Decreto-Lei 343/81
de 17 de Dezembro
Considerando que o efectivo de oficiais do quadro de engenheiros de aeródromos foi concebido com a finalidade de dar resposta às necessidades e à organização da Força Aérea estabelecida pelo Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956;
Considerando que a referida organização, no que se refere à Direcção do Serviço de Infra-Estruturas, foi profundamente alterada pelo Decreto-Lei 12/80, de 23 de Fevereiro, cometendo-lhe uma missão mais vasta do que a anterior e alargando o seu campo de actuação;
Considerando as alterações introduzidas e obviamente o imperativo de dotar o Serviço de Infra-Estruturas com pessoal com capacidade de enquadramento para a nova organização, bem como conferir-lhe a viabilidade mínima de comparticipação efectiva noutros órgãos centrais da Força Aérea:
O Conselho de Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho, alterado pelos Decretos-Leis 384-B/77, de 12 de Setembro, 86/78, de 4 de Maio e 293/78, de 21 de Setembro, as seguintes alterações:
MAPA I
Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea
Oficiais
(ver documento original)
Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1981, pelas disponibilidades das rubricas adequadas do actual orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea e nos anos seguintes serão suportados pela verba adequada do orçamento da Defesa Nacional - Departamento da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Março de 1980.
Promulgado em 1 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.