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Regulamento 1176/2022, de 19 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento das Atividades Económicas do Município da Póvoa de Varzim

Texto do documento

Regulamento 1176/2022

Sumário: Aprova o Regulamento das Atividades Económicas do Município da Póvoa de Varzim.

Regulamento Municipal das Atividades Económicas

Nota Justificativa

A Administração Local, em concretização dos princípios constitucionais da autonomia do poder local, da descentralização administrativa e da subsidiariedade, num exercício de proximidade com os cidadãos e de satisfação das necessidades coletivas, dispõe de poder regulamentar próprio, ex vi artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 97.º e seguintes e artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para, também por essa via, realizar a satisfação do interesse público que preside à sua atuação, numa ótica de racionalização e otimização dos recursos, de adequada e exigente gestão e administração públicas.

Neste contexto, perante a proliferação e densificação das matérias que, ao longo dos anos, vêm compondo a área de atribuições e competências do Município da Póvoa de Varzim, a prática diária e a frequente utilização dos seis Regulamentos em vigor no Município, no final de 2021, produzidos e aprovados, quase todos há muitos anos e alguns sem atualizações relevantes que as alterações legislativas entretanto produzidas e a diferente configuração de algumas realidades que se destinam a regular, já justificava, conduziram-nos à verificação da necessidade de proceder a uma revisão e atualização integral desse quadro regulamentar, aproveitando essa oportunidade para proceder a uma harmonização semântica e da estrutura interna desses instrumentos, por forma a conferir-lhe coerência gráfica e orgânica, tornando mais simples e acessível a sua consulta e compreensão por todos os interessados na sua utilização.

Esta iniciativa que nos permitiu envolver toda a estrutura das várias divisões da Câmara Municipal na construção de um programa de intervenção transversal ao funcionamento de todos os serviços da autarquia, possibilitou-nos, também, promover a apreciação crítica dos Regulamentos em vigor e a sua adequação à melhor satisfação das pretensões e necessidades dos nossos munícipes, associações, outras organizações e empresas, conferindo-lhes maior simplicidade, eficácia, transparência e celeridade e, por essa via, a uma substancial redução de custos de contexto no quadro da economia local.

Proporcionou-nos, ainda, a oportunidade, que não desperdiçámos, de harmonizar a dita reforma, alinhando a estrutura interna dos vários diplomas do edifício jurídico do Município entre si.

Nessa estratégia de harmonização assumiu particular relevo o desafio de proceder à compilação sistemática do quadro normativo aplicável no Município da Póvoa de Varzim organizando-o pelas mesmas grandes áreas temáticas em que se distribuem, no âmbito da revisão regulamentar levada a cabo.

Este exercício conduziu-nos à concentração em apenas um, dos seis Regulamentos até agora existentes, num esforço coletivo de simplificação, concentração e síntese normativas de toda a equipa da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim envolvida neste ambicioso projeto, cujo desempenho aqui cumpre sublinhar e agradecer. Esse trabalho contemplou, também, a disciplina e os princípios conformadores da atividade da Administração consagrados no Código de Procedimento Administrativo atualmente em vigor, constituindo-se como instrumento de aplicação concreta dos princípios gerais da atividade administrativa aí definidos, exprimindo um particular cuidado na materialização dos da eficiência, da aproximação dos serviços às populações e da desburocratização, sem descurar a necessária garantia de aplicação e densificação dos demais.

Este processo de atualização, concatenação e simplificação, testemunhando um profundo e eficiente conhecimento das necessidades e interesses próprios da população que servimos e das suas organizações, encontra uma síntese particularmente feliz na possibilidade congregar num único Regulamento das Atividades Económicas os seis Regulamentos até agora dispersos sobre esta área temática, nele incluindo a prestação de serviços de restauração ou bebidas de caráter não sedentário, subordinando-os a todos a uma mesma organização interna, atualizando-os em função das diversas alterações legislativas entretanto ocorridas, conferindo-lhes simplicidade, coerência gráfica e semântica e uniformizando o núcleo essencial das disposições comuns transversais às várias matérias da competência regulamentar do município, no quadro da disciplina de todos os aspetos relacionados com o núcleo duro das atividades económicas.

As alterações legislativas que estiveram na base da necessidade de rever e adaptar os Regulamentos vigentes foram inúmeras: o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que enquadrou a iniciativa «Licenciamento Zero», e o Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que veio estabelecer o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, adiante simplesmente designado por RJACSR e alterou o primeiro diploma referido, revogando parte substancial do seu regime e diplomas conexos, com o intuito de potenciar um ambiente de negócios mais favorável pela desburocratização, redução de encargos e tempos de espera, promovendo o desenvolvimento económico.

Aliada às alterações referidas, mostrou-se pertinente dar tratamento específico à venda ambulante a exercer no areal das praias concessionadas no Município da Póvoa de Varzim, de forma a controlar a atividade que se possa desenrolar naqueles locais.

Por outro lado, o Município não poderia abdicar da tarefa de conciliar a salvaguarda do direito ao descanso e ao sossego dos moradores e a paz pública, com os interesses empresariais e de lazer dos utilizadores, tendo em vista a defesa da qualidade de vida dos cidadãos, limitando, por via regulamentar, a liberdade de horário de funcionamento instituída pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, na alteração que impôs ao diploma dos horários de funcionamento em vigor.

A atividade e a organização do mercado dos transportes em táxi foram igualmente objeto de alteração pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, sendo necessário harmonizar o Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, com a Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

A alteração do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, pelo "Licenciamento Zero", com o intuito da simplificação, a publicação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 24 de agosto, as alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e a publicação da Lei 105/2015, de 25 de agosto, impuseram a necessidade de alterar as regras municipais vigentes.

No que se refere aos mercados, destaca-se a necessidade de adequação ao novo regime legal bem como de uniformização de critérios entre os vários equipamentos deste tipo para uma perfeita articulação entre eles em geral e, em especial, entre eles e os serviços municipais, sem olvidar as especificidades de cada um.

Assim, os mercados municipais mantêm-se como amparo dos que acreditam no seu futuro e se dispõem a contribuir para a dignificação do exercício do comércio deste tipo em espaços novos, modernos e plurifuncionais.

Com este projeto de Regulamento são sobretudo três os vetores em que se pretende assentar a estrutura e funcionamento dos Mercados:

1) Valorizar o espaço físico com a obrigatoriedade de realização de operações de limpeza e desinfeção dos espaços de trabalho, bem como a instituição de um dia de encerramento semanal, destinado à execução de operações de limpeza geral;

2) Assegurar a qualidade dos produtos comercializados com o estabelecimento de regras de controlo higiossanitário muito precisas;

3) Apostar claramente na proteção de uma atividade económica que constitui uma referência cultural no tecido comercial do Município e um relevante meio de subsistência para uma parte da nossa população.

Por outro lado, com a publicação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os municípios, nomeadamente para o Município da Póvoa de Varzim, por força da lei, a competência do domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado. Através do referido Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais, designadamente, concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas zonas balneares, bem como o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades desportivas e recreativas nas praias identificadas como águas balneares e criar, liquidar e cobrar as taxas e tarifas devidas pelo exercício destas competências, sendo necessário adequar o novo regime à realidade local.

Na fase de elaboração do presente Regulamento, em execução, designadamente, do previsto no n.º 1 do artigo 79.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e considerando o previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 111/2010, de 15 de outubro, 48/2011, de 1 de abril e 10/2015, de 16 de janeiro, a autarquia procederá à audiência prévia das entidades representativas dos interesses em causa, a saber, as Freguesias, a Associação Comercial, a Associação de Vendedores Ambulantes, a Associação Portuguesa de Defesa do Consumidor, a Capitania do Porto, a UGT - União Geral de Trabalhadores, CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses, Guarda Nacional Republicana, a Federação Portuguesa do Táxi (FPT), a Associação Nacional dos Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros (ANTRAL) e autoridade sanitária do Município, em simultâneo com a apreciação pública.

Nessa medida, no uso da competência regulamentar conferida às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, em cumprimento do disposto no artigo 79.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos diplomas subsequentes, do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, alterado pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, da Portaria 962/90, de 9 de outubro, no disposto nos artigos 135.º e 136.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, justifica-se, na presente data, a aprovação de um novo Regulamento das Atividades Económicas do Município da Póvoa de Varzim, que abarque os anteriores Regulamentos Municipais, o que a Câmara Municipal propõe à Assembleia Municipal, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do Anexo I da referida Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Propõe-se um Regulamento que se encontre sistematizado em III Partes.

A Parte I contempla as disposições gerais, designadamente, as leis habilitantes gerais e específicas, o objeto, o âmbito e as definições.

A Parte II abarca as disposições específicas das atividades económicas, encontrando-se dividida em 6 Títulos, subdivididos em Capítulos e alguns deles em Secções e Subsecções.

O Título I disciplina a atividade de comércio a retalho não sedentária e está subdividido em Capítulos. O Capítulo I versa sobre as disposições gerais e comuns aos três tipos de comércio a retalho não sedentário. O Capítulo II, subdividido em 3 Secções, trata especificamente da venda ambulante. O Capítulo III é inovador, estabelecendo as normas referentes à prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.

No Título II encontram-se as normas referentes ao transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros (Táxis), distribuídas por 4 Capítulos dedicados às disposições da atividade, normas de acesso à atividade e organização do mercado, atribuição das licenças e condições de exploração do serviço.

O Título III é dedicado às atividades diversas. Atenta a sua distinta natureza, cada uma delas é disciplinada num Capítulo específico, num total de 4 (quatro), existindo um primeiro Capítulo que estabelece as disposições gerais da matéria.

No Título IV encontram-se as normas que regulam o controlo metrológico.

Incluem-se neste Regulamento, no Título V, as normas que disciplinam os mercados municipais, até agora, objeto, cada um deles, de Regulamentos autónomos.

O Título VI é dedicado à gestão de praias marítimas integradas no domínio público hídrico do estado.

