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Edital 316/2003, de 16 de Abril

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Texto do documento

Edital 316/2003 (2.ª série) - AP. - Dr. Paulo Alexandre Bernardo Fernandes, presidente em exercício da Câmara Municipal do Fundão:

Torna público que, nos termos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e no artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, a Câmara Municipal do Fundão deliberou, em 27 de Fevereiro do ano corrente, submeter à apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, contados da data da publicação deste edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças, cujo processo se encontra à disposição de todos os interessados na Secção de Atendimento e Apoio ao Munícipe da Divisão Administrativa e Relações Públicas desta Câmara Municipal, no horário normal de expediente, e convida todos os munícipes e interessados a formular as observações e sugestões que entendam convenientes, as quais podem ser apresentadas por escrito, e durante aquele prazo, na referida secção.

Para constar e devidos efeitos, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo deste município.

10 de Março de 2003. - O Presidente da Câmara, em exercício, Paulo Alexandre Bernardo Fernandes.

Regulamento Municipal e Tabela de Taxas e Licenças

A revisão do Regulamento de Taxas em vigor no município não resulta de simples liberalidade da Câmara Municipal numa tentativa de arrecadar mais receitas para o seu cofre, sendo, antes, consequência da substituição sistemática de regimes jurídicos a que se assistiu nos últimos anos e que na realidade constituem o universo de regimes jurídicos fundamentais para a realização dos objectivos da administração pública local, dos quais se destaca, a título meramente exemplificativo, o Regime Financeiro dos Municípios e Freguesias, estabelecido na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e que introduziu alterações substanciais ao regime de financiamento das autarquias. O novo Regime de Competências e Atribuições das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, que aumenta o leque de competências das autarquias e, consequentemente, as despesas inerentes à realização e efectivação das mesmas, apenas, para citar alguns dos diplomas que motivaram a necessidade de criar, com alguma urgência, um novo Regulamento Municipal de Taxas compatível com os regimes previstos nos diplomas emanados dos órgãos do poder central, sob pena do cometimento de algumas ilegalidades.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se a todas as actividades da Câmara no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças e autorizações aos particulares e por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de actividade do seu interesse, quando não se encontrem abrangidas por regulamento específico.

Artigo 2.º

Leis habilitantes

O Regulamento e tabela anexa têm o seu suporte legal, genericamente, no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na Lei 42/98, de 6 de Agosto, conjugada com a alínea e) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea b) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e especificamente, nos seguintes diplomas legais:

a) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de Maio;

b) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de Abril;

c) Aferição e confeição de pesos e medidas - Decreto-Lei 202/83, de 19 de Maio;

d) Anúncios ou reclamos - Lei 97/88, de 17 de Agosto;

e) Armas e ratoeiras de fogo, exercício da caça e alvarás de armeiro - Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949, alterado pelas Leis 22/97, de 27 de Junho e 93-A/97, de 22 de Agosto;

f) Cemitérios - Decreto 44 220, de 3 de Março de 1962, Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e Decreto-Lei 411/98, de 31 de Dezembro;

g) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho, e Decreto Regulamentar 13/98, de 15 de Junho;

h) Estacionamento e ocupação da via pública - Decreto 36 270, de 9 de Maio de 1974; Decreto-Lei 246/92, de 30 de Outubro, e Decreto-Lei 2/98, de 31 de Janeiro;

i) Exploração de massas minerais (pedreiras e saibreiras) - Decreto-Lei 89/90, de 16 de Março;

j) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/87, de 4 de Julho e Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, Decreto-Lei 368/88, de 15 de Outubro, Portaria 971/94, de 29 de Outubro, e Portaria 154/96, de 15 de Maio;

l) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto;

m) Mercados e feiras - Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, e Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho;

n) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de Agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro e 275/98, de 9 de Setembro;

o) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

Artigo 3.º

Licenças, autorizações administrativas e outras

1 - As licenças, autorizações ou outras pretensões, poderão serão concedidas, precedendo apresentação de petição, acompanhado do respectivo processo, quando for caso disso, a qual deve conter:

a) A indicação do órgão administrativo a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome, número de contribuinte, profissão, residência, qualidade, e, facultativamente, o bilhete de identidade, data e respectivo serviço emissor;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respectivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar.

2 - A petição pode ser feita através de requerimento, carta, telefax, correio electrónico ou, nos casos permitidos por lei, oralmente, devendo ser reduzida a auto, ou documento equivalente.

3 - Cada requerimento só poderá conter um pedido, salvo quanto a pedidos alternativos ou subsidiários.

4 - Os licenciamentos ou autorizações específicas serão regulados pelas respectivas leis e pelos capítulos e secções do presente Regulamento que tratam as respectivas matérias.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações das licenças ou de registos anuais serão, obrigatoriamente, solicitados nos 30 dias anteriores à sua caducidade.

2 - Os pedidos poderão ser feitos nos termos previstos no artigo anterior.

3 - Excluem-se dos números anteriores todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

4 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenham periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

5 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de renovação far-se-á durante o mês de Dezembro.

Artigo 5.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da tabela anexa são actualizados, anualmente, através da aplicação de um coeficiente igual ao da percentagem da inflação ou IPC - índice de preços no Consumidor previsto para o ano seguinte pelo Banco de Portugal ou Ministério das Finanças e, no caso de não ser o mesmo coeficiente, aquele que for mais elevado.

2 - Os serviços municipais competentes deverão proceder à actualização das taxas, no prazo máximo de trinta dias, após a publicitação dos valores indicados no n.º 1.

3 - O valor actualizado será sempre arredondado nos termos das regras contidas no artigo seguinte.

