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Portaria 195/72, de 8 de Abril

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Sumário

Introduz alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada.

Texto do documento

Portaria 195/72

de 8 de Abril

Tornando-se necessário introduzir algumas alterações no Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada;

Tendo em conta o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 5.º e 6.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º Os artigos 5.º-A, 16.º e 112.º-A do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada (R. U. P. E. S. P. A.) passam a ter a seguinte redacção:

Art. 5.º-A. As âncoras metálicas do boné de trabalho e do colarinho da camisa azul para sargentos e praças (fig. 27-A) são de metal oxidado, de 0,017 m de altura por 0,010 m de largura.

...............................................................................

Art. 16.º As botas para sargentos e praças (fig. 14) são de bezerro waterproof, de cor preta, com biqueira, sem enfeitos e sem presilha, tendo de cada lado oito ilhós pretos onde trabalha um atacador da mesma cor e têm sola de meio rasto. Têm no cano dois grampos para prender os polainitos pretos, do modelo descrito na alínea b) do n.º 6) do artigo 142.º deste Regulamento.

...............................................................................

Art. 112.º-A. A blusa de trabalho para praças não prontas (fig. 3) é do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da D. S. A., azul, talhado em quimono de duas peças, formando uma a parte anterior e outra a posterior.

A manga é de uma só costura, sem canhão, e com uma abertura no punho, que fecha por meio de dois botões pretos do padrão n.º 7.

O cabeção é do mesmo tecido, com 0,300 m de largura e 0,180 m de altura, e de uma só folha, não sendo forrado.

A abertura da frente é decotada em V. De cada lado do decote, a uma distância de 0,020 m do seu vértice, existe um ilhó guarnecido a algodão preto, onde pode correr a fita de seda preta para segurar a manta.

Na altura do peito, de cada lado, tem uma algibeira exterior de 0,120 m de altura por 0,120 m de largura, fazendo um fole sobreposto de 0,025 m de largura; estas algibeiras têm os cantos inferiores ligeiramente cortados. Por cima de cada algibeira, a uma distância de 0,010 m, existe uma portinhola terminada em bico, com largura de 0,050 m ao centro e de 0,040 m nos extremos; nesta portinhola está aberta uma casa para abotoar num botão preto do padrão n.º 7, pregado sobre o fole da algibeira.

2.º São acrescentados ao R. U. P. E. S. P. A. os artigos seguintes:

Art. 15.º-A. O boné de trabalho para sargentos e praças é do tecido padrão existente na 3.ª Repartição da D. S. A., azul, tem pala de lona forrada do mesmo tecido, levando um tapa-ouvidos e tapa-nuca, com colocação de uma âncora de metal oxidado, conforme é descrito no artigo 5.º-A, centrada por cima da pala, e a 0,100 m de cada lado da âncora um orifício de 0,007 m de diâmetro, que serve de ventilador.

...............................................................................

Art. 112.º-B. A boina de um só pano para sargentos e para praças das unidades de fuzileiros especiais é de lã azul-ferrete, forrada interiormente com um tecido preto, debruada no limite inferior com uma tira de carneira preta de 0,025 m, que forma um vivo de 0,010 m e se desenvolve verticalmente por dentro na área correspondente ao distintivo; por dentro do debrum corre uma fita preta de 0,050 m de largura, a qual forma um nó atrás e cujas pontas caem livremente com um comprimento entre 0,010m e 0,012 m; copa com um desenvolvimento radial de 0,040 m a 0,060 m em relação ao perímetro do debrum; no lado direito, dois ilhós metálicos de ventilação, pretos, com 0,005 m de diâmetro e cujos centros distam 0,035 m entre si e 0,035 m do limite do debrum.

Na parte anterior e diametralmente oposta ao nó das pontas é aplicada como distintivo uma âncora metálica do modelo descrito no artigo 110.º-A e cujo centro fica a 0,035 m acima do debrum.

3.º É acrescentado ao R. U. P. E. S. P. A. a fig. 3 anexa a esta portaria.

4.º É acrescentada à tabela III anexa ao R. U. P. E. S. P. A a nota X), com a seguinte redacção:

X) As «praças não prontas», enquanto não dispuserem de uniforme de licenças, usam a blusa de trabalho (artigo 112.º-A) e a calça de trabalho (artigo 26.º), nas ocasiões 10 e 15, em substituição das blusas azul e branca.

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original)

FIG. 3

Blusa de trabalho

(Vista de frente)

O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/04/08/plain-241616.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241616.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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