de 30 de Setembro
Tornando-se necessário introduzir alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada;Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, o seguinte:
1.º É acrescentado o artigo 119.º do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, com a seguinte redacção:
Artigo 119.º Os calções de trabalho para sargentos e praças (tipo 25 e 26) são de tecido padrão existente na 3.ª Repartição da DSA, azul, de talhe igual ao dos calções brancos, descrito no artigo 28.º, mas com botões pretos e com as algibeiras interiores e o forro do cós de azul-ferrete.
2.º O artigo 209.º do mesmo Regulamento passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 209.º É permitido o uso de traje civil aos sargentos e praças:
1) Fora das unidades e estabelecimentos de Marinha, em actos que não impliquem serviço;
2) À entrada e à saída das unidades em terra e dos estabelecimentos de Marinha, em actos que não impliquem serviço e dentro dos períodos que para tal estiverem estabelecidos nos horários;
3) À entrada e saída dos navios, nas condições estabelecidas na Ordenança do Serviço Naval.
§ único. Os segundos-grumetes voluntários e recrutas, os segundos-grumetes instruendos dos cursos do ITE e os segundos-grumetes alunos, durante o primeiro período dos respectivos cursos de alistamento, apenas são autorizados a fazer uso de traje civil durante as férias escolares e, em casos excepcionais, quando expressamente autorizados pelo comandante, director ou chefe da unidade ou estabelecimento em que se encontram.
Estado-Maior da Armada, 2 de Setembro de 1975. - O chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.