A Parte III é dedicada às disposições finais e transitórias.

Refira-se, ainda, que, nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) de 2015, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a nota justificativa da proposta de Regulamento deve ser acompanhada por uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.

Dando cumprimento a esta exigência, acentua-se, desde logo, que uma parte relevante das medidas de alteração aqui introduzidas são uma decorrência lógica das alterações decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de Janeiro, que aprovou o RJACSR e alterou o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, das alterações introduzidas ao Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, da publicação da Lei 6/2013, de 22 de janeiro, da publicação do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 24 de agosto, e das alterações introduzidas pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da publicação do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e da Portaria 962/90, de 9 de outubro. Daí que, uma das grandes vantagens deste Regulamento, além da prossecução do desiderato de simplificação e modernização administrativas, bem como da racionalização, ajustamento e harmonização perante a nova realidade intermunicipal, é permitir a concretização e o desenvolvimento do que se encontra previsto naqueles diplomas, garantindo, assim, a sua boa aplicação e os seus objetivos específicos, concretamente o da simplificação e da aproximação da Administração aos cidadãos e às empresas. O princípio da simplificação administrativa constitui um corolário dos princípios constitucionais da desburocratização e da eficácia na organização e funcionamento da Administração Pública, assim como uma das formas de concretização de um modelo de melhoria da prestação e gestão dos serviços públicos orientado pela economicidade, eficiência e eficácia integradores do novo princípio da boa administração, consagrado no artigo 5.º do Código do Procedimento Administrativo. O cumprimento e a promoção destes princípios jurídicos são uma das vantagens da aprovação da presente proposta de Regulamento.

Por outro lado, as remissões para diplomas legais não são opções próprias, mas apenas vontade de acompanhamento dos regimes legais em vigor, pelo que se estes forem alterados aplicar-se-á a lei nova a não ser que se altere o presente Regulamento.

Pretende-se, igualmente, incentivar as atividades económicas, o que se poderá vir a traduzir, a médio prazo, numa maior dinamização da economia, fomentando um acréscimo da atividade administrativa e de fiscalização e, consequentemente, num aumento da receita para o Município. Do ponto de vista dos encargos, a presente proposta de Regulamento não implica despesas acrescidas para o Município: não se criam novos procedimentos que envolvam custos acrescidos na tramitação e na adaptação aos mesmos, sendo, ademais, suficientes os recursos humanos existentes.

Em consequência, foi elaborada o projeto de Regulamento das Atividades Económicas do Município da Póvoa de Varzim.

Por deliberação tomada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 2 de agosto de 2022, foi decidido submeter o projeto de regulamento a consulta pública, para recolha de sugestões, procedendo, para o efeito, à sua publicação na 2.ª série do Diário da República e no sítio institucional do Município, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

A consulta pública decorreu pelo prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da publicação no sítio institucional do Município - efetuada no dia 3 do mesmo mês de agosto.

Findo o prazo de consulta, verifica-se que não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, no exercício do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), a Assembleia Municipal da Póvoa de Varzim, por deliberação tomada em sessão ordinária de 6 de dezembro de 2022, no exercício da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, e em conformidade com a proposta da Câmara Municipal, consubstanciada na deliberação tomada pelo órgão executivo em reunião ordinária de dia 16 de novembro de 2022, estabelece o seguinte Regulamento Municipal das Atividades Económicas:

PARTE I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

1 - O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 112.º, no artigo 238.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75.º/2013, de 12 de setembro, e ainda com base no artigos 10.º e 15.º da Lei 2/2007, de 15 de janeiro, no artigo 6.º e 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de setembro, na redação dada pela Lei 117/2009, de 29 de dezembro, no Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro bem como nos artigos 70.º e seguintes Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - O presente Regulamento é elaborado, ainda, com base nos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Portaria 239/2011, de 21 de junho, na redação dada pelo decreto-lei acabado de referir, Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei 132/2015, de 4 de setembro, Portaria 239/2011, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 92/2010, artigos 23.º, n.os 1 e 2, de 26 de julho, 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro,

c) Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e Lei 5/2013, de 22 de janeiro;

d) Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 01 de julho, pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, Portaria 991/2009, de 8 de setembro, Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e ainda pela Lei 105/2015, de 25 de agosto;

e) Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e Portaria 962/90, de 9 de outubro;

f) Decreto-Lei 11/2013, de 18 de janeiro, na sua redação atual;

g) Decreto-Lei 270/2001, de 06 de outubro, na sua redação atual;

h) Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

i) Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual;

j) Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, na sua redação atual;

k) Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento consagra as disposições regulamentares, com eficácia externa, nos seguintes domínios:

a) Comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes e atividade de restauração ou de bebidas;

b) Fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais;

c) Acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

d) Acesso e exercício da atividade de guarda-noturno, realização de acampamentos ocasionais, exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão, realização de espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre e realização de fogueiras;

e) Mercado Municipal;

f) Gestão de praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda área territorial do Município da Póvoa de Varzim e às pessoas, singulares ou coletivas, que desenvolvam as atividades referidas no número anterior e nos espaços e equipamentos mencionados.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho - a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida em feiras, de modo ambulante, à distância, e ao domicílio;

b) Atividade de comércio a retalho não sedentária - atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária - a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 (vinte) eventos anuais, com uma duração acumulada máxima de 30 (trinta) dias;

d) Atividade sazonal - aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade;

e) Concessionário - pessoa singular ou coletiva titular de licença de ocupação de espaço no Mercado com vista à sua exploração económica;

f) Espaço de venda - área demarcada pela Câmara para o exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário;

g) Espaços de venda destinados a participantes ocasionais - espaços de venda próprios reservados nas feiras, para serem ocupados por participantes ocasionais, vendedores ambulantes, pequenos agricultores, artesãos e similares;

h) Feira v o evento autorizado pela Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

i) Feirante v a pessoa, singular ou coletiva, titular de cartão de feirante, que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo instalações móveis ou amovíveis instaladas fora do recinto das feiras, em espaços, datas e frequência determinados pelas respetivas autarquias;

j) Fogueira - a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para fins recreativos, designadamente, fogueiras de Natal e Santos Populares, fora dos espaços rurais, conforme o definido no Sistema de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI);

k) Mercado Municipal - o Mercado Municipal que estiver em causa no Capítulo onde for mencionado;

l) Participação ocasional - aquela que é feita no próprio dia da feira, no caso de na mesma se encontrarem lugares destinados pela Câmara Municipal para o efeito, livres, mediante o pagamento da respetiva taxa;

m) Recinto de feira - o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preencha os requisitos estipulados na legislação em vigor, designadamente o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo;

n) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

o) Trabalhador municipal - qualquer pessoa a quem, pelos serviços municipais competentes, tenham sido confiadas tarefas de acompanhamento, supervisão e fiscalização das atividades objeto do presente Regulamento;

p) Transportador em Táxi - a entidade habilitada com alvará para o exercício da atividade de transportes em táxi.

q) Transporte em Táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

r) Utentes - os compradores e utilizadores dos bens, serviços e de todas as atividades disponíveis no Mercado;

s) Vendedor ambulante - a pessoa, singular ou coletiva, que exerça de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis instaladas fora do recinto das feiras;

t) Vendedores - os operadores instalados no Mercado que, por sua conta ou por conta de terceiros, se dedicam à venda de produtos alimentares e não alimentares e à prestação de serviços, bem como os outros operadores autorizados a explorarem os estabelecimentos, os serviços, as instalações existentes e as áreas de utilização comuns, existentes no Mercado.

PARTE II

Disposições específicas

Título I

Atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes em recintos das feiras municipais, por vendedores ambulantes e por prestadores de serviços de restauração ou bebidas não sedentárias

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Objeto

1 - O presente Título aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados pelo Município, por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizam feiras, estabelecidos no território do Município em regime de livre prestação de serviços, e a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

2 - O presente Título aplica-se ao exercício das atividades descritas no número anterior exercidas na área territorial do Município da Póvoa de Varzim, independentemente da entidade gestora do recinto.

3 - Sem prejuízo de licenciamento das atividades previstas no presente Regulamento, os demais atos conexos com o exercício das mesmas devem cumprir a restante regulamentação municipal.

Artigo 6.º

Âmbito

1 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposição e mostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedem a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

e) A venda ambulante de lotarias regulada no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro na sua atual redação.

2 - Ao mercado municipal aplicam-se as concretas regras constantes do Título VI do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Condições de exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de comércio a retalho de forma não sedentária na área do Município da Póvoa de Varzim só é permitido a:

a) Feirantes com espaço de venda atribuído em recinto de feira, previamente autorizado;

b) Vendedores ambulantes, nas zonas e locais em que o Município da Póvoa de Varzim autorize o exercício da venda ambulante, bem como nas feiras, nos lugares destinados a participantes ocasionais, e

c) Prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário.

2 - O exercício das atividades de feirante e de vendedor ambulante, na área do Município da Póvoa de Varzim, apenas é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia à DGAE, no balcão único eletrónico designado "Balcão do Empreendedor", salvo no caso dos empresários não estabelecidos em território nacional que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais estão isentos do requisito da mera comunicação prévia.

3 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município da Póvoa de Varzim, ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviços, o empresário não esteja estabelecido em território nacional, só é permitido a quem tenha apresentado mera comunicação prévia à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, através do "Balcão do Empreendedor", a qual é, de imediato, remetida à DGAE, para efeitos de reporte estatístico.

4 - A cessação das atividades referidas nos números anteriores está igualmente sujeita a mera comunicação prévia, pelos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, através do "Balcão do Empreendedor", no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ocorrência do facto.

5 - A apresentação da mera comunicação prévia prevista no n.º 3 está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 8.º

Documentos de habilitação

1 - O feirante, o vendedor ambulante com caráter permanente ou sazonal, os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário e, bem assim, os seus colaboradores devem, nos termos da legislação em vigor, ser portadores nos locais de venda, dos seguintes documentos:

a) Título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Comprovativo da atribuição do espaço de venda;

c) Comprovativo do pagamento da taxa respetiva;

d) Documento de identificação;

e) Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA);

f) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais.

