Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/95
Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º da Lei 36-B/94, de 27 de Dezembro, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos na modalidade de linha de crédito ou outra.
Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas das operações.
Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Autorizar o Governo, através do Ministro das Finanças, a celebrar uma linha de crédito ou outra até ao montante equivalente a 250 milhões de contos.
2 - A maturidade máxima da linha de crédito ou outra será definida por despacho do Ministro das Finanças.
3 - Os prazos das utilizações poderão ser até 12 meses, de acordo com o despacho do Ministro das Finanças.
4 - As condições dos empréstimos a emitir serão objecto de despacho do Ministro das Finanças.
5 - Os empréstimos podem ser amortizados de uma só vez ou por tranches até ao final da respectiva maturidade.
6 - Por despacho do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, serão definidas as condições dos empréstimos, designadamente as moedas, taxa de juro e prazo.
7 - O pagamento dos encargos do serviço da dívida dos empréstimos a contrair fica cometido à Direcção-Geral do Tesouro.
8 - As utilizações que ultrapassem o ano económico contarão para os limites de endividamento externo, a que se refere o n.º 1 do artigo 76.º, e de endividamento global estabelecido no artigo 74.º da Lei do Orçamento.
9 - A presente resolução entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Janeiro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.