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Aviso 9022/2001, de 14 de Julho

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Texto do documento

Aviso 9022/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho do presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA) de 15 de Fevereiro de 2001, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga de chefe da Secção Financeira e Patrimonial do quadro do pessoal do INIA, constante da Portaria 958/93, de 1 de Outubro.

2 - Prazo de validade - o presente concurso é válido apenas para a vaga posta a concurso, esgotando-se com o seu preenchimento.

3 - Legislação aplicável - ao presente concurso aplicam-se os Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, 442/91, de 15 de Novembro, 101/93, de 2 de Abril, 204/98, de 11 de Julho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, a Portaria 958/93, de 1 de Outubro, o Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e a Lei 44/99, de 11 de Junho.

4 - Local de trabalho - na Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, sita na Estrada de Gil Vaz, 7350-951 Elvas.

5 - Conteúdo funcional - chefia e coordenação administrativa no âmbito da Secção Financeira e Patrimonial, à qual competem as funções constantes do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril (Lei Orgânica do INIA).

6 - Vencimento e condições de trabalho - o vencimento será o correspondente ao escalão e índice fixados de acordo com o Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, e demais legislação complementar, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários da Administração Pública.

7 - Requisitos de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - os previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - ser assistente administrativo especialista ou tesoureiro, tendo, em ambos os casos, reclassificação de serviço não inferior a Bom (artigo 7.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro).

7.3 - Despacho 373/2000, Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 31 de Março de 2000 - menção - "Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

8 - Métodos de selecção - no presente concurso serão utilizados os seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimentos (gerais e específicas), com carácter eliminatório no seu conjunto;

b) Avaliação curricular.

8.1 - Provas de conhecimentos (PC).

8.1.1 - Prova de conhecimentos gerais (PCG) - a prova de conhecimentos gerais será efectuada com base no programa aprovado pelo despacho 11 333/99, de 26 de Abril, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de Junho de 1999, abordando-se os seguintes temas:

Direitos e deveres da função pública e deontologia profissional:

Regime de férias, faltas e licenças;

Estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública;

Deontologia do serviço público;

Estrutura orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;

Atribuições e competências próprias do Instituto Nacional de Investigação Agrária - INIA (Lei Orgânica do INIA).

8.1.1.1 - A prova de conhecimentos gerais será escrita e terá a duração de uma hora, incidindo sobre os temas referidos no n.º 8.1.1.

8.1.2 - Prova de conhecimentos específicos (PCE) - a prova de conhecimentos específicos será efectuada com base no despacho conjunto 764/99, de 20 de Agosto, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 2 de Setembro de 1999, e abordará os seguintes temas:

Relação jurídica de emprego na Administração Pública;

Contabilidade pública e administrativa do Estado;

Orçamentos;

Regime jurídico de aquisição de bens e serviços;

Regime jurídico de empreitadas de obras públicas;

Gestão patrimonial;

Código do Procedimento Administrativo.

8.1.2.1 - A prova de conhecimentos específicos será escrita e terá a duração de duas horas, incidindo sobre os temas do n.º 8.1.2.

Legislação relativa às provas - a listagem de legislação relativa às provas de conhecimentos será publicada em anexo ao presente aviso.

A nota final das provas de conhecimentos resultará da média aritmética simples das classificações obtidas nas provas de conhecimentos gerais e específicos, valorizadas na escala de 0 a 20 valores, sendo excluídos os candidatos com classificação inferior a 9,5 valores (PC).

Assim:

PC=PCG+PCE/2

sendo:

PC=prova de conhecimentos;

PCG=prova de conhecimentos gerais;

PCE=prova de conhecimentos específicos.

8.2 - Avaliação curricular (AC) - na avaliação curricular serão obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, os seguintes factores:

HAB=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional.

8.2.1 - Habilitação académica de base (HAB) - neste factor avaliar-se-á a titularidade do grau académico possuído por cada candidato ou a sua equiparação legalmente reconhecida, com a seguinte valorização:

Curso superior ou habilitação mais elevada - 20 valores;

12.º ano - 18 valores;

11.º ano - 16 valores;

9.º ano ou habilitação inferior - 12 valores.