4 - A tabela actualizada será somente submetida ao conhecimento do órgão executivo, após o que será feita a respectiva publicitação por editais a afixar nos sítios da praxe, por prazo não inferior a 15 dias.

5 - A actualização só se tomará eficaz após o decurso do prazo de publicitação, mas nunca produzirá efeitos antes de decorridos 30 dias do fim da publicitação.

Artigo 6.º

Arredondamentos

O valor das taxas liquidadas será sempre expresso em euros, através de arredondamento para o euro superior.

Artigo 7.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%, o que obriga à emissão.

2 - O documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido a contar da data em que tenha sido proferida decisão final.

Artigo 8.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 20 anos.

3 - Não se aplicará o disposto nos números anteriores, sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos, que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 9.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.

2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas-formas, ou certidões, em substituição de documentos originais.

3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário certifique a sua conformidade com o documento original.

4 - As cópias extraídas nos serviços municipais, estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrarem devidas.

Artigo 10.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento e tabela anexa, e desde que não previstas em lei especial ou em local próprio deste Regulamento, constituem contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

2 - As cornas a aplicar não podem ser superiores a 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que forem impostas pelo Estado para contra-ordenação do mesmo tipo.

Artigo 12.º

Prescrição do procedimento contra-ordenacional

O procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática hajam decorrido os seguintes prazos:

a) Dois anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima superior a 5000 euros;

b) Um ano nos restantes casos.

Artigo 13.º

Alvará

Alvará, é o título dos direitos conferidos aos particulares por deliberação do órgão ou decisão de titular do órgão, o qual é expedido pelo presidente da Câmara, sem prejuízo do instituto da delegação e subdelegação de competências.

CAPÍTULO II

Liquidação

SECÇÃO I

Generalidades

SUBSECÇÃO I

Liquidação

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, a qual deve observar o disposto nos artigos 3.º e 4.º, e tem como suporte a tabela anexa a este Regulamento.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

3 - Exceptua-se do disposto na primeira parte do n.º 1, as renovações automáticas, a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º

Artigo 15.º

Prazos

A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) No prazo de cinco dias, a contar da data da aprovação da pretensão do requerente, ou da formação do deferimento tácito.

Artigo 16.º

Aprovação das liquidações nos processos de licenciamento ou autorização de operações de edificação e de urbanização

1 - Os serviços competentes farão a liquidação das taxas devidas, antes de ser proferida deliberação ou decisão sobre o processo de licenciamento.

2 - O acto de aprovação das pretensões dos requerentes, incorporará a fixação dos montantes de taxas a pagar.

3 - O chefe da secção, ou o funcionário responsável, pelo apoio administrativo à unidade orgânica de urbanismo proferirá informação, em cada liquidação, declarativa de se terem observado todos os preceitos legais, condição essencial para a sua aprovação.

4 - Uma cópia da liquidação será enviada ao serviço competente para a emissão do documento de receita, se não for o mesmo que procedeu à liquidação.

Artigo 17.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verifique que na liquidação ocorreu erro nos pressupostos, de que resultou cobrança de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão a respectiva liquidação adicional.

2 - Não será efectuada cobrança, desde que por esse motivo o montante de importância liquidada seja inferior em 5 euros.

Artigo 18.º

Deferimento tácito em edificação e urbanização

1 - Nos serviços competentes existirá uma cópia do presente Regulamento e tabela anexa à disposição do público, para as situações em que se verifique a formação do deferimento tácito, e os interessados queiram proceder à liquidação das taxas, se a Câmara o não fizer em tempo oportuno.

2 - Em locais bem visíveis, especialmente na tesouraria, será indicada a conta bancária, onde poderão ser depositadas as quantias liquidadas e referentes às taxas que forem devidas, pela edificação ou loteamento, incluídos no âmbito do número anterior.

3 - Perante situação de deferimento tácito, não se verificará qualquer redução no valor das taxas.

SUBSECÇÃO II

Notificações

Artigo 19.º

Notificações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa.

2 - Os actos praticados sobre taxas, licenças, autorizações e outros rendimentos, só produzem efeitos, em relação aos respectivos sujeitos passivos, quando estes sejam validamente notificados.

3 - As notificações conterão o autor do acto e se o mesmo foi praticado no âmbito de competência própria, delegada ou subdelegada, o conteúdo da deliberação ou decisão, os seus fundamentos, os meios de defesa, o prazo para reagir contra o acto notificado, a entidade para quem se poder reclamar ou recorrer, a advertência que o não pagamento no prazo estabelecido implicará a cobrança coerciva da dívida, acrescida dos respectivos encargos e serão acompanhadas da cópia da liquidação.

4 - As notificações serão efectuadas através de carta registada, salvo se for conveniente a notificação pessoal.

5 - As liquidações de taxas periódicas serão comunicadas por simples aviso postal.

6 - As pessoas colectivas e as sociedades serão notificadas nas pessoas dos seus administradores, gerentes, presidentes, ou cargos equiparados.

Artigo 20.º

Prazos

1 - Da liquidação será notificado o interessado, no prazo de 10 dias, para proceder ao respectivo pagamento, reclamar, interpor recurso ou, no caso de taxas provenientes da edificação ou urbanização, requerer a intervenção da comissão arbitral.

2 - O prazo do pagamento será de 30 dias, a contar da data da notificação.

SUBSECÇÃO III

Pagamento

Artigo 21.º

Pagamento voluntário

Chama-se pagamento voluntário aquele que é o efectuado até ao decurso do prazo de 30 dias, contado a partir da data da notificação.

Artigo 22.º

Falta de pagamento de taxas ou despesas

1 - O procedimento extingue-se pela falta de pagamento, no prazo devido, de quaisquer taxas ou despesas de que dependam a realização dos actos respectivos.

