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Decreto-lei 325/89, de 26 de Setembro

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Sumário

Determina que as taxas cobradas pelo Centro de Identificação Civil e Criminal passam a ser fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 325/89
de 26 de Setembro
A reestruturação do Centro de Identificação Civil e Criminal e o urgente alargamento do quadro de pessoal face às novas atribuições que lhe têm sido cometidas, nomeadamente no domínio da informática, carecem de ser apoiados pela rentabilização das respectivas actividades.

Reconhece-se, assim, a necessidade de estabelecer um adequado equilíbrio entre, por um lado, os custos decorrentes da necessidade daquele alargamento, do aperfeiçoamento profissional do mesmo pessoal e do investimento nos equipamentos instalados e, por outro, os preços reais dos serviços prestados ao público. Saliente-se que o montante das taxas cobradas, fixado pelo Decreto-Lei 295/81, de 24 de Outubro, se mantém inalterado até ao presente momento.

No entanto, sendo patentes as vantagens de flexibilização em tal matéria, o presente diploma procede exclusivamente à respectiva deslegalização, pelo que a actualização dos montantes daquelas taxas será objecto de diploma regulamentar autónomo.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1 - Os montantes das taxas a cobrar pelos serviços de identificação por meio de inutilização de estampilhas fiscais e da sobretaxa devida pela realização de serviço externo, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

2 - O montante da sobretaxa a que se refere o número anterior não é cobrado nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigentes dos estabelecimentos prisionais, em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos requerentes.

Art. 14.º - 1 - Beneficiam de isenção de taxa:
a) Os requerentes de bilhete de identidade que comprovem encontrar-se em situação de probreza ou de insuficiência económica, mediante certidão emitida pela junta de freguesia onde tenham a sua residência;

b) As entidades oficiais, quanto aos certificados de registo criminal requisitados e aos pedidos de informação sobre identificação civil;

c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou beneficência, apresentando prova de internamento.

2 - Em caso de falsidade de declarações, os requerentes ficam obrigados ao pagamento do quíntuplo do montante da taxa normalmente devida, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer.

Art. 2.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - Até à data de entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente diploma, serão aplicáveis as taxas previstas pelo Decreto-Lei 295/81, de 24 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Pedro João Dias Alves.

Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 63/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Define a orgânica do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC).

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 64/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Aprova o Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-24 - Decreto-Lei 295/81 - Ministério da Justiça

    Actualiza as taxas de utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Portaria 243/90 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    FIXA OS MONTANTES DAS TAXAS A COBRAR PELO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 64/76, DE 24 DE JANEIRO, E FIXADA EM 500$00. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-12 - Portaria 539/90 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Isenta do pagamento de taxa de emissão os primeiros pedidos de bilhete de identidade, desde que os requerentes tenham idade inferior a 20 anos.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 57/98 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-20 - Decreto Legislativo Regional 2/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-18 - Lei 33/99 - Assembleia da República

    Regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-07 - Decreto Legislativo Regional 42/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (quinta alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de Janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores, e republica-o em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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