Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2013/A
APLICAÇÃO DA REDUÇÃO FISCAL CONSAGRADA CONSTITUCIONAL E LEGALMENTE À REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES À SOBRETAXA EM SEDE DE IRS
Considerando que o Orçamento do Estado para 2013 consagrou a denominada sobretaxa em sede de IRS no montante de 3,5%, a qual incide "sobre a parte do rendimento coletável do IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º do Código do IRS, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 6, 11 e 12 do artigo 72.º do mesmo Código, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida", conforme dispõe o n.º 1 do artigo 187.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2013);
Considerando, conforme supra referido, que a percentagem de 3,5% é aplicável aos sujeitos passivos residentes em território português;
Considerando que a Constituição da República Portuguesa consagra como poder das Regiões Autónomas a faculdade de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais, como decorre da alínea i) do n.º 1 do artigo 227.º;
Considerando que o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores estabelece "a adaptação do sistema fiscal nacional à Região, segundo os princípios da solidariedade, equidade e flexibilidade e da concretização de uma circunscrição fiscal própria", como um dos objetivos fundamentais da autonomia, conforme resulta da alínea g) do artigo 3.º;
Considerando que a Lei de Finanças Regionais prevê, igualmente, a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais, concretizando que "As Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas podem ainda, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado, até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor", conforme dispõe o n.º 2 do artigo 49.º;
Considerando que na Região Autónoma dos Açores vigora, ainda, o Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro e 25/2009/A, de 30 de dezembro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores e que consagra uma redução fiscal no que respeita aos rendimentos das pessoas singulares;
Considerando, por isso, que o valor da sobretaxa (3,5%) não é o montante adequado aos sujeitos passivos residentes na Região Autónoma dos Açores, uma vez que não respeita a redução fiscal legalmente em vigor nos Açores;
Considerando, por fim, que estamos na presença de uma grosseira ilegalidade, por violação de legislação que emana diretamente da Constituição da República Portuguesa;
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redação que lhe foi conferida pela Lei 2/2009, de 12 de janeiro, resolve o seguinte:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores recomenda ao Governo da República que cumpra integralmente o disposto no Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro e 25/2009/A, de 30 de dezembro, de forma a que a todas as operações fiscais relativas à aplicação de taxas de IRS sejam aplicadas as reduções previstas no mencionado diploma.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de fevereiro de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.