2 - Os interessados podem obstar à extinção do procedimento se realizarem o pagamento em dobro da quantia em falta nos 10 dias seguintes ao termo do prazo fixado para o seu pagamento.

3 - O n.º 1 não se aplica às situações previstas no artigo 23.º

Artigo 23.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação de um serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias de receita num prazo máximo de 30 dias, a contar da data da notificação.

2 - Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que o pagamento se tenha verificado, serão os documentos de cobrança debitados ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, acrescidos de juros de mora.

3 - Decorridos 30 dias, sem que se mostrem pagos os documentos debitados, o tesoureiro municipal extrairá certidão para efeitos de cobrança coerciva.

SUBSECÇÃO IV

Resolução de conflitos

Artigo 24.º

Comissão arbitral

1 - Para resolução dos conflitos emergentes da liquidação de taxas, relativas à edificação e urbanização, podem os interessados requerer a intervenção de uma comissão arbitral.

2 - A comissão arbitral é constituída por um representante da Câmara Municipal, um representante do interessado e um técnico, designado por cooptação, especialista na matéria sobre que incide o litígio, o qual preside.

3 - Na falta de acordo, será solicitado ao presidente do tribunal administrativo do círculo de Coimbra que proceda à designação do técnico.

4 - Verificando-se a existência de centros de arbitragem institucionalizada para a realização de arbitragens na matéria a que se refere o presente Regulamento, cabe à Câmara Municipal deliberar que os mesmos sejam por ele dirimidos, caso em que deixará de se aplicar os n.os 2 e 3 deste.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 25.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado que as apresentará na tesouraria municipal, a qual procederá à sua cobrança no próprio dia.

2 - No caso do interessado não proceder ao pagamento do documento de receita, será o mesmo anulado e emitida segunda via, que será debitada ao tesoureiro municipal, para efeitos de cobrança virtual, nesse mesmo dia, a partir do qual são devidos juros de mora.

Artigo 26.º

Cobrança virtual

A cobrança é virtual quando a tesouraria municipal é detentora dos documentos de receita, previamente debitada, cujos originais serão entregues ao interessado no acto do respectivo pagamento.

Artigo 27.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro, pelos respectivos serviços emissores, conforme disposto no Plano Oficial de Contas para a Administração Local (POCAL).

Artigo 28.º

Receitas agrupadas

1 - Sempre que existam para cobrança várias receitas, da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando-se: o número, o valor unitário e o valor global.

2 - Poderão substituir-se as guias de receita por vinhetas, simples ou auto-colantes, que serão fornecidas aos interessados comprovando assim o pagamento.

3 - As vinhetas e ou auto-colantes, devidamente numeradas, serão fornecidas, mediante requisição, aos serviços emissores pela tesouraria municipal, a quem as mesmas foram previamente debitadas.

4 - Os serviços ou funcionários encarregados da cobrança farão a entrega, semanalmente, salvo se prazo mais curto se mostrar aconselhável, das receitas provenientes da venda de vinhetas na tesouraria municipal, que as creditará na respectiva conta corrente.

5 - O livro de conta corrente será, obrigatoriamente, fiscalizado mensalmente pelo funcionário responsável pelo sector financeiro da Câmara, que nele aporá a sua rubrica e data.

Artigo 29.º

Cobrança coerciva

1 - Cobrança coerciva é aquela que é realizada através do processo de execução fiscal, o qual seguirá a tramitação estabelecida no Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro.

2 - A competência para promover a execução fiscal pertence ao presidente do órgão executivo municipal, por força do n.º 2 do artigo 7.º do decreto-lei mencionado no número anterior, em conjugação com o n.º 1 do artigo 152.º do CPPT e n.º 4 do artigo 30.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com a redacção da Declaração de Rectificação 13/98, de 14 de Agosto de 1998, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, de 25 de Agosto.

Artigo 30.º

Forma de pagamento

Os pagamentos poderão fazer-se para além do pagamento à boca do cofre, através de transferência bancária, cheque ou meios automáticos quando existentes, sendo para o efeito, indicado no documento de cobrança as referências necessárias para o efeito, nomeadamente o número da conta e respectiva instituição bancária.

Artigo 31.º

Título executivo

Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:

a) Certidão extraída do título de cobrança relativa a taxas e outras receitas municipais;

b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;

c) Qualquer outro título a que, por lei especial, seja atribuída força executiva.

Artigo 32.º

Restituições

1 - Sempre que os serviços municipais verifiquem que, por errada liquidação, foram cobradas ao munícipe quantias em excesso, deverão propor a sua restituição, independentemente de reclamação do interessado.

2 - Não haverá lugar a restituição, desde que o montante a devolver seja de valor inferior a 5 euros.

CAPÍTULO IV

Cemitérios

Artigo 33.º

Ossários

1 - Pela ocupação temporária de ossários é devida uma taxa com periodicidade anual.

2 - A taxa de ocupação com carácter perpétuo, poderá ser paga em quatro prestações mensais, iguais e seguidas, sem qualquer encargo adicional.

3 - A falta de pagamento de qualquer das prestações, implica a obrigatoriedade de pagamento imediato de todas as prestações vencidas e vincendas, ou a transformação do carácter perpétuo em temporário, pelo período correspondente à valor das prestações já pagas, por opção do interessado.

Artigo 34.º

Transladação

A taxa de translação só será liquidada quando se trate de transferência de caixões ou de urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação e inumação salvo, quanto a esta, se ela for realizada em sepultura.

Artigo 35.º

Obras de construção ou reparação em jazigos

Sempre que se pretenda construir um jazigo ou realizar reparações e ou modificações nos existentes, será o respectivo licenciamento regulado pelas normas aplicáveis do Regime Jurídico da Edificação e da Urbanização.

