de 22 de Fevereiro
O Programa do XVII Governo atribui prioridade às políticas que visam superar os défices de qualificação da população portuguesa, seja através do combate ao insucesso e abandono escolares, seja ainda pela assunção do ensino secundário enquanto referencial mínimo de qualificação dos portugueses.O desafio da qualificação dos portugueses exige um corpo docente de qualidade, cada vez mais qualificado e com garantias de estabilidade, estando a qualidade do ensino e dos resultados de aprendizagem estreitamente articulada com a qualidade da qualificação dos educadores e professores. Neste contexto, a revisão das condições de atribuição de habilitação para a docência e, em consequência, de acesso ao exercício da actividade docente na educação básica e no ensino secundário são instrumentos essenciais da política educativa estreitamente articulados com a definição e verificação de cumprimento dos currículos nacionais dos ensinos básico e secundário.
O presente decreto-lei define as condições necessárias à obtenção de habilitação profissional para a docência num determinado domínio e determina, ao mesmo tempo, que a posse deste título constitui condição indispensável para o desempenho docente, nos ensinos público, particular e cooperativo e nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas por esse domínio.
Com este decreto-lei, a habilitação para a docência passa a ser exclusivamente habilitação profissional, deixando de existir a habilitação própria e a habilitação suficiente que, nas últimas décadas, constituíram o leque de possibilidades de habilitação para a docência. Se, num cenário de massificação do acesso ao ensino, foi necessário recorrer a diplomados do ensino superior sem qualificação profissional para a docência ou, ainda, a diplomados de áreas afins à área de leccionação não dotados de qualificação disciplinar ou profissional adequadas, a situação apresenta-se alterada num contexto em que a prioridade política é a melhoria da qualidade do ensino, sendo agora possível reforçar a exigência nas condições de atribuição de habilitação profissional para a docência.
Na delimitação dos domínios de habilitação para a docência privilegia-se, neste novo sistema, uma maior abrangência de níveis e ciclos de ensino a fim de tornar possível a mobilidade dos docentes entre os mesmos. Esta mobilidade permite o acompanhamento dos alunos pelos mesmos professores por um período de tempo mais alargado, a flexibilização da gestão de recursos humanos afectos ao sistema educativo e da respectiva trajectória profissional.
É neste contexto que se promove o alargamento dos domínios de habilitação do docente generalista que passam a incluir a habilitação conjunta para a educação pré-escolar e para o 1.º ciclo do ensino básico ou a habilitação conjunta para os 1.º e 2.º ciclos do ensino básico.
A definição de habilitação profissional nos domínios de docência abrangidos por este decreto-lei continua a albergar o mesmo nível de qualificação profissional para todos os docentes, mantendo-se, deste modo, o princípio já adoptado na alteração feita, em 1997, à Lei de Bases do Sistema Educativo. Com a transformação da estrutura dos ciclos de estudos do ensino superior, no contexto do Processo de Bolonha, este nível será agora o de mestrado, o que demonstra o esforço de elevação do nível de qualificação do corpo docente com vista a reforçar a qualidade da sua preparação e a valorização do respectivo estatuto sócio-profissional.
Neste sentido, a titularidade da habilitação profissional para a docência generalista, na educação pré-escolar e nos 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, é conferida a quem obtiver tal qualificação através de uma licenciatura em Educação Básica, comum a quatro domínios possíveis de habilitação nestes níveis e ciclos de educação e ensino, e de um subsequente mestrado em Ensino, num destes domínios. Nos casos dos domínios de educador de infância e de professor do 1.º ciclo do ensino básico, o aludido mestrado tem a dimensão excepcional de 60 créditos, em resultado de uma prática internacional consolidada.
Por seu turno, a habilitação profissional para a docência de uma ou duas áreas disciplinares, num dos restantes domínios de habilitação, é conferida a quem obtiver esta qualificação num domínio específico através de um mestrado em Ensino cujo acesso está condicionado, por um lado, à posse do grau de licenciado pelo ensino superior e, por outro, à aquisição de um determinado número de créditos na área disciplinar, ou em cada uma das áreas disciplinares abrangidas pelo mesmo.
