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Decreto-lei 172/75, de 1 de Abril

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Sumário

Cria a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações (DSET) e extingue a Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo.

Texto do documento

Decreto-Lei 172/75

de 1 de Abril

Aconselhando a experiência adquirida que se efectuem reajustamentos na organização fixada pelo Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, dentro dos princípios estabelecidos pela Lei 2055, de 27 de Maio de 1952;

Considerando que a solução rápida e oportuna dos problemas de electrotecnia e telecomunicações não é favorecida pela actual dispersão das entidades que nela intervêm;

Considerando também que as deficiências existentes tendem a agravar-se no futuro com a utilização sempre crescente de meios eléctricos e electrónicos mais evoluídos;

Considerando ainda a criação de um serviço que integre os meios necessários ao estudo, planeamento, gestão e exploração de todo o material electrotécnico e sistemas de electrotecnia, independentemente da sua utilização, garante uma maior eficiência e rentabilidade dos mesmos;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações (DSET).

Art. 2.º O Serviço de Electricidade e Telecomunicações tem por finalidade essencial o estabelecimento e o bom funcionamento dos sistemas de electricidade e de telecomunicações, a obtenção, a distribuição, a instalação, a exploração, a manutenção e o abate dos materiais dos referidos sistemas, competindo-lhe essencialmente:

a) Estudar as necessidades em materiais, equipamentos e sobresselentes e as relativas à sua instalação, exploração e manutenção;

b) Promover, preparar e efectuar, de acordo com as regras da contabilidade pública, a obtenção de materiais, equipamentos e sobresselentes, bem como a sua manutenção, incluindo a elaboração dos cadernos de encargos, a realização dos concursos, a apreciação das respectivas propostas e a elaboração das propostas de adjudicação dos pedidos de autorização de despesas e das minutas de contrato;

c) Promover o aumento à carga e efectuar a distribuição dos mesmos materiais, equipamentos e sobresselentes;

d) Promover e efectuar a instalação, exploração e manutenção de todos os equipamentos e materiais eléctricos e electrónicos;

e) Promover e efectuar o abate de materiais, equipamentos e sobresselentes incapazes;

f) Conhecer e verificar as existências de materiais, equipamentos e sobresselentes;

g) Estudar critérios e preparar normas orientadoras da gestão de materiais e da condução das operações de manutenção e de exploração;

h) Colaborar na definição dos planos, dos programas e da formação profissional do pessoal e sua colocação.

Art. 3.º O Serviço de Electricidade e Telecomunicações compreende:

a) Uma Direcção e Inspecção;

b) Órgãos de execução integrados em unidades estranhas ao Serviço e incluídos na organização para estas autorizada.

§ 1.º A Direcção compreende:

Um director e inspector;

Um subdirector;

Um Gabinete de Planeamento, de Coordenação, de Estatística e de Inspecção;

Uma 1.ª Repartição, electrónica;

Uma 2.ª Repartição, electricidade;

Uma 3.ª Repartição, guerra electrónica, de sistemas de contrôle de armas e de sistemas de segurança;

Uma 4.ª Repartição, exploração das comunicações;

Uma Secção Técnica;

Um Conselho Administrativo;

Uma Secretaria e Arquivo Geral.

§ 2.º Os órgãos de execução referidos no corpo deste artigo serão fixados por portarias do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.

Art. 4.º O director do Serviço de Electricidade e Telecomunicações superintende:

a) Nos elementos da própria Direcção, em todos os aspectos, com excepção nos incluídos no âmbito técnico dos outros serviços;

b) Nos órgãos de execução, dirigindo-os e presidindo à sua inspecção apenas sob o ponto de vista técnico.

§ 1.º As directivas, instruções e outras determinações de carácter técnico, dadas pelo director do Serviço de Electricidade e Telecomunicações aos respectivos órgãos de execução, assim como as inspecções que sob a sua presidência lhes sejam feitas, sê-lo-ão sempre com conhecimento dos chefes, comandos ou directores desses órgãos.

§ 2.º Em especial, o director do Serviço de Electricidade e Telecomunicações é responsável:

Pela disciplina dos elementos da própria direcção;

Pela elaboração e execução dos planos necessários ao funcionamento do Serviço.

§ 3.º O director é coadjuvado por um subdirector, que o substitui nos seus impedimentos e ausências.

Art. 5.º O director do Serviço de Electricidade e Telecomunicações é o representante da Força Aérea noutros órgãos oficiais de electricidade e telecomunicações, e o subdirector, o seu suplente, podendo, porém, o primeiro delegar a representação quando esta se deva exercer sob a direcção ou presidência de um funcionário menos categorizado.

Art. 6.º O Gabinete de Planeamento, de Coordenação, de Estatística e de Inspecção é um órgão central da Direcção, de elaboração de planeamentos e estudos globais, de coordenação dos diversos departamentos da Direcção entre si e com organismos externos e é ainda um órgão de inspecção e compreende:

Um chefe, com a categoria equivalente a chefe de repartição;

Uma Secção de Estudos e Planeamento;

Uma Secção de Inspecção;

Uma Secção de Catalogação e Publicações.

