de 4 de Maio
1 - Considerando que o efectivo de oficiais do quadro de engenheiros electrotécnicos foi concebido com a finalidade de dar resposta às necessidades e concepção então existentes que assentava em pequenas unidades dispersas, da responsabilidade de militares com o posto de capitão, sob direcção e contrôle único centralizado;2 - Considerando que a importância crescente do material eléctrico e electrónico, a sua sofisticação e evolução acelerada, associados ao empolamento dos custos, obrigam a adopção de modernas técnicas de gestão e administração e que estas funções foram centralizadas na Direcção do Serviço de Electricidade e Telecomunicações, criada pelo Decreto-Lei 172/75, de 1 de Abril;
3 - Considerando as alterações introduzidas e, obviamente, o imperativo de dotar a recém-criada Direcção com pessoal de maior aperfeiçoamento técnico e capacidade de enquadramento;
Considerando o exposto:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São introduzidas no mapa I anexo ao Decreto-Lei 550-E/76, de 12 de Julho, as seguintes alterações:
MAPA I
Pessoal militar permanente privativo da Força Aérea
Oficiais
(ver documento original)
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 29 de Março de 1978.
Promulgado em 3 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.