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Decreto-lei 527/72, de 19 de Dezembro

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Sumário

Altera os efectivos dos quadros do activo dos oficiais da Força Aérea do quadro do serviço geral.

Texto do documento

Decreto-Lei 527/70

de 7 de Novembro

Mostra a experiência que a actualização ou revisão dos quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos militares, fixados por decretos ou decretos-leis, constitui uma exigência constante e consequente da evolução que permanentemente se processa no sentido da sua adaptação ao condicionalismo do momento, em ordem às missões específicas para que foram criados.

Há, assim, frequente necessidade de alterar aqueles quadros orgânicos, e a urgência e celeridade da modificação é prejudicada pela tramitação presentemente seguida, dada a natureza dos diplomas a alterar.

Nestas condições:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Os quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos do Exército e da Força Aérea constantes dos mapas anexos 1 e 2 e fixados pelos diplomas que nos mesmos se indicam poderão ser alterados por portaria conjunta do titular do departamento militar interessado e do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viena Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 29 de Outubro de 1970.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos ao Decreto-Lei 527/70 MAPA 1 (ver documento original) MAPA 2 (ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1972/12/19/plain-203313.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/203313.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-07 - Decreto-Lei 527/70 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que os quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos do Exército e da Força Aérea constantes dos mapas anexos ao presente diploma e fixados por várias disposições legislativas poderão ser alterados por portaria conjunta do titular de departamento militar interessado e do Ministro das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-E/76 - Conselho da Revolução

    Actualiza os quadros do pessoal militar permanente privativo da Força Aérea e do pessoal militar privativo do Exército ou da Armada em serviço na Força Aérea - Revoga várias disposições legais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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