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Decreto-lei 465/75, de 28 de Agosto

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Sumário

Determina que o quadro de efectivos dos oficiais navegadores seja aumentado de um posto de coronel.

Texto do documento

Decreto-Lei 465/75

de 28 de Agosto

Por força do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro, foi extinto o quadro de oficiais pilotos navegadores e, em sua substituição, foram criados os quadros de oficiais pilotos e de oficiais navegadores.

Tendo em atenção que a preparação básica é a mesma para um e outro desses quadros, não é justo que a ascensão, no primeiro, se processe até ao posto de coronel e, no segundo, apenas até ao posto de tenente-coronel.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. No quadro de efectivos dos oficiais navegadores, constante da coluna inserta na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 711/73, de 31 de Dezembro, é aumentado um posto de coronel.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/28/plain-203297.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-12-31 - Decreto-Lei 711/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Aeronáutica

    Introduz alterações na redacção do Decreto-Lei n.º 41492, de 31 de Dezembro de 1957.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-E/76 - Conselho da Revolução

    Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea - Revoga várias disposições legais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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