Portaria 243/90
de 5 de Abril
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 325/89, de 26 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Os montantes das taxas a cobrar pelo Centro de Identificação Civil e Criminal, por meio de inutilização de estampilhas fiscais, são fixados nos seguintes termos:
a) Pela emissão do bilhete de identidade - 300$00;
b) Pela passagem de certificado de registo criminal - 250$00;
c) Por cada certidão ou fotocópia de documento arquivado - 150$00;
d) Por cada informação escrita - 100$00.
2.º O montante da sobretaxa devida pela realização de serviço externo, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, é fixado em 500$00.
3.º A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 16 de Março de 1990.
O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.