A referência fundamental da qualificação para a docência é o desempenho esperado dos docentes no início do seu exercício profissional, bem como a necessidade de adaptação do seu desempenho às mudanças decorrentes das transformações emergentes na sociedade, na escola e no papel do professor, da evolução científica e tecnológica e dos contributos relevantes da investigação educacional.
Neste sentido, o novo sistema de atribuição de habilitação para a docência valoriza, de modo especial, a dimensão do conhecimento disciplinar, da fundamentação da prática de ensino na investigação e da iniciação à prática profissional. Exige ainda o domínio, oral e escrito, da língua portuguesa, como dimensão comum da qualificação de todos os educadores e professores.
Uma das características deste sistema é a valorização do conhecimento no domínio de ensino, assumindo que o desempenho da profissão docente exige o domínio do conteúdo científico, humanístico, tecnológico ou artístico das disciplinas da área curricular de docência. Tal valorização traduz-se na definição de um número de créditos necessários, não só para a qualificação do professor de disciplina, mas também para a do professor generalista, bem como pela exigência de verificação, para ingresso no mestrado, da adequação qualitativa desses créditos às responsabilidades do desempenho docente.
Por outro lado, dá-se especial ênfase à área das metodologias de investigação educacional, tendo em conta a necessidade que o desempenho dos educadores e professores seja cada vez menos o de um mero funcionário ou técnico e cada vez mais o de um profissional capaz de se adaptar às características e desafios das situações singulares em função das especificidades dos alunos e dos contextos escolares e sociais.
Valoriza-se ainda a área de iniciação à prática profissional consagrando-a, em grande parte, à prática de ensino supervisionada, dado constituir o momento privilegiado, e insubstituível, de aprendizagem da mobilização dos conhecimentos, capacidades, competências e atitudes, adquiridas nas outras áreas, na produção, em contexto real, de práticas profissionais adequadas a situações concretas na sala de aula, na escola e na articulação desta com a comunidade.
Neste contexto, assumem especial relevância as escolas onde esta área se desenvolve e os respectivos professores, passando a ser obrigatório que a qualificação profissional que habilita para a docência seja adquirida no quadro de uma parceria formal, estável, qualificada e qualificante, estabelecida entre instituições do ensino superior e estabelecimentos de educação básica e de ensino secundário, por iniciativa das primeiras.
Os processos de garantia de qualidade do novo sistema de habilitação para a docência são um dos seus elementos estruturantes. Para além dos critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é de salientar o conjunto de condições definidas neste decreto-lei relativas à natureza e ao processo de aquisição da qualificação profissional.
Em primeiro lugar, para que a qualificação profissional docente responda mais adequadamente à procura social, é exigida não só a consideração dos perfis de desempenho docente e dos planos curriculares da educação básica e do ensino secundário como a sua referência primordial, mas também a auscultação, a realizar pelas instituições de ensino superior, de uma diversidade de actores sociais relativamente aos desafios colocados pela educação escolar ao desempenho docente.
Em segundo lugar, através da limitação do número de estudantes dos ciclos de estudos que habilitam para a docência, em função do número e do nível e natureza da qualificação dos formadores, quer da instituição do ensino superior, quer das escolas cooperantes, bem como da adequação dos recursos materiais às especificidades desta qualificação e da capacidade e qualidade da participação das escolas cooperantes no processo.
Em terceiro lugar, a avaliação da unidade curricular referente à prática de ensino supervisionada assume um lugar especial na verificação da aptidão do futuro professor para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências que lhe são colocadas pelo desempenho docente no início do seu exercício.
Em quarto lugar, a acreditação do ciclo de estudos previstos neste diploma terá em consideração, para além das condições gerais referentes ao nível superior da qualificação para a docência, os critérios relativos à especificidade profissional desta qualificação, pelo que, no processo de acreditação, simultaneamente académica e profissional, a realizar pela agência de acreditação a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, é assegurada a sua necessária articulação com o Ministério da Educação.
Finalmente, procura-se ainda assegurar a criação de programas de incentivos à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nesta formação, da iniciativa conjunta dos departamentos governamentais responsáveis pela educação e ensino superior, em especial, nos domínios em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema ou nos casos que se justifique uma reconversão noutro domínio de habilitação.
