Decreto Legislativo Regional 2/99/A
Adaptação do sistema fiscal nacional
A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político-Administrativo dos Açores reconhecem à Região Autónoma o poder de adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais.As competências tributárias de natureza normativa, nos termos da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, são exercidas pela Assembleia Legislativa Regional.
Estão na lei definidos os termos em que os órgãos de governo próprio podem adaptar o sistema fiscal nacional à realidade das ilhas.
Atenuar a carga fiscal sobre as pessoas singulares e colectivas é uma exigência para garantir a melhoria das condições de vida dos que residem nos Açores e a competitividade e criação de emprego das empresas com actividade no arquipélago, que suportam os custos incontornáveis da insularidade.
E se, por um lado, a adaptação fiscal representa, no curto prazo, uma quebra de receita no orçamento regional, por outro, representa uma opção pela redução da intervenção do Estado na sociedade.
Os impactes orçamentais do desagravamento fiscal devem, assim, ser vistos como uma valorização da iniciativa privada e podem ser compensados por outras vias, aliás previstas na Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
Todas as razões que apontam para a redução das taxas nacionais do IRS indicam que a diminuição preconizada neste diploma deva ser encarada como o mínimo que já se deve aplicar aos Açores, sendo certo que de acordo com a experiência entretanto realizada se admite para os próximos anos o seu aumento.
É, portanto, também uma perspectiva gradualista que condiciona a opção agora apresentada.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto o exercício das competências tributárias de natureza normativa, na Região Autónoma dos Açores, nos termos da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, e compreende o exercício do poder de adaptação de impostos de âmbito nacional às especificidades regionais.
Artigo 2.º
Princípios
As adaptações do presente diploma são feitas no respeito, designadamente, pelos princípios da coerência entre o sistema fiscal nacional e o sistema fiscal regional, da legalidade, da flexibilidade e da eficiência funcional dos sistemas.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente decreto legislativo regional aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores e abrange a seguinte matéria fiscal:a) Impostos sobre o rendimento (IRS e IRC);
b) Deduções à colecta;
c) Imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
d) Impostos especiais sobre o consumo;
e) Benefícios fiscais.
CAPÍTULO II
Impostos sobre o rendimento
Artigo 4.º
IRS
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 15%.2 - A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRS:
a) Devido por pessoas singulares consideradas fiscalmente residentes nos Açores, independentemente do local em que exerçam a respectiva actividade;
b) Retido, a título definitivo, sobre os rendimentos pagos ou postos à disposição de pessoas singulares consideradas fiscalmente não residentes em qualquer circunscrição do território português, por pessoas singulares ou colectivas com residência, sede ou direcção efectiva nos Açores ou por estabelecimento estável situado nos Açores a que tais rendimentos devam ser imputados.
3 - Relativamente ao rendimento das categorias referidas nos artigos 4.º e 5.º do CIRS, aplica-se o disposto no artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 5.º
IRC
1 - Às taxas nacionais do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, em vigor em cada ano, é aplicada uma redução de 30%.2 - A diminuição na taxa nacional aplica-se ao IRC:
a) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável nos Açores;
b) Devido por pessoas colectivas ou equiparadas que tenham sede ou direcção efectiva em território português e possuam sucursais, delegações, agências, escritórios, instalações ou quaisquer formas de representação permanente sem personalidade jurídica próprias em mais de uma circunscrição;
c) Retido, a título definitivo, os rendimentos gerados na Região Autónoma dos Açores, relativamente às pessoas colectivas ou equiparadas que não tenham sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.
3 - O imposto devido nos termos da alínea b) do n.º 2 é determinado pela proporção entre o volume anual correspondente às instalações situadas nos Açores e o volume anual, total, de negócios do exercício.
4 - Na aplicação da alínea b), relativamente aos estabelecimentos estáveis de entidades não residentes, o volume de negócios efectuado no estrangeiro será imputado à Região se o estabelecimento estável, onde se centraliza a escrita, se situar nos Açores.
Artigo 6.º
Deduções à colecta
1 - Os sujeitos passivos do IRC podem deduzir à colecta, até ao limite da mesma, os lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos na importância correspondente a:a) 20% para os investimentos realizados nas ilhas de São Miguel e Terceira, que terão ainda uma majoração de 25% nos investimentos concretizados nos concelhos de Nordeste e Povoação;
b) 30% para os investimentos realizados nas ilhas de São Jorge, Faial e Pico;
c) 40% para os investimentos realizados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, Flores e Corvo.
