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Decreto-lei 285/77, de 13 de Julho

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Sumário

Define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 285/77

de 13 de Julho

A aplicação do Decreto-Lei 496/76, que aprova o Estatuto do IPE, tem deparado com dificuldades, em especial no que respeita à transferência das participações do sector público no capital de sociedades para esta empresa pública, condição necessária do efectivo assumir das suas funções de supervisão, orientação e coordenação das sociedades participadas e do seu oportuno reordenamento descentralizado dentro de uma orgânica coerente do sector empresarial do Estado.

Com efeito, o processo previsto para aquela transferência revelou-se passível de bloqueamentos decorrentes de variadas interpretações sobre legislação suposta aplicável, situação que urge ultrapassar com vista a evitar o desgaste das instituições em formalidades burocráticas e improdutivas e a possibilitar a sua constituição e actuação eficaz em tempo útil.

No caso presente, importa fundamentalmente ter em conta que se não trata de uma vulgar transacção entre quaisquer entidades, mas sim de uma transferência entre instituições que, conquanto juridicamente distintas, são todas afinal desdobramentos do Estado e têm fins indiscutivelmente convergentes.

Além disso, tal transferência deve ser efectuada em moldes que garantam a simplicidade processual, salvaguardem o equilíbrio patrimonial e a dinâmica económica dos intervenientes e assegurem a solidariedade no assumir de responsabilidades existentes.

Consequentemente, estabelece-se no presente diploma um processo para a transferência das participações pertencentes a entidades públicas, menos complicado e moroso do que o definido no Estatuto do Instituto das Participações do Estado, ficando a transferência das participações pertencentes a sociedades em que existam posições accionistas privadas sujeita ao direito comum.

A transferência de participações do sector público agora efectuada não prejudica nem a subsequente atribuição de algumas delas a outras entidades públicas nos casos em que se reconheça haver vantagem em adoptar essa solução, nem a posterior descentralização da gestão de tais participações através de entidades de coordenação intermédia de âmbito sectorial, cuja criação será promovida pelo IPE, conforme prevê o respectivo estatuto.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se como participações do sector público no capital de sociedades quaisquer acções ou quotas de capital detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, instituições de previdência e empresas públicas, bem como as detidas por sociedades em que uma percentagem superior a 50% do respectivo capital pertença, separada ou conjuntamente, às entidades anteriormente referidas.

2. São também de considerar como participações do sector público as acções ou quotas de capital detidas por sociedades dominadas, separada ou conjuntamente, pelas entidades referidas no número anterior, quer directamente, quer por intermédio de outras sociedades que por elas sejam dominadas.

3. Considera-se, para esse efeito, que uma participação no capital de uma sociedade assegura o domínio desta quando representa mais de 50% do respectivo capital social.

Art. 2.º - 1. Transfere-se, por força do presente diploma, para o Instituto das Participações do Estado a titularidade das participações do sector público no capital das sociedades, detidas pelo Estado, fundos autónomos e institutos públicos, instituições de previdência, empresas públicas ou por sociedades em que a totalidade do respectivo capital social pertença, separada ou conjuntamente, às entidades públicas anteriormente referidas, com excepção das participações referidas no artigo 4.º 2. O presente decreto-lei é título bastante para a transferência prevista no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 3.º - 1. A transferência de titularidade das participações do sector público detidas por sociedades não abrangidas pelo artigo anterior para o património do IPE efectuar-se-á nos termos do direito comum.

2. Salvo se, por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo 8.º, for decidido de modo diverso, compete ao IPE assegurar a gestão das participações referidas no número anterior e exercer os direitos sociais a elas inerentes, com excepção do direito aos respectivos rendimentos, que pertencerá à sociedade titular das participações enquanto estas se mantiverem no seu património.

3. Se as participações a que se refere o n.º 1 forem representadas por acções, devem estas ser depositadas numa conta bancária especial, à ordem conjunta da sociedade titular das participações e do IPE, sendo necessária a intervenção de ambos para qualquer operação sobre essas participações.

4. Em relação a participações noutros tipos de sociedades, quaisquer operações que tenham por objecto essas participações ou que afectem o capital da sociedade devem ser autorizadas pelo IPE, ficando esta restrição sujeita a inscrição no registo comercial, que será requerido pelo titular das participações.

5. A gestão pelo IPE das participações do sector público referidas no n.º 2 deste artigo deverá ser remunerada nos termos que forem acordados entre o IPE e a sociedade titular das participações ou, na falta de acordo, por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo 8.º Art. 4.º - 1. Não são abrangidas pela transferência operada por força do artigo 2.º as participações do sector público no capital de sociedades que tenham sede nos antigos territórios sob administração portuguesa, nem as participações no capital de sociedades que exerçam actividades no sector do turismo, actividades bancárias, parabancárias, de seguro ou de prospecção ou exploração de hidrocarbonetos.

2. Também não são abrangidas pela transferência referida no artigo 2.º as participações no capital de sociedades que se encontrem em fase de liquidação ou cuja falência haja sido judicialmente requerida.

