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Resolução do Conselho de Ministros 45/92, de 14 de Dezembro

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Sumário

AUTORIZA A EMISSÃO DE UM EMPRÉSTIMO INTERNO AMORTIZÁVEL ATE AO MONTANTE DE 250 MILHÕES DE CONTOS. O REFERIDO EMPRÉSTIMO, CUJO SERVIÇO E CONFIADO A JUNTA DO CRÉDITO PÚBLICO, SERA REPRESENTADO POR OBRIGAÇÕES DE 10 000$ CADA UMA, SENDO INTEGRALMENTE COLOCADO JUNTO DO BANCO DE PORTUGAL. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/92
Nos termos da lei que aprovou o Orçamento do Estado para 1992, o Governo ficou autorizado a emitir empréstimos, internos destinados à consolidação do saldo existente em 31 de Dezembro de 1992 da conta gratuita aberto pelo Estado no Banco de Portugal.

A presente resolução vem estabelecer as condições específicas do empréstimo nos termos da Lei 12/90, de 7 de Abril.

Assim:
Nos termos do artigo 58.º da Lei 2/92, de 9 de Março, e das alíneas c) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar a emissão de um empréstimo interno amortizável até ao montante de 250 milhões de contos.

2 - O empréstimo, cujo serviço é confiado a Junta do Crédito Público, será representado por obrigações de 10000$00 cada uma, sendo integralmente colocado junto do Banco de Portugal.

3 - A Direcção-Geral do Tesouro fica autorizada a emitir a respectiva obrigação geral pela totalidade do empréstimo.

4 - A representação do empréstimo é feita de forma meramente escritural.
5 - Os juros das obrigações serão pagáveis semestralmente em 30 de Junho e 30 de Dezembro, sendo os primeiros juros pagos em 30 de Junho de 1993.

6 - As taxas de juro aplicáveis em 1993 serão correspondentes a 10% da taxa base anual dos bilhetes do Tesouro, divulgada pelo Banco de Portugal, em vigor no antepenúltimo dia anterior ao início de cada contagem de juros.

7 - A percentagem definida no número anterior aumentará 10 pontos percentuais por cada um dos anos subsequentes.

8 - A taxa base anual referida no n.º 6 é a taxa anual nominal, convertível semestralmente, equivalente à taxa anual média efectiva das 12 últimas colocações de bilhetes do Tesouro, de qualquer prazo, ponderada pelos respectivos montantes.

9 - A amortização do empréstimo efectuar-se-á em 10 prestações iguais e sucessivas, com início em 30 de Dezembro de 1993.

10 - No Orçamento do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para acorrer aos encargos do empréstimo titulado por esta resolução.

11 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Dezembro de 1992. - Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/47262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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