2 - O disposto no número anterior, com exceção dos documentos referidos nas alíneas a) e e), é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais, designadamente os artesãos.

Artigo 9.º

Direitos

1 - Os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário têm direito:

a) A exercer a atividade nos locais de venda;

b) À manutenção do uso privativo nos locais de venda que lhes forem atribuídos, nos termos e limites do presente Regulamento e demais legislação aplicável;

c) A usufruir dos serviços comuns garantidos pelo Município da Póvoa de Varzim, nomeadamente de limpeza e segurança;

d) A ter acesso ao presente Regulamento e demais documentos regulamentadores do exercício da atividade;

e) A propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.

2 - Os feirantes têm, ainda, direito a usufruir dos serviços de divulgação e promoção da feira.

Artigo 10.º

Obrigações

1 - Sem prejuízo das demais obrigações decorrentes do presente Título, os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário devem:

a) Proceder ao pagamento atempado da taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais;

b) Exibir, sempre que lhes seja solicitado, título comprovativo de atribuição de espaço de venda e do pagamento da respetiva contrapartida financeira ou taxa;

c) Acatar as legítimas instruções dos colaboradores municipais;

d) Comportar-se com urbanidade nas relações com outros feirantes, vendedores ambulantes, prestadores de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário, fornecedores, entidades policiais, entidades fiscalizadoras, público em geral, eximindo-se de comportamentos lesivos dos direitos e dos interesses legítimos dos consumidores, tratando de forma respeitosa todos os intervenientes com quem se relacionem;

e) Evitar ruídos, alaridos, discussões e conflitos, de forma a não perturbar o bom e regular funcionamento da feira, evento ou atividade que esteja em curso, bem como o sossego, a paz e a tranquilidade públicas;

f) Confinar-se à área que lhes seja atribuída, tanto para a guarda e acondicionamento, como para a exposição e venda dos produtos, não excedendo, em caso algum, os limites do espaço de venda respetivo;

g) Exercer a atividade em rigoroso cumprimento pela legislação vigente, bem como pelas normas regulamentares aplicáveis em matéria de higiene, segurança e saúde no trabalho, normas de higiene relativas à natureza dos produtos comercializados, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, medidas de prevenção e eliminação de pragas;

h) Apresentar-se em irrepreensível estado de asseio, utilizando vestuário adequado à atividade comercial exercida;

i) Estar dotados de um sistema adequado de água potável, energia elétrica e saneamento, nos casos em que tal seja exigível para o exercício da sua atividade;

j) Quando a atividade a exercer assim o exija, desenvolver os procedimentos tendentes a requerer energia elétrica;

k) Manter o espaço de venda limpo e arrumado;

l) Deixar e manter limpos de resíduos e desperdícios os seus espaços de venda e o espaço envolvente;

m) Efetuar a separação e acondicionamento de resíduos e desperdícios produzidos no exercício da sua atividade, em conformidade com o determinado pelos serviços municipais competentes, depositando-os nos locais apropriados, respeitando as regras de recolha seletiva quando existam condições adequadas à sua implementação;

n) Informar sobre todos os familiares e/ou colaboradores que, nos termos do presente Regulamento, os auxiliem no exercício da respetiva atividade comercial;

o) Zelar pelo bom comportamento de todos os seus familiares e/ou colaboradores, visto serem responsáveis pelos atos que estes pratiquem no decurso da atividade desenvolvida;

p) Colaborar com os agentes fiscalizadores, com vista à manutenção da ordem e da legalidade;

q) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as disposições do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis;

r) Assumir responsabilidade pelas infrações cometidas pelos colaboradores e/ou auxiliares ao seu serviço, desde que não estejam em causa factos de natureza pessoal.

2 - Os feirantes estão, ainda, obrigados a:

a) Comparecer com assiduidade às feiras relativamente às quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação do espaço de venda;

b) Zelar pela boa conservação das estruturas e equipamentos municipais afetos à atividade, sendo responsáveis pelos danos que eventualmente lhes causem;

c) Conservar os locais de venda em perfeito estado de higiene, particularmente no fim do dia, quando abandonem o local, devendo a limpeza estar concluída 30 (trinta) minutos após a hora de encerramento da feira.

Artigo 11.º

Proibições

1 - É proibido aos feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário:

a) Impedir ou dificultar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de pessoas;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

c) Danificar os pavimentos dos recintos, perfurando os pavimentos com estacas, ferros ou por qualquer outra forma;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objetos suscetíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Proferir falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos para venda, como meio de sugestionar a sua aquisição pelo público;

g) Utilizar, por qualquer meio, publicidade ou qualquer tipo de aparelhagem sonora que tenha por efeito manifestar a sua presença ou propagandear os produtos que constituem objeto de venda;

h) Circular com veículo nos recintos onde se realizam as feiras durante o horário de funcionamento ao público;

i) Estacionar as respetivas viaturas dentro do recinto da feira, exceto se aquelas servirem de posto de comercialização direta ao público e mediante autorização dos serviços competentes da Câmara Municipal.

2 - Aos feirantes e vendedores ambulantes é, ainda, proibido, formar filas duplas de exposição de artigos de venda.

3 - Salvo o disposto na alínea i) do número anterior, só é permitida a presença de viaturas no recinto da feira desde que transportem géneros ou mercadorias, das 7h às 23h com obrigações do início de horário pelo responsável da Junta, desde que englobadas na respetiva tenda e não prejudiquem o normal trânsito de viaturas e peões, nem o exercício da atividade dos demais comerciantes.

4 - Não é permitida a entrada nos recintos de mais do que um veículo, por espaço de venda para cargas, descargas ou apoio à respetiva atividade.

5 - É proibida a entrada no recinto da feira a motociclos, ciclomotores, bicicletas e veículos ligeiros ou pesados de passageiros, com exceção dos veículos de circulação prioritária e das forças de segurança.

Artigo 12.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário, independentemente de quem o exerça, dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos (pesticidas) abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o artigo 10.º do Regulamento CE n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção de álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante, estacionados na via pública ou em local privado de utilização coletiva.

2 - A Câmara Municipal pode proibir o comércio a retalho não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público.

Artigo 13.º

Comercialização de géneros alimentícios e animais

Os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário que comercializem géneros alimentícios, bem como os feirantes e vendedores ambulantes que comercializem animais, estão obrigados ao estrito cumprimento dos requisitos impostos pela legislação específica aplicável à correspondente categoria.

Artigo 14.º

Concorrência desleal, práticas comerciais desleais e venda de bens com defeito

1 - É proibida a venda de produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, direitos de autor e direitos conexos, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.

2 - São proibidas as práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, incluindo em matéria de publicidade, nos termos da legislação em vigor.

3 - Os bens com defeitos devem estar devidamente identificados e separados dos restantes, de modo a serem facilmente reconhecidos pelos consumidores.

4 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, composição, qualidade ou utilidade dos produtos postos à venda, devendo todas as informações sobre a natureza, características e garantias dos bens ou serviços oferecidos ao público ser redigidas em língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 26.º do RJACSR e do Decreto-Lei 238/86, de 19 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 42/88, de 6 de fevereiro.

Artigo 15.º

Indicação e afixação de preços

1 - Todos os produtos e artigos destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda final ao consumidor, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os géneros alimentícios e os produtos não alimentares colocados à disposição do consumidor devem conter o preço por unidade de medida.

3 - Nos produtos vendidos a granel apenas deve ser indicado o preço por unidade de medida.

4 - Os produtos pré-embalados devem conter o preço de venda final e o preço por unidade de medida.

5 - Nos produtos comercializados à peça deve ser indicado o preço de venda por peça.

6 - Sempre que as disposições comunitárias ou nacionais exijam a indicação do peso líquido e do peso líquido escorrido, para determinados produtos pré-embalados, é suficiente a indicação do preço por unidade de medida do peso líquido escorrido.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida afixado corresponde ao preço final de venda ao consumidor, devendo nele estar já repercutidos todos os impostos, taxas e demais encargos que sobre ele recaiam.

8 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível, clara e inequívoca para o público, de tabelas, letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço, género e artigos expostos para venda.

Artigo 16.º

Responsabilidade

Os titulares do direito de ocupação do espaço de venda em feira e do direito de uso do espaço público para o exercício da venda ambulante ou prestação de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário são responsáveis pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores e/ou familiares, bem como pela subscrição de seguros de responsabilidade civil, quando obrigatórios por lei, de acordo com a atividade desenvolvida.

Artigo 17.º

Regime Contraordenacional

É aplicável, ao presente capítulo, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.

CAPÍTULO II

Venda ambulante

SECÇÃO I

Do exercício da atividade

Artigo 18.º

Locais de exercício da atividade

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício da venda ambulante apenas é autorizado no espaço público e para o comércio das categorias de produtos não abrangidas pelo artigo 12.º do presente Regulamento.

2 - A venda ambulante jamais pode ser exercida nas seguintes localidades ou locais:

a) Na cidade da Póvoa de Varzim;

b) Zonas envolventes aos mercados geridos pelo Município ou pelas Juntas de Freguesia, à exceção de todas aquelas que forem consideradas, ainda, área de intervenção dos mercados referidos e definidas pelas entidades gestoras dos mesmos;

c) Zonas urbanas e balneares das praias, incluindo nesta toda a área entre povoações, com exceção do Título VII;

d) A menos de 50 metros de igrejas, estabelecimentos de ensino e outros equipamentos públicos, designadamente os Paços do Município, Palácio da Justiça, museus, edifícios considerados como património cultural e recintos desportivos;

e) Em toda a área florestal do Município;

f) A menos de 50 metros dos estabelecimentos comerciais fixos com o mesmo ramo de comércio e de monumentos, centros de saúde e outros edifícios considerados de interesse público.