8.2.2 - Formação profissional (FP) - neste factor serão ponderadas as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, desde que devidamente comprovadas, seguindo-se a seguinte tabela:

Cursos até quarenta horas (inclusive) - 0,5 pontos;

Cursos até cento e vinte horas (inclusive) - 1 ponto;

Cursos superiores a cento e vinte horas - 2 pontos;

Módulos de cursos de formação capitalizáveis, cada módulo - 0,5 pontos;

Seminários, encontros, jornadas e palestras - 0,5 pontos;

Estágios em entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras - 2 pontos.

Considerando que não há igualdade de oportunidades para fazer formação profissional, só serão considerados três cursos ou acções de formação profissional por ano. Caso se verifique a existência de mais de três cursos ou acções por ano, o júri contará as de maior pontuação.

Em caso algum este factor (AC) poderá exceder 20 valores.

8.2.3 - Experiência profissional (EP) - neste factor será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual é aberto o concurso, devendo ser avaliada designadamente pela sua natureza e duração.

Este factor (EP) é avaliado através da aplicação de dois outros factores:

QP - qualificação profissional;

TS - tempo de serviço;

8.2.3.1 - Qualificação profissional (QP) - para o apuramento deste factor o júri definiu as seguintes áreas:

Preparação e elaboração de orçamentos (orçamento de funcionamento, contas de ordem e PIDDAC) e alterações orçamentais que sejam necessárias efectuar;

Execução orçamental, com escrituração de receitas e despesas e controlo financeiro das mesmas;

Elaboração e manutenção de contabilidade analítica, com um adequado controlo de custos;

Organização da conta anual de gerência, com preparação dos elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

Gestão do economato, com observância das disposições legais e medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

Gestão do património e organização e manutenção do respectivo cadastro;

Gestão do parque de viaturas;

atribuindo-lhes as seguintes valorações conforme o número de áreas a privilegiar:

Cinco áreas funcionais a privilegiar - 19 pontos;

Quatro áreas funcionais a privilegiar - 18 pontos;

Três áreas funcionais a privilegiar - 16 pontos;

Duas áreas funcionais a privilegiar - 14 pontos.

Uma área funcional a privilegiar - 12 pontos;

Outras áreas funcionais - 10 pontos.

Caso se comprove, mediante declaração do serviço, que o candidato, numa ou em várias áreas, utilizou ou utiliza aplicações informáticas específicas relativas a essas áreas, proceder-se-á à adição de mais 1 ponto no total global das áreas.

O valor obtido para o factor qualificação profissional (QP) nunca poderá exceder os 20 valores.

8.2.3.2 - Tempo de serviço (TS) - este factor será apurado pela aplicação da seguinte fórmula:

TS=2TCR+3TCT/5

onde:

TCR=tempo de serviço na carreira;

TCT=tempo de serviço na categoria.

Para apuramento deste factor o júri retirará das declarações apresentadas os tempos na carreira e na categoria de cada candidato, convertendo-os em anos completos.

Na fórmula adoptada valorizou-se mais tempo de serviço prestado na categoria por se considerar ser de valorizar mais o exercício de funções temporalmente mais próximas.

A experiência profissional (EP) será apurada com a aplicação da seguinte fórmula:

EP=4QP+2TS/6

onde:

EP=experiência profissional;

QP=qualificação profissional;

TS=tempo de serviço.

O júri decidiu valorizar mais a qualificação profissional (QP), comparativamente ao tempo de serviço (TS), em conformidade com as exigências do lugar posto a concurso.

A avaliação curricular (AC) será obtida da aplicação da seguinte fórmula:

AC=2HAB+2FP+4EP+2CS/10

onde:

AC=avaliação curricular;

HAB=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

Classificação de serviço (CS) - este factor, que terá como base os anos relevantes para o concurso, é o valor obtido através da média aritmética simples da classificação quantitativa dos três últimos anos, com a conversão da escala de 0 a 10 na escala de 0 a 20, através da aplicação da seguinte fórmula:

X=20 x a média aritmética/10

8.3 - Classificação final (CF) - a classificação final será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CF=PC+AC/2

8.4 - Os candidatos terão conhecimento da data, hora e local da realização das provas de conhecimentos através de carta registada com aviso de recepção.