Art. 5.º - 1. Não são aplicáveis à transferência operada pelo artigo 2.º quaisquer restrições à transmissibilidade de partes sociais previstas na lei ou nos estatutos das sociedades participadas.

2. As participações do sector público mencionadas no artigo 2.º que hajam sido dadas em garantia de dívidas contraídas pelos anteriores titulares transferem-se para o património do IPE, com os ónus que sobre elas forem constituídos.

Art. 6.º - 1. A transferência das participações de que o Estado seja titular no capital de sociedades será considerada como dotação para realização do capital estatutário do IPE de valor igual ao que a tais participações deva ser atribuído de acordo com despacho conjunto a proferir pelos Ministros referidos no artigo seguinte.

2. A contrapartida da transferência das participações no capital de sociedades de que sejam titulares instituições de crédito do sector público obedecera a regime especial a definir, no prazo de sessenta dias, por portaria conjunta dos Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.

3. A transferência das participações detidas pelas outras entidades mencionadas no artigo 2.º implica a entrega pelo IPE de títulos que terão um valor provisório igual ao que tais participações tiverem no balanço ou nas contas daquelas entidades, relativas a 31 de Dezembro de 1976, e que serão substituídos por títulos definitivos emitidos pelo IPE, de acordo com o despacho previsto no artigo seguinte.

Art. 7.º Os Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças definirão, por despacho conjunto, as condições de emissão e características dos títulos previstos na parte final do n.º 3 do artigo anterior, nomeadamente no que concerne à possibilidade de serem utilizados para caucionamento de dívidas contraídas junto de instituições de crédito nacionais ou para aplicação de reservas técnicas de companhias de seguros, bem como os critérios de avaliação definitiva das participações.

Art. 8.º A atribuição posterior a outras entidades públicas da titularidade ou gestão de participações transferidas para o IPE em virtude do artigo 2.º será feita por despacho conjunto do Ministro do Plano e Coordenação Económica, do Ministro das Finanças e do Ministro de quem dependam ou que tutele cada uma dessas entidades, e sobre ela deverá sempre ser ouvido o IPE.

Art. 9.º - 1. Após a entrada em vigor deste decreto-lei, nenhuma entidade do sector público abrangida pelo artigo 1.º poderá adquirir novas participações no capital de sociedades sem que o IPE se tenha previamente pronunciado sobre tal aquisição, salvo tratando-se de participações em sociedades abrangidas pelo n.º 1 do artigo 4.º 2 - O IPE terá o prazo máximo de trinta dias para se pronunciar sobre as aquisições previstas no número anterior, sob pena de se entender que dá o seu acordo à operação.

3. As participações adquiridas nos termos do n.º 1 deverão ser transferidas, no prazo de seis meses, para o património do IPE, salvo se, por despacho conjunto dos Ministros referidos no artigo 8.º, for determinado que a titularidade ou a gestão de tais participações se mantenham nas entidades adquirentes ou tenham outro destino.

Art. 10.º As dúvidas suscitadas pela aplicação deste decreto-lei serão esclarecidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e das Finanças.

Art. 11.º São revogados os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 496/76, de 26 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António Francisco Barroso de Sousa Gomes - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 4 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/07/13/plain-14452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-26 - Decreto-Lei 496/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Planeamento

    Aprova o Estatuto do Instituto das Participações do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Resolução 328/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova a repartição de utilização de verba posta à disposição do Instituto das Participações do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-30 - Resolução 327/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Dá por terminados em 31 de Dezembro de 1977 os mandatos dos membros da comissão administrativa da Sogefi - Sociedade de Gestão e Financiamentos e da Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Despacho Normativo 11/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Transfere a titularidade e a gestão das participações do sector público, do Instituto das Participações do Estado, para as empresas públicas e maioritariamente participadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Despacho Normativo 15/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Visa a Transferência do Instituto das Participações do Estado para a Companhia de Seguros Império, E. P., da titularidade e gestão das Participações do sector público no capital das empresas Urplano, ISU - Imobiliária e Lisbon Motors.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Despacho Normativo 16/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia

    Transfere a titularidade e gestão das participações do sector público do Instituto das Participações do Estado para as empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Despacho Normativo 13/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Visa a transferência do Instituto das Participações do Estado para as seguradoras nacionalizadas da titularidade e gestão das participações do sector público no capital da ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-19 - Despacho Normativo 14/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Visa a transferência do Instituto das Participações do Estado para as seguradoras nacionalizadas da titularidade e gestão das participações do sector público no capital da Draivimpe.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-03 - Despacho Normativo 31/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e dos Transportes e Comunicações

    Transfere para o Instituto das Participações do Estado a titularidade das participações do sector público no capital das empresas Companhia Portuguesa Rádio Marconi, Soponata e Companhia Carris de Ferro de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-15 - Despacho Normativo 42/78 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Determina a transferência do Instituto das Participações do Estado para diversas empresas públicas da titularidade e ou da gestão das participações do sector público em várias sociedades.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-25 - Portaria 404/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Define o regime da contrapartida da transferência para o património do Instituto das Participações do Estado das participações no capital de sociedades de que eram titulares instituições de crédito do sector público, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-25 - Portaria 584/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Determina que a contrapartida de transferência para o património do Instituto das Participações do Estado, operada por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho, seja constituída por obrigações emitidas pelo IPE.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-07 - Resolução 178/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as condições para solucionar a situação da Messa - Máquinas de Escrever, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Despacho Normativo 328/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretarias de Estado do Tesouro e das Finanças

    Determina a transferência do Instituto das Participações do Estado para a Império, E. P., da titularidade e gestão das participações do sector público no capital da ISU - Estabelecimentos de Saúde e Assistência, S. A. R. L., e Clínica de S. Bento.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-25 - Despacho Normativo 22/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Transfere do Instituto das Participações do Estado para a Electricidade de Portugal - EDP, E. P., a titularidade e a gestão das participações do sector público no capital da Cooperativa de Consumo do Pessoal da CPE.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-03 - Despacho Normativo 62/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Transfere a titularidade e a gestão das acções da Copenave para a Sociedade Nacional dos Armadores do Bacalhau.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Despacho Normativo 146/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado da Cultura

    Transfere para o Instituto Português de Cinema a titularidade e gestão das participações do sector público na Tóbis Portuguesa, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Despacho Normativo 166/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia

    Autoriza a manutenção da participação da Petrogal no capital social da Petrogal Española, S. A.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-19 - Despacho Normativo 169/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que sejam tidas como integrando o respectivo universo estabilizado as participações detidas pelo Instituto das Participações do Estado em determinadas empresas.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-24 - Resolução 216/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Aprova o orçamento e o plano do IPE para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 322/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferência para o Instituto das Participações do Estado, e pelas Portarias n.os 404/78, de 25 de Julho, e n.º 584/78, de 25 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-14 - Despacho Normativo 278/79 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, da Indústria e Tecnologia, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o plano de investimentos de várias empresas no âmbito do Programa de Investimentos do Sector Empresarial do Estado para 1979 publicando em anexo o quadro síntese do projectos aprovados no âmbito do PISEE/79.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-08 - Decreto-Lei 412/79 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto (Instituto das Participações do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-23 - Despacho Normativo 322/79 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas sobre o âmbito do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, que introduz alterações ao regime definido pelo Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (transferências para o Instituto das Participações do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Despacho Normativo 380/79 - Ministério das Finanças

    Determina que as instituições de crédito do sector público anteriores titulares das participações sociais no capital das sociedades elencadas nos nºs 6 e 7 do Despacho Nomativo nº 169/79 de 9 de Julho, deverão depositá-las em dossier em nome do Instituto das Participações do Estado (IPE).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Portaria 26-G1/80 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado das Finanças

    Autoriza o Instituto das Participações do Estado a estabelecer negociações bilaterais para acordo de contrapartidas pela transferência de acções ou quotas.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-20 - Despacho Normativo 57/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Transfere do Instituto das Participações do Estado para os originários titulares a titularidade e a gestão das participações do sector público no capital das empresas F. Mendes Godinho e Tagol, com as consequências previstas no Despacho Normativo n.º 169/79, de 19 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Despacho Normativo 231/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Transfere para o Instituto das Participações do Estado, E. P., a titularidade e a gestão das participações do sector público na Secil - Companhia Geral de Cal e Cimento, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-02 - Despacho Normativo 232/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Transfere para o Instituto das Participações do Estado, E. P., a titularidade e a gestão das participações do sector público em várias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-11 - Despacho Normativo 239/80 - Ministério das Finanças e do Plano

    Esclarece dúvidas quanto à execução do disposto no Decreto-Lei n.º 285/77, de 13 de Julho (define participações no capital de sociedades do sector público e transfere a titularidade do sector público para o Instituto das Participações do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1981-01-08 - Despacho Normativo 4/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Dá sem efeito o Despacho Normativo n.º 16/78, de 5 de Dezembro de 1977, na parte que refere a transferência das participações do Estado na Cires - Companhia Industrial de Resinas Sintéticas, S. A. R. L., para a CNP - Companhia Nacional de Petroquímica, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1982-08-18 - Decreto-Lei 330/82 - Ministério das Finanças e do Plano

    Transforma o Instituto das Participações do Estado (IPE), E. P., em sociedade anónima de capitais públicos, passando a denominar-se IPE - Investimentos e Participações de Estado, S. A. R. L.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Decreto-Lei 172/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano

    Extingue a partir de 31.05.1985 as empresas nacionalizadas SOGEFI - Sociedade de Gestão e Financiamento, S. A. R. L. e Sociedade Geral de Comércio, Indústria e Transportes, S. A. R. L., e transfere os valores activos e passivos daquelas empresas para o IPE - Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1986-09-11 - Acórdão 273/86 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional as normas do artigo 3.º do decreto aprovado pelo Conselho de Ministros em 24 de Julho findo e registado sob o n.º 517/86 na Presidência do Conselho de Ministros, enviado para promulgação como decreto-lei, por violação do disposto na alínea v) do artigo 168.º da Constituição da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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