O anteprojecto de diploma foi objecto de consulta pública, tendo sido recebidos os contributos do conselho de reitores das universidades portuguesas, do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, da Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, de estabelecimentos de ensino superior, de associações profissionais, e de associações científicas, bem como contributos individuais.
Assim:
No desenvolvimento da Lei 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se à educação pré-escolar e aos ensinos básico e secundário, incluindo o ensino recorrente de adultos e a formação profissional que confira certificação escolar ao nível dos ensinos básico e secundário, nos domínios de habilitação para a docência enumerados no anexo a este decreto-lei que dele faz parte integrante.2 - O presente decreto-lei aplica-se:
a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos, particulares ou cooperativos, que ministrem formação conducente à aquisição de habilitação profissional para a docência;
b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, particulares ou cooperativos que ministrem a educação pré-escolar, os ensinos básico ou secundário ou os cursos que confiram certificação escolar desses níveis de educação e ensino.
3 - A habilitação profissional para a docência nos domínios de habilitação não abrangidos pelo presente decreto-lei é regulada por legislação própria.
CAPÍTULO II
Habilitação profissional para a docência
Artigo 3.º
Habilitação profissional e desempenho da actividade docente
A habilitação profissional para a docência num determinado domínio é condição indispensável para o desempenho da actividade docente nas áreas curriculares ou disciplinas por ele abrangidos.
Artigo 4.º
Titulares de habilitação profissional para a docência
1 - Têm habilitação profissional para a docência nos domínios a que se referem os n.os 1 a 4 do anexo, os titulares do grau de licenciado em Educação Básica e do grau de mestre na especialidade correspondente obtidos nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
2 - Têm habilitação profissional para a docência nos domínios a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo, os titulares do grau de mestre na especialidade correspondente obtido nos termos fixados pelo presente decreto-lei.
3 - As especialidades do grau de mestre correspondentes a cada domínio de habilitação para a docência são as constantes do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Áreas curriculares e disciplinas
As áreas curriculares ou as disciplinas abrangidas por cada domínio de habilitação para a docência são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
CAPÍTULO III
Formação conducente à qualificação profissional
Artigo 6.º
Regime dos ciclos de estudos
Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo aplicam-se as normas fixadas pelo Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Objectivos da formação
Os ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei asseguram a prossecução das aprendizagens exigidas pelo desempenho docente e pelo desenvolvimento profissional ao longo da carreira, tendo em consideração, nomeadamente:a) Os perfis geral e específicos de desempenho profissional;
b) As orientações ou planos curriculares da educação básica ou do ensino secundário, conforme os casos;
c) As orientações de política educativa nacional;
d) As condições socioeconómicas e as mudanças emergentes na sociedade, na escola e no papel do professor, a evolução científica e tecnológica e os contributos relevantes da investigação educacional.
Artigo 8.º
Perfil geral de desempenho profissional
O perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário é o aprovado pelo Decreto-Lei 240/2001, de 30 de Agosto.
Artigo 9.º
Perfis específicos de desempenho profissional
1 - Os perfis específicos de desempenho profissional do educador de infância e do professor do 1.º ciclo do ensino básico são os aprovados pelo Decreto-Lei 241/2001, de 30 de Agosto.
2 - Para efeitos de organização dos ciclos de estudo relativos aos restantes domínios de habilitação para a docência, a especificação do perfil geral de desempenho profissional compete aos estabelecimentos de ensino superior, tendo em conta as características das áreas curriculares ou disciplinas abrangidas, do nível de escolaridade, da tipologia dos cursos e da idade dos alunos.
Artigo 10.º
Ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 - É condição geral de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo, o domínio, oral e escrito da língua portuguesa.
2 - Compete ao órgão legal e estatutariamente competente de cada estabelecimento de ensino superior proceder à avaliação da condição a que se refere o número anterior, adoptando para tal a metodologia que considere mais adequada.
3 - A condição a que se refere o n.º 1 pode ser dispensada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior quando se trate da inscrição em unidades curriculares dos ciclos de estudos em causa fora do quadro da inscrição num destes.
