Decreto Regulamentar Regional 7/2021/A
Sumário: Cria a Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
O aprofundamento do processo de construção europeia conduziu ao alargamento das competências da União Europeia à pluralidade de domínios da vida contemporânea. Paralelamente, tanto a União Europeia como o próprio Estado português têm vindo a disponibilizar às Regiões vias crescentes de participação nos respetivos processos de tomada de decisão.
Acresce que à Região Autónoma dos Açores se colocam imperativos crescentes de cooperação com uma pluralidade de entidades estatais e intraestatais, as quais se projetam muito para além do espaço da União Europeia. Os desafios que se colocam a esta atividade, direta e indireta, da Região na União Europeia, bem como a nível internacional, ao nível da cooperação externa, recomendam uma abordagem integrada, enformada numa coordenação íntima entre os vários departamentos do Governo Regional, tal como sublinhado nas opções estratégicas do Governo Regional.
Neste sentido, o Decreto Regulamentar Regional 28/2020/A, de 10 de dezembro, que aprova a estrutura orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, no n.º 8 do respetivo artigo 5.º, delega no Subsecretário Regional da Presidência, integrado na Presidência do Governo Regional, as competências em matéria de assuntos europeus e relações e cooperação externas.
A tutela única dos assuntos europeus e das relações e cooperação externas, bem como o acréscimo de dinâmica na participação da Região em organismos de cooperação inter-regional e no aprofundamento da cooperação com territórios estratégicos, implicam a necessidade de se reformular o funcionamento e competências da Comissão Interdepartamental dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa, criada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2009/A, de 30 de abril.
Neste contexto, o presente diploma procede à instituição da Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, como órgão de coordenação transversal a toda a administração pública regional.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação, natureza e objetivos
Pelo presente diploma, é criada a Comissão Regional para os Assuntos Europeus e Cooperação Externa, doravante designada por CRAECE, como órgão de coordenação da Presidência do Governo Regional, tendo por objetivo assegurar a articulação entre os diversos departamentos governamentais, para acompanhamento dos assuntos da sua competência, estabelecimento de orientações concertadas e contribuição para a definição das posições da Região Autónoma dos Açores junto das instituições nacionais e europeias, bem como de organismos de cooperação inter-regional.
Artigo 2.º
Composição
1 - A CRAECE integra os membros seguintes:
a) Um representante do Gabinete do Presidente do Governo Regional, a designar por despacho do mesmo;
b) Um representante de cada um dos departamentos do Governo Regional, a designar por despacho do respetivo membro do Governo Regional;
c) O Diretor Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
2 - Simultaneamente com a designação dos representantes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior, devem ser designados os respetivos substitutos, sendo que, no caso da alínea a), estes devem ser titulares de cargos de direção superior de 1.º grau, nos termos dos Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, a que se refere o Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 29 de maio, na redação em vigor, ou integrar os gabinetes dos membros do Governo Regional.
Artigo 3.º
Competências
À CRAECE compete:
a) Assegurar a coordenação interdepartamental no que diz respeito ao acompanhamento e tratamento de questões relativas aos assuntos da União Europeia e de cooperação externa, necessária à coerência e unidade da atuação externa da Região Autónoma dos Açores;
b) Dar parecer e apresentar propostas relativamente às grandes linhas de atuação a definir, no que se refere às matérias de assuntos europeus e cooperação externa de maior relevância;
c) Analisar a documentação preparatória necessária à definição das posições da Região Autónoma dos Açores junto das diferentes instituições da União Europeia, bem como de organismos de cooperação inter-regional;
d) Acompanhar, regularmente, o desenvolvimento e implementação de protocolos e acordos de cooperação, bem como o impacto da integração europeia na economia e sociedade açorianas;
e) Solicitar e apreciar pareceres dos parceiros económicos e sociais, quando considerado pertinente em função da matéria;
f) Deliberar em matérias respeitantes à sua organização e funcionamento, devendo aprovar o respetivo regulamento interno.
Artigo 4.º
Presidência
1 - A CRAECE é presidida pelo Subsecretário Regional da Presidência.
2 - O Subsecretário Regional da Presidência é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Diretor Regional dos Assuntos Europeus e Cooperação Externa.
3 - Enquanto a CRAECE não aprovar o respetivo regulamento interno, nos termos previstos na alínea f) do artigo 3.º, compete ao Presidente a resolução e o esclarecimento de quaisquer dúvidas no que concerne à sua organização e funcionamento.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, são aplicáveis à CRAECE as regras definidas para o funcionamento dos órgãos colegiais fixadas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 5.º
Funcionamento
1 - A CRAECE reúne por iniciativa do respetivo presidente sendo, ainda, da respetiva responsabilidade a elaboração da agenda e ordem de trabalhos das reuniões.
2 - Os membros da CRAECE podem apresentar, em tempo oportuno, propostas de assuntos a incluir na ordem de trabalhos, devidamente documentadas, ficando à consideração do presidente a sua inclusão na agenda.
3 - A CRAECE pode instituir subcomissões especializadas quando tal se justifique, designadamente em função da especificidade de determinadas matérias.
Artigo 6.º
Da participação de terceiros
No interesse exclusivo dos trabalhos, podem participar nas reuniões da CRAECE, com o estatuto de observadores ou peritos, outros trabalhadores da administração pública regional autónoma, bem como personalidades representantes de outras entidades, tendo em consideração as matérias agendadas.
Artigo 7.º
Secretariado
Compete ao Gabinete do Subsecretário Regional da Presidência o exercício das funções de secretariado da CRAECE, nomeadamente:
a) Redigir as atas, bem como o resumo das ações a desenvolver na sequência das mesmas;
b) Organizar e distribuir a documentação referente a cada reunião, que deva instruir os respetivos assuntos, em conformidade com a agenda, bem como receber a documentação, informações e pareceres que forem solicitados aos vários departamentos do Governo Regional.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 3/2009/A, de 30 de abril.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 27 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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