9 - Apresentação das candidaturas;

9.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel A4, dirigido ao presidente do Instituto Nacional de Investigação Agrária, solicitando a admissão ao concurso, entregue pessoalmente na Repartição Administrativa dos Serviços Centrais do INIA, sita na Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para aquela morada, desde que expedido até ao termo do prazo fixado neste aviso.

9.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e telefone);

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que possui os requisitos de provimento;

c) Habilitações literárias;

d) Situação profissional, funções que desempenha, categoria que detém, serviço a que pertence e natureza do vínculo à função pública;

e) Lugar a que se candidata, mediante referência ao número e à data do Diário da República em que o presente aviso vem publicado;

f) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito, os quais só serão considerados se devidamente confirmados e documentados;

g) Descrição dos documentos anexos ao requerimento.

9.3 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Certidão, autêntica ou autênticada, das habilitações literárias;

b) Declaração, passada e autênticada pelo serviço de origem, da qual constem, de maneira inequívoca, a natureza do vínculo à função pública, a categoria detida e ainda a antiguidade na actual categoria, na carreira e na função pública até à data de publicação deste aviso;

c) Fotocópia autenticada das fichas de notação referentes aos três últimos anos ou declaração dos serviços a que pertence onde constem essas notações;

d) Documentos comprovativos das funções que desempenha e da experiência profissional na área a que se candidata;

e) Curriculum vitae datado e assinado.

9.4 - A não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos neste aviso determinará a exclusão do concurso.

10 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

11 - As listas de candidatos e de classificação final serão afixadas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 33.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, respectivamente na sede do INIA, sita na Rua de Barata Salgueiro, 37, 3.º, 1250-042 Lisboa, e na Estação Nacional de Melhoramento de Plantas, em Elvas.

12 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar a qualquer candidato a apresentação de documentos ou informações complementares sobre os elementos integrantes do currículo ou declarações emitidas pelos serviços a que pertencem.

13 - A composição do júri é a seguinte:

Presidente - José Mira de Villas-Boas Potes, director do ENMP.

Vogais efectivos:

1.º Maria Catarina V. F. Peguinho Borrega, chefe de repartição do ENMP.

2.º Fernando Maia Dias, chefe de secção - SC.

Vogais suplentes:

1.º Maria da Luz de Jesus C. M. Kopke, chefe de repartição - SC.

2.º Maria José Lopes Sebastião, chefe de secção - SC.

O 1.º vogal efectivo substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

3 de Maio de 2001. - O Presidente do Júri, José Mira de Villas-Boas Potes.

ANEXO

Listagem de legislação

Prova de conhecimentos gerais

Prova de conhecimentos gerais (POG) - despacho 11 333/99, de 26 de Abril, do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 136, de 14 de Junho de 1999:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e Lei 117/99, de 11 de Agosto - férias, faltas e licenças;

Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - estatuto remuneratório;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar;

Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril - estatuto da carreira de investigação científica;

Lei 49/99, de 22 de Junho, declaração de rectificação 13/99, de 21 de Agosto, e Decreto-Lei 34/93 (artigo 13.º), de 20 de Agosto - estatuto de pessoal dirigente;

Decreto-Lei 74/96, de 18 de Junho;

Decreto-Lei 101/93, de 2 de Abril - Lei Orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

Prova de conhecimentos específicos

Prova de conhecimentos específicos (PCE) - despacho conjunto 764/99, de 20 de Agosto, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do director-geral da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 205, de 2 de Setembro de 1999:

Relação jurídica de emprego na Administração Pública:

Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e Lei 25/98, de 26 de Maio - regime jurídico do emprego público;

Decretos-Leis 427/89, de 7 de Dezembro, 407/91, de 17 de Outubro, 102/96, de 31 de Julho e 218/98, de 17 de Julho - relação jurídica do emprego público;

Decretos-Leis 41/84, de 3 de Fevereiro e 299/85, de 29 de Julho - relacionado com estruturas orgânicas e quadros de pessoal - contratos de avença;

Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril - regime jurídico do abono de ajudas de custo e transporte do pessoal da Administração Pública;

Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho - ajudas de custo e deslocações ao estrangeiro;

Contabilidade pública:

Lei 8/90, de 20 de Fevereiro - Bases da Contabilidade Pública;

Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho - regime da administração financeira do Estado (RAFE);