Artigo 11.º
Regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de
mestre
1 - As regras específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se refere o anexo são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, com respeito pelo disposto nos números seguintes.2 - Apenas podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 1 a 4 do anexo:
a) Os titulares da licenciatura em Educação Básica;
b) Os titulares de uma habilitação académica superior obtida nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, que satisfaçam os requisitos de créditos mínimos de formação fixados:
i) Para as componentes de formação educacional geral e de didácticas específicas, pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 15.º;
ii) Para a componente de formação na área da docência, pelo n.º 3 do artigo 15.º;
c) Os que reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e através delas satisfaçam os requisitos fixados nas subalíneas i) e ii) da alínea anterior.
3 - Podem candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Sejam titulares de uma habilitação académica superior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, ou reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do mesmo artigo;
b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação académica a que se refere a alínea anterior, quer em outros ciclos de estudos do ensino superior, os créditos mínimos de formação na área de docência fixados para essa especialidade no anexo ao presente diploma, ou, ainda, quando reúnam as condições a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, e satisfaçam os requisitos dos mesmos créditos.
4 - Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo de estudos conducente ao grau de mestre em cada uma das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo, aqueles que apenas tenham obtido 75% dos créditos fixados para essa especialidade.
5 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didácticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada e outras definidas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, fica condicionada à obtenção dos créditos em falta.
6 - Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior responsável pelo ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, verificar, para efeitos de ingresso no mesmo, se os créditos de formação na área de docência exigidos aos candidatos nos termos do n.º 3 correspondem às exigências do perfil específico de ensino em cada domínio de habilitação.
Artigo 12.º
Vagas
1 - O ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica e ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo depende da existência de vaga.2 - O número de vagas a abrir anualmente é fixado nos termos de legislação própria.
3 - Na fixação do número de vagas são tidos em consideração, designadamente:
a) Os recursos humanos e materiais do estabelecimento de ensino superior, em particular no que se refere à adequação do respectivo corpo docente;
b) A rede de escolas cooperantes a que se refere o artigo 18.º;
c) O parecer do Ministério da Educação acerca das necessidades do sistema educativo, no que se refere aos estabelecimentos de ensino superior público.
Artigo 13.º
Princípios gerais de organização curricular
A formação que visa a aquisição de habilitação profissional para a docência organiza-se de acordo com os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 33.º da Lei de Bases do Sistema Educativo.
Artigo 14.º
Componentes de formação
1 - Os ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei incluem as seguintes componentes de formação, garantindo a sua adequada integração em função das exigências do desempenho profissional:a) Formação educacional geral;
b) Didácticas específicas;
c) Iniciação à prática profissional;
d) Formação cultural, social e ética;
e) Formação em metodologias de investigação educacional; e f) Formação na área de docência.
2 - A componente de formação educacional geral abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e competências no domínio da educação relevantes para o desempenho de todos os docentes na sala de aula, no jardim-de-infância ou na escola, na relação com a comunidade e na análise e participação no desenvolvimento de políticas de educação e de metodologias de ensino.
3 - A componente de didácticas específicas abrange os conhecimentos, capacidades, atitudes e competências relativas ao ensino nas áreas curriculares ou disciplinas e nos ciclos ou níveis de ensino do respectivo domínio de habilitação para a docência.
4 - As actividades integradas na componente de iniciação à prática profissional obedecem às seguintes regras:
a) Incluem a observação e colaboração em situações de educação e ensino e a prática de ensino supervisionada na sala de aula e na escola, correspondendo esta última ao estágio de natureza profissional objecto de relatório final a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;
b) Proporcionam aos formandos experiências de planificação, ensino e avaliação, de acordo com as competências e funções cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula;
c) Realizam-se em grupos ou turmas dos diferentes níveis e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo domínio de habilitação para a docência para o qual o curso prepara, devendo, se para o efeito for necessário, realizar-se em mais de um estabelecimento de educação e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento de escolas ou à mesma entidade titular, no caso do ensino particular ou cooperativo;
d) São concebidas numa perspectiva de desenvolvimento profissional dos formandos visando o desempenho como futuros docentes e promovendo uma postura crítica e reflexiva em relação aos desafios, processos e desempenhos do quotidiano profissional.
