Maria Hermínia Guedes Moreira, Vereadora, e em substituição do senhor Presidente da Câmara Municipal de Paredes, conforme despacho 10/15, datado de vinte e cinco de março, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que durante o período de 30 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso, é submetida a apreciação pública a Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais.
Durante este período, os interessados poderão consultar a mencionada proposta junto da Divisão Administrativa, e as sugestões que os interessados entendam colocar, deverão ser formuladas por escrito e entregues na referida Divisão Administrativa, no Edifício dos Paços do Concelho, ou, remetidas por correio registado, endereçadas ao Presidente da Câmara Municipal de Paredes - Divisão Administrativa - Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais, Parque José Guilherme, 4580-130 Paredes.
Para constar, publica-se o presente aviso, sendo ainda afixado outros de igual teor nos lugares de estilo.
31 de março de 2015. - A Vereadora, em substituição do Presidente da Câmara, Maria Hermínia Guedes Moreira, Dr.ª
Proposta de Regulamento Municipal de Taxas e Preços Municipais
Preâmbulo
No Município de Paredes, pese embora em cumprimento das disposições legais que foram impostas pela Lei 53-E/2006,de 29 de dezembro, as taxas e preços que são praticados pelos diversos serviços municipais e que se reportam às prestações de serviços efetuadas pela Câmara Municipal, à utilização de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito, estão dispersas em vários regulamentos, não havendo pois uma compilação que facilite, quer a consulta por parte dos interessados externos, quer uma gestão interna dos utilizadores diários que procedem à liquidação e à cobrança das mais diversas taxas.
Por essa mesma razão e tendo presente que, não só pela diversificação das áreas de atuação, fruto de novas competências que são cometidas aos órgãos municipais, como também pela intensa produção legislativa que nos últimos anos se tem verificado, justifica-se, quer a revisão daquelas taxas, quer a sua compilação num só regulamento.
A Lei 53-E/2006, já referida, que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica.
Ora, de acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular, mas devendo cobrir todos os encargos que a administração suporta com a atividade geradora da taxa.
No âmbito da elaboração da proposta de Regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro foi efetuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, de acordo com a alínea c) do artigo 10.º, do artigo 15.º e do artigo 55.º da Lei das Finanças Locais aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, de acordo com os artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovada pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, de acordo com a Lei Geral Tributária, de acordo com o Código de Procedimento e Processo Tributário, e nomeadamente, nos seguintes diplomas legais:
a) Acções de arborização e rearborização com espécies florestais de rápido crescimento - Decreto-Lei 175/88, de 17 de maio, e posteriores alterações;
b) Acções de destruição de revestimento vegetal, de aterro ou escavação - Decreto-Lei 139/89, de 28 de abril, e posteriores alterações;
c) Aferição de pesos e medidas - Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, regulamentado pela Portaria 962/90 de 9 de setembro;
d) Publicidade - Lei 97/88, de 17 de agosto, Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de março, 6/95, de 17 de janeiro e 275/98, de 9 de setembro e pelo Decreto-Lei 48/2011 de 1 de abril;
e) Cemitérios - Decreto 44.220, de 3 de março de 1962, Decreto 48.770, de 18 de dezembro de 1968 e Decreto-Lei 411/98, de 31 de dezembro, com as alterações do Decreto-Lei 05/2000, de 29 de janeiro;
f) Ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas - Decreto-Lei 209/98, de 15 de julho, Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Lei 45/2005, de 23 de fevereiro, Decreto-Lei 74-A/2005, de 24 de março e Decreto-Lei 103/2005, de 24 de junho;
g) Higiene e salubridade - Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, do Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de dezembro (revogado o artigo 16.º, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 92/2006 de 22 de maio).
h) Horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais - Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;
i) Mercados e feiras - Decreto-Lei 340/82, de 25 de agosto e Decreto-Lei 42/2008, de 26 de maio e Portaria 378/2008 de 26 de maio;
j) Vendedores ambulantes - Decreto-Lei 122/79, de 5 de maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 283/86, de 5 de setembro, 252/93, de 14 de julho e 48/2011, de 1 de abril;
k) Atividade de transporte de alugueres em automóveis ligeiros de passageiros - Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 156/99, de 14 de setembro, posteriormente retificada pela Declaração de retificação n.º 16/99, de 7 de outubro, da Lei 106/2001, de 31 de agosto e do Decreto-Lei 41/2003, de 11 de março;
l) Manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes - Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;
m) Licenciamento de atividades diversas - Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro e Decreto-Lei 310/2002 de 18 de dezembro;
n) Taxa municipal de direitos de passagem - Lei 5/2004, de 10 de fevereiro - Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
O presente Regulamento e Tabela anexa estabelecem, nos termos da Lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respetivos quantitativos, aplicando-se a todas as atividades dependentes de licenciamento ou autorização, pela prestação de serviços efetuada pela Câmara Municipal, pela utilização, por parte dos particulares, de bens do domínio público ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares bem ainda pela venda de bens, que a Câmara Municipal leva a efeito ou ainda por compensações devidas pelos particulares pelo exercício de atividades do seu interesse, a aplicar na área deste município, possibilitando o cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respetiva população.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e preços previstas na tabela anexa ao presente regulamento é o Município de Paredes.
