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Lei 12/90, de 7 de Abril

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Sumário

Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

Texto do documento

Lei 12/90

de 7 de Abril

Regime dos empréstimos a emitir pelo Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - As condições gerais dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental são estabelecidas por lei da Assembleia da República, de que deve constar obrigatoriamente o seguinte:

a) O montante máximo global dos empréstimos a emitir ou o acréscimo de endividamento deles resultante;

b) As finalidades dos empréstimos;

c) Os sublimites relativos a empréstimos internos e externos;

d) Os sublimites relativos a empréstimos de curto prazo, médio e longo prazo e não amortizáveis;

e) O limite dos encargos a assumir com os empréstimos a emitir, podendo aquele ser referido às condições de mercado;

f) Os potenciais tomadores dos empréstimos, considerados segundo as seguintes grandes categorias: instituições de crédito, incluindo o Banco de Portugal, outras instituições financeiras, público residente e instituições e público não residentes.

2 - Os sublimites referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser estabelecidos por forma flexível, com vista a possibilitar a adequação da gestão da dívida pública às condições dos mercados e às necessidades da política monetária.

Art. 2.º O Conselho de Ministros deve definir, através de resolução, as condições específicas de cada empréstimo, tendo em conta as condições e os mecanismos do mercado.

Art. 3.º São revogados o artigo 19.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e o artigo 39.º do Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.º A presente lei produz efeitos desde a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 1990.

Aprovada em 15 de Março de 1990.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