Art. 7.º A 1.ª Repartição, electrónica, é um órgão central da Direcção para estudar as necessidades, o planeamento, a obtenção de meios, a instalação, a manutenção e o abate de equipamentos e materiais de electrónica ao serviço da Força Aérea e compreende:

Um chefe;

Uma Secção de Electrónica de Aeronaves composta de três subsecções:

1.ª Subsecção - sistemas de comunicações;

2.ª Subsecção - sistemas de navegação;

3.ª Subsecção - radar e contrôle de tiro.

Uma secção de electrónica de apoio composta de quatro subsecções:

1.ª Subsecção - sistemas de comunicações;

2.ª Subsecção - ajudas à navegação;

3.ª Subsecção - radares;

4.ª Subsecção - aparelhos de medida e ensaio.

Art. 8.º A 2.ª Repartição, electricidade, é um órgão central da Direcção para estudar as necessidades, o planeamento, a obtenção de meios, a instalação, a manutenção e o abate de equipamentos e materiais eléctricos ao serviço da Força Aérea e compreende:

Um chefe;

Uma Secção de Electricidade de Aeronaves composta de duas subsecções:

1.ª Subsecção - material eléctrico;

2.ª Subsecção - instrumentos e sistemas de voo.

Uma Secção de Electricidade de Apoio composta de três subsecções:

1.ª Subsecção - redes de alta e baixa tensão, postos de transformação, centrais eléctricas e geradores de arranque;

2.ª Subsecção - instalações eléctricas de iluminação, força motriz e telefones;

3.ª Subsecção - calor, frio e equipamentos electro-domésticos.

Art. 9.º A 3.ª Repartição, guerra electrónica, sistemas de contrôle de armas e sistemas de segurança, é um órgão central da Direcção para estudar especificamente os meios de guerra electrónica e determinar as necessidades, os planeamentos, a obtenção, a distribuição, a manutenção e o abate dos materiais relativos à segurança da Força Aérea e compreende:

Um chefe;

Uma Secção de Guerra Electrónica;

Uma Secção de Equipamento de Segurança e Material Criptográfico;

Uma Secção de Sistemas de Contrôle de Armas.

Art. 10.º A 4.ª Repartição, de exploração das telecomunicações, é um órgão central da Direcção para estudo e execução da exploração das telecomunicações para toda a Força Aérea e compreende:

Um chefe;

Um Secção de Criptografia;

Uma Secção de Exploração de Comunicações.

Art. 11.º O Conselho Administrativo exerce a sua acção em relação às verbas gerais da Força Aérea que lhe sejam especialmente consignadas.

Art. 12.º A Secção Técnica tem por função apoiar todos os órgãos da Direcção na execução de todos os trabalhos de desenho e reprodução.

Art. 13.º A Secretaria e Arquivo Geral é o órgão de que o director do Serviço dispõe para o expediente, o registo, o arquivo e outras funções de administração que, pela sua natureza, não devem ser atribuídas a outros órgãos da Direcção.

Art. 14.º - 1. O quadro orgânico da Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações será estabelecido por portaria do chefe do Estado-Maior da Força Aérea, não envolvendo aumento de encargos.

2. A título transitório, e até publicação da portaria atrás referida, a Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações funcionará com o quadro estabelecido para a Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo, definido no mapa III anexo ao Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956, alterado pelas Portarias n.os 19777, de 26 de Março de 1963, e 20334, de 22 de Janeiro de 1964.

Art. 15.º É extinta a Direcção do Serviço de Comunicações e Tráfego Aéreo, ficando revogados os artigos 24.º, 25.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei 40949, de 28 de Dezembro de 1956.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 13 de Março de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/04/01/plain-231240.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231240.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-05-27 - Lei 2055 - Presidência da República

    Promulga a organização geral da aeronáutica militar.

  • Tem documento Em vigor 1956-12-28 - Decreto-Lei 40949 - Presidência do Conselho - Subsecretariado de Estado da Aeronáutica

    Promulga a orgânica da Aeronáutica Militar. Institui o Serviço de Saúde da Força Aérea Portuguesa, define a sua finalidade e composição. O serviço de Saúde compreende uma Direcção e uma Inspecção, assim como os Orgãos de Execução, podendo estes últimos constituir, eventualmente, Hospitais, se o desenvolvimento dos SS assim o torne necessário (Artigo 34.º).

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-20 - Portaria 320/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força Aérea

    Introduz alterações nas Portarias n.os 19777 e 20334, respectivamente de 26 de Março de 1963 e 22 de Janeiro de 1964.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Decreto-Lei 384-B/77 - Conselho da Revolução

    Altera o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 550-E/76, de 12 de Julho, que actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-04 - Decreto-Lei 86/78 - Conselho da Revolução

    Altera o quadro dos oficiais engenheiros electrotécnicos da Força Aérea, constante do anexo I do Decreto-Lei nº 550-E/76 de 12 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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