2 - Para efeitos da aplicação do número anterior considera-se relevante todo o investimento em activo fixo directamente afecto à exploração, com excepção de bens de luxo, supérfluos, mera decoração e benfeitorias voluntárias.
3 - O Governo Regional, em regulamento, especificará, nos termos do número anterior, os bens não elegíveis.
4 - Anualmente, no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento serão determinados, entre os sectores estratégicos da economia da Região Autónoma dos Açores, os lucros comerciais, industriais e agrícolas beneficiários da dedução à colecta prevista no n.º 1.
5 - Os valores das deduções podem ser utilizados nos três anos subsequentes ao exercício em que foram apurados.
6 - Os incentivos previstos neste artigo são cumuláveis com os incentivos da mesma natureza que vigorem no sistema nacional.
CAPÍTULO III
Imposto sobre o valor acrescentado
Artigo 7.º
IVA
Às taxas nacionais do imposto sobre o valor acrescentado é mantida a redução de 30%, aplicando-se o arredondamento para a unidade superior ou inferior se da aplicação da percentagem resultar uma parcela fraccionária superior ou igual a 0,5 ou inferior a este valor, respectivamente.
CAPÍTULO IV
Impostos especiais de consumo
Artigo 8.º
Impostos especiais de consumo (IEC)
1 - Para efeitos do disposto no presente diploma são impostos especiais de consumo o imposto especial sobre o álcool, o imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas e de cerveja, o imposto especial sobre o consumo de tabaco manufacturado e o imposto especial sobre produtos petrolíferos.2 - O regime jurídico dos IEC deve ser revisto, designadamente no que se refere às respectivas estruturas e taxas, no quadro normativo da União Europeia, visando o estabelecimento de condições de sustentabilidade das empresas com sede e actividade principal na Região Autónoma dos Açores, mantendo-se, entretanto, em vigor os regimes especiais constantes do artigo 19.º do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril, artigo 9.º do Decreto-Lei 325/89, de 25 de Setembro, e artigo 2.º do Decreto-Lei 124/94, de 18 de Maio.
3 - Tendo em conta os factores de distanciamento e isolamento que caracterizam a ultraperificidade dos Açores e as correlativas dificuldades e constrangimentos que se colocam ao tecido empresarial, subjacentes na normação comunitária em matéria dos IEC, será fixada no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento uma taxa reduzida, relativamente à taxa estabelecida no uso da autorização legislativa constante no n.º 3 do artigo 36.º da Lei 127-B/97, de 20 de Dezembro.
4 - No âmbito do imposto especial de consumo sobre o tabaco, o Governo Regional estabelecerá as medidas necessárias à fixação das taxas referentes ao consumo de cigarros de modo que, no seu conjunto - elemento específico mais elemento ad valorem e com exclusão do IVA -, representem uma carga fiscal global que não deve exceder 40% do preço de venda ao público, incluindo todos os impostos.
CAPÍTULO V
Benefícios fiscais
Artigo 9.º
Atribuição
1 - Fica o Governo Regional, nos termos da lei, autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de IRC, sisa e contribuição autárquica.2 - Os benefícios fiscais a que se refere o número anterior poderão, consoante a estrutura do respectivo imposto, revestir as modalidades de isenções, reduções de taxa, deduções à matéria colectável e à colecta ou amortizações e reintegrações aceleradas.
3 - Os benefícios fiscais, constituindo despesa fiscal, devem, como tal, ser inscritos e ter expressão adequada no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 49.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e por força da remissão constante do n.º 5 do artigo 37.º da Lei 13/97, de 24 de Fevereiro, são considerados relevantes os projectos de investimento em unidades produtivas em valor a fixar anualmente no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento, ou que, não atingindo aquele valor, tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
5 - O Governo Regional estabelecerá, em regulamento, os critérios definidores da reconhecida e notória relevância estratégica a que se refere a parte final do n.º 4, não podendo, em caso algum, o valor do projecto ser inferior a 50% do montante a estabelecer anualmente nos termos do número anterior.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 10.º
Legislação complementar
O Governo Regional, por sua iniciativa e em cooperação com o Governo da República, promoverá a concretização das medidas técnicas e administrativas necessárias à boa e oportuna execução do disposto no presente decreto legislativo regional.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.