de 12 de Julho
Considerando que as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 460/70, de 6 de Outubro, e 246-A/75, de 21 de Maio, no sistema de promoções dos tenentes e segundos-sargentos obrigam a corrigir os quadros de efectivos de pessoal militar aprovados para a Força Aérea;Considerando ainda que se torna vantajoso publicar mapas actualizados dos referidos quadros, cuja aprovação se encontra dispersa em variadíssimos diplomas;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea são os constantes dos mapas I, II e III anexos.
Art. 2.º Por força do presente diploma, do Decreto-Lei 310/75, de 26 de Junho, que estabelece os quadros dos capelães militares (pessoal equiparado a militar), e do Decreto-Lei 54/76, de 22 de Janeiro, que estabelece os quadros do pessoal civil da Força Aérea, consideram-se revogadas as seguintes disposições legais:
Decreto-Lei 42066, de 29 de Dezembro de 1958;
Decreto-Lei 42595, de 19 de Outubro de 1959;
Decreto-Lei 43974, de 21 de Outubro de 1961;
Artigo 2.º do Decreto-Lei 44563, de 11 de Setembro de 1962;
Artigo 2.º do Decreto-Lei 46345, de 21 de Maio de 1965;
Artigo 2.º do Decreto-Lei 48054, de 22 de Novembro de 1967;
Artigos 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei 409/70, de 25 de Agosto:
Artigo 8.º do Decreto-Lei 296/72, de 14 de Agosto;
Decreto-Lei 527/72, de 19 de Dezembro;
Portaria 319/73, de 9 de Maio;
Artigo 2.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro;
Artigo 2.º do Decreto-Lei 499/74, de 1 de Outubro;
Decreto-Lei 465/75, de 28 de Agosto; Artigo 2.º do Decreto-Lei 493/75, de 10 de Setembro;
Artigo 2.º do Decreto-Lei 525/75, de 25 de Setembro;
Artigo 6.º do Decreto-Lei 526/75, de 25 de Setembro;
Decreto-Lei 464/76, de 11 de Junho; Portaria 22423, de 4 de Janeiro de 1967.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 12 de Julho de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
MAPA I Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea Oficiais (ver documento original) MAPA II Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea Sargentos e primeiros-cabos readmitidos
(ver documento original)
MAPA III Pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea Oficiais, sargentos e praças (ver documento original) O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.