2 - O sujeito passivo, é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento das prestações mencionadas no artigo anterior.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas e preços previstas no presente regulamento e tabela anexa, o Estado, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o Setor empresarial do Estado e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Atualização
1 - Os valores das taxas e preços municipais previstas na Tabela anexa serão atualizados anualmente e automaticamente, no início de cada ano civil e de acordo com a taxa de inflação.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
3 - Excetuam-se ainda do disposto no n.º 1 as taxas referentes ao Desporto, previstas no artigo 39.º da Tabela de Taxas e Preços em anexo, cuja atualização apenas ocorrerá a 1 de Julho de cada ano.
4 - Excecionalmente, os valores a que se reporta o n.º 1 poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal em variação distinta daquela ali fixada, para mais ou para menos, designadamente no âmbito de programas sociais ou de incentivo à atividade comercial e industrial que a Câmara Municipal pretenda desenvolver.
Artigo 5.º
Arredondamentos
1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa a este regulamento proceder-se-á no total, ao arredondamento por excesso a cinco cêntimos.
2 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:
a) Se for inferior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por defeito;
b) Se for igual ou superior a 5, arredonda-se para o cêntimo mais próximo por excesso.
Artigo 6.º
Regime de IVA
As taxas ou quaisquer outras prestações cobradas pelo município quando devidas pela realização de uma operação efetuada no uso de poderes de autoridade, estão isentas de IVA, ao abrigo do disposto no artigo 2.º n.º 2 do Código de Imposto do Valor Acrescentado.
CAPÍTULO II
Isenção de taxas
Artigo 7.º
Isenções oficiosas
1 - Estão isentas do pagamento das taxas e preços municipais previstas no presente regulamento as pessoas singulares ou coletivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção, bem como as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, relativamente ao atos e factos que sejam de interesse municipal e que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças isenção do respetivo IRC.
2 - Estão, ainda, isentas do pagamento das mesmas as freguesias e as empresas de capitais exclusivamente municipais relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins estatutários e diretamente relacionados com os poderes delegados pelo município.
3 - As associações sindicais.
4 - Estão igualmente isentos de pagamento de taxas e preços municipais os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários que se enquadrem no âmbito de propaganda política.
5 - Os cidadãos portadores de mobilidade reduzida estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso OBP/OBM, bem como das relativas ao licenciamento de veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
Artigo 8.º
Isenções dependentes de pedido
1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas e preços municipais estabelecidas no presente Regulamento e na respetiva tabela:
a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins estatutários;
b) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal;
c) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins;
2 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas e preços municipais que sejam devidos.
3 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas e preços municipais relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu Presidente, sob proposta devidamente fundamentada do responsável pela respetiva área funcional.
4 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.
5 - Para a apreciação do pedido a que se reporta o número anterior deverá o mesmo ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso.
6 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 2 do presente artigo, o pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Última declaração de IRS
b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
7 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respetivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
8 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios suscetíveis de lesar o interesse municipal.
CAPÍTULO III
Liquidação, autoliquidação e cobrança
Artigo 9.º
Liquidação
A liquidação das taxas e preços municipais previstos na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo 10.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Preços Municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e preços municipais não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
Artigo 11.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e preços municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 12.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e preços municipais o município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado resultantes de imposição legal.
Artigo 13.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, bem como o prazo de pagamento voluntário
3 - A notificação considera-se efetuada após o terceiro dia útil posterior ao registo do correio e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso da notificação ser devolvida pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-la ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
5 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo, prazo findo o qual o devedor será novamente notificado da liquidação definitiva, dispondo de 15 dias seguidos sobre essa data para proceder ao pagamento voluntário.
6 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado, considera-se assente a liquidação inicialmente efetuada.
Artigo 14.º
Termos da autoliquidação
1 - No caso de deferimento tácito, caso a Câmara Municipal não liquide a taxa, e preços no prazo estipulado, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.
2 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas no número anterior, solicitar que os serviços prestem informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas e preços.
Artigo 15.º
Prazo para a autoliquidação
A autoliquidação das taxas e preços municipais referidas no número anterior deve decorrer até ao prazo máximo de um ano a contar da data em que se tenha por produzido o efeito de deferimento tácito.
Artigo 16.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço emissor, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão de Contabilidade e Finanças, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respetivos dirigentes.
3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço emissor respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para os efeitos do número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar.