CAPÍTULO V

Actividades económicas

SECÇÃO I

Funcionamento de estabelecimentos

Artigo 36.º

Horário de funcionamento

1 - Os estabelecimentos ficam obrigados a observar os horários estabelecidos no respectivo regulamento municipal.

2 - Os proprietários são obrigados a manter afixado, e bem visível do exterior se tal for possível, o respectivo horário de funcionamento.

3 - Em caso de alargamento excepcional do horário, nos termos legais, o interessado terá que requerer, por uma única vez, a emissão, pela Câmara Municipal, do mapa contendo o horário.

SECÇÃO II

Licenciamentos sanitários

Artigo 37.º

Averbamentos

1 - Sempre que se verifique mudança de titular de direito de propriedade ou direito de exploração de estabelecimento, o novo titular dispõe de 30 dias, para requerer o averbamento do competente alvará, fazendo acompanhar o requerimento dos seguintes documentos:

a) Alvará de licença, ou fotocópia autenticada, que o tenha substituído por motivo de extravio;

b) Fotocópia da escritura de compra e venda, trespasse ou de cessassão de exploração;

c) Declaração, com a assinatura do anterior titular reconhecida por qualquer das formas permitidas por lei, autorizando a transferência de titularidade;

d) Fotocópia do bilhete de identidade e do número de contribuinte fiscal dos sujeitos do negócio jurídico;

e) Fotocópia da declaração de início de actividade em nome do novo titular.

2 - São devidas as taxas previstas na tabela anexa.

3 - No caso de execução de obras de remodelação, terá que ser requerida licença de utilização, que substituirá o alvará até então em vigor.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

Artigo 38.º

Infra-estruturas eléctricas, telefónicas, de televisão por cabo e de gás

1 - A utilização do subsolo, dos solos, sob redes viárias municipais ou de outros bens do domínio público municipal, pelos particulares e pelas entidades concessionárias da exploração de redes telefónicas e de electricidade, quando delas não estejam isentas por diploma legal, ficarão obrigadas ao pagamento das taxas estabelecidas na respectiva tabela.

2 - Para poder ser efectuada a correspondente liquidação de taxas deverão os requerimentos a solicitar o licenciamento ser acompanhados de:

a) Planta de localização das infra-estruturas;

b) Planta de medições.

3 - Sempre que as infra-estruturas viárias municipais já estejam detentoras das canalizações necessárias à instalações das infra-estruturas telefónicas e eléctricas, serão as mesmas taxas acrescidas de um adicional de 100%, durante um período de 10 anos.

4 - Na utilização do espaço aéreo, seguir-se-ão os procedimentos dos n.os 1 e 2 do presente artigo.

CAPÍTULO VII

Dos prejuízos causados pela extracção de inertes

Artigo 39.º

Âmbito

O presente capítulo destina-se a estabelecer regras compensatórias pelos prejuízos causados nos bens do domínio público municipal, pela extracção de inertes, especialmente nas estradas e caminhos municipais.

Artigo 40.º

Definição de inerte

Consideram-se inertes todos os produtos extraídos de pedreiras, saibreiras, leitos das linhas de água, solo e subsolo, designadamente pedras, saibro, areia, areão, burgau, godo, cascalho, e outros semelhantes.

Artigo 41.º

Incidência

1 - Fica sujeito ao pagamento da taxa todo o material inerte transportado, em viaturas de tara superior a 3500 kg, pelas estradas e caminhos municipais.

2 - Os prejuízos pela extracção de inertes em bens do domínio municipal, serão compensados através de negociação privada.

Artigo 42.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas será feita, em presença de declaração ou petição prévia do interessado, devendo conter:

a) A identificação do interessado, nos termos do artigo 3.º;

b) A identificação do fornecedor;

c) A identificação do transportador;

d) A matrícula da viatura transportadora, podendo indicar mais que uma viatura;

e) A indicação dos materiais a transportar, expressos em toneladas, e, bem assim, os locais entre os quais se fará o transporte;

f) O dia, ou dias, em que os transportes mencionados na alínea e) se farão.

2 - Sempre que seja solicitado, os interessados, e ou os fornecedores, apresentarão no serviço competente as facturas ou guias de remessa, de transporte.

3 - A solicitação a que se refere o número anterior, far-se-á por notificação, com observância do previsto no presente Regulamento e no Código do Procedimento Administrativo.

4 - A liquidação será feita, logo após a entrada da petição, sem necessidade de qualquer formalidade, incluindo decisão autorizadora.

Artigo 43.º

Pagamento

1 - O pagamento efectuar-se-á antes da realização do transporte.

2 - Se o transporte não se concretizar, por razões não imputáveis ao interessado, o valor das taxas será devolvido, mediante petição, devidamente fundamentada e comprovada.

Artigo 44.º

Contra-ordenações

A violação do disposto no presente capítulo será punida com coima, nos termos do disposto no artigo 11.º, com os seguintes limites:

a) O transporte sem o alvará de licença, será punido com a coima mínima de 5 euros, por tonelada;

b) A recusa de colaboração pelos fornecedores será punida com o montante mínimo de 250 euros.

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública, do espaço aéreo e de outros bens dominiais municipais

Artigo 45.º

Ocupação da via pública

1 - A ocupação da via pública, a qualquer título, terá sempre carácter precário.

2 - Se a ocupação se destinar à instalação de equipamentos fixos, nomeadamente quiosques, bombas abastecedoras de combustíveis, ar e água, e semelhantes, e houver a presunção de que há mais que um interessado, será o licenciamento precedido de hasta pública.

3 - Sempre que, por motivos de interesse público, devidamente justificados, for cancelado o licenciamento, não conferirá tal acto qualquer direito de indemnização ao ocupante.

