotim, de 0,075 m de altura, e são guarnecidas com dois botões iguais aos da frente, junto à costura que passa no cotovelo, a um e outro lado do vivo dos canhões.

O comprimento da jaqueta vai até à altura da cinta.

No peito, do lado esquerdo, é colocada uma âncora bordada a fio de ouro do mesmo feitio e tamanho da que serve de distintivo à classe de manobra.

27. O artigo 62.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 62.º A jaqueta branca para cabos e marinheiros da subclasse dos despenseiros é como a anterior sendo os botões do padrão n.º 4, e não tem âncora no peito.

28. O artigo 63.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 63.º O jaquetão azul para sargentos-ajudantes (figs. 103 e 104) é de pano de lã azul-ferrete, ligeiramente cintado e forrado de cetim preto. Gola voltada, com bandas de largura entre 0,100 m e 0,120 m. É assertoado com duas ordens de quatro botões grandes de metal iguais aos dos oficiais, ligeiramente divergentes, dos quais os três inferiores são para usar abotoados. Quando abotoados, os botões inferiores das duas ordens ficam distanciados de 0,120 m a 0,140 m; em cada uma das ordens os botões ficam espaçados de 0,075 m a 0,095 m, segundo a altura do militar.

Mangas fechadas sem canhões, mas com dois botões pequenos de metal iguais aos dos oficiais, junto à costura.

O comprimento do jaquetão é o suficiente para cobrir as ancas.

Tem duas algibeiras laterais de 0,140 m de largura na linha dos botões inferiores, cobertas com portinholas direitas de 0,050 m de largura.

Em ambas as mangas, na folha exterior, o jaquetão leva cosida, a 0,140 m pregado da manga, uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com o eixo maior de 0,075 m e o menor de 0,055 m colocada ao alto, contendo o distintivo da classe bordado a fio de ouro, e a 0,150 m do bordo inferior da manga o distintivo de sargento-ajudante bordado também a fio de ouro.

Para os sargentos-ajudantes especializados em submersíveis o jaquetão leva no peito, do lado direito, uma elipse de pano de lã azul-ferrete, com as mesmas dimensões dos distintivos de classe, mas deitada, contendo o distintivo de especialização bordado a fio de ouro.

Para os restantes sargentos-ajudantes especializados a elipse do distintivo de classe, colocada no braço esquerdo, leva inferiormente o respectivo distintivo de especialização bordado a fio de ouro.

29. O artigo 66.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 66.º A «jersey» para praças (fig. 107) é de malha de lã azul-escura e com mangas até aos pulsos. A gola de malha canelada, é justa ao pescoço e tem 0,040 m de altura.

O canhão das mangas, também de malha canelada, tem 0,100 m de altura. As costuras de ligação ao corpo, da gola e das mangas, são arrematadas por dentro sem lhes tirar a elasticidade. No corpo, bainha inferior de 0,050 m de altura.

30. O artigo 68.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 68.º As luvas brancas para sargentos, praças das classes da música e de mestres clarins, da subclasse dos despenseiros e especializadas em clarins (fig. 108) são de algodão, lisas, sem enfeites, abotoando com um botão branco.

31. O artigo 71.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 71.º A manta de seda para praças é de seda preta lisa, com 1,300 m de comprimento por 0,250 m de largura, unida nos extremos por uma costura, usando-se por debaixo do cabeção das blusas.

32. O artigo 90.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 90.º O sobretudo para segundos-sargentos e praças da música é igual ao anterior, mas sem a abertura para a espada.

33. O artigo 116.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 116.º As calças impermeáveis para condutores mecânicos de automóveis e praças especializadas em condutores de automóveis (fig. 143) são de lona impermeabilizada, pretas.

Têm do lado externo da perna e partindo da parte inferior até à altura da barriga da perna um fole do mesmo tecido, apertado em cima por dois colchetes e em baixo por uma fivela.

Possuem dois reforços, um para a parte interna da perna e outro para o assento.

São seguras por meio de suspensórios reguláveis, feitos do mesmo tecido. Para ajustamento à cintura têm à altura do cós e de cada lado uma presilha e respectiva fivela.

Terminam em forma de polaina, com uma presilha que passa por baixo do sapato ou bota e aperta do lado exterior do pé numa fivela.

34. O artigo 123.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 123.º O casaco impermeável para condutores mecânicos de automóveis e praças especializadas em condutores de automóveis (fig. 142) é de lona impermeabilizada, preto, de talhe amplo, com gola voltada, com 0,100 m de altura atrás, talhada de forma a poder unir à frente.

