A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 295/81, de 24 de Outubro

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Sumário

Actualiza as taxas de utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal estabelecidas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 63/76, de 24 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 295/81
de 24 de Outubro
As taxas actualmente cobradas pela utilização dos serviços do Centro de Identificação Civil e Criminal foram fixadas pelo Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, não tendo sofrido desde aquela data qualquer aumento.

De então para cá tem-se vindo a avolumar progressivamente a necessidade de proceder à actualização dos respectivos montantes, por forma a estabelecer o equilíbrio entre os custos e os preços dos serviços utilizados, sob pena de a excessiva e desproporcionada elevação dos primeiros se repercutir negativamente na qualidade dos serviços, criando, em última análise, uma situação de desvantagem para os utentes.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 13.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 13.º - 1 - Nos serviços de identificação serão cobradas as seguintes taxas:

a) Pela passagem de bilhete de identidade - 80$00;
b) Por cada averbamento - 40$00;
c) Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado, além do selo - 100$00;

d) Pela passagem do certificado do registo criminal - 80$00 ou 120$00, consoante seja requerido com carácter normal ou urgente;

e) Por cada pedido de informação escrita - 10$00.
2 - ...
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato àquele em que for publicado no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 1 de Outubro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 17 de Outubro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-24 - Decreto-Lei 63/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários

    Define a orgânica do Centro de Identificação Civil e Criminal (CICC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 325/89 - Ministério da Justiça

    Determina que as taxas cobradas pelo Centro de Identificação Civil e Criminal passam a ser fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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