Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 24459, de 9 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Dá nova redacção ao artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para os Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto n.º 42508.

Texto do documento

Portaria 24459

Tornando-se necessário alterar as condições estabelecidas pelo Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, em que é permitido o uso de trajo civil, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço, pelas praças da Armada;

De acordo com o estabelecido no artigo 6º do mesmo decreto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

O artigo 209.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, aprovado e mandado pôr em execução pelo Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, toma a seguinte redacção:

Art. 209.º É permitido o uso de trajo civil, mas decente, quando fora das unidades e outros organismos e em actos que não impliquem serviço:

1) Aos sargentos;

2) Às praças dos quadros permanentes;

3) Às restantes praças:

a) No uso de licença para convalescer ou da Junta de Saúde Naval;

b) No uso de licença registada;

c) No uso de qualquer licença igual ou superior a trinta dias.

§ único. Nas unidades e outros organismos não poderão os sargentos e praças ter ou guardar artigos de trajo civil.

Ministério da Marinha, 9 de Dezembro de 1969. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/12/09/plain-246256.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-02-15 - Portaria 91/71 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços do Pessoal

    Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento dos Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S. P. A.), aprovado pelo Decreto n.º 42508.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda