Decreto Legislativo Regional 2/2005/A
Estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da
administração regional
A Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, veio definir um novo estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local.Aquele estatuto dispõe que a sua aplicação às Regiões Autónomas não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que tenha em conta as especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional, em virtude de tais dirigentes constituírem um factor de articulação entre os objectivos das políticas públicas e o envolvimento e capacidade de execução dos serviços e organismos.
Nessa medida, o presente diploma acolhe as particularidades da organização administrativa regional autónoma no que respeita à correspondência das atribuições e designações dos departamentos regionais e dos respectivos titulares e à existência do Jornal Oficial.
Saliente-se, ainda, que, face às inegáveis especificidades da administração regional autónoma, se procedeu ao desenvolvimento de cargos que, face à natureza, âmbito e dimensão de serviços desconcentrados, não justifiquem a criação dos cargos de direcção.
Para tais servidores da Região, com cargos mais adequados às características próprias da estrutura administrativa regional autónoma, também se definem o âmbito de recrutamento, o perfil funcional, o regime de exercício de funções e, bem assim, se fixam as regras em matéria de remuneração.
Por outro lado, estabelece-se que a Direcção Regional de Organização e Administração Pública, serviço com competências na área da formação, ministra a formação profissional específica exigida para o exercício de funções dirigentes.
Pelas alterações que traz no que se refere ao sector do seu pessoal dirigente, o presente diploma traduz-se numa medida importante no processo de modernização e melhoria da gestão da organização administrativa regional, contribuindo para a dignificação e clarificação de funções, bem como para uma administração regional autónoma responsável, actuante, eficaz e eficiente.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
1 - A Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, aplica-se aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores e aos institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, de acordo com as especificidades constantes do presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.2 - O recrutamento, o provimento, o exercício de funções e o estatuto remuneratório do pessoal dirigente do Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, bem como o dos demais serviços integrados na estrutura regional de protecção civil e bombeiros, rege-se pelo disposto nos respectivos diplomas orgânicos.
Cargos dirigentes
1 - Na administração regional autónoma dos Açores são cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente, os de director regional, secretário-geral, inspector regional e presidente e de 2.º grau, designadamente, os de subdirector regional, vice-presidente e vogal de direcção.2 - Na administração regional autónoma dos Açores são cargos de direcção intermédia de 1.º grau, designadamente, o de director de serviços e de 2.º grau, designadamente, o de chefe de divisão.
3 - As referências feitas na Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, a director-geral, inspector-geral e subdirector-geral são aplicáveis, respectivamente, aos cargos de director regional, inspector regional e subdirector regional.
4 - Nos actuais diplomas orgânicos, as referências feitas ao cargo de subdirector-geral consideram-se reportadas ao cargo de subdirector regional.
Artigo 3.º
Provimento nos cargos de direcção superior
1 - O provimento nos cargos a que alude o n.º 1 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, é efectuado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional competente.
2 - A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 19.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se ao Jornal Oficial.
3 - Não pode haver nomeações para cargos de direcção superior depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
Artigo 4.º
Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia
Os titulares dos cargos de direcção intermédia podem também ser recrutados de entre funcionários dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura;
b) Aprovação no curso de formação específica a que alude o artigo 10.º do presente diploma;
c) Quatro ou dois anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigida uma licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou 2.º grau, respectivamente.
Artigo 5.º
Selecção e provimento dos cargos de direcção intermédia
1 - A publicitação a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se à bolsa de emprego público da administração pública regional dos Açores - BEP Açores, disponível na Internet e em órgão de imprensa de expansão nacional e regional, com indicação, nomeadamente, da área de actuação, requisitos legais de provimento e perfil pretendido.
2 - Os titulares dos cargos de direcção intermédia são providos por despacho do membro do Governo Regional, sob proposta do dirigente máximo do serviço.
3 - A publicação do despacho de nomeação a que alude o n.º 5 do artigo 21.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, reporta-se ao Jornal Oficial.
Artigo 6.º
Cargos de direcção específica
1 - Sempre que a natureza, o âmbito e a dimensão dos serviços desconcentrados não justifiquem a criação dos cargos de direcção previstos nos artigos anteriores, podem ser criados por decreto regulamentar regional outros cargos de direcção na dependência directa do membro do Governo Regional ou do dirigente máximo do serviço onde se insere a respectiva unidade orgânica.2 - Os cargos a que se refere o número anterior são de 1.º e 2.º graus, com as seguintes áreas de recrutamento:
a) Para os cargos de 1.º grau, o recrutamento faz-se de entre indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores de licenciatura ou curso superior que não configura grau de licenciatura, sendo remunerados pelo índice 830 do regime geral da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
b) Para os cargos de 2.º grau, o recrutamento faz-se de entre indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores das habilitações legais exigidas para o ingresso nas carreiras técnica, técnico-profissional e administrativa, ou de entre funcionários já inseridos na carreira técnico-profissional, sendo remunerados pelo índice 510 do regime geral da função pública.
3 - Para as unidades orgânicas geograficamente desconcentradas nas ilhas de Santa Maria, São Jorge, Graciosa e Flores podem ainda ser recrutados para os cargos de 1.º grau indivíduos de reconhecido mérito e competência na área, detentores das habilitações legais exigidas para o ingresso na carreira técnico-profissional, ou funcionários já inseridos nessa carreira, sendo, neste caso, remunerados pelo índice 560.
4 - Aos cargos de 1.º grau compete, entre outras funções, assegurar, na respectiva ilha, a prossecução das medidas políticas do Governo Regional nos domínios a que se reportam as atribuições do departamento e as diversas acções a cargo dos diferentes serviços operativos e de apoio técnico ou instrumental e gerir os recursos humanos e os meios materiais da unidade orgânica.
5 - Aos cargos de 2.º grau compete, entre outras, assegurar, na respectiva unidade orgânica, a execução das diversas acções a cargo dos diferentes serviços operativos e de apoio técnico ou instrumental e gerir os recursos humanos e os meios materiais.
6 - Os titulares dos cargos de direcção específica são nomeados por despacho do membro do Governo Regional competente, a publicar no Jornal Oficial, juntamente com uma nota relativa ao currículo académico e profissional do nomeado.
7 - Não podem ocorrer nomeações para cargos de direcção específica depois da demissão do Governo Regional ou da convocação de eleições para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da confirmação parlamentar do Governo Regional recém-nomeado.
8 - Os titulares dos cargos referidos neste artigo são providos, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.
9 - Aos titulares dos cargos referidos neste artigo é-lhes aplicado, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 3.º a 5.º, 13.º a 17.º, 23.º, n.º 1, e 24.º a 34.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º
Exercício de funções de coordenação
1 - Quando, face à particularidade das actividades a desempenhar, e por revelar uma melhor adequação à solução estrutural implementada, se verifique a inexistência de razões para a criação de qualquer dos cargos de direcção previstos no presente diploma, e sem prejuízo das competências próprias da estrutura hierárquica dos serviços, podem as orgânicas dos departamentos regionais prever a designação de funcionários para o exercício de funções de coordenação.
2 - Para o exercício das funções de coordenação referidas no número anterior podem ser designados, por despacho do dirigente máximo do serviço, funcionários integrados em carreiras afectas aos respectivos sectores de actividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que vão desempenhar.
3 - Aos coordenadores compete desenvolver funções enquadradas nas directivas gerais dos dirigentes, tendo em vista assegurar o funcionamento do respectivo sector de actividade, nomeadamente:
a) Coordenar as actividades do sector de acordo com os objectivos do respectivo serviço, promovendo o seu regular funcionamento;
b) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com a área de actividade que coordena;
c) Detectar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;
d) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;
e) Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço;
f) Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração do pessoal e ao serviço de contabilidade.
4 - As funções de coordenação são exercidas pelo período de três anos, prorrogável, mediante confirmação do dirigente máximo do serviço, a comunicar ao interessado no prazo máximo de 60 dias antes do seu termo, cessando aquelas funções se não tiver sido manifestada expressamente a intenção de as prorrogar.
5 - O exercício de funções de coordenação norteia-se por idênticos princípios aos consagrados nos artigos 3.º a 5.º, 16.º e 17.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.
6 - O exercício de funções de coordenação não confere aos designados o direito à isenção de horário de trabalho.
7 - Pelo exercício das funções de coordenação é atribuído um suplemento remuneratório equivalente a 10% da remuneração base da categoria de origem do designado.
Artigo 8.º
Pareceres prévios
As propostas relativas à criação dos cargos de direcção específica ou de coordenação apenas podem ser presentes a Conselho de Governo Regional se forem acompanhadas de pareceres prévios do membro do Governo Regional com competência em matéria de administração pública.
Artigo 9.º
Exclusividade de funções
As referências às entidades a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, reportam-se aos departamentos regionais e ao Conselho do Governo Regional.
Artigo 10.º
Formação profissional específica
1 - O curso adequado à formação profissional específica a que alude o artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, é assegurado pela direcção regional com competência na matéria, através do Centro de Formação para a Administração Pública dos Açores.2 - O regulamento e condições de acesso à formação referida no número anterior constam de portaria do membro do Governo Regional responsável pela administração pública.
3 - A formação profissional específica dos titulares de cargos dirigentes pode igualmente ser garantida pela Universidade dos Açores e outras instituições de ensino superior ou entidades formadoras.
4 - Cabe à direcção regional com competência na matéria garantir, mediante a celebração de protocolos com essas instituições e entidades, o reconhecimento dos conteúdos, a adequação dos programas de formação, bem como o acompanhamento da sua execução e a sua avaliação.
Artigo 11.º
Formação específica supletiva
1 - O seminário de alta direcção a que alude o artigo 35.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, é assegurado no âmbito da administração regional autónoma dos Açores pela direcção regional com competência na matéria.2 - O requisito de formação específica previsto no artigo 12.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, não constitui requisito de recrutamento dos cargos dirigentes para os actuais dirigentes ou para os funcionários que, até à data da entrada em vigor daquela lei, tenham exercido cargo dirigente durante, pelo menos, três anos seguidos.
3 - Durante um período transitório, a fixar por despacho do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo a administração pública, a posse da formação profissional específica não constitui requisito de recrutamento obrigatório.
Artigo 12.º
Norma transitória
A entrada em vigor do presente diploma não prejudica as nomeações do pessoal dirigente e do pessoal de chefia atípica existentes àquela data nem a contagem dos respectivos prazos.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.