5 - A componente de formação cultural, social e ética abrange, nomeadamente:
a) A sensibilização para os grandes problemas do mundo contemporâneo;
b) O alargamento a áreas do saber e cultura diferentes das do seu domínio de habilitação para a docência;
c) A preparação para as áreas curriculares não disciplinares e a reflexão sobre as dimensões ética e cívica da actividade docente.
6 - A componente de formação em metodologias de investigação educacional abrange o conhecimento dos respectivos princípios e métodos que permitam capacitar os futuros docentes para a adopção de atitude investigativa no desempenho profissional em contexto específico, com base na compreensão e análise crítica de investigação educacional relevante.
7 - A componente de formação na área de docência visa garantir a formação académica adequada às exigências da docência nas áreas curriculares ou disciplinas abrangidas pelo respectivo domínio de habilitação para a docência.
8 - As aprendizagens a realizar em todas as componentes são fundamentadas na investigação existente.
Artigo 15.º
Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em
Educação Básica
1 - O número de créditos do ciclo de estudos conducentes ao grau de licenciado em Educação Básica é de 180.2 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Formação educacional geral - 15 a 20 créditos;
b) Didácticas específicas - 15 a 20 créditos;
c) Iniciação à prática profissional - 15 a 20 créditos;
d) Formação na área de docência - 120 a 135 créditos.
3 - Os créditos relativos à componente de formação na área de docência são, no mínimo, os constantes dos n.os 1 a 4 do anexo.
4 - Os créditos relativos às componentes de formação cultural, social e ética e de formação em metodologias de investigação educacional incluem-se nos créditos atribuídos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2.
Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre
1 - O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se referem os n.os 1 e 2 do anexo é de 60.
2 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Formação educacional geral - 5 a 10 créditos;
b) Didácticas específicas - 15 a 20 créditos;
c) Prática de ensino supervisionada - 30 a 35 créditos.
3 - O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre na especialidade a que se refere o n.º 3 do anexo é de 90.
4 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos:
a) Formação educacional geral - 5 a 10 créditos;
b) Didácticas específicas - 25 a 30 créditos;
c) Prática de ensino supervisionada - 40 a 45 créditos;
d) Formação na área de docência - 0 a 5 créditos.
5 - O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o n.º 4 do anexo situa-se entre 90 e 120.
6 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação, de acordo com as seguintes percentagens mínimas:
a) Formação educacional geral - 5%;
b) Didácticas específicas - 20%;
c) Prática de ensino supervisionada - 45%;
d) Formação na área de docência - 25%.
7 - O número de créditos dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo situa-se entre 90 e 120.
8 - Os créditos a que se refere o número anterior são distribuídos pelas componentes de formação, de acordo com as seguintes percentagens mínimas:
a) Formação educacional geral - 25%;
b) Didácticas específicas - 25%;
c) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada - 40%;
d) Formação na área de docência - 5%.
9 - Os créditos relativos às componentes de formação cultural, social e ética e de formação em metodologias de investigação educacional incluem-se nos créditos atribuídos às componentes a que se referem as alíneas a) a c) dos números anteriores.
10 - Sempre que uma instituição assegure qualificação profissional para mais de um domínio, a formação nas componentes referidas nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 do artigo 14.º, e, em parte, na alínea c) do mesmo número, destina-se simultaneamente a estudantes de diferentes domínios de habilitação para a docência, em turmas com dimensões pedagogicamente aceitáveis.
Artigo 17.º
Concessão do grau de mestre
1 - O grau de mestre é conferido aos que obtenham o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de mestrado, através:a) Da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de mestrado; e b) Da aprovação no acto público de defesa do relatório da unidade curricular relativa à prática de ensino supervisionada.
2 - O grau de mestre numa das especialidades a que se referem os n.os 5 a 17 do anexo é conferido aos que satisfazendo as condições previstas no número anterior obtenham, cumulativamente, os créditos mínimos de formação na área de docência fixados para a especialidade em causa no mesmo anexo.
Artigo 18.º
Escolas cooperantes
1 - Os estabelecimentos de ensino superior que pretendam organizar e ministrar ciclos de estudos nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei devem celebrar protocolos de cooperação com estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, adiante denominados escolas cooperantes, com vista ao desenvolvimento de actividades de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, e de investigação e desenvolvimento no domínio da educação.2 - Os protocolos previstos no número anterior regulam a colaboração institucional com carácter plurianual e devem prever, sempre que possível, que cada escola cooperante acolha docentes das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior.
