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Decreto-lei 343/81, de 17 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao quadro de oficiais engenheiros de aeródromos da Força Aérea.

Texto do documento

Decreto-Lei 343/81
de 17 de Dezembro
Considerando que o efectivo de oficiais do quadro de engenheiros de aeródromos foi concebido com a finalidade de dar resposta às necessidades e à organização da Força Aérea estabelecida pelo Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956;

Considerando que a referida organização, no que se refere à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas, foi profundamente alterada pelo Decreto-Lei 12/80, de 23 de Fevereiro, cometendo-lhe uma missão mais vasta do que a anterior e alargando o seu campo de actuação;

Considerando as alterações introduzidas e obviamente o imperativo de dotar o Serviço de Infra-Estruturas com pessoal com capacidade de enquadramento para a nova organização, bem como conferir-lhe a viabilidade mínima de comparticipação efectiva noutros órgãos centrais da Força Aérea:

O Conselho de Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São introduzidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 384-B/77, de 12 de Setembro, 86/78, de 4 de Maio e 293/78, de 21 de Setembro, as seguintes alterações:

MAPA I
Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea
Oficiais
(ver documento original)
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1981, pelas disponibilidades das rubricas adequadas do actual orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea e nos anos seguintes serão suportados pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.
Promulgado em 1 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-E/76 - Conselho da Revolução

    Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea - Revoga várias disposições legais.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Decreto-Lei 384-B/77 - Conselho da Revolução

    Altera o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 550-E/76, de 12 de Julho, que actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-04 - Decreto-Lei 86/78 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro dos oficiais engenheiros electrotécnicos da Força Aérea, constante do anexo I do Decreto-Lei nº 550-E/76 de 12 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-21 - Decreto-Lei 293/78 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro orgânico do Serviço de Intendência e Contabilidade da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-23 - Decreto-Lei 12/80 - Conselho da Revolução

    Dá nova redacção ao artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41758, de 25 de Julho de 1958 (estrutura orgânica da Direcção do Serviço de Infra-Estruturas da Força Aérea).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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