4 - No licenciamento de ocupação da via pública com condutas destinadas a infra-estruturas eléctricas, telefónicas, gás, televisão e passagens de água para rega, os interessados terão que proceder à reposição dos pavimentos, devendo, para tanto, prestar caução nos termos estabelecidos para a realização de empreitadas de obras públicas.

5 - As obras referidas no número anterior ficarão sujeitas a uma garantia estabelecida pela Câmara Municipal, com um máximo de cinco anos.

Artigo 46.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação da via pública por motivo de obras só poderá efectuar-se após o respectivo licenciamento.

2 - O prazo não poderá ser diferente do proposto pelo requerente, salvo por motivos devidamente fundamentados e de interesse público, mas não superior ao da licença ou autorização de execução das obras.

3 - Poderá, excepcionalmente, ser concedido um prazo mais alargado, não excedendo 30 dias, para remoção de entulhos e desmontagem de estaleiros.

4 - A ocupação da via pública com andaimes ou e mangas de protecção só será permitida desde que daí não resultem transtornos para o trânsito excepto se for proposta e aceite solução alternativa.

5 - Sempre que a ocupação abranja a área destinada a passeios, só será licenciada a pretensão com a execução de passeios provisórios através de barreiras protectoras.

Artigo 47.º

Ocupação do espaço aéreo

1 - A ocupação do espaço aéreo só pode efectuar-se mediante prévio licenciamento municipal.

2 - A licença será concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros, e, designadamente, no trânsito automóvel.

Artigo 48.º

Ocupação de outros bens dominiais

O disposto nos artigos anteriores do presente capítulo, aplicam-se, com as necessárias adaptações, à ocupação de outros bens do domínio municipal, quer ao nível de solo, subsolo ou espaço aéreo.

CAPÍTULO IX

Depósitos de sucata

Artigo 49.º

Licenciamento

1 - O licenciamento é feito mediante requerimento em duplicado, dirigido ao presidente da Câmara, instruído nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

2 - A licença de instalação de depósitos de sucata é titulada pelo respectivo alvará.

Artigo 50.º

Localização

Os depósitos de sucata só podem ser instalados:

a) Em parque de sucata de iniciativa da Câmara Municipal ou por esta autorizado;

b) Em parques industriais previstos em instrumento de gestão territorial eficaz, desde que sejam compatíveis com os seus regulamentos de constituição e complementem as actividades industriais neles instaladas.

Artigo 51.º

Precariedade da licença

1 - A licença para instalação ou ampliação de depósitos de sucata tem carácter precário, por um período de sete anos.

2 - A licença pode ser renovada por prazos sucessivos de três anos.

3 - A renovação deverá ser requerida com, pelo menos, 60 dias de antecedência em relação ao termo do seu prazo de validade.

Artigo 52.º

Caducidade da licença

1 - A licença de instalação ou ampliação de depósitos de sucata em parque privado ou fora de parque industrial caduca se, no prazo de um ano a contar da data da sua emissão, o depósito de sucata não for instalado ou ampliado.

2 - Verificando-se a caducidade o alvará será apreendido pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO X

Isenções

Artigo 53.º

Isenções gerais

Estão isentos de taxas e licenças:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As autarquias locais;

c) As entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objecto da concessão;

d) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

e) As petições e reclamações apresentadas ao abrigo da Lei 43/90, de 10 de Agosto;

f) Os pedidos de informação e as reclamações apresentados, nos termos do disposto no CPA;

g) As pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e as instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

h) A inumação de indigentes, bem como as dos nado-mortos, a requisição dos serviços de saúde competentes;

i) Os deficientes em relação aos velocípedes que se destinem ao seu próprio transporte.

2 - A Câmara Municipal pode isentar do pagamento de taxas ou licenças as empresas municipais e as fundações de iniciativa municipal.

3 - Poderão ainda ser isentas entidades ou indivíduos em casos excepcionais, devidamente justificados e comprovados pelos serviços da Câmara Municipal, da globalidade, ou parte, dos montantes das taxas e licenças, quando estejam em causa situações de insuficiência económica, de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município.

4 - As deliberações da Câmara Municipal que reconheçam as isenções referidas no n.º 3, deverão fundamentar expressamente os motivos que levaram o órgão a tomá-las.

Artigo 54.º

Isenções específicas da edificação e urbanização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, estão isentas de taxas, licenças e autorizações, as obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara Municipal.

2 - Estão ainda isentas de licença ou autorização:

a) As obras de conservação;

b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) As obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza ou localização, tenham escassa relevância urbanística, a definir em regulamento autónomo;

d) Os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela, destinada a construção urbana, desde que se localize em perímetro urbano e reúna os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 4 e n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

3 - Poderão ser isentos, mediante requerimento, os particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara Municipal e esta nelas tenha interesse, e desde que não se incluam no âmbito do n.º 1.

4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia prevista nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, enquanto as das alíneas c) e d) ficam sujeitas a apresentação de requerimento prévio.

5 - Estão isentas de taxas as obras de edificação e urbanização respeitantes à construção de habitação social, nos termos definidos na Portaria 580/83, de 17 de Maio.

6 - Estão isentas de taxas as obras de edificação e urbanização respeitantes a prédios cujo estado de degradação ponha em risco a segurança de pessoas e bens, mediante prévia vistoria pelos serviços camarários.

CAPÍTULO XI

Das garantias

Artigo 55.º

Reclamação graciosa

1 - Da liquidação de taxas e licenças cabe reclamação para o órgão executivo, que procederá à sua apreciação e revisão do acto de liquidação se for caso disso.

