A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Resolução do Conselho de Ministros 1-A/95, de 11 de Janeiro

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Sumário

AUTORIZA O GOVERNO A CELEBRAR UMA LINHA DE CRÉDITO ATE AO MONTANTE EQUIVALENTE A 250 MILHÕES DE CONTOS. AS CONDICOES DOS EMPRÉSTIMOS DESIGNADAMENTE MOEDAS, TAXA DE JUROS E PRAZO SERAO DEFINIDAS POR DESPACHO DO MINISTRO DAS FINANÇAS. A PRESENTE RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO. NOTA: ONDE SE LE 'LEI 36-B/94' DEVE LER-SE 'LEI 39-B/94' (PARTE 6). AGUARDA RECTIFICAÇÃO.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/95
Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei 36-B/94, de 27 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos na modalidade de linha de crédito ou outra.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas das operações.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, a celebrar uma linha de crédito ou outra até ao montante equivalente a 250 milhões de contos.

2 - A maturidade máxima da linha de crédito ou outra será definida por despacho do Ministro das Finanças.

3 - Os prazos das utilizações poderão ser até 12 meses, de acordo com o despacho do Ministro das Finanças.

4 - As condições dos empréstimos a emitir serão objecto de despacho do Ministro das Finanças.

5 - Os empréstimos podem ser amortizados de uma só vez ou por tranches até ao final da respectiva maturidade.

6 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, serão definidas as condições dos empréstimos, designadamente as moedas, taxa de juro e prazo.

7 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.

8 - As utilizações que ultrapassem o ano económico contarão para os limites de endividamento externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º, e de endividamento global estabelecido no artigo 74.º da Lei do Orçamento.

9 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/64070.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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