3 - Os locais autorizados para o exercício da venda ambulante e o número de vendedores ambulantes admitidos podem ser temporariamente alterados, por deliberação da Câmara Municipal, a publicitar em edital, na internet, no sítio institucional do Município, e no "Balcão do Empreendedor".

4 - Excecionalmente, pode ser autorizada, por Despacho do Presidente da Câmara, a venda ambulante nos locais indicados nos números anteriores, em dias de festas e romarias tradicionais, bem como para a venda de bens com interesse turístico, cultural ou desportivo.

5 - Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante depende do prévio consentimento do titular do direito do espaço, e de controlo administrativo da operação urbanística de utilização do solo respetiva, nos termos previsto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município da Póvoa de Varzim e desde que sejam respeitadas as condições de instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente Regulamento.

6 - São ainda consideradas exceções ao n.º 1 do presente artigo, todas aquelas que porventura resultarem da aplicação do estipulado no Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade.

Artigo 19.º

Período do exercício da atividade

O período de exercício da atividade da venda ambulante é livre, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na sua atual redação.

Artigo 20.º

Proibições

1 - O exercício da venda ambulante é vedado às atividades de comércio por grosso, bem como às sociedades, aos mandatários ou aos que exerçam outra atividade profissional, não podendo, ainda, ser exercido por interposta pessoa.

2 - Excetuam-se ao âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efetuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, venda de jornais, lotarias e outras publicações.

Artigo 21.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da venda ambulante na área do Município é efetuada pela Câmara Municipal, com periodicidade equivalente ao mandato autárquico, através de um concurso público, que assegura a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e observa os princípios da transparência e da imparcialidade, como o sorteio, por ato público, caso haja mais do que um interessado para o mesmo lugar.

2 - O direito atribuído é pessoal e intransmissível.

3 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público é efetuada pelo prazo equivalente ao mandato autárquico, a contar do procedimento de seleção, e mantém-se na titularidade do vendedor, ambulante, durante esse período, enquanto este der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade.

4 - Cabe à Câmara Municipal a organização de um registo dos espaços públicos atribuídos.

Artigo 22.º

Concurso Público

1 - O programa de concurso é publicitado no sítio institucional do Município e locais de estilo.

2 - Do edital que publicita o procedimento devem constar, designadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do Município, endereço, números de telefone, correio eletrónico e horário de funcionamento;

b) Modo de apresentação das candidaturas;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Identificação das áreas geográficas abrangidas pelo procedimento;

e) Prazo do direito de ocupação dos espaços públicos;

f) Valor de uma taxa a pagar pela emissão de licença pela ocupação de espaço público;

g) Garantias a apresentar, quando a elas houver lugar;

h) Documentação exigível aos candidatos e

i) Outras disposições úteis.

3 - A apresentação das candidaturas é realizada mediante preenchimento de formulário que se encontra disponível no Centro de Atendimento Municipal e no sítio institucional do Município.

4 - O concurso público, bem como o esclarecimento de dúvidas e a resolução de eventuais reclamações surgidas, é da responsabilidade de uma comissão nomeada pela Câmara Municipal, composta por um Presidente e dois Vogais.

5 - A Câmara Municipal aprova os termos em que deve ser efetuado o procedimento, definindo, designadamente, o número de espaços públicos que podem ser atribuídos a cada candidato.

6 - O pagamento da taxa pela emissão da licença é efetuado nos termos e moldes definidos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

7 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

8 - Só é emitida a respetiva licença após o candidato ter apresentado prova de ter a situação regularizada perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social, no âmbito do exercício da sua atividade.

Artigo 23.º

Concursos Desertos

1 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público, mantendo-se o concurso deserto, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do direito de ocupação do mesmo, havendo algum interessado, até à realização de novo procedimento de seleção.

2 - Na circunstância de ocorrência de renúncia de licença, a mesma é atribuída pela Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato colocado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

Artigo 24.º

Disposições identificativas do exercício da atividade

1 - O vendedor ambulante tem de se fazer acompanhar sempre, para exibição às entidades fiscalizadoras, quando tal lhe for solicitado, do título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - A venda ambulante de artigos de artesanato, fruta, produtos hortícolas ou quaisquer outros de produção própria não está sujeita à apresentação de faturas ou documentos equivalentes, que comprovem a aquisição dos produtos e que se encontrem à venda.

3 - Sempre que seja exigido pela entidade fiscalizadora competente, o vendedor ambulante tem que indicar e facilitar o acesso ao local onde se encontre guardada a sua mercadoria.

SECÇÃO II

Da venda e exposição de produtos

Artigo 25.º

Exposição de bens

1 - A fim de exporem e venderam os seus produtos, os vendedores ambulantes têm de se munir de tabuleiros com as dimensões máximas de 1 m x 1,20 m, distando do solo a uma altura mínima de 0,40 m.

2 - Os tabuleiros, bancadas ou balcões que sejam utilizados na exposição, arrumação, e venda de produtos alimentares têm de ser construídos por material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - O disposto no n.º 1 não se aplica:

a) Nas situações em que a Câmara Municipal coloque à disposição dos vendedores outros meios de venda e exposição, ou quando a unidade móvel utilizada, pelas suas características, a dispense;

b) No caso de venda ambulante de roupas, artesanato e outros produtos não alimentares que, pela sua natureza, não careça de tabuleiros.

4 - O material de exposição, venda e arrumação deve ser removido da via pública sempre que o vendedor não se encontre a exercer efetivamente a sua atividade.

Artigo 26.º

Características dos veículos automóveis

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques que tenha por objeto a confeção ou o fornecimento de sandes, hambúrgueres, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafas, não é permitido, em caso algum, a venda avulsa (em vez de exclusiva) de bebidas, a qual só é possível em embalagens e recipientes tipo tara perdida.

2 - A venda nas condições acima referidas apenas é permitida quando os veículos ou reboques cumpram os requisitos de higiene, salubridade, estética e dimensões adequados ao objeto de comércio e ao local onde os seus proprietários pretendam exercer a respetiva atividade.

3 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a dispor de recipientes para recolha seletiva dos lixos eventualmente produzidos com a venda dos seus produtos, bem como à sujeição a vistoria e certificação periódica das condições higiossanitárias por parte da autoridade de saúde concelhia.

Artigo 27.º

Práticas obrigatórias respeitantes a bens alimentares

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de alimentos, deve o vendedor separar os produtos de diferente natureza, bem como afastá-los de quaisquer outros produtos ou bens suscetíveis de serem afetados pela sua proximidade.

2 - Quando não se encontrem expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares propícios à preservação do seu estado.

3 - Para embalar ou acondicionar os produtos alimentares, apenas pode ser usado papel ou outro material ainda não utilizado e que não contenha inscrições ou desenhos no seu interior.

Artigo 28.º

Normas higiossanitárias de caráter geral e específico

1 - Com vista ao cumprimento dos preceitos de higiene, nos termos do disposto na Portaria 149/88, de 9 de março, que fixa as regras de asseio e higiene a observar na manipulação de alimentos, devem os vendedores ambulantes:

a) Manter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com produto adequado, ficando obrigados, em caso de venda de produtos alimentares, ao uso de luvas adequadas;

b) Conservar o vestuário e os utensílios de trabalho em rigoroso estado de asseio e higiene, tal como o material de exposição, venda, arrumação e depósito dos produtos;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos.

2 - Estando em causa a venda de alimentos não embalados ou a respetiva confeção, com o intuito de impedir a manipulação de alimentos por agentes afetados por doenças de pele ou quaisquer outras suscetíveis de os afetar, ficam aqueles interditos de exercer a respetiva atividade, até autorização concedida para o efeito, devendo consultar, de imediato, o médico de família ou a autoridade sanitária da área.

3 - É sempre interdito aos vendedores ambulantes lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de sujarem a via pública.

4 - A venda de quaisquer géneros alimentícios, à exceção de verduras e cereais, fica sujeita a vistorias sanitárias a efetuar pelas entidades concelhias competentes que, consoante o caso, serão o médico veterinário ou a autoridade sanitária municipal, devendo sempre ser realizada em condições de higiene.

Artigo 29.º

Bens absolutamente proibidos na venda ambulante

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º, n.º 2, do RJACSR, é absolutamente proibida a venda ambulante dos seguintes bens:

a) Bebidas, com exceção de refrigerantes e águas minerais nas suas embalagens de origem, águas e preparados com água à base de xaropes;

b) Carnes verdes e seus derivados;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril, pesticidas, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes, e desinfetantes;

e) Sementes, plantas, ervas medicinais e respetivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes, com ou sem motor, e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com exceção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças desenhadas separadas ou acessórios;

o) Borracha e plásticos em folha de tubo ou acessórios;

p) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes; moedas e notas de banco.

2 - É igualmente proibido o comércio de aves e outros animais de criação, o qual apenas poderá ter lugar no mercado gerido pela autarquia, nos termos do disposto no Título VI do presente Regulamento, e nas feiras.

3 - É, ainda, proibida a venda ambulante de produtos, artigos ou objetos ou imitações de origem ou marcas registadas, assistidos de proteção especial ou cuja comercialização se encontre condicionada ou só possa ser efetuada a título exclusivo em estabelecimentos autorizados para o efeito, nos termos da legislação específica.

Artigo 30.º

Regime excecional da venda ambulante

Pode ser admitida, com caráter excecional, limitado e sazonal, por razões justificadas, a venda de bolos e doces regionais, artigos de cera, flores, castanhas, pipocas, bolacha americana, entre outras consideradas relevantes.

SECÇÃO III

Disposições específicas

Artigo 31.º

Venda de pão

1 - A venda ambulante de pão e seus subprodutos, tem de respeitar o preceituado nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento e é objeto de inspeção e fiscalização higiossanitária que incidirá sobre os seguintes aspetos:

a) Condições higiénicas do pão;

b) Forma do seu acondicionamento;

c) As pessoas que exercem tal atividade.

