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Portaria 219/99, de 29 de Março

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Sumário

Fixa as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências.

Texto do documento

Portaria 219/99
de 29 de Março
O Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, que regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes, estabelece que as taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios da sua competência são fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça, pelo que importa fixar tais taxas.

No que se refere à forma de pagamento, tendo em vista objectivos de simplificação, modernização e desburocratização, suprime-se a obrigatoriedade de utilização da estampilha fiscal como forma de assegurar a cobrança destas taxas, estabelecendo-se que os serviços onde forem requeridos os certificados de registo criminal e de contumácia possam proceder à cobrança das taxas em numerário e à entrega dos montantes correspondentes nas tesourarias da Fazenda Pública da respectiva área.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, o seguinte:

1.º As taxas a cobrar pelos serviços de identificação criminal pela prática de actos próprios das suas competências são as seguintes:

a) Emissão de certificado do registo criminal requerido nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro - 350$00;

b) Emissão de certificado de contumácia requerido nos termos do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro - 150$00.

2.º As taxas previstas no número anterior podem ser pagas:
a) Por inutilização de estampilhas fiscais;
b) Em numerário, quando os serviços disponham de meios automáticos de processamento e controlo dos pagamentos.

3.º No caso previsto na alínea b) do número anterior, o montante das taxas cobradas é entregue, mensalmente, na tesouraria da Fazenda Pública da respectiva área.

4.º É revogada a Portaria 243/90, de 5 de Abril, na parte relativa à emissão de certificado do registo criminal.

5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento, em 8 de Março de 1999. - O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim, em 8 de Março de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-05 - Portaria 243/90 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    FIXA OS MONTANTES DAS TAXAS A COBRAR PELO CENTRO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL, APROVADO PELO DECRETO LEI 64/76, DE 24 DE JANEIRO, E FIXADA EM 500$00. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO PRIMEIRO DIA DO MÊS IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 381/98 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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