Tem à frente duas ordens paralelas de três botões do padrão n.º 5, abotoando na do lado direito. No prolongamento da ordem de botões do lado direito e debaixo da gola há um botão idêntico que serve para a fechar.

A gola, quando levantada, aperta à frente por meio de uma fivela.

A manga nasce junto à gola e tem na altura do pulso uma presilha e fivela para aperto.

De cada lado tem uma algibeira interior com abertura exterior oblíqua.

Nos ombros tem platinas duplas do mesmo tecido, que enfiam em presilhas de requife preto e abotoam junto à costura da gola por um botão preto do padrão n.º 7; nestas platinas enfiam-se passadeiras.

Tem um cinto do mesmo tecido, enfiado em duas passadeiras laterais.

35. O artigo 134.º passa a ter a seguinte redacção:

Art. 134.º As fitas para boné de praças pertencentes a este grupo são idênticas às descritas no artigo 58.º, mas têm a legenda privativa «N. R. P.», seguidas estas iniciais do nome do respectivo navio (por extenso ou abreviado, se o nome for muito longo) para as praças nele embarcadas.

§ único. Estas fitas são distribuídas às praças que prestam serviço na respectiva unidade e apenas enquanto nelas estiverem embarcadas; ao destacarem para outras situações devem tirar essas fitas dos seus bonés e substituí-las por outras de 1.º grupo com a legenda «Armada», fazendo entrega das fitas de legenda privativa antes de destacarem.

36. São aprovados os distintivos que constituem as figuras n.os 82-H, 82-I e 82-J anexas a esta portaria.

37. As figuras n.os 64, 65, 66, 72, 73 e 74 são substituídas pelas figuras com os mesmos números anexas a esta portaria.

38. As figuras a seguir indicadas passam a representar o seguinte:

Fig. 97, dólman branco para primeiros e segundos-sargentos e praças da música (visto de frente).

Fig. 98, dólman branco para primeiros e segundos-sargentos e praças da música (visto de costas).

Fig. 101, jaqueta branca para sargentos da classe da taifa (vista de frente).

Fig. 102, jaqueta branca para sargentos da classe da taifa (vista de costas).

39. As tabelas I e III são substituídas pelas tabelas com os mesmos números anexas a esta portaria.

40. São eliminados os seguintes artigos do Regulamento:

Artigo 23.º, § único do artigo 29.º, artigo 39.º, artigo 45.º, artigo 48.º, artigo 54.º, artigo 57.º, artigo 80.º, artigo 81.º e n.º 8 do artigo 91.º 41. São eliminadas as seguintes figuras do Regulamento:

37, 49, 50, 67, 68, 69, 70, 83, 84, 93, 94, 99, 100, 118, 119, 120 e 121.

42. Enquanto existirem os primeiros-despenseiros da extinta classe dos despenseiros, usarão os mesmos distintivos de equiparação previstos no n.º 1 do artigo 45.º, agora eliminado.

43. O uso dos artigos de uniforme agora eliminados cessa em 31 de Dezembro de 1971.

Ministério da Marinha, 16 de Setembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

TABELA I

Artigos do 1.º grupo (de fardamento e de uso individual) que cada sargento ou

praça deve possuir

(ver documento original)

TABELA III

Uniformes dos sargentos e praças da Armada

(ver documento original)

Notas à tabela III

I) O uniforme de ginástica é constituído por camisola, calção branco, peúgas pretas e sapatos de ginástica.

II) O sobretudo dos sargentos e das praças da música e o casacão das praças das restantes classes só são usadas em actos de serviço, quando determinado.

III) A gabardina dos sargentos e o impermeável das praças só podem ser usados fora do serviço.

IV) É permitido o uso de bata branca sobre os uniformes aos enfermeiros e barbeiros em serviços profissionais e ao pessoal em serviço nos laboratórios e farmácias.

V) O uniforme para a faina é determinado conforme as circunstâncias.

VI) A navalha de marinheiro usa-se com os uniformes n.os 1 e 3; com os restantes uniformes, ùnicamente em serviço interno.

VII) A calça e o casaco de zuarte e o fato de zuarte só são usados em serviços especiais que se justifiquem e exclusivamente durante o tempo da sua duração, sendo rigorosamente proibido o seu uso noutras circunstâncias.

Ministério da Marinha, 16 de Setembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original) Ministério da Marinha, 16 de Setembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/09/16/plain-247937.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247937.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-24 - Decreto-Lei 48349 - Ministério da Marinha - Estado-Maior da Armada

    Modifica o número e designação das classes de oficiais e de sargentos e praças dos quadros do activo da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-15 - Portaria 91/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento dos Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S. P. A.), aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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