2 - Sem prejuízo das atribuições de outros serviços, entidades e organismos do Estado, a inspeção e fiscalização referidas no número anterior são efetuadas, a requerimento do interessado, pelo médico veterinário da Câmara Municipal.

3 - Os referidos veículos devem possuir os seguintes requisitos:

a) Balcão ou estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição dos produtos, em material duro, liso e facilmente lavável;

b) Cestos e outros recipientes, que não podem ter contacto direto com o solo, nem ser colocados sobre os balcões;

c) Caixa de carga isolada da cabine de condução, composta de material metálico ou macromolecular duro, sem partes forradas a tela ou lona, e sistema de ventilação através de processo indireto que assegure a perfeita higiene do interior;

d) A inscrição "transporte e venda de pão", no próprio veículo ou em painel lateral;

e) Encontrarem-se sempre em perfeito estado de limpeza e serem sujeitos a desinfeção periódica e adequada;

f) Estarem destinados exclusivamente ao transporte e venda de pão, apenas sendo permitido, além deste, o transporte das matérias-primas necessárias ao seu fabrico ou de produtos afins e de pastelaria.

Artigo 32.º

Venda de pescado

1 - A venda ambulante de pescado e seus subprodutos frescos, preparados ou conservados, tem de respeitar o preceituado nos artigos 27.º e 28.º do presente Regulamento e é objeto de inspeção e fiscalização higiossanitária que incidirá sobre os seguintes aspetos:

a) Condições higiénicas do pescado;

b) Forma do seu acondicionamento;

c) As pessoas que exercem tal atividade.

2 - Sem prejuízo das atribuições de outros serviços, entidades e organismos do Estado, a inspeção e fiscalização referidas no número anterior são efetuadas, a requerimento do interessado, pelo médico veterinário da Câmara Municipal.

3 - A venda de pescado e seus subprodutos, quando realizada por vendedores ambulantes, deve ser efetuada em veículo automóvel ligeiro de mercadorias ou de reboque adaptados para o efeito, devendo cumprir os seguintes requisitos técnicos e higiossanitários:

a) Pavimento em superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade, com declive para fácil escoamento das águas de lavagem ou líquidos residuais, que devem ser canalizados para recipientes metálicos ou plásticos estanques e de oclusão perfeita;

b) Paredes revestidas, em toda a extensão, por material impermeável, liso e lavável, devendo a restante superfície, tal como o teto, ser constituídos por material de fácil limpeza e desinfeção, com os cantos arredondados;

c) Dispositivos de ventilação permanente e indireta, com débito que garanta a tiragem ininterrupta do ar;

d) Água potável corrente e em abundância para lavagem do peixe, seus manipuladores e utensílios inerentes à atividade;

e) Recipiente com capacidade para receber as águas provenientes das lavagens;

f) Dispositivos eficientes de proteção contra ratos e insetos;

g) Móveis e utensílios em material apropriado, imputrescível e lavável, devendo a superfície das mesas, bancadas, prateleiras destinadas a exposição e venda de pescado ser em material duro e liso, não poroso ou absorvente, e com declive não inferior a 3 %, por forma a permitir o fácil escoamento dos líquidos escorrestes através de caleiras ou tubos ligados a recipientes metálicos ou plásticos;

h) Mesas e/ou bancadas com água corrente utilizável;

i) Secções de venda e exposição do pescado em armário, mostruário ou balcão frigorífico, com temperatura adequada à boa conservação do pescado.

4 - No exercício da sua atividade, os vendedores ambulantes devem cumprir as seguintes normas:

a) Não é permitida a venda de pescado congelado;

b) O pescado ou suas partes componentes devem estar sempre acondicionados de forma a evitar o contacto com poeiras, gases industriais, fumos, insetos e ratos e estar devidamente protegidos da incidência direta dos raios solares e da chuva;

c) O apetrechamento e utensílios existentes nos locais de venda, manipulação, preparo ou armazenagem devem estar em perfeito estado de asseio, ser lavados e enxaguados diariamente e objeto de desinfeção com soluções antisséticas fracas, tais como o leite de cal, solutos de soda clorada ou sulfatos de ferro;

d) A conservação do peixe fresco, ou suas partes, para venda a retalho no dia seguinte deve ser feita com mistura de gelo triturado simples ou associado a sal marinho de boa qualidade de primeira utilização, ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2 graus centígrados, não podendo a sua conservação através desta última forma exceder as 48 (quarenta e oito) horas;

e) A arrumação do pescado em exposição para venda deve ser feita de forma a preservá-lo do contacto com o público ou com objetos de que este seja portador;

f) O papel ou cartão a empregar como envoltório do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de carateres impressos, salvo os que respeitem à firma ou ao vendedor, desde que gravados em tinta não tóxica, não distinguível pela ação de líquidos e não estejam em contacto com o produto;

g) Os manipuladores do pescado devem usar vestuário adequado à função, preferentemente em cor clara e perfeitas condições de asseio e higiene;

h) Os veículos de transporte de pescado não devem estacionar ou permanecer em locais contíguos a habitações ou outros estabelecimentos do mesmo ramo ou alojamento de animais, estrumeiras ou outros locais onde sejam libertados cheiros, poeiras, fumos, gases ou outros vetores suscetíveis de conspurcar ou alterar as características do pescado exposto para venda;

i) A evisceração e descamação do peixe apenas é permitida quando a unidade móvel de transporte disponha de secção especialmente destinada ao efeito.

CAPÍTULO III

Atividade de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária

Artigo 33.º

Acesso à atividade

1 - O acesso à atividade de restauração ou de bebidas não sedentária no Município da Póvoa de Varzim encontra-se sujeito à apresentação de mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", ainda que, ao abrigo da livre prestação de serviço, o respetivo empresário não esteja estabelecido em território nacional.

2 - A mera comunicação prévia deve conter os dados e ser acompanhada dos elementos instrutórios constantes da Portaria 206-B/2015, de 14 de julho, a que se refere o artigo 7.º, n.º 3, do RJACSR.

3 - A alteração significativa das condições de exercício da atividade, como tal definida no RJACSR e referida no n.º 1 está sujeita a mera comunicação prévia.

4 - Os prestadores estabelecidos em território nacional que prestem serviços de comércio ou de bebidas com caráter não sedentário devem comunicar, através do "Balcão do Empreendedor", a cessação da respetiva atividade, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da ocorrência do facto.

Artigo 34.º

Atribuição de espaço e condições do exercício da atividade

1 - A atribuição de espaço de venda a prestador de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário segue:

a) O regime de atribuição de espaços de venda em feira, nos termos das deliberações emanadas pela Junta de Freguesia respetiva;

b) As condições para o exercício da venda ambulante.

2 - Os prestadores de serviços de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário encontram-se sujeitos às disposições do presente Regulamento, com as devidas adaptações.

Artigo 35.º

Eventos ocasionais e atividades sazonais

1 - No caso de eventos ocasionais, designadamente, espetáculos públicos, desportivos, artísticos, recreativos, culturais, períodos festivos, festas e arraiais ou atividades de caráter sazonal, a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim pode autorizar, excecionalmente, e a requerimento do interessado, o exercício da atividade de restauração ou de bebidas de caráter não sedentário estabelecendo as respetivas condições.

2 - O pagamento da taxa pela ocupação do espaço público é efetuado nos termos e moldes definidos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

TÍTULO II

Transporte público de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 36.º

Objeto

O presente Título regula o acesso e a organização do mercado dos transportes públicos de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, adiante designados por transportes em táxi, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela Lei 5/2013, de 22 de janeiro, e legislação complementar, na área do Município da Póvoa de Varzim.

Artigo 37.º

Âmbito

O presente Título aplica-se a todas as pessoas, singulares e coletivas, que desenvolvam, em nome próprio ou por conta de outrem, essa atividade.

Artigo 38.º

Regime Contraordenacional

É aplicável, ao presente Título, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação e na Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto em diplomas que os substituam.

CAPÍTULO II

Acesso e Exercício da Atividade

SECÇÃO I

Licenciamento e exercício da atividade

Artigo 39.º

Licenciamento da atividade

A atividade de transporte de táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (doravante designado por IMT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual (no caso de pretenderem explorar uma única licença), devendo todas estas entidades ser titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação referida.

Artigo 40.º

Motoristas de táxi

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de motoristas de táxi conferido nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - O certificado de motorista de táxi deve ser colocado no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros.

Artigo 41.º

Deveres

Os deveres do motorista de táxi são os estabelecidos no artigo 2.º da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

SECÇÃO II

Veículos

Artigo 42.º

Características dos veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com Certificado de Motorista de Táxi, nos termos do disposto na Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis, são as definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, e na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na redação dada pela Portaria 134/2010, de 2 de março, nas suas últimas redações.

Artigo 43.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afetos ao transporte em táxi têm obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do disposto no Capítulo III do presente Título.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal, titulada pelo alvará respetivo, é comunicada pelo interessado ao IMT para efeitos de averbamento no alvará que titula a licença emitida por este (IMT), nos termos referidos no artigo 39.º do presente Regulamento.

3 - A licença camarária do táxi, titulada pelo respetivo alvará, e o alvará emitido pelo IMT ou suas cópias certificadas devem estar sempre a bordo do veículo.

SECÇÃO III

Tipos de serviço, locais de estacionamento e contingente

Artigo 44.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxis são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) a contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 (trinta) dias, onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 45.º

Regimes e locais de estacionamento

1 - Na área do município da Póvoa de Varzim o regime de estacionamento é condicionado na sede do concelho e fixo nas demais freguesias.

2 - A Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, pode alterar, dentro da zona para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

3 - A fim de fazer face a situações de acréscimo excecional de procura, a Câmara Municipal pode, mediante audição das entidades representativas do setor, isolada ou cumulativamente:

a) Criar locais de estacionamento temporário de táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições em que o mesmo é autorizado;

b) Fixar um regime de estacionamento diferente do vigente, desde que seja o regime de estacionamento condicionado ou livre;

c) Definir as demais condições em que o estacionamento é autorizado.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

5 - Com exceção dos casos previstos no n.º 3, é proibido o estacionamento de táxis fora dos locais referidos no número anterior.

