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Portaria 221/74, de 25 de Março

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Sumário

Altera a redacção de várias disposições do Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada.

Texto do documento

Portaria 221/74

de 25 de Março

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto 42508, de 16 de Setembro de 1959, que aprovou e mandou pôr em execução o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada, alterado pelo Decreto 44441, de 2 de Julho de 1962:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:

1.º O § único do artigo 53.º-A, o artigo 53.º-B, o corpo dos artigos 91.º e 129.º e os artigos 130.º e 130.º-A do citado Regulamento tomam a redacção seguinte:

Art. 53.º-A ...............................................................

................................................................................

§ único. Este distintivo é usado nos uniformes n.os 1, 2, 3, 4, 5-A e 5-B, salvo quando se use o distintivo de serviço.

Art. 53.º-B. O «distintivo de sargentos e praças que prestam serviço em unidades de fuzileiros constituídas com carácter permanente» é um cordão vermelho, usado no ombro esquerdo (fig. 92-A).

O cordão é igual ao descrito no artigo 53.º-A e é usado nos mesmos uniformes e circunstâncias que os indicados no § único desse artigo.

................................................................................

Art. 91.º Além dos artigos já indicados, pertencem a este grupo os seguintes artigos de uso individual, também obrigatório:

1) Caderneta militar (§ 3.º);

2) Escova para calçado;

3) Escova para dentes;

4) Escova para fato;

5) Fiel para navalha (§ 1.º);

6) Frasco para sabão profiláctico;

7) Lâminas para máquinas de barbear;

8) Livrete de saúde (§ 3.º);

9) Máquina de barbear;

10) Navalha de marinheiro (§ 2.º);

11) Pasta para dentes (em tubo);

12) Pente de alisar;

13) Pincel para barba;

14) Pomada para calçado preto (em caixa);

15) Tesoura de unhas;

16) Toalha turca (embainhada);

17) Apito (§ 4.º);

18) Fiel de apito (§ 5.º).

................................................................................

Art. 129.º O «distintivo de sargentos e praças no serviço de rondas em terra ou quando façam parte de uma força de polícia naval» é uma braçadeira (fig. 147) de pano de lã azul-ferrete, com 0,100 m de altura e 0,360 m de perímetro, tendo cosidas, a meio, em pano de lã amarelo, as letras maiúsculas «P. N.», cada uma com 0,060 m de altura por 0,045 m de largura, levando interiormente dois botões pretos de padrão n.º 6 destinados a abotoar no fiel. Ao lado direito de cada letra, na parte inferior, leva cosido um quadrado, do mesmo pano amarelo, com 0,008 m de lado. É colocado na manga esquerda dos uniformes, acima do cotovelo.

§ único ....................................................................

................................................................................

Art. 130.º O «distintivo de serviço para sargentos e praças que os substituem» é uma braçadeira de pano de lã azul-claro, com 0,100 m de altura e 0,360 m de perímetro, tendo a meio uma âncora do mesmo feitio e tamanho da que serve de distintivo à classe de manobra (fig. 61), bordada a fio de algodão perlé vermelho-cochonilha, levando interiormente dois botões pretos do padrão n.º 6 destinados a abotoar no fiel.

Usa-se na manga esquerda de todos os uniformes, acima do cotovelo.

Art. 130.º-A. O «distintivo dos sargentos e praças designados para colaborar com os agentes da Polícia Marítima e cabos-de-mar nas funções que a estes pertencem» é uma braçadeira de pano azul-ferrete, com 0,100 m de altura e 0,360 m de perímetro, tendo cosida, a meio, em pano de lã vermelho, as letras maiúsculas «S. P.», com 0,060 m de altura e 0,045 m de largura, levando interiormente dois botões pretos do padrão n.º 6 destinados a abotoar no fiel.

Ao lado direito de cada letra, na parte inferior, leva cosido um quadrado do mesmo pano vermelho, com 0,008 m de lado. É colocado na manga esquerda dos uniformes, acima do cotovelo.

2.º Ao artigo 91.º do mesmo Regulamento são acrescentados os §§ 4.º e 5.º, com a redacção seguinte:

Art. 91.º ..................................................................

................................................................................

§ 4.º O apito, a usar pelos mestres, contramestres, oficiais de marinheiros e cabos de quarto, é do modelo e dimensões constantes da fig. 158.

§ 5.º O fiel de apito é de cordão de algodão branco com as dimensões e características constantes da fig. 159; usa-se fixo ao ombro direito, enfiado em platinas ou presilhas, quando existentes, e, no caso das peças de uniformes que não as têm, enfiado em alças de linha no ombro direito, para o efeito trabalhadas na peça de uniforme, com a cor deste. O apito será colocado na algibeira do lado direito, no caso de dólmanes, blusões, camisas, ou suspenso em colchete debaixo das bandas dos jaquetões. Quando as praças fizerem uso de blusas, o apito será metido dentro destas, suspenso do fiel de navalha.

3.º É acrescentado no mesmo Regulamento um artigo 130.º-B, com a redacção seguinte:

Art. 130.º-B. Os distintivos referidos nos artigos 129.º, 130.º e 130.º-A serão suspensos do ombro esquerdo por intermédio de um fiel de dois ramos de cordão de algodão branco, passando por baixo das platinas, ou de presilhas a colocar na parte exterior do ombro do jaquetão, com dimensões e características indicadas na fig. 160.

4.º Ao mesmo Regulamento são acrescentadas as figs. 158, 159 e 160, que passam a ser as anexas a esta portaria.

Ministério da Marinha, 9 de Março de 1974. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/03/25/plain-234754.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/234754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-09-16 - Decreto 42508 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    APROVA E MANDA POR EM EXECUÇÃO O REGULAMENTO DE UNIFORMES E PEQUENO EQUIPAMENTO PARA SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA, CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO.

  • Tem documento Em vigor 1962-07-02 - Decreto 44441 - Ministério da Marinha - Superintendência dos Serviços da Armada

    Dá nova redacção aos artigos 4.º e 6.º dos Decretos n.os 42508 e 42862, que aprovam, respectivamente, o Regulamento de Uniformes e Pequeno Equipamento para Sargentos e Praças da Armada e o Plano de Uniformes para Oficiais, Aspirantes a Oficial e Cadetes da Armada.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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