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Resolução do Conselho de Ministros 23/92, de 25 de Julho

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Sumário

Determina a contracção, durante do ano de 1992, de cinco empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento até ao montante global equivalente a 26 000 000 000$, e fixa as respectivas condições que constam das fichas publicadas em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/92
Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 1 dos artigos 65.º e 67.º da Lei 2/92, de 9 de Março, está o Governo autorizado, no ano económico em curso, a contrair empréstimos externos para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, até ao limite de 500 milhões de ecus, em termos de fluxos líquidos anuais.

Compete ao Conselho de Ministros, atento o disposto no artigo 2.º da Lei 12/90, de 7 de Abril, a definição das condições específicas de cada uma daquelas operações.

Tendo em conta as condições de concessão de crédito praticadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI), afigura-se vantajoso, a exemplo de anos anteriores, contrair, junto daquela instituição de crédito, cinco empréstimos destinados ao financiamento parcial de investimentos públicos nas áreas hidroagrícola e dos transportes, terrestres e ferroviários.

Assim:
Nos termos das alíneas b) e g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Contrair, durante o ano de 1992, cinco empréstimos junto do Banco Europeu de Investimento (BEI), até ao montante global equivalente a 26000000000$00 (cerca de 150 milhões de ecus).

2 - As condições de cada um dos empréstimos constam das fichas técnicas em anexo, as quais fazem parte integrante da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de Julho de 1992. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Ficha técnica n.º 1
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Executor do projecto - Direcção-Geral dos Recursos Naturais (DGRN).
Finalidade - financiamento parcial do projecto designado «Hidroagrícola de Odeleite-Beliche» - construção de infra-estruturas primárias integradas no Subprograma Infra-Estruturas de Recursos Hídricos, do Programa Operacional do Sotavento Algarvio, do quadro comunitário de apoio.

Montante - até ao equivalente a 6500000000$00 (cerca de 38 milhões de ecus) - 1.ª parcela.

Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Prazo - 20 anos.
Período de carência - 5 anos.
Amortização - 15 anuidades.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos dos contratos celebrados pelo BEI nos outros países da CEE.


Ficha técnica n.º 2
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Executor do projecto - Junta Autónoma de Estradas (JAE).
Finalidade - financiamento parcial do projecto designado «Estradas X» - construção de lanços dos itinerários IC 1, IP 4 e IP 6.

Montante - equivalente a 3300000000$00 (cerca de 19 milhões de ecus) - 1.ª parcela.

Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Prazo - 20 anos.
Período de carência - 4 anos.
Amortização - 16 anuidades.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos dos contratos celebrados pelo BEI nos outros países da CEE.


Ficha técnica n.º 3
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Executor do projecto - Junta Autónoma de Estradas (JAE).
Finalidade - financiamento parcial do projecto designado «Programa Estradas III B» - reabilitação do revestimento de estradas e construção de lanços de estrada.

Montante - equivalente a 4000000000$00 (cerca de 23 milhões de ecus) - 2.ª parcela.

Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Prazo - 20 anos.
Período de carência - 5 anos.
Amortização - 15 anuidades.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos dos contratos celebrados pelo BEI nos outros países, da CEE.


Ficha técnica n.º 4
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Executor do projecto - CP - Caminhos de Ferro Portugueses.
Finalidade - financiamento parcial do projecto designado «CP II D» - modernização das quatro principais linhas da rede ferroviária nacional.

Montante - equivalente a 6000000000$00 (cerca de 35 milhões de ecus) - 3.ª parcela.

Moeda - uma ou varias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Prazo - 20 anos.
Período de carência - 5 anos.
Amortização - 15 anuidades.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos dos contratos celebrados pelo BEI nos outros países da CEE.


Ficha técnica n.º 5
Mutuante - Banco Europeu de Investimento (BEI).
Mutuário - República Portuguesa.
Executor do projecto - Junta Autónoma de Estradas (JAE).
Finalidade - financiamento parcial do projecto designado «Estradas IX B» - construção de 13 lanços de estrada.

Montante - equivalente a 6000000000$00 (cerca de 34 milhões de ecus) - 2.ª parcela.

Moeda - uma ou várias moedas dos Estados membros do Banco, ou uma ou várias moedas de outros países, convertíveis nos grandes mercados de câmbio.

Prazo - 20 anos.
Período de carência - 4 anos.
Amortização - 16 anuidades.
Taxa de juro - aberta (a fixar no momento de cada notificação de desembolso).
Outros compromissos - os idênticos aos dos contratos celebrados pelo BEI nos outros países da CEE.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/121076.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-07 - Lei 12/90 - Assembleia da República

    Estabelece o regime dos empréstimos a emitir pelo Estado em cada exercício orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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