Artigo 46.º

Alteração transitória de estacionamento fixo

Nos dias de feiras e mercados, todos os veículos de táxi ficam licenciados para prestar serviço na área territorial do Município, autorizados a praticar o regime de estacionamento fixo, nos locais indicados para o efeito pela Câmara Municipal, depois de ouvidas as entidades representativas do setor.

Artigo 47.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em atividade no Município consta de contingente fixado pela Câmara Municipal, que, atualmente, é de 45 unidades.

2 - A fixação do contingente é feita com uma periodicidade quinquenal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - Na fixação do contingente são tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal. O número de táxis em atividade no Município da Póvoa de Varzim é estabelecido por um contingente, fixado pela Câmara Municipal, por cada Freguesia do Município.

4 - Os contingentes fixados nos termos dos números anteriores e respetivos reajustamentos são comunicados ao IMT, aquando da sua fixação.

Artigo 48.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal pode atribuir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas pelo IMT.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no Município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente é feita por concurso, nos termos estabelecidos no capítulo seguinte.

CAPÍTULO III

Atribuição das licenças

Artigo 49.º

Licenças

1 - A competência para atribuição de licenças dos veículos afetos aos transportes em táxi é da Câmara Municipal.

2 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 39.º do presente Regulamento.

3 - Podem, ainda, concorrer àquele concurso público os trabalhadores por conta de outrem, bem como membros de cooperativas licenciadas pelo IMT e que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da Lei 6/2013, de 22 de janeiro.

4 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal de onde consta a aprovação do programa de concurso e o respetivo caderno de encargos, em função dos termos gerais dos mesmos definidos por Regulamento municipal, o qual deve incluir os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes.

Artigo 50.º

Abertura de concurso e fixação de contingentes

1 - É aberto um concurso público para atribuição de licenças promovido pela Câmara Municipal tendo em vista a atribuição da totalidade ou de parte das licenças do contingente.

2 - O número de táxis em cada concelho constará de contingentes fixados, com uma periodicidade não inferior a cinco anos, pela Câmara Municipal, mediante audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - Os contingentes são estabelecidos por freguesia, para um conjunto de freguesias ou para as freguesias que constituem a sede do concelho.

4 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, pode ser aberto concurso para a atribuição da(s) licença(s) correspondente(s).

5 - A abertura do concurso tem de se fundamentar na necessidade de satisfazer carências da população em matéria de transportes.

6 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal e constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside, e dois suplentes.

Artigo 51.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio:

a) Na internet, no sítio institucional do Município;

b) Por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das Juntas de Freguesia.

2 - O anúncio de concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.

Artigo 52.º

Termos gerais do programa do concurso

O programa do concurso define os termos em que este decorre e deve especificar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do concurso e da Freguesia ou grupo de Freguesias a que o mesmo se refere, o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento;

b) Número total de licenças a atribuir no concurso;

c) Requisitos de admissão ao concurso, nos termos do presente Regulamento;

d) Documentos que devem instruir obrigatoriamente a candidatura e a forma que deve revestir a sua apresentação, designadamente, modelos de requerimentos e declarações a apresentar com a mesma;

e) Endereço e designação do serviço recetor das candidaturas, com menção do seu horário de funcionamento;

f) Data e hora limite para apresentação das candidaturas;

g) Data, hora e local da sessão de abertura das candidaturas;

h) Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes de acordo com o previsto no artigo 55.º, que presidem à ordenação dos candidatos e consequente atribuição das licenças, explicitando-se os fatores que nela vão intervir.

Artigo 53.º

Requisitos de admissão das candidaturas

1 - Apenas podem apresentar-se a concurso as entidades referidas nos números 2 e 3 do artigo 49.º do presente Regulamento.

2 - Os concorrentes devem fazer prova de terem situação regularizada relativamente a dívidas por impostos e contribuições, respetivamente, à Autoridade Tributária e à Segurança Social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Autoridade Tributária e Aduaneira de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respetivos juros;

b) Estejam a cumprir plano prestacional da dívida nos termos e condições autorizados pela entidade credora;

c) Tenham reclamado, recorrido, impugnado ou deduzido oposição judicial a tais dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário, não tiver sido suspensa a execução.

Artigo 54.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas são dirigidas ao Presidente da Câmara, mediante requerimento próprio, apresentadas pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, valendo como data do envio, neste caso, a data do registo postal.

2 - Nos casos em que a candidatura seja entregue pessoalmente, é passado, ao apresentante, um recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues, que fará prova da entrega.

3 - Consideram-se excluídas as candidaturas apresentadas depois do termo do prazo fixado para o efeito.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos no ato da candidatura não implica a imediata exclusão do concorrente, nos casos em que o(s) documento(s) deva(m) ser obtido(s) perante entidade pública e o candidato apresente recibo, emitido pelo responsável do serviço, comprovativo de ter efetuado o(s) pedido(s) em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é admitida condicionalmente, devendo o(s) documento(s) em falta ser apresentado(s) nos 5 (cinco) dias úteis seguintes, sob pena de exclusão.

6 - O requerimento de candidatura deve ser acompanhado dos documentos elencados no procedimento, nomeadamente:

a) Comprovativo da titularidade de alvará emitido pelo IMT;

b) Comprovativo de se encontrar na situação referida no n.º 2 do artigo 53.º

c) Liquidação e pagamento da taxa respetiva.

Artigo 55.º

Critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes

1 - Na hierarquização dos concorrentes são aplicáveis os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:

a) Localização da sede social em Freguesia para que é aberto o concurso;

b) Localização da sede social em Freguesia da área do Município;

c) Número de anos de atividade efetiva no setor;

d) Nunca ter sido contemplado em concursos anteriores realizados após a aprovação do presente Regulamento;

e) Localização da sede social em Município contíguo;

f) Outros concorrentes.

2 - Em cada concurso apenas é concedida uma licença a cada candidato, pelo que, caso aquele seja aberto para mais do que uma Freguesia, na apresentação da candidatura, os candidatos devem indicar as preferências das Freguesias a que concorrem.

Artigo 56.º

Deliberação de atribuição da licença

Da deliberação da Câmara Municipal que decida a atribuição da licença devem constar, sem prejuízo das menções obrigatórias previstos no CPA, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular da licença;

b) Área do Município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) Regime e local de estacionamento, se for caso disso;

d) Número dentro do contingente;

e) Prazo para o titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, nos termos do disposto no artigo 42.º, requerer a licença e pagar as taxas devidas;

f) Prazo para o titular da licença iniciar a exploração.

Artigo 57.º

Emissão da licença

1 - Dentro dos prazos estabelecidos na alínea e) do número anterior, o titular da licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na redação em vigor.

2 - Caso a licença tenha sido atribuída a uma das pessoas referidas nos números 2 e 3 do artigo 49.º, esta dispõe do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados do licenciamento da atividade, para o cumprimento do disposto no número anterior, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.

3 - Após a prova da vistoria ao veículo e do licenciamento da atividade nos termos do número anterior, nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo Presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio, que se encontra disponível no Centro de Atendimento Municipal e no sítio institucional do Município, e acompanhado dos seguintes elementos:

a) Alvará de acesso à atividade emitido pelo IMT ou Cartão de Cidadão/Bilhete de Identidade, no caso de se tratar de trabalhador por conta de outrem;

b) Certidão emitida pela Conservatória do Registo Comercial ou código de acesso à certidão permanente online;

c) Documento Único Automóvel ou livrete e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão prevista no artigo 60.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pelo IMT, no caso de substituição das licenças previstas no artigo referido na alínea anterior.

4 - Pela realização da vistoria é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

5 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante estabelecido no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

6 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

7 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do Município é devido o pagamento de uma taxa no montante previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

8 - Pela alteração do local de estacionamento é devido o pagamento de uma taxa no montante previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

9 - A Câmara Municipal devolve ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, que substitui a licença por um período máximo de 30 (trinta) dias.

10 - A licença obedece ao modelo e condicionalismos previstos na Deliberação 585/2012 do IMT, alterada pela Deliberação 1538/2014 do IMT publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 23 de abril de 2012, e n.º 209, de 29 de outubro de 2014.

11 - Ficam sujeitos às disposições gerais fixadas por legislação especial os veículos turísticos e isentos de distintivos, previstos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.

Artigo 58.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não seja iniciada a exploração no praxo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 (noventa) dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do disposto no artigo 64.º do presente Regulamento;

c) Quando não seja renovado o Alvará emitido pelo IMT;

d) Quando houver substituição do veículo sem o respetivo licenciamento;

e) Quando o herdeiro ou o cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade ou cooperativa titular de alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi, no prazo de 1 (um) ano a contar do óbito do titular.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto-Lei 37272, de 31 de dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam, nos termos do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação em vigor.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se a novo licenciamento com observância da tramitação prevista no presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, após notificação ao respetivo titular, sendo dado conhecimento ao IMT e demais entidades fiscalizadoras.

Artigo 59.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da obtenção de novo alvará junto do IMT, condição necessária à substituição da licença do veículo.

2 - Deve ser dado conhecimento à Câmara Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, da renovação do alvará para a renovação da atividade de transporte em táxi.

Artigo 60.º

Transmissão das licenças

1 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis entre qualquer das entidades referidas no artigo 39.º deste Regulamento, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal, dispondo o interessado de um prazo de 15 (quinze) dias, após a transmissão, para proceder à substituição da licença, nos termos do disposto nos artigos 53.º a 55.º, com as necessárias adaptações.

2 - A transmissão ou transferência prevista no artigo anterior pode ocorrer no caso previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 58.º

3 - Pela emissão da licença é devido o pagamento de uma taxa de acordo com o estabelecido no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 61.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dá imediata publicidade à concessão da licença através de publicação de aviso pelas seguintes formas:

a) No sítio institucional do Município, na internet;

b) Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas;

c) Em um dos jornais mais lidos da área do Município.

2 - A Câmara Municipal comunica a concessão da licença e o respetivo teor às seguintes entidades:

a) Juntas de Freguesia;

b) Comando das Forças Policiais e/ou Militarizadas existentes no Município;

c) IMT;

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

e) Organizações socioprofissionais do setor.

Artigo 62.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as Autarquias Locais, a Câmara Municipal comunica à Autoridade Tributária e Aduaneira respetiva a emissão de licenças para a exploração da atividade de transportes em táxi.

CAPÍTULO IV

Condições de exploração do serviço

Artigo 63.º

Prestação obrigatória do serviço

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo ou dos passageiros, incluindo o próprio motorista de táxi;

b) Sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 64.º

Abandono do exercício da atividade

1 - Salvo caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da atividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) interpolados dentro do período de um ano.

2 - O abandono da atividade, implica a caducidade da licença de táxi.

Artigo 65.º

Transporte de bagagens e animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente, a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

4 - Pode haver lugar a um suplemento monetário de acordo com a convenção celebrada entre as organizações socioprofissionais do setor e a DGAE.

Artigo 66.º

Regime de preços

1 - Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

2 - O regime tarifário deve contar de uma "informação ao utente" impressa em suporte autocolante não transparente, emitido pelas Associações, afixada no vidro traseiro lateral esquerdo, virada para o respetivo interior, que contenha as informações necessárias ao esclarecimento do sistema tarifário em vigor.

3 - Todos os veículos homologados para o transporte de mais de 4 (quatro) passageiros devem ter afixada, de forma bem visível, essa indicação, bem como que a sua utilização implica o pagamento de uma tarifa mais elevada do que a praticada nos táxis com lotação inferior.

Artigo 67.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local e de forma bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.

TÍTULO III

Atividades Diversas

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 68.º

Objeto

O presente Título estabelece o regime de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades, no Município da Póvoa de Varzim:

a) Guarda-noturno;

b) Realização de acampamentos ocasionais;

c) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

d) Realização de espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

e) Realização de fogueiras e queimadas.

Artigo 69.º

Âmbito

O presente Título aplica-se a todas as pessoas, singulares e coletivas, que desenvolvam, em nome próprio ou por conta de outrem, essa atividade.

Artigo 70.º

Regime Contraordenacional

É aplicável, ao presente Título, com exceção do exercício da atividade de guarda noturno, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da atividade de guarda noturno

SECÇÃO I

Criação e modificação do serviço de guardas-noturnos

Artigo 71.º

Criação

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno em cada localidade e a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada um deles são da competência da Câmara Municipal, ouvidos os comandantes das forças de segurança territorialmente competentes e os representantes das Freguesias com competência territorial na área a vigiar.

2 - As Freguesias e as Associações de Moradores podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada zona ou localidade, bem como a fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 72.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade pelo nome da(s) Freguesia(s);

b) Identificação das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno;

c) Referência à audição prévia dos comandantes da Guarda Nacional Republicana, ou de qualquer outra Força de Segurança que venha a ter jurisdição na área concelhia dos comandantes das forças de segurança territorialmente competentes, e dos representantes da(s) Freguesia(s), conforme a localização da área a vigiar.

2 - A decisão de criação ou extinção do serviço de guarda noturno, bem como a deliberação de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno são publicitadas, simultaneamente, na internet, no sítio institucional do Município, e em edital afixado no local de estilo da(s) Freguesia(s) territorialmente abrangida(s).

SECÇÃO II

Título e registo

Artigo 73.º

Licença e cartão de identificação

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno está sujeito a licença municipal cuja competência é do Presidente da Câmara.

2 - A licença municipal para o exercício da atividade de guarda-noturno em determinada área é pessoal e intransmissível, válida pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data da respetiva emissão e deve observar o modelo constante no sítio institucional do Município.

3 - A atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno numa determinada área faz cessar a anterior.

4 - O guarda-noturno comunica ao Presidente da Câmara a cessação da atividade até 30 (trinta) dias antes dessa ocorrência, exceto se a cessação coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

5 - A emissão da licença referida no n.º 1 está condicionada ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

6 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

7 - Aquando da atribuição da licença, é emitido um cartão de identificação de guarda-noturno.

Artigo 74.º

Renovação da licença

1 - O pedido de renovação da licença, por períodos iguais, deve ser requerido ao Presidente da Câmara Municipal com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao termo do respetivo prazo de validade e instruído com os seguintes elementos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Documento comprovativo de ter frequentado curso ou instrução de adestramento e reciclagem organizado pelas forças de segurança territorialmente competentes;

c) Documento comprovativo de ter regularizada a sua situação contributiva para com a Autoridade Tributária e Aduaneira e a Segurança Social;

d) Documento comprovativo de que contratou e mantém em vigor seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

2 - O pedido de renovação é indeferido, no prazo de 30 (trinta) dias, por decisão fundamentada, após audiência prévia do interessado a realizar nos termos gerais do CPA, quando se verificar a alteração de algum dos requisitos que fundamentaram a emissão da licença.

3 - Em caso de deferimento, a proferir em 30 dias, a decisão de renovação deve incluir o valor da taxa devida de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

4 - A não decisão expressa no prazo previsto no número anterior dá lugar a deferimento tácito, nos termos gerais.

Artigo 75.º

Registo

1 - O Município mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na respetiva área do qual constam, designadamente, a data de emissão e/ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida, bem como eventuais contraordenações e coimas aplicadas.

2 - Tendo em vista a organização do registo nacional de guardas-noturnos, no momento da atribuição da licença, o Município comunica à Direção-Geral das Autarquias Locais, ou outra entidade que a venha a substituir, sempre que possível por via eletrónica, os elementos acima referidos, que passam a constar do registo nacional de guardas-noturnos, a organizar por esta entidade da Administração Central.

3 - O guarda-noturno tem direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na base de dados da DGAL e solicitar a sua retificação, quando se aperceba que estão incompletos ou inexatos e bem ainda às demais garantias e direitos decorrentes do Regime Geral da Proteção de dados pessoais.

SECÇÃO III

Métodos de seleção e requisitos

Artigo 76.º

Seleção

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade e definidas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, cabe à Câmara Municipal, através de deliberação, determinar a abertura do processo de seleção de candidatos à atribuição da licença para o exercício da atividade, bem como os respetivos critérios.

2 - No seguimento do pedido de qualquer interessado ou grupo de interessados, a Câmara Municipal delibera da conveniência, ou não, de promover a abertura do processo de seleção referido no número anterior.

Artigo 77.º

Aviso de abertura

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicitação do aviso de abertura na internet, no sítio institucional do Município e em edital afixado no local de estilo da(s) Freguesia(s) territorialmente abrangida(s). Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou área da localidade, através do nome da(s) Freguesia(s);

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação das candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas de candidatos e a lista final de graduação dos candidatos selecionados;

e) Critérios de seleção dos concorrentes.

2 - O prazo para apresentação das candidaturas é de 15 (quinze) dias.

3 - Findo o prazo acima referido, os serviços municipais competentes elaboram, no prazo de 15 (quinze) dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, que será publicitada e nos lugares de estilo da Câmara Municipal e das Juntas de Freguesia.

Artigo 78.º

Requerimento

1 - O requerimento de candidatura à emissão da licença é dirigido ao Presidente da Câmara, através de requerimento próprio, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio, e deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração sob compromisso de honra da situação em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos exigidos no artigo 74.º do presente Regulamento;

c) Outros elementos que o candidato considere relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento, assinado pelo candidato, deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade, consoante o caso, e número de identificação fiscal;

b) Certificado de habilitações académicas;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, emitida por médico do trabalho, que deverá ser identificado pelo nome clínico e cédula profissional;

e) Os documentos que se mostrem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior;

f) Documento comprovativo de ter a situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições e impostos ao Estado Português e à Segurança Social respetivamente.

Artigo 79.º

Rejeição liminar

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos a que alude o artigo anterior.

2 - O pedido de licenciamento é, também, rejeitado liminarmente quando o interessado não for considerado pessoa idónea para o exercício da atividade de guarda-noturno.

3 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo de levantamento da licença e pagamento da taxa respetiva, de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

4 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 80.º

Requisitos de admissão

Para o exercício da atividade de guarda-noturno, o candidato deve:

a) Ser cidadão português, de um Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou, em condições de reciprocidade, de País de Língua Oficial Portuguesa;

b) Ter mais de 21 (vinte e um) anos e menos de 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efetividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar ou força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º

Artigo 81.º

Critérios de Preferências em geral e em situações de igualdade

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da atividade de guarda-noturno são selecionados de acordo com os seguintes critérios de preferências:

a) Já exercer a atividade de guarda-noturno na localidade da área posta a concurso;

b) Já exercer a atividade de guarda-noturno;

c) Habilitações académicas mais elevadas;

d) Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.

2 - Feita a ordenação respetiva, o Presidente da Câmara emite, no prazo de 15 (quinze) dias, as licenças.

3 - Caso subsista uma situação de igualdade entre os candidatos a guarda-noturno, após a aplicação dos critérios previstos no artigo anterior, tem preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menor idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno

Artigo 82.º

Júri

1 - A seleção dos candidatos à emissão da licença para o exercício de guarda-noturno cabe ao júri, que é composto pelos seguintes elementos:

a) Presidente da Câmara Municipal, que preside;

b) Vogal, a designar pela Força de Segurança territorialmente competente;

c) Vogal, a designar pela Junta de Freguesia a que o procedimento disser respeito.

2 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.

3 - São lavradas atas das reuniões do júri contendo os fundamentos das reuniões tomadas.

4 - O júri é secretariado por um vogal escolhido ou por funcionário a designar para o efeito.

SECÇÃO IV

Exercício da atividade

Artigo 83.º

Atividade

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno ronda e vigia, na sua área de atuação, por conta dos respetivos moradores, os arruamentos da respetiva área de atuação, protegendo pessoas e bens e colabora com as forças de segurança e serviços de proteção civil, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado.