3 - Dos protocolos devem constar as seguintes indicações:
a) Domínios de habilitação profissional para a docência, incluindo os níveis e ciclos de educação e ensino e as respectivas áreas curriculares ou disciplinas em que se realiza a prática de ensino supervisionada;
b) Identificação dos orientadores cooperantes disponíveis para cada domínio de habilitação para a docência e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos mesmos pela escola cooperante;
c) Número de lugares disponíveis para os estudantes de cada especialidade;
d) Funções, responsabilidades e competências de todos os intervenientes, incluindo os estudantes;
e) Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada, sempre na presença do orientador cooperante;
f) Condições para a participação dos estudantes noutras actividades de desenvolvimento curricular e organizacional realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos orientadores cooperantes;
g) Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo estabelecimento de ensino superior.
4 - Os estabelecimentos de ensino superior devem assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os recursos humanos e materiais necessários a uma formação de qualidade.
5 - Cabe aos estabelecimentos de ensino superior participar activamente no desenvolvimento da qualidade de ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os respectivos órgãos de gestão.
Artigo 19.º
Orientadores cooperantes
1 - Os docentes das escolas cooperantes que colaboram na formação como orientadores, adiante denominados orientadores cooperantes, são escolhidos pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, colhida a prévia anuência do próprio e a concordância da direcção executiva da escola cooperante.2 - Os orientadores cooperantes devem preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Posse das competências adequadas às funções a desempenhar; e b) Prática docente nas respectivas áreas curriculares ou disciplinas, nunca inferior a cinco anos.
3 - Na escolha do orientador cooperante é dada preferência aos docentes que sejam portadores de formação especializada em supervisão pedagógica e formação de formadores e ou experiência profissional de supervisão.
4 - No âmbito da colaboração com as escolas cooperantes, os estabelecimentos de ensino superior devem apoiar os docentes daquelas escolas, em especial, os orientadores cooperantes, no seu desenvolvimento profissional, nomeadamente no domínio da formação de futuros docentes.
5 - Os orientadores cooperantes são abonados pelo estabelecimento de ensino superior das despesas de deslocação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados, sempre que se desloquem para participar em acções de formação e reuniões promovidas por aquele no quadro da parceria estabelecida, e não auferem qualquer outra retribuição pelo exercício das funções de colaboração na formação.
Artigo 20.º
Recursos materiais
Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nas especialidades a que se refere o anexo devem assegurar que os mesmos são realizados em condições adequadas à sua natureza e aos níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos:a) Edifícios;
b) Equipamentos;
c) Espaços lectivos e para o estudo independente, a realizar individualmente ou em grupo;
d) Laboratórios;
e) Bibliotecas;
f) Bases de dados;
g) Centros de recursos multimédia e salas de informática com acesso à Internet;
h) Meios auxiliares de ensino.
Artigo 21.º
Princípios orientadores da avaliação na prática de ensino supervisionada
1 - A avaliação do desempenho dos estudantes na prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular que a concretiza.
2 - Na avaliação do desempenho a que se refere o número anterior é ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através:
a) Do orientador cooperante;
b) Do coordenador do departamento curricular correspondente ou o coordenador do conselho de docentes;
c) No caso do ensino particular e cooperativo, do professor que desempenhe funções equivalentes.
3 - A decisão de aprovação na unidade curricular que concretiza a prática de ensino supervisionada depende da avaliação do nível da preparação dos estudantes para satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências do desempenho docente.
Artigo 22.º
Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos
Para o desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos, os estabelecimentos de ensino superior:
a) Asseguram o contributo de outras entidades interessadas, incluindo escolas, associações de professores, sociedades científicas, diplomados pelos cursos e outros membros da comunidade; e b) Consideram os resultados dos processos de acreditação e de avaliação.
