de 12 de Setembro
1. O Decreto-Lei 172/75, de 1 de Abril, que criou a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações da Força Aérea, dispôs, no artigo 14.º, que até à fixação do respectivo quadro orgânico, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, esta Direcção funcionará com o da Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo, definido no mapa III anexo ao Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1966, alterado pelas Portarias n.os 19777, de 26 de Março de 1963, e 20334, de 22 de Janeiro de 1964. Esta solução provisória, que atribui a um oficial piloto aviador com a patente de brigadeiro ou coronel a direcção do serviço, deverá ser transformada no respeito por critérios qualitativos adequados à especialidade técnica e ao crescente desenvolvimento das atribuições cometidas deles decorrendo as necessidades de recurso sistemático à patente de brigadeiro e de abranger pelas hipóteses de provimento no cargo de director um oficial engenheiro electrotécnico.2. O Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho, fixa, em comum, para os quadros de engenheiros electrotécnicos e de aeródromos um oficial general com a patente de brigadeiro. A aplicação do critério que a tal conduziu, resultante de os sectores abrangidos pelas especialidades de engenharia estarem agrupados nas Direcções dos Serviços de Material e de Infra-Estruturas da Força Aérea, implica agora, com o desdobramento da primeira e por razões apontadas em 1 que não aconselham diferentemente, a criação do posto de brigadeiro, quer no quadro de engenheiros electrotécnicos, quer no de engenheiros de aeródromos.
3. Em conclusão, impõe-se a alteração dos quadros de engenheiros electrotécnicos e de aeródromos fixados pelo Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho, como medida prévia à redefinição legal do quadro orgânico da Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações, entendendo-se que os encargos resultantes, para além de pouco significativos, se justificam pela situação criada e pela melhoria que se prevê nos serviços envolvidos.
Considerando o exposto;
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São introduzidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho, as seguintes alterações:
(ver documento original) Art. 2.º Os encargos resultantes do presente diploma serão suportados, no ano económico de 1977, pelas disponibilidades da verba inscrita no cap. 05, div. 01, n.º 01.02, do actual orçamento de «Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas e Departamento da Força Aérea».
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 3 de Agosto de 1977.
Promulgado em 7 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.