Promulgada em 29 de Março de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 29 de Março de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/04/07/plain-20307.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20307.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 28/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA O MINISTÉRIO DAS FINANÇAS A DETERMINAR QUAIS AS INSTITUIÇÕES A CONSIDERAR PARA EFEITOS DE AQUISIÇÃO DE CRÉDITOS PELO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 44/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1990 ATE AO MONTANTE DE 8 769 MILHÕES DE CONTOS DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA, A FAVOR DA SINKING FUND.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-13 - Resolução do Conselho de Ministros 45/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1990, ATE AO MONTANTE DE 50 MILHÕES DE CONTOS DE CERTIFICADOS DE AFORRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-17 - Resolução do Conselho de Ministros 45-B/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados especiais de dívida pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-17 - Resolução do Conselho de Ministros 45-A/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 4/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 300 MILHÕES DE CONTOS. ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 21/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1991, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA, ATE AO MONTANTE DE 58,7 MILHÕES DE CONTOS A FAVOR DO SINKING FUND CONSTITUIDO PARA O EFEITO, PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1991-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 43-A/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1992, DE CERTIFICADOS DE AFORRO ATE AO MONTANTE DE 340 MILHÕES DE CONTOS.A PRESENTE RESOLUÇÃO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 2 DE JANEIRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Resolução do Conselho de Ministros 21/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO NO ANO ECONÓMICO DE 1992 DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA ATÉ AO MONTANTE DE 73 MILHÕES DE CONTOS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-25 - Resolução do Conselho de Ministros 23/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a contracção, durante do ano de 1992, de cinco empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento até ao montante global equivalente a 26 000 000 000$, e fixa as respectivas condições que constam das fichas publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-14 - Resolução do Conselho de Ministros 45/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL ATE AO MONTANTE DE 250 MILHÕES DE CONTOS. O REFERIDO EMPRÉSTIMO, CUJO SERVIÇO E CONFIADO A JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO, SERA REPRESENTADO POR OBRIGAÇÕES DE 10 000$ CADA UMA, SENDO INTEGRALMENTE COLOCADO JUNTO DO BANCO DE PORTUGAL. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 7/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1993, de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 6/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a contracção de um empréstimo externo até ao montante equivalente a 90 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-14 - Resolução do Conselho de Ministros 37-A/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A CONTRACCAO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 250 MILHÕES DE CONTOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 74/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A CONTRACCAO, EM 1993, DE UM EMPRÉSTIMO SOCIAL JUNTO DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO CONSELHO DA EUROPA (CEF), NO MONTANTE EQUIVALENTE A ECU 3 420 900, NAS CONDICOES CONSTANTES DA FICHA TÉCNICA PUBLICADA EM ANEXO A PRESENTE RESOLUÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A REPÚBLICA A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 400 MILHÕES DE CONTOS, FICANDO DESDE JÁ A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO AUTORIZADA A EMITIR A CORRESPONDENTE OBRIGAÇÃO GERAL PELA TOTALIDADE DOS EMPRÉSTIMOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-C/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados de aforro até ao montante de 400 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-14 - Resolução 2-D/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1994, ATE AO MONTANTE DE 37,5 MILHÕES DE CONTOS, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA A FAVOR DO SINKING FUND, PARA O EFEITO CONSTITUIDO PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-12 - Resolução do Conselho de Ministros 30/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    DEFINE AS CONDICOES ESPECÍFICAS DE SEIS EMPRÉSTIMOS A CONTRAIR JUNTO DO BANCO EUROPEU DE INVESTIMENTO (BEI), ATE AO MONTANTE GLOBAL EQUIVALENTE A PTE 44 000 000 000.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-27 - Resolução do Conselho de Ministros 49/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA A RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 2-A/94, DE 14 DE JANEIRO, QUE AUTORIZA A CONTRACCAO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 400 MILHÕES DE CONTOS. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Resolução do Conselho de Ministros 54-A/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA O GOVERNO A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS AMORTIZÁVEIS ATE AO MONTANTE MÁXIMO DE 2000 MILHÕES DE DÓLARES, DESTINADOS A COBERTURA DAS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, PREVISTAS NO ARTIGO 64 DA LEI 75/93, DE 20 DE DEZEMBRO, ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UMA LINHA DE CRÉDITO ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 250 MILHÕES DE CONTOS. AS CONDICOES DOS EMPRÉSTIMOS DESIGNADAMENTE MOEDAS, TAXA DE JUROS E PRAZO SERAO DEFINIDAS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: ONDE SE LE 'LEI 36-B/94' DEVE LER-SE 'LEI 39-B/94' (PARTE 6). AGUARDA RECTIFICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-F/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1995, de certificados de aforro.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-D/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A EMISSÃO, NO ANO ECONÓMICO DE 1995, ATÉ AO MONTANTE DE 12 MILHÕES DE CONTOS, DE CERTIFICADOS ESPECIAIS DE DÍVIDA PÚBLICA A FAVOR DO SINKING FUND, PARA O EFEITO CONSTITUIDO PELO FUNDO DE REGULARIZAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA, REPRESENTATIVOS DE IMPORTÂNCIAS ENTREGUES POR ESSE FUNDO AO TESOURO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-11 - Resolução do Conselho de Ministros 1-C/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA A REPÚBLICA A CONTRAIR EMPRÉSTIMOS EXTERNOS, AMORTIZÁVEIS, REPRESENTADOS POR OBRIGAÇÕES, NOTAS, OUTROS TÍTULOS OU CONTRATOS, ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 500 MILHÕES DE CONTOS, DESTINADOS A COBERTURA DAS NECESSIDADES DE FINANCIAMENTO DECORRENTES DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, PREVISTAS NO ARTIGO 74 DA LEI 39-B/94, DE 27 DE DEZEMBRO. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 34/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    AUTORIZA O GOVERNO, ATRAVES DO MINISTRO DAS FINANÇAS A CELEBRAR UMA LINHA DE CRÉDITO OU OUTRA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO INTERNO ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 200 MILHÕES DE CONTOS. A MATURIDADE MÁXIMA DA LINHA DE CRÉDITO E OS PRAZOS DAS UTILIZAÇÕES, BEM COMO AS CONDICOES DOS EMPRÉSTIMOS, DESIGNADAMENTE A TAXA DE JURO E O PRAZO SERAO DEFINIDOS POR DESPACHOS DO MINISTRO DAS FINANÇAS. COMETE A DIRECCAO-GERAL DO TESOURO O PAGAMENTO DOS ENCARGOS DO SERVIÇO DA DÍVIDA DOS EMPRÉSTIMOS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-F/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados especiais de dívida pública a favor do sinking fund, para o efeito constituído pelo fundo de Regularização da Dívida Pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão, no ano económico de 1996, de certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 3-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a República a contrair empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-13 - Resolução do Conselho de Ministros 108/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Governo a celebrar empréstimos internos de curto prazo.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 4-B/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a emissão de certificados de aforro até ao montante de 320 milhões de contos, destinados exclusivamente à aquisição por pessoas singulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-13 - Resolução do Conselho de Ministros 4-C/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos, até ao montante equivalente a 350 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 118/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a contrair, em nome e representação da República, um empréstimo interno denominado em escudo e convertível em euros, designado "Obrigações do tesouro - OT/EURO".

  • Tem documento Em vigor 1997-08-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Institutio de Gestão do Crédito Publico (IGCP) a contrair empréstimos internos, sob a forma de linha de crédito ou outra modalidade de empréstimo, com utilizações a curto prazo, até ao montante de 300 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-05 - Resolução do Conselho de Ministros 145-A/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Resolução do Conselho de Ministros nº 118/97 de 10 de Julho, que autorizou o Instituto de Gestão do Crédito Público a contrair um empréstimo interno denominado "Obrigações do Tesouro - OT/EURO".

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Resolução do Conselho de Ministros 211/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP) a, em nome e representação da República, aumentar para 4000 milhões de USD o montante do programa de "medium term notes " autorizado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54-A/94, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão de Crédito Público a contrair, em nome e representação da República, empréstimos externos, amortizáveis, representados por obrigações, notas, contratos ou outros títulos, até ao montante equivalente a 350 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-12 - Resolução do Conselho de Ministros 1-C/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão do Crédito Público a emitir, no ano económico de 1998, certificados de aforro, exclusivamente destinados à aquisição por pessoas singulares, até ao montante de 300 milhões de escudos.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-03 - Lei 7/98 - Assembleia da República

    Regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa ao Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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