Artigo 23.º
Acreditação
1 - No processo de acreditação dos ciclos de estudos organizados nos termos e para os efeitos previstos no presente decreto-lei, a agência de acreditação a que se refere o artigo 53.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, articula-se com o Ministério da Educação nos termos fixados pelo diploma legal que a criar e regular.2 - A acreditação dos ciclos de estudos referidos no número anterior pondera, para além das condições gerais previstas no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março, as condições especiais fixadas pelo presente decreto-lei, designadamente:
a) Os processos de verificação das condições a que se referem os artigos 10.º e 11.º;
e b) A metodologia de avaliação da prática de ensino supervisionada.
Artigo 24.º
Programa de incentivos
1 - Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior aprovam, em iniciativa conjunta, um programa de incentivos à promoção da qualidade, da inovação e da mobilidade nos cursos de qualificação profissional para a docência, em particular, nos domínios em que a oferta de qualidade seja insuficiente para as necessidades do sistema, ou quando se justifique a reconversão noutro domínio de habilitação.2 - O programa referido no número anterior pode abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes que for relevante para o desenvolvimento de competências docentes no domínio da dimensão europeia da educação e da formação.
Artigo 25.º
Acompanhamento
Os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior asseguram a elaboração em cada biénio de um relatório de acompanhamento da aplicação do regime jurídico aprovado pelo presente decreto-lei, do qual constem recomendações para a promoção da qualidade do sistema de habilitação profissional para a docência.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 26.º
Regime aplicável às actuais habilitações profissionais
1 - Aqueles que adquiriram habilitação profissional para a docência no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação para a docência no domínio em que a obtiveram.
2 - Adquirem igualmente habilitação profissional para a docência no domínio respectivo os que venham a concluir um curso que, no âmbito de legislação anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, visasse directamente a qualificação profissional para a docência, desde que nele estejam inscritos no ano lectivo de 2006-2007.
Artigo 27.º
Pedidos de autorização de funcionamento para o ano lectivo de 2007-2008
Os pedidos de autorização de funcionamento dos ciclos de estudos a que se refere o presente decreto-lei para o ano lectivo de 2007-2008, devem ser remetidos à Direcção-Geral do Ensino Superior até 30 dias posteriores à data de entrada em vigor deste decreto-lei.
Artigo 28.º
Novas admissões
A partir do ano lectivo de 2007-2008, só podem ter lugar novas admissões de estudantes em ciclos de estudos conferentes de habilitação profissional para a docência quando estes sejam organizados nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 29.º
Rede de formação
Na rede pública, o financiamento para a formação de educadores de infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico, bem como de professores do 2.º ciclo do ensino básico nas áreas a que se refere o n.º 4 do anexo, é orientado, prioritariamente, para os estabelecimentos de ensino politécnico e para as universidades em cuja área geográfica e administrativa de inserção não exista instituto politécnico público dotado de unidade orgânica vocacionada especificamente para a formação de educadores e de professores.
Artigo 30.º
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, são revogados:a) O Decreto-Lei 443/71, de 11 de Outubro;
b) O Decreto-Lei 302/74, de 5 de Julho;
c) O Decreto 925/76, de 31 de Dezembro;
d) O Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro;
e) Os n.os 2 a 6 do artigo 4.º e os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º e 34.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro;
f) O Decreto-Lei 210/97, de 13 de Agosto;
g) A Portaria 792/81, de 11 de Setembro;
h) A Portaria 352/86, de 8 de Junho;
i) A Portaria 831/87, de 16 de Outubro;
j) A Portaria 336/88, de 28 de Maio;
l) A Portaria 768/89, de 5 de Setembro;
m) A Portaria 374/90, de 14 de Maio;
n) A Portaria 212/93, de 19 de Fevereiro;
o) A Portaria 1097/2005, de 21 de Outubro;
p) O despacho 78/MEC/86, de 15 de Abril;
q) O despacho conjunto 74/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de Janeiro de 2002.
2 - O sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário regulado pelo Decreto-Lei 194/99, de 7 de Junho, mantém-se em vigor apenas para os domínios de habilitação não abrangidos pelo presente decreto-lei e identificados no seu anexo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 8 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 9 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Domínios de habilitação para a docência, níveis e ciclos abrangidos,
especialidades do grau de mestre e créditos mínimos de formação na área da
docência
(ver documento original)