2 - Perante recusa no provimento, no caso de matéria de edificação e urbanização, poderá haver recurso para a comissão arbitral a que se refere o artigo 24.º

Artigo 56.º

Prazo

A reclamação deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar:

a) Da data da notificação da liquidação;

b) Da data da publicitação do acto da liquidação.

CAPÍTULO XII

Disposições finais

Artigo 57.º

Pagamento a peritos

Os peritos que tomem parte em vistorias, avaliações ou outros serviços, serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários calculados nos termos do Código das Custas Judiciais.

Artigo 58.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas pela prestação de serviços incluídos no Código do IVA, incidirão as taxas previstas neste, as quais serão devidas pelo utente, e pagas em simultâneo com a receita devida e liquidada.

2 - Sobre as licenças incidirá o respectivo imposto do selo;

3 - Será retido o IRS, se for devido, a incidir sobre os honorários que a Câmara Municipal tenha que pagar.

4 - As receitas provenientes de taxas de estacionamento e de prestação de serviços por utilização das salas de cinema, central de camionagem e mercados já incluirão o respectivo IVA à taxa prevista no respectivo Código.

Artigo 59.º

Arrematações

1 - Sempre que se presuma a existência de mais que um interessado em lugar, bem ou serviço é ser feita a adjudicação, através de recurso à hasta pública, para efeitos de arrematação.

2 - A base de licitação é calculada tendo por base os valores e as circunstâncias constantes da tabela de taxas.

3 - O produto da arrematação será entregue na tesouraria, no próprio dia ou, caso esta já se encontre encerrada, no dia seguinte.

Artigo 60.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública aos agentes de fiscalização municipal e demais funcionários ao serviço do município, cabendo-lhes participar as infracções de que tenham conhecimento.

2 - Sempre que as entidades fiscalizadoras verifiquem qualquer infracção ao disposto no presente Regulamento, levantarão auto de notícia, que remeterão à Câmara Municipal ou entregarão nos respectivos serviços, no prazo de vinte e quatro horas.

3 - Os fornecedores dos inertes são obrigados a apresentar nos serviços municipais, e a facultar aos fiscais competentes, os elementos de facturação e as guias de remessa dos materiais fornecidos, e que sejam transportados para o exterior das explorações através das estradas e caminhos municipais.

Artigo 61.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as disposições anteriores sobre a matéria.

Artigo 62.º

Entrada em vigor

As disposições contidas neste Regulamento e tabela anexa entram em vigor no dia 1 do primeiro mês, após o decurso do prazo de 15 dias a contar da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO

Tabela de Taxas e Licenças do Município do Fundão

CAPÍTULO I

Taxas pela prestação de serviços e licenciamentos diversos

SECÇÃO I

Diversos

1 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 5 euros.

2 - Averbamentos não previstos especialmente nesta tabela - 5 euros.

3 - Buscas, por cada ano - 1,50 euros.

4 - Certidões ou fotocópias autenticadas:

4.1 - Certidões ou fotocópias não excedendo uma lauda ou face - 5 euros;

4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira - 1 euro;

4.3 - Certidões de narrativa - 5 euros.

5 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos:

5.1 - Por colecção - 2,50 euros;

5.2 - Acresce por cada folha, ainda que incompleta - 0,15 euros.

5.3 - Acresce por cada folha desenhada ou cópia heliográfica:

5.3.1 - Até ao formato A2 (inclusive) - 2 euros;

5.3.2 - Formatos superiores - 3,50 euros.

5.4 - Fotocópia simples - cada - 0,15 euros.

5.5 - Reproduções em suporte informático - unidade - 30 euros.

6 - Autenticação de documentos apresentados por particulares - cada folha - 2,50 euros.

7 - Elaboração a pedido dos interessados, de requerimentos ou a redução a auto de petições verbais - 2,50 euros.

8 - Emissão de pareceres:

8.1 - Para acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas - cada - 55 euros;

8.2 - Para aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável - cada - 55 euros.

8.3 - Sobre arborização ou rearborização com recurso a espécies de rápido crescimento:

8.3.1 - Com áreas superiores a 50 ha e inferiores a 350 ha - cada - 55 euros;

8.3.2 - Com áreas superiores a 350 ha - cada - 110 euros;

8.3.3 - Para extracção de inertes - cada - 60 euros.

8.4 - Outros fins - 15 euros.

9 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados, desde que não previstos noutros locais desta tabela - 11 euros.

9.1 - Por cada página escrita além da primeira - 1 euro.

9.2 - Acrescem as despesas referentes à publicidade do documento substituído.

10 - Restituição de documentos juntos a processos, desde que autorizada - cada - 1,50 euros.

11 - Rubricas em livros, processos ou documentos quando legalmente exigidas - cada - 0,15 euros.

12 - Serviços, informações ou actos não especialmente previstos nesta tabela - cada - 5 euros.

13 - Vistorias diversas, não especialmente previstas nesta tabela - 15 euros.

14 - Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela - 5 euros.

15 - Averbamentos diversos - 2,50 euros.

16 - Afixação de editais a requerimento dos interessados - 8 euros.

17 - Utilização do brasão municipal:

17.1 - Utilização comercial autorizada:

17.1.1 - Ocasional (até um mês) - 25 euros;

17.1.2 - Em suporte escrito, independentemente da natureza, ou material impresso - ano - 250 euros.

17.2 - Outras utilizações, não comerciais e autorizadas:

17.2.1 - Até um mês - 5 euros;

17.2.2 - Por período superior àquele - 100 euros.

18 - Registos:

18.1 - Registo de minas e nascentes de águas minero-medicinais - cada - 250 euros;

18.2 - Registo de documentos avulsos - 2,50 euros.

19 - Requerimentos e petições de interesse particular - cada - 1,50 euros.

