de 23 de abril
Nos termos do artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), "os critérios de fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado numa determinada área são aprovados por portaria do ministro da tutela, ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, sempre que objetivos de política nacional de formação de recursos humanos e a coerência global do sistema o justifiquem.»
A licenciatura em Educação Básica, criada pelo Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, visa preparar os estudantes que, através de um ciclo de estudos subsequente de mestrado, desejam adquirir uma qualificação profissional para educadores de infância, professores do 1.º ciclo do ensino básico e professores do 2.º ciclo do ensino básico nas áreas de Matemática, Ciências Naturais, Português, História e Geografia.
A preparação destes educadores e professores exige uma sólida formação na respetiva área da docência que tem de ser necessariamente antecedida de uma formação adequada, ao nível do ensino secundário.
Não podem, por isso, manter-se condições de ingresso que não asseguram tal preparação, situação que carece de ser corrigida.
Neste contexto, estabelece-se, através da presente portaria, a obrigatoriedade de realização de provas de ingresso nas áreas de Português e de Matemática para a admissão ao curso de licenciatura em Educação Básica, cabendo à Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a fixação dos exames através dos quais esta condição se concretizará.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 181.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior):
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte:
Artigo 1.º
Provas obrigatórias para o ingresso na licenciatura em Educação Básica
Para o ingresso no curso de licenciatura em Educação Básica a que se refere o Decreto-Lei 43/2007, de 22 de fevereiro, é obrigatória a realização de provas de ingresso nas áreas de Português e de Matemática.
Artigo 2.º
Concretização
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior fixa as provas de ingresso em que se concretiza o disposto no artigo anterior.
Artigo 3.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ingresso no ensino superior no ano letivo de 2017-2018, inclusive.
O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato, em 11 de abril de 2014.