5 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para se pronunciar nos termos a que se reporta o n.º 5 do artigo 13.º, o prazo para pagar e ainda a advertência para o facto do não pagamento implicar cobrança coerciva
6 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 0,50 (euro) não haverá lugar à sua cobrança.
7 - Quando se verificar que tenha sido liquidada e cobrada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos três anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do Presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, exceto se se tratar de valor igual ou inferior àquele indicado no número anterior.
8 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
CAPÍTULO IV
Do pagamento e do seu não cumprimento
Secção I
Do pagamento
Artigo 17.º
Do pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Preços Municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização do ato ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo do disposto no artigo 79.º do presente regulamento.
3 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
Artigo 18.º
Momento e formas de pagamento de taxas e preços
1 - As taxas e preços municipais são pagos em numerário, cheque, vale do correio, transferência bancária e multibanco exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.
2 - O pagamento em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa.
3 - Salvo o disposto no n.º 4, o prazo para pagamento voluntário das taxas e preços previstas no presente regulamento e tabela anexa é de 30 dias a contar da notificação para pagamento.
4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é aquele previsto no n.º 5 do artigo 13.º
5 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua e, aquele que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 18.º-A
Situações especiais de pagamento de taxas
1 - O pagamento das taxas relativas à emissão diferida de certidões será faseado, devendo ocorrer através de duas prestações distintas:
a) O primeiro pagamento, no montante de 50 % do seu valor global, correspondente ao custo administrativo do pedido, deverá acontecer aquando da respetiva apresentação.
b) O segundo pagamento, no valor restante, deverá ocorrer no momento da emissão e levantamento do documento.
2 - O não levantamento, em tempo, da certidão solicitada, faz reverter para o município o valor entregue a título de primeiro pagamento.
Artigo 19.º
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
1 - O pagamento da taxa devida pela renovação automática da licença terá lugar até ao final do mês indicado na nota de liquidação.
2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.
Artigo 20.º
Pagamento em prestações
1 - Mediante requerimento fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento das taxas e preços municipais previstas no presente regulamento e sua tabela anexa em prestações mensais, seguindo-se, em regra, salvo situações de comprovada carência económico financeira, as regras do Código do Procedimento e do Processo Tributário em matéria de pagamento em prestações.
2 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações vincendas liquidados e pagos em cada prestação.
3 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, sendo que, na ausência de caução que assegure o pagamento integral da dívida existente, assegurar-se-á a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Secção II
Consequências do não pagamento
Artigo 21.º
Pagamento voluntário e extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento voluntário da quantia liquidada nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo, acrescida de juros a 1 %.
Artigo 22.º
Cobrança coerciva
1 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o utente usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento, bem como aquelas em que, já tendo o município suportado encargos com o procedimento a pedido do interessado, este venha a desistir do respetivo procedimento em momento ulterior, sendo dessa forma devido o pagamento pelo custo administrativo nos termos constantes da fundamentação económico-financeira em anexo ou, nos casos omissos nesta a um valor correspondente a 20 % do valor final da taxa que seria aplicável.
2 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
3 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 17.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 23.º
Garantias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, preços e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - A dedução de reclamação ou impugnação contra o ato de liquidação das taxas e preços municipais não constitui obstáculo à execução dos atos materiais que titulam, caso seja prestada garantia idónea nos termos da lei.
CAPÍTULO V
Da emissão de licenças e pareceres
Secção I
Licenças
Artigo 24.º
Emissão da licença
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 25.º
Precariedade das licenças e autorizações
Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 26.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis a que se reporta o artigo 19.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.
2 - A Licença renova-se automaticamente, pelo período de um ano e, findo este, automática e sucessivamente por iguais períodos, desde que o titular pague a respetiva taxa, e não tenha procedido a qualquer alteração estética e funcional.
3 - Não haverá renovação automática e sucessiva da licença, se:
a) A Câmara Municipal tomar essa decisão, e notificar o titular por escrito até 30 dias antes do termo do prazo de duração da licença;
b) O titular comunicar à Câmara Municipal essa sua intenção por escrito, até 30 dias antes do termo do prazo de duração da licença.
Artigo 27.º
Averbamento de licenças
1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação de espaços público e de publicidade, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença.
3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas, que transferem a propriedade de prédios urbanos, rústicos ou mistos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 28.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do município, nos termos do artigo 23.º;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
Artigo 29.º
Caráter de urgência
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á, o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respetivo requerimento.
Artigo 30.º
Buscas
1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
2 - Não se aplicará o disposto no número anterior, sempre que os serviços estejam dotados de equipamento informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 31.º
Restituição de documentos
1 - Sempre que os interessados requeiram a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhes-ão os mesmos restituídos.
2 - Os serviços municipais aceitarão fotocópias autenticadas, públicas - formas, ou certidões em substituição de documentos originais.
3 - Igualmente serão recebidas fotocópias de documentos, desde que o funcionário verifique a sua conformidade com o documento original.
4 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas.
Secção II
Pareceres de compropriedade
Artigo 32.º
Emissão
1 - O requerimento de parecer de compropriedade é fornecido pela Câmara Municipal de Paredes, devendo este ser obrigatoriamente instruído juntamente com os documentos elencados no mencionado requerimento.
2 - A apresentação dos documentos anteriormente mencionados em fase posterior à entrega do requerimento de emissão de parecer importa o pagamento dos valores mencionados no n.º 2 do artigo 2.º da Tabela de Taxas.
Secção III
Inscrição em atividades e venda de bens
Artigo 33.º
Da inscrição
1 - A Câmara Municipal de Paredes poderá cobrar uma taxa pela inscrição de pessoas ou equipas em atividades ou eventos organizadas pelos diversos serviços camarários.
2 - O valor da taxa mencionada no número anterior será fixada caso a caso pela Câmara Municipal, que poderá delegar esta competência no Presidente da Câmara.
Artigo 34.º
Venda de bens
1 - Os portadores de Cartão-jovem têm direito a 30 % de desconto sobre o preço de venda na aquisição de Publicações Municipais.
2 - As livrarias que desejem obter Publicações Municipais têm direito a desconto de 25 % sobre o preço de venda.
3 - A Câmara Municipal poderá fixar, caso a caso, atendendo ao seu custo efetivo, preços a praticar para venda de bens não especificados na tabela anexa.
CAPÍTULO VI
Outras ocupações do domínio público
Secção I
Artigo 35.º
Licenciamento e Pagamento
1 - A ocupação de espaços públicos, que não seja por motivos de obras, exceto, quando expressamente resulte a sua isenção no regulamento municipal de ocupação de espaços públicos ou nas disposições contidas no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita a licenciamento e, nestas e nas situações de simples comunicação, está sujeita ao pagamento de taxas de acordo com o disposto na presente secção e na tabela de taxas anexa.
2 - Todas as ocupações do domínio público serão consideradas a título precário, sem direito a qualquer indemnização por parte do seu utilizador ou ocupante, seja a que título for, no caso de necessidade de dar por findas essas ocupações.
3 - As ocupações autorizadas só poderão tornar-se efetivas após a emissão de alvará, a lavrar no Serviço Municipal respetivo onde ficarão consignadas todas as condições da ocupação.
Artigo 36.º
Arrematação
1 - Sempre que se presuma a existência de mais do que um interessado, a Câmara promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respetiva base de licitação.
2 - O produto da arrematação será cobrado no ato público respetivo, salvo se o arrematante declarar que deseja efetuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso pagar, pelo menos, metade da arrematação. O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis meses, mas de modo a que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação.
3 - No caso de o pagamento ser efetuado em prestações, o valor de cada uma das prestações seguintes à do pagamento no ato público de arrematação, será acrescido de juros a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal a vigorar nessa data, acrescidos de 1 %.
Artigo 37.º
Toldos
A colocação de toldos carece de instrução de processo de licenciamento, não podendo nunca a distância compreendida entre a franja e o pavimento ser inferior a 2,0 m.
Artigo 38.º
Isenções
Poderão estar isentas do pagamento de taxas, no que se refere a presente secção as atividades de interesse social e sem fins lucrativos, desde que para tal façam prova da sua legitimidade e o requeiram atempadamente.
Secção II
Artigo 39.º
Rampas de acesso a garagens
A execução de rampas de acesso a garagens, bem como a correspondente afixação de sinalética de proibição de estacionar nos termos do Código da Estrada fica sujeita a licenciamento, mediante apresentação de caução para garantia de boa execução e qualidade técnica, no caso das rampas de acesso.
Artigo 40.º
Estacionamento
1 - A requerimento de qualquer interessado a Câmara Municipal poderá conceder áreas de reserva de estacionamento, mas somente quando daí não resulte inconveniente para os interesses do município.
2 - A concretização das zonas a que se aplica cada um dos escalões (1 e 2), consta de regulamento próprio, podendo vir a ser alterada por deliberação da Câmara Municipal e devidamente publicitada.
3 - Sempre que a licença de utilização do parque privativo, se inicie durante ano civil, a taxa será reduzida na proporção, dos meses que faltarem decorrer até ao fim do ano.
4 - A utilização dos parques privativos, previstos nas presentes disposições, estará sujeito a um horário pré definido, compreendido entre as 8.00 e as 20.00 horas.
5 - A utilização de parques noturnos corresponderá acréscimo de valor de 25 % relativamente ao valor de utilização desse espaço no período diurno.
CAPÍTULO VII
Publicidade
Artigo 41.º
Licenciamento
As taxas de publicidade são devidas sempre que não se encontrem em qualquer das situações indicadas no n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, ficando sempre sujeita às disposições constantes do respetivo regulamento municipal de ocupação de espaços públicos.
Artigo 42.º
Trabalhos de instalação
Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionalismos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxas de licença de obras.
Artigo 43.º
Isenções
Para além das isenções previstas no Regulamento Municipal, encontram-se igualmente isentos do pagamento de taxas todas aquelas situações expressamente indicadas no já referido n.º 3 do artigo 1.º da Lei 97/88, designadamente:
1 - Os letreiros que resultem de imposição legal;
2 - A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;
3 - Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos, se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos;
4 - As denominações de estabelecimentos públicos, instituições particulares de solidariedade social e de utilidade pública administrativa.
Artigo 44.º
Remoção
Toda a afixação de publicidade que está sujeita a licenciamento é considerada a título precário, não concedendo a Câmara Municipal qualquer indemnização, quando tal publicidade necessite de ser retirada, desde que esteja devidamente fundamentada a decisão.
CAPÍTULO VIII
Remoção e depósito de veículos
Artigo 45.º
Remoção e depósito de veículos
Ao abrigo das disposições constantes no Código da Estrada e do respetivo regulamento municipal, a Câmara Municipal, através dos seus serviços ou por terceiros por si contratados, poderá proceder à remoção e depósito de veículos que se encontrem em qualquer uma das situações previstas na referida legislação passíveis desse procedimento.
Artigo 46.º
Taxas
As taxas a aplicar serão as constantes da Tabela de Taxas e suas atualizações.
CAPÍTULO IX
Medições de ruído
Artigo 47.º
Medições de ruído
1 - As medições e ensaios a que se reporta o artigo 33.º da Tabela de Taxas só serão efetuadas após o pagamento das respetivas taxas.
2 - No caso de não realização da vistoria por motivo alheio ao município, só poderá ser realizada outra deslocação após o pagamento de nova taxa para o efeito.
3 - Sempre que seja efetuada uma medição ou ensaio de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe, e se venha a apurar pela ausência de razão do queixoso, o valor correspondente indicado no artigo 33.º da Tabela de Taxas, será imputado ao queixoso.
4 - Sempre que seja efetuada uma medição de ruído, na sequência de uma reclamação de um munícipe e se venha a apurar da efetiva situação de infração, o valor correspondente indicado no artigo 33.º da Tabela de Taxas, será imputado ao infrator, podendo esse valor ser pago separada ou acessoriamente no âmbito de processo de contraordenação.
CAPÍTULO X
Utilização de bens municipais
Taxas devidas pela utilização, pontual ou regular, dos vários Regimes de Utilização
Artigo 48.º
Utilização de Bicicletas de Paredes - BIP
A utilização das bicicletas de Paredes - BIP, está sujeita ao pagamento de acordo com os valores indicados na tabela em anexo e cujo montante será aferido pelos sistemas próprios de medição nos estacionamentos cronometrados.
Artigo 49.º
Equipamentos culturais
1 - A pedido dos interessados poderá ser cedida a utilização dos espaços culturais, designadamente o auditório, o anfiteatro e a sala de exposições da Casa da Cultura, havendo, nos casos previstos na Tabela de Taxas anexa lugar ao pagamento de uma contraprestação pelo direito de uso cedido.
2 - Em função do tipo de uso pretendido poderá ser exigida a prestação de caução que garanta o pagamento de eventuais danos que possam ocorrer fruto dessa utilização.
3 - O valor da caução será calculado caso a caso e esta poderá ser libertada decorridos cinco dias úteis sobre a data final do evento após informação dos serviços responsáveis pelo equipamento.
4 - A cedência dos espaços da Casa da Cultura será sempre efetuada em observância ao disposto no protocolo de cedência de instalações celebrado entre o Município de Paredes e a Irmandade da Misericórdia de Paredes em 21.02.1995.
5 - Sempre que a cedência, fora do horário normal de funcionamento e aos fins de semana ou feriados, implique a presença de trabalhador afeto aos serviços municipais, aos valores indicados na tabela anexa acrescerão os encargos havidos com a remuneração extraordinária do pessoal que ali tenha de permanecer em exercício de funções.
Artigo 50.º
Equipamentos desportivos municipais
Consideram-se equipamentos desportivos Municipais todos os equipamentos existentes e quaisquer outros que venham a ser construídos ou requalificados, propriedade do Município de Paredes e que se encontram sob sua gestão, sendo atualmente os seguintes:
a) Pavilhão Rota dos Móveis;
b) Piscina Municipal de Paredes;
c) Piscina Municipal de Lordelo;
d) Piscina Municipal de Rebordosa;
e) Piscina Rota dos Móveis;
f) Cidade Desportiva.
Artigo 51.º
Da utilização dos equipamentos desportivos municipais
1 - A utilização dos equipamentos desportivos municipais está sujeita ao pagamento das taxas nos moldes definidos na tabela anexa.
2 - Os cartões mensais de entradas múltiplas apenas têm validade para o mês a que se refere o pagamento, não transitando qualquer direito sobre os mesmos para o mês ou meses seguintes.
3 - O acesso às instalações está condicionado pelas especificações do regime próprio de utilização das mesmas e afixado no local.
4 - A frequência de natação em regime de banhos livres está condicionada pela disponibilidade de horários nas respetivas instalações.
5 - Salvo situações excecionais os banhos livres não são cumulativos, no mesmo dia, com a frequência de outra atividade.
6 - Aos preços constantes da tabela anexa serão efetuadas as seguintes reduções:
6.1 - Frequência das aulas por várias pessoas do mesmo agregado familiar, desde que o respetivo pagamento seja efetuado em simultâneo:
a) 2.º Titular - redução de 10 %
b) 3.º Titular - redução de 15 %
c) 4.º Titular e seguintes - redução de 20 %
6.2 - Redução de 20 % na frequência de aulas ou aquisição de cartões mensais de entradas múltiplas por alunos reformados ou com mais de 65 anos.
6.3 - Redução de 50 % no acesso a todas as atividades desportivas dos Complexos Desportivos Municipais, aos funcionários da Câmara Municipal de Paredes e filhos menores ((menor que)18 anos).
6.4 - Redução de 20 % no acesso a todas as atividades desportivas dos Complexos Desportivos Municipais para os estudantes (mediante apresentação de documento comprovativo).
6.5 - Redução de 10 % no pagamento simultâneo de, pelo menos, 6 mensalidades e redução de 20 % no pagamento simultâneo de, pelo menos, 10 mensalidades.
7 - Crianças até aos 3 anos (inclusive), estão isentas de pagamento no acesso a banhos livres, quando acompanhadas por um adulto.
8 - Considera-se existir atraso no pagamento quando a mensalidade não for paga até ao dia 10 de cada mês.
9 - Estão sujeitos à renovação, mediante pagamento da taxa de renovação prevista na Tabela de Taxas e Preços em anexo, os alunos que terminem o ano desportivo (final de Junho), com as mensalidades devidamente regularizadas.
10 - Estão isentos de pagamento, os alunos que interrompam a frequência das aulas, desde que devidamente comprovadas, apenas pelos seguintes motivos:
a) Gravidez;
b) Por doenças infetocontagiosas;
c) Por impedimento resultante de acidentes nas aulas;
d) Por internamento.
11 - A interrupção de aulas por doença, devidamente comprovada e não prevista nos casos indicados no número anterior, implica o pagamento de 50 % da mensalidade, caso o aluno pretenda garantir o lugar na turma.
12 - Os alunos cuja inscrição seja feita após o dia 15 de cada mês pagam 50 % da mensalidade.
13 - As reduções previstas para a utilização de equipamentos desportivos não são cumuláveis entre si.
14 - Os valores fixados no presente capítulo poderão ser alterados por força de programas especiais que a Câmara Municipal venha a implementar, designadamente no âmbito de apoios sociais a estratos sociais desfavorecidos.
CAPÍTULO XI
Mercados e feiras
Artigo 52.º
Taxas devidas pela ocupação de lugares permanentes no mercado
A utilização dos locais de venda e de outros direitos concessionáveis a título de ocupação permanente fica sujeita ao pagamento prévio das taxas aplicáveis, e das restantes disposições do regulamento municipal sobre a matéria.
Artigo 53.º
Taxas devidas pela ocupação de lugares reservados nas feiras
1 - Das taxas de ocupação dos lugares reservados na feira, é obrigatório o pagamento de um terço do respetivo valor após a notificação do ato de homologação do sorteio ao requerente, podendo o restante valor ser cobrado mensalmente.
2 - As taxas referidas na alínea anterior, terão em conta, para a sua contabilização, o disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 43/2008, de 10 de março.
Artigo 54.º
Taxas devidas pela ocupação de lugares ocasionais nas feiras
As taxas de ocupação dos lugares ocasionais na feira são cobradas mediante a aquisição de senhas ao trabalhador da Câmara Municipal, tendo em conta o valor do m2 do espaço ocupado.
Artigo 55.º
Falta de pagamento de taxas
A falta de pagamento das taxas referidas nos artigos anteriores implica a perda de ocupação do direito respetivo.
CAPÍTULO XII
Recintos improvisados, itinerantes, acidentais e outros
Artigo 56.º
Licenciamento
A instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos de natureza acidental, itinerantes ou improvisados, estão sujeitos a licenciamento, nos termos do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.
Artigo 57.º
Infrações
O funcionamento sem a prévia emissão da competente licença de funcionamento é passível de contra ordenação e coima nos termos legais, bem como do encerramento do respetivo recinto.
Artigo 58.º
Taxas
Pelas vistorias são devidas as taxas constantes da tabela anexa, a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, o valor relativo a cada perito será a estes pago pela mesma entidade após a sua cobrança às entidades requisitantes do licenciamento.
CAPÍTULO XIII
Condução e licença de veículos
Artigo 59.º
Isenção de taxas
Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às Autarquias Locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes desde que se destinem exclusivamente ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente utilizados em serviços agrícolas.
CAPÍTULO XIV
Cemitérios
Artigo 60.º
Indigentes
São gratuitas as inumações de indigentes, podendo também, por deliberação da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, ser isentas de taxas as inumações em talhões privativos.
Artigo 61.º
Isenção de taxas
São isentas de taxas, as obras relativas a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridos e executados por instituições de beneficência.
Artigo 62.º
Licenciamento de jazigos
A construção de jazigos está sujeita ao regime de licenciamento previsto pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro.
CAPÍTULO XV
Preços
Secção I
Resíduos sólidos urbanos
Artigo 63.º
Tipo de utilizadores
1 - Por utilizadores entende-se todo o conjunto de beneficiários do sistema de resíduos sólidos urbanos, definido no âmbito do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Limpeza Urbana, sendo devido o pagamento de um Preço pelo uso e disponibilização do sistema.
2 - Os utilizadores podem ser do tipo:
a) Domésticos;
b) Estabelecimentos comerciais (ramo alimentar e ramo não alimentar);
c) Unidades Industriais;
d) Instituições, Autarquias e Associações;
e) Escritórios;
f) Estado;
g) Utilizações Provisórias.
Artigo 64.º
Critérios de fixação
Na fixação do Preço de Resíduos Sólidos, deverá atender-se, designadamente:
a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b) Ao respeito pelos princípios da adequação,
c) Do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;
d) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.
Artigo 65.º
Outras prestações de serviço
1 - Outras prestações de serviços não previstos especificamente neste Regulamento serão debitadas de acordo com o somatório das seguintes parcelas:
a) Deslocação - com base no custo Km;
b) Mão-de-obra - com base no custo salário/hora;
c) Materiais - com base no custo de aquisição dos materiais acrescido de 20 % para cobertura de encargos com carga, descarga e armazenagem.
d) Outros encargos - com base nos custos inerentes à prestação de serviços e/ou utilização de equipamentos.
2 - O valor calculado de acordo com o número anterior é acrescido de uma percentagem de 30 %, correspondente ao valor dos encargos administrativos.
3 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso.
Artigo 66.º
Das exceções
1 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, devidamente comprovada pela Juntas de Freguesia e/ou pelos técnicos do Serviço de Ação Social da Câmara Municipal, e enquanto se mantiver essa situação, gozam do direito à redução em 50 % do valor do respetivo Preço de Resíduos Sólidos.
2 - A redução do Preço de Resíduos Sólidos é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respetivas, sendo estas reconhecidas pela Câmara Municipal de Paredes, com faculdade de delegação no seu presidente.
Artigo 67.º
Da cobrança
1 - Para os utilizadores titulares de contratos de fornecimento de água e/ou saneamento, o preço de Resíduos Sólidos será apresentado à cobrança através de aviso/fatura de água e/ou saneamento, onde constará devidamente especificado.
2 - Para os utilizadores titulares do respetivo contrato de fornecimento de água e/ou saneamento, mas cujo consumo seja nulo, é definido um Preço de Resíduos Sólidos, fixo e mensal, apresentado à cobrança através de aviso/fatura de água e/ou saneamento, onde constará devidamente especificado.
3 - O pagamento do preço devido é indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água e/ou saneamento, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
4 - Para os utilizadores não titulares do respetivo contrato de fornecimento de água e/ou saneamento, é devido um Preço de Resíduos Sólidos mensal, que será pago em regime trimestral ou outro que venha a ser definido por deliberação da Câmara Municipal, observando-se as regras nela definidos.
5 - Pode a Câmara Municipal de Paredes celebrar acordos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço de cobrança na sua área de jurisdição, ficando neste caso para a Junta de Freguesia o correspondente a 10 % do valor dos preços assim cobrados, sendo os respetivos recibos remetidos atempadamente pela Câmara Municipal de Paredes para efeitos de cobrança.
Secção II
Resíduos verdes
Artigo 68.º
Tipo de utilizadores
1 - Por utilizadores entende-se todo o conjunto de beneficiários do sistema de gestão de resíduos verdes.
2 - O Preço de Recolha de Resíduos Verdes é devido pelos utilizadores do sistema, nomeadamente:
a) Domésticos;
b) Estabelecimentos comerciais;
c) Instituições, Autarquias e Associações;
d) Estado;
Artigo 69.º
Critérios de fixação
Na fixação do Preço de Recolha de Resíduos Verdes, deverá atender-se designadamente:
a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;
b) Ao respeito pelos princípios da adequação, do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;
c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.