20 - Limpeza de fossas, por metro cúbico - 25 euros.

SECÇÃO II

Licenciamentos especiais

1 - Para acções de destruição de revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas - 40 euros.

2 - Para acções de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável: desde que se destinem à florestação com espécies de crescimento rápido - por hectare ou fracção - 80 euros.

3 - Para exploração de massas minerais - 60 euros.

4 - Armeiros:

4.1 - Concessão de alvarás - 85 euros;

4.2 - Renovação de alvarás - 25 euros.

5 - Licença especial de ruído:

5.1 - Por cada dia ou fracção - 25 euros.

SECÇÃO III

Higiene e salubridade

1 - Manutenção de canídeos e outros animais capturados na via pública, por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - 5 euros.

2 - Remoção de veículos abandonados na via pública:

2.1 - Veículos ligeiros - 50 euros;

2.2 - Veículos pesados - 100 euros;

2.3 - Ciclomotores e outros.

3 - Ocupação do parque municipal:

3.1 - Veículo ligeiro - dia - 10 euros;

3.2 - Veículo pesado - dia - 15 euros;

3.3 - Ciclomotores e outros - 5 euros.

4 - Vistorias a unidades móveis de produtos alimentares - 80 euros.

5 - Averbamento em nome de novo titular - 50% da taxa inicial,

6 - Aditamentos - 25% da taxa inicial,

7 - Fotocópias autenticadas de alvarás - 15 euros.

CAPÍTULO II

Cemitérios

1 - Inumação de covais:

1.1 - Sepulturas temporárias - cada - 75 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas - cada - 150 euros.

2 - Inumações em jazigos particulares - cada - 300 euros.

3 - Ocupação de ossários municipais:

3.1 - Cada ano ou fracção - 25 euros;

3.2 - Com carácter perpétuo - 300 euros.

4 - Depósito transitório de caixões:

4.1 - Por dia ou fracção - 10 euros.

5 - Exumação:

5.1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 20 euros.

6 - Concessão de terrenos:

6.1 - Para sepultura perpétua - 1000 euros;

6.2 - Para jazigos e por metro quadrado - 500 euros.

7 - Trasladação - 15 euros.

8 - Construção de bordadura e sua conservação - 30 euros.

9 - Colocação de cruz, chapa ou grades - 10 euros.

10 - Averbamento em alvará de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

10.1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do CC:

10.1.1 - Para jazigos - 25 euros;

10.1.2 - Para sepulturas perpétuas ou ossários - 15 euros.

10.2 - Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

10.2.1 - Para jazigos - 320 euros;

10.2.2 - Para sepulturas perpétuas ou ossários - 200 euros.

11 - Remoção de cobertura em covais - 15 euros.

12 - Ocupação de sepultura reservada para além do período de inumação, a requerimento do interessado e só quando a disponibilidade do terreno o permitir:

12.1 - Sepultura de 1 m, por ano - 5 euros.

12.1 - Sepultura de 1 m, por cinco anos - 15 euros.

12.1 - Sepultura de 2 m, por ano - 10 euros.

12.1 - Sepultura de 2 m, por cinco anos - 30 euros.

CAPÍTULO III

Ocupação da via pública, de terrenos municipais ou de domínio público

1 - Ocupação de espaço aéreo na via pública:

1.1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano - 7 euros.

2 - Passarelas e outras ocupações:

2.1 - Por metro quadrado ou fracção de projecção, por ano - 10 euros;

2.2 - Antenas ou espias atravessando a via pública, por ano - 20 euros;

2.3 - Fios telefónicos ou eléctricos, por metro ou fracção e por ano - 5 euros.

3 - Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

3.1 - Depósitos subterrâneos - por metro cúbico ou fracção e por ano - 15 euros;

3.2 - Pavilhões, quiosques e similares, por metro quadrado ou fracção e por mês 20 euros;

3.3 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado ou metro cúbico e por ano - 10 euros;

3.4 - Outras instalações especiais, no solo ou subsolo, fora dos limites urbanos, por metro quadrado ou metro cúbico e por ano - 1 euro;

3.5 - Construções autorizadas a título precário, por metro quadrado e por ano - 10 euros;

3.6 - Tubos, condutas, cabos e similares, por metro linear e por ano - 7,50 euros.

4 - Ocupações diversas:

4.1 - Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês - 1,50 euros;

4.2 - Tubos, condutas, cabos, condutores e similares, por metro linear - 5 euros;

4.3 - Dispositivo destinado a anúncios e reclames - 10 euros;

4.4 - Outras ocupações, por metro quadrado, metro linear ou fracção e por mês - 5 euros.

5 - Estações ou antenas transmissoras de sinal, por ano e por cada - 5000 euros.

CAPÍTULO IV

Condução e registo de ciclomotores

1 - De condução:

1.1 - De ciclomotor - 15 euros;

1.2 - De tractor agrícola e motocultivador - 20 euros.

2 - Matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

2.1 - De ciclomotor e motociclo - 15 euros;

2.2 - De tractor agrícola - 20 euros.

3 - Segundas vias de licença de condução, de livretes de registo ou de chapas:

3.1 - De licenças de condução ou livretes - 12,50 euros;

3.2 - De chapas - 12 euros.

4 - Transferência de propriedade:

4.1 - Ciclomotor e motociclo tractor agrícola - 12,50 euros;

4.2 - Averbamentos (nome, morada, etc.) - 15 euros;

5 - Realização de exame - 30 euros.

CAPÍTULO V

Publicidade

1 - Publicidade sonora e luminosa:

1.1 - Aparelhos emitindo para a via pública com fins de propaganda comercial:

1.1.1 - Por dia - 7 euros;

1.1.2 - Por semana - 35 euros;

1.1.3 - Por mês - 150 euros.

