de 21 de Setembro
Considerando que os processos modernos e racionais de gestão implementados pela Força Aérea na administração financeira exige a actualização dos efectivos do quadro orgânico do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea adequando-os às necessidades reais;Considerando que o reajustamento agora decretado vem dotar o Serviço de Intendência e Contabilidade com o número de efectivos capaz de assegurar a eficiência do seu funcionamento e o indispensável enquadramento:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho, as seguintes alterações:
(ver documento original) Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1978, pelas disponibilidades das rubricas adequadas do actual orçamento de Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 17 de Agosto de 1978.
Promulgado em 17 de Agosto de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.