Artigo 70.º
Da cobrança
1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água e/ou saneamento, o Preço de Recolha de Resíduos Verdes será apresentado à cobrança através de fatura de água e/ou saneamento, onde constará devidamente especificado.
2 - O pagamento do Preço de Recolha de Resíduos Verdes devido é indissociável do pagamento da fatura dos consumos de água e/ou saneamento, observando-se as regras e prazos definidos por esta.
3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água e/ou saneamento, será o Preço de Recolha de Resíduos Verdes apresentado à cobrança através de fatura a emitir após a realização do serviço, observando-se as regras e prazos nela definidos.
4 - Pode a Câmara Municipal de Paredes celebrar acordos com as Juntas de Freguesia que queiram prestar o serviço na sua área de jurisdição, ficando nestes casos, a responsabilidade pela execução do serviço de recolha de resíduos verdes e a cobrança do mesmo a cargo da respetiva Junta de Freguesia.
CAPÍTULO XVI
Higiene e salubridade
Artigo 71.º
Higiene e salubridade
1 - A realização de vistorias a que se reporta o artigo 68.º da Tabela de Taxas só se efetivará após o integral pagamento das taxas que lhe estão associadas.
2 - Não se realizando a vistoria, por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de pagas novas taxas.
3 - Para efeitos de aplicação das taxas de vistoria não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 metros quadrados.
4 - A remoção de entulhos a que se reporta o n.º 3 do artigo 68.º da Tabela de Taxas só poderá efetuar-se pelos serviços camarários quando aqueles estejam juntos e em local acessível a viatura para seu carregamento.
5 - À taxa indicada na alínea a) do n.º 3 referido anteriormente acresce a taxa da alínea b) ou c).
CAPÍTULO XVII
Trabalhos e alugueres diversos
Artigo 72.º
Trabalhos e alugueres diversos
1 - No apuramento dos valores a cobrar relativos a requisição de trabalhos diversos a executar pela Câmara Municipal a terceiros interessados, o valor do combustível será determinado em função dos quilómetros percorridos na viagem de ida e volta, sendo atribuído para todas as viaturas o valor de 0,9/km e o número de quilómetros percorridos arredondado para unidade superior.
2 - As taxas de aluguer de material diverso são consideradas por períodos de 24 horas ou fração, contando-se estes desde o levantamento até à efetiva entrega.
3 - A entidade alugadora será responsável pela conservação do material e indemnizará a Câmara Municipal pela ocorrência de eventuais danos ou prejuízos ocorridos durante a sua utilização.
4 - As taxas de aluguer que referem motorista e ajudante, dizem respeito a utilização dentro das horas normais de serviço pelo que, em caso contrário serão acrescidos proporcional e respetivamente dos acréscimos legais da remuneração daqueles.
5 - A cedência ou aluguer de material e viatura só pode fazer-se quando não houver prejuízo para o regular funcionamento dos Serviços ou exercício das funções do município.
CAPÍTULO XVIII
Contraordenações
Artigo 73.º
Competência da fiscalização
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete especialmente às autoridades policiais e aos serviços de fiscalização municipal fiscalizar o cumprimento deste Regulamento.
2 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas, a instauração e decisão sobre os processos contraordenacionais, revertendo o produto das coimas respetivas para o município.
3 - Os serviços de fiscalização, mediante recurso às forças de segurança, poderão acionar medidas cautelares para impedir o desaparecimento de provas.
Artigo 74.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, constitui contraordenação a prática ou utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - Nos casos previstos no número anterior e quando a infração não se encontre com coima prevista no referido artigo 28.º, a contraordenação é punível com coima graduada de 200,00 (euro) a 2.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular e de 350,00 (euro) a 5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
4 - Às contraordenações previstas neste Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as devidas alterações.
Artigo 75.º
Remoção e demolição
A Câmara reserva-se o direito de demolir ou retirar as ocupações que se encontrem ilegalmente instaladas sem que possa ser responsabilizada pelos prejuízos ou danos que daí resultem.
CAPÍTULO XIX
Disposições finais e transitórias
Artigo 76.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 77.º
Fundamentação económico-financeira
A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, encontra-se em anexo ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 78.º
Regime de IVA
Aos valores constantes da tabela em anexo e que não estejam isentos de IVA nos termos do disposto no Código do IVA, acrescerá o respetivo imposto à taxa legal em vigor no momento da sua liquidação.
Artigo 79.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições constantes dos diversos regulamentos municipais que regulem matéria de forma conflituante com as disposições do presente regulamento, designadamente, todas aquelas em que sejam fixados valores para as taxas a cobrar.
Artigo 80.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Tabela de taxas e preços
(ver documento original)
208552007