2 - Publicidade em estabelecimentos:

2.1 - Vitrinas, mostradores ou semelhantes destinados à exposição dos artigos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 10 euros.

3 - Anúncios luminosos, incluindo frisos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 30 euros.

4 - Publicidade nos veículos, cartazes e letreiros a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes confinando com a via pública ou desta visível, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação e outros meios de publicidade não referida nos artigos anteriores:

4.1 - Por mês ou fracção - 10 euros;

4.2 - Por ano - 50 euros.

5 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou por qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclamo:

5.1 - Por dia - 5 euros;

5.2 - Por semana - 25 euros.

6 - Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia e por milhar - 15 euros.

7 - Placas de afixação proibida, por unidade e por ano - 10 euros.

CAPÍTULO VI

Estacionamento de veículos

1 - Estacionamento proibido, a requerimento de particulares além do pagamento da chapa, por ano e por lugar - 30 euros.

2 - Estacionamento reservado para diversos fins além do pagamento dos sinais, por ano e por lugar - 500 euros.

3 - Estacionamento controlado por parquímetros, por hora - 0,50 euros.

CAPÍTULO VII

Feiras, mercados e mercado municipal

1 - Lojas:

1.1 - Talhos, por mês - 150 euros.

1.2 - Outras, por mês - 100 euros.

2 - Bancas:

2.1 - Exteriores, por metro linear e por dia - 1,50 euros;

2.2 - Interiores, por metro linear e por mês - 15 euros.

3 - Bancas de venda de queijo, por dia - 4 euros.

4 - Lugares de venda nos mercados ou feiras, por metro quadrado, por mês - 3 euros.

5 - Cartão de utente:

3.1 - Emissão - 20 euros;

3.2 - Renovação - 10 euros.

6 - Utilização de frigorífico, por caixa, por dia - 1 euro.

CAPÍTULO VIII

Instalações abastecedoras de carburantes

1 - Bombas de carburantes líquidos instaladas:

1.1 - Inteiramente na via pública - 1000 euros;

1.2 - Na via pública mas com depósito em propriedade particular - 750 euros;

1.3 - Em propriedade particular mas com depósito na via pública - 420 euros;

1.4 - Inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública - 400 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2111325.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-05-09 - Decreto 36270 - Ministério da Economia - Instituto Português de Combustíveis

    Aprova o regulamento de segurança das instalações de armazenagem e tratamento industrial de petróleos brutos, seus derivados e resíduos. Substitui a legislação relativa aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos para efeitos da aplicação do artigo 61º do decreto 29034.

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Portaria 580/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Define o que se entende por habitação social.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 202/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Estabelece as bases a que deve obedecer o controle metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-17 - Decreto-Lei 175/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o condicionamento da arborização com espécies florestais de rápido crescimento.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-15 - Decreto-Lei 368/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Disciplina o comércio não sedentário de carnes e seus produtos em unidades móveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-28 - Decreto-Lei 139/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Determina a manutenção de competências das câmaras municipais para proceder ao licenciamento das acções que envolvam destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas e de aterro ou escavação que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas do solo arável, bem como reforça o sistema sancionatório.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Lei 43/90 - Assembleia da República

    Regula e garante o exercício do direito de petição para a defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 74/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece uma nova disciplina para a publicidade na venda de automóveis ligeiros de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-29 - Portaria 971/94 - Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA E PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA O REGULAMENTO DAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS DA PRODUÇÃO DE CARNES FRESCAS E SUA COLOCAÇÃO NO MERCADO, CONSIDERANDO O ESTIPULADO NA DIRECTIVA 64/433/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 26 DE JUNHO (JA TRANSPOSTA PELO DECRETO LEI 178/93, DE 12 DE MAIO), COM A REDACÇÃO DADA PELAS DIRECTIVAS DO CONSELHO 91/497/CEE (EUR-Lex) E 92/5/CEE (EUR-Lex), DE 29 DE JULHO E 10 DE FEVEREIRO, RESPECTIVAMENTE, E NOS TERMOS DA DECISÃO 84/371/CEE (EUR-Lex), DA COMISSÃO, DE 11 DE JULHO. NOTA: (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 6/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALTERA O DECRETO LEI 330/90, DE 23 DE OUTUBRO, QUE APROVA O CODIGO DA PUBLICIDADE NAS PARTES RELATIVAS AO CONCEITO DE PUBLICIDADE, A PUBLICIDADE DO ESTADO, AS COMPETENCIAS DO INSTITUTO DO CONSUMIDOR E DA INSPECCAO-GERAL DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS, A APLICAÇÃO DE COIMAS PARA CUJO PROPÓSITO CRIA UMA COMISSAO A QUAL DEFINE A RESPECTIVA COMPOSICAO E DE MEDIDAS CAUTELARES NO QUE TOCA A PUBLICIDADE ENGANOSA E QUE PONHA EM RISCO A SAÚDE E SEGURANÇA DOS CONSUMIDORES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-27 - Lei 22/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico de uso e porte de arma, estabelecido, nomeadamente pelos decretos leis nºs 37313 de 21 de Fevereiro de 1949 e 399/93 de 3 de Dezembro. Dispõe que a validade das licenças de uso e porte de quaisquer armas é de três anos, renovável, a requerimento dos interessados, por iguais períodos de tempo, sem prejuízo da sua cassação a todo o tempo por ordem do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-22 - Lei 93-A/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei 22/97, de 27 de Junho, que regula o regime de uso e porte de arma.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-15 - Decreto Regulamentar 13/98 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a matrícula, chapas de matrícula e livretes para ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas. Publica em anexo os modelos das citadas chapas de matrícula.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-09 - Decreto-Lei 275/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Código da Publicidade. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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