Orçamentos:

Leis 6/91, de 20 de Fevereiro e 53/93, de 30 de Julho - enquadramento do Orçamento do Estado;

Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril - regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da competência do Governo;

Decreto-Lei 112/88, de 2 de Abril - classificação económica das despesas públicas;

Decreto-Lei 171/94, de 24 de Junho - classificação funcional das despesas públicas;

Decreto-Lei 450/88, de 12 de Dezembro - classificação económica das receitas públicas;

Decreto-Lei 562/99, de 21 de Dezembro - classificador económico das receitas e despesas públicas;

Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2001;

Lei 98/97, de 26 de Agosto - Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas;

Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro - Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP);

Regime jurídico de aquisição de bens e serviços:

Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho - regime jurídico da realização de despesas públicas;

Decreto-Lei 196/99, de 8 de Junho, e Declaração de Rectificação 13-A/99, de 31 de Agosto - aquisição e utilização de bens de informática;

Regime jurídico de empreitadas de obras públicas:

Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e Lei 163/99, de 14 de Setembro - empreitadas e obras públicas;

Gestão patrimonial:

Decreto-Lei 477/80, de 15 de Outubro - cria o inventário geral do património do Estado;

Portaria 671/2000, de 17 de Abril - aprova as instruções regulamentadoras do cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE) e respectivo classificador geral;

Código do Procedimento Administrativo:

Decretos-Leis 442/91, de 15 de Novembro e 6/96, de 31 de Janeiro - Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1920281.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-15 - Decreto-Lei 477/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Cria o inventário geral do património do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-02 - Decreto-Lei 112/88 - Ministério das Finanças

    Aprova a tabela de classificação económica das despesas públicas, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-12 - Decreto-Lei 450/88 - Ministério das Finanças

    Aprova os códigos e rubricas de classificação económica das receitas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Lei 8/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de bases da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-20 - Lei 6/91 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 407/91 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública, previsto no Decreto Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-02-13 - Decreto-Lei 34/93 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto Lei 323/89, de 26 de Setembro que aprova o estatuto do pessoal dirigente, na parte referente ao direito a carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 101/93 - Ministério da Agricultura

    Aprova a lei orgânica do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Lei 53/93 - Assembleia da República

    ALTERA A LEI 6/91, DE 20 DE FEVEREIRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO) NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DA CONTA GERAL DO ESTADO E A CONTA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA. ALTERA A LEI 77/88, DE 1 DE JULHO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA) RELATIVAMENTE AO RELATÓRIO E CONTA. ALTERA A LEI 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA) NO QUE RESPEITA A CONTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL. O DISPOSTO NA PRESENTE LEI PRODUZ EFEITOS A PARTIR DO RELATÓRIO E CONTA DA ASS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-10-01 - Portaria 958/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Agricultura

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Investigação Agrária.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-24 - Decreto-Lei 171/94 - Ministério das Finanças

    APROVA A NOVA ESTRUTURA DA CLASSIFICACAO FUNCIONAL DAS DESPESAS PÚBLICAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, PUBLICADA EM ANEXOS I E II E QUE SE APLICARA A ELABORACAO DO ORÇAMENTO DO ESTADO PARA O ANO DE 1995.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-18 - Decreto-Lei 74/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas(MADRP) e publica em anexo o seu quadro de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Decreto-Lei 102/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a contagem de tempo de serviço prestado em regime de substituição em cargos de chefia.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 25/98 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho (estabelece princípios gerais de salários e gestão de pessoal da função pública), no que se refere aos contratos de prestação de serviços e à contratação de pessoal sob o regime do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 196/99 - Ministério das Finanças

    Fixa as regras relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Declaração de Rectificação 13/99 - Assembleia da República

    Rectifica a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessidades adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-31 - Declaração de Rectificação 13-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 196/99, do Ministério das Finanças, que fixa as regras gerais relativas à coordenação da aquisição e utilização de tecnologias de informação na Administração Pública e estabelece regras específicas para a locação, sob qualquer regime, ou a aquisição de bens ou serviços de informática, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 132, de 8 de Junho de 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 163/99 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 562/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o classificador económico das receitas e despesas públicas. Publica em anexo o quadro das Classificações Económicas das Receitas e Despesas Públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-C/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2001.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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