de 7 de Novembro
Mostra a experiência que a actualização ou revisão dos quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos militares, fixados por decretos ou decretos-leis, constitui uma exigência constante e consequente da evolução que permanentemente se processa no sentido da sua adaptação ao condicionalismo do momento, em ordem às missões específicas para que foram criados.Há, assim, frequente necessidade de alterar aqueles quadros orgânicos, e a urgência e celeridade da modificação é prejudicada pela tramitação presentemente seguida, dada a natureza dos diplomas a alterar.
Nestas condições:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os quadros orgânicos de pessoal das unidades e estabelecimentos do Exército e da Força Aérea constantes dos mapas anexos 1 e 2 e fixados pelos diplomas que nos mesmos se indicam poderão ser alterados por portaria conjunta do titular do departamento militar interessado e do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viena Rebelo - João Augusto Dias Rosas.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Anexos ao Decreto-Lei 527/70 MAPA 1 (ver documento original) MAPA 2 (ver documento original) O Ministro da Defesa Nacional, Horácio José de Sá Viana Rebelo.