Artigo 84.º

Deveres e proibições

1 - São deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente na esquadra ou posto territorial competente no início e termo do serviço, recebendo os equipamentos no início do serviço e depositando-o no termo deste;

b) Permanecer na área onde exerce a sua atividade durante o período de prestação do serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Frequentar, com periodicidade anual, um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas Forças de Segurança com competência na respetiva área;

d) Usar, em serviço, o uniforme, cartão de identificação e crachá próprios, nos termos do disposto no artigo 85.º;

e) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

f) Ser titular de seguro contratado e em vigor de responsabilidade civil que garanta o pagamento de indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, prova de ter regularizada a sua situação contributiva perante a Segurança Social e de que se mantém o requisito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 78.º do presente Regulamento;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com 5 (cinco) dias de antecedência;

j) Manter, em serviço, sempre as necessárias condições físicas e psíquicas exigíveis ao seu cumprimento.

2 - É proibido ao guarda-noturno, no exercício da sua atividade:

a) A prática de atividades que tenham por objeto a prossecução dos objetivos ou o desempenho de funções correspondentes a competências exclusivas das autoridades judiciárias ou policiais;

b) Ameaçar, inibir ou restringir o exercício de direitos, liberdades e garantias ou outros direitos fundamentais dos cidadãos;

c) A proteção de bens, serviços ou pessoas envolvidas em atividades ilícitas;

d) Associar-se a outros guardas-noturnos para exercer a atividade com objetivos empresariais;

e) O exercício de quaisquer prerrogativas da autoridade pública, estando a sua atuação limitada pelas normas gerais aplicáveis aos demais cidadãos no que respeita, designadamente, ao socorro, legítima defesa, detenção de pessoas, exclusão da ilicitude e da culpa, circulação rodoviária e ao uso e porte de arma, salvo nas exceções previstas neste capítulo.

Artigo 85.º

Uniforme e crachá

1 - Em serviço, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprio.

2 - Durante o serviço, o guarda-noturno deve ser portador, ainda, do cartão de identificação, a exibir sempre que lhe seja solicitado pelas forças de segurança e pelos munícipes, de modelo definido por Portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela administração interna e das autarquias locais.

3 - O uniforme, crachá e outros elementos identificativos, designadamente, identificador de veículo, são de modelo único, não se podendo confundir com os das forças de segurança, proteção ou socorro ou das Forças Armadas, definido por portaria do membro do Governo Responsável pela área da administração interna.

Artigo 86.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-noturno é composto pelos seguintes elementos:

a) Cinturão de cabedal preto;

b) Bastão curto e pala de suporte;

c) Arma de fogo e coldre;

d) Apito; e

e) Algemas.

2 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas Forças de Segurança.

3 - O uso indevido de equipamento de rádio e a utilização de sinais que assinalam a marcha constitui facto punível nos termos da lei.

4 - O guarda-noturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma.

5 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à Força de Segurança territorialmente competente, devendo ser atualizada caso sofra alterações.

6 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno pode utilizar viatura própria, identificada nos termos previstos na lei.

7 - O guarda-noturno pode, ainda, no exercício da sua atividade, utilizar um canídeo, como meio complementar de segurança, desde que:

a) Esteja devidamente habilitado pela entidade competente;

b) O animal esteja sujeito ao regime geral de identificação, registo e licenciamento, sendo proibida a utilização de animais perigosos ou potencialmente perigosos;

c) Possua seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de 50.000,00(euro) (cinquenta mil euros), nos termos e requisitos previstos no artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 87.º

Tempo de serviço

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a 6 (seis) horas diárias, a cumprir entre as 22:00 horas e as 07:00 horas.

2 - Após 5 (cinco) noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa 1 (uma) noite, tendo direito a mais 2 (duas) noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de serviço de 30 (trinta) dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a Câmara Municipal e a Força de Segurança territorialmente competente:

a) Do horário efetivo que pretende cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 (trinta e um) de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação de serviço anual.

4 - Sempre que, por motivo de força maior, o guarda-noturno não possa comparecer ao serviço, deve informar a Força de Segurança territorialmente competente logo que seja possível.

5 - Nas noites de descanso, de não prestação de serviço, períodos de férias ou em caso de falta ao serviço, o guarda-noturno é substituído por um guarda-noturno de área contígua, em acumulação.

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-noturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal os dias em que estará ausente e quem o substituirá.

Artigo 88.º

Remuneração

A atividade do guarda-noturno é compensada nos termos do disposto na Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 89.º

Regime Contraordenacional

É aplicável, ao presente capítulo, o regime contraordenacional previsto na Lei 105/2015, de 25 de agosto, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da atividade de acampamentos ocasionais

Artigo 90.º

Licenciamento

1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática de campismo e caravanismo depende de prévia obtenção de licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias sobre a data pretendida para o evento, através de requerimento próprio, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente, incluindo estado civil e profissão;

b) Morada;

c) Endereço de correio eletrónico;

d) Número de identificação fiscal;

e) Zona ou zonas onde se realizará o acampamento e

f) O período de tempo pretendido.

3 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do requerente, consoante o caso;

b) Fotocópia do cartão de contribuinte, nos casos em que o requerente não seja portador de cartão de cidadão;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio onde se pretende realizar o acampamento, com indicação do período de tempo para o qual é concedida;

d) Planta topográfica ou croqui do local do Município para que é solicitada a licença.

4 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, nunca por período de tempo superior ao expressamente autorizado pelo proprietário do prédio e está condicionada ao pagamento de uma taxa nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, e pode ser revogada a qualquer momento, nos termos do disposto no artigo 94.º

Artigo 91.º

Consultas a entidades

Recebido o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior, e no prazo de 5 (cinco) dias úteis, serão solicitados pareceres às seguintes entidades:

a) Delegado de Saúde e

b) Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos;

c) A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl GuidesGirl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro e 83/2014, de 23 de maio.

Artigo 92.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 90.º, números 2 e 3.

2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida licença para a realização do acampamento, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

3 - A decisão de deferimento sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e o valor da taxa respetiva, determinada de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

4 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 93.º

Regras de conduta

1 - Os titulares da licença para o exercício de acampamentos ocasionais são obrigados a zelar pela segurança e higiene do prédio ocupado.

2 - A não observância das condições impostas na licença determina a sua cassação e o levantamento imediato do acampamento.

Artigo 94.º

Revogação da licença

Em casos de manifesto interesse público, designadamente, para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade públicas, a Câmara Municipal pode, a qualquer momento, revogar a licença concedida.

CAPÍTULO IV

exercício da atividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 95.º

Objeto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e eletrónicas de diversão obedece ao disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua atual redação, e bem ainda na Lei 75/2013, de 12 de setembro no que tange a competências com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 96.º

Âmbito

1 - Para efeitos do presente Capítulo, são consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador, sendo permitido que a este seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - A classificação de um aparelho como máquina de diversão - sujeita à classificação, registo e licenciamento nos termos do decreto-lei supra referido - é aferida, não pelas características da máquina, mas pela verificação das características indicadas nas alíneas a) e b) do número anterior, sendo irrelevante se o suporte é uma caixa de madeira de formato convencional, um computador, uma consola tipo playstation ou se o suporte informático é desenvolvido de uma placa de software ou num suporte tipo PC.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as máquinas que, não pagando diretamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna e azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte, as quais são reguladas pelo Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, na sua atual redação, que disciplina a lei do jogo, e diplomas regulamentares.

Artigo 97.º

Registo e instrução do pedido

1 - Nenhuma máquina de diversão pode ser posta em exploração sem que se encontre registada nos termos previstos no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual, e os respetivos temas de jogo classificados.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente em razão do local em que a máquina irá, pela primeira vez, ser colocada em exploração, através de requerimento próprio, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio, e está sujeito ao pagamento de uma taxa de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

3 - A comunicação de promoção do registo da máquina identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P..

4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitem.

Artigo 98.º

Averbamento

1 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação, através de formulário próprio, entregue pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados ou por correio, juntando, para o efeito, os seguintes elementos:

a) Identificação do atual e do anterior proprietário;

b) Título de registo;

c) Documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente, com menção do número do documento de identificação pessoal (Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão, consoante os casos), data de emissão ou data validade, tratando-se de pessoas singulares, ou no caso de pessoas coletivas, pelos seus legais representantes, com reconhecimento na qualidade em que intervêm e verificação dos poderes que legitimam a intervenção naquele ato.

2 - O comprovativo da comunicação de averbamento deve acompanhar a máquina a que respeita.

3 - A comunicação da alteração da propriedade da máquina nos termos do n.º 1 está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 99.º

Temas dos jogos

1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respetivos temas de jogo.

2 - A classificação dos temas de jogos é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, IP, devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.

3 - A cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo deve acompanhar a máquina.

4 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que o mesmo seja previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.

5 - A substituição referida no número anterior deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal no Balcão Único Eletrónico dos serviços e do pagamento da taxa devida de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.

Artigo 100.º

Elementos do processo

A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Número de registo, sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, modelo, número e ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão;

d) Proprietário e respetiva residência.

Artigo 101.º

Locais de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 m (trezentos metros) de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar ou de ensino básico, secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 102.º

Transferência do local de exploração da máquina no mesmo Município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante do registo, na área territorial do Município, deve ser precedida de comunicação ao Presidente da Câmara Municipal, através de formulário próprio, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio.

2 - O Presidente da Câmara, face à localização proposta, avalia da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer outros motivos que sejam causa de indeferimento da exploração pretendida.

3 - Verificando-se que a instalação no local proposto é suscetível de afetar qualquer dos interesses a proteger, o Presidente da Câmara Municipal indefere a comunicação de mudança de local de exploração.

4 - São motivos de indeferimento do pedido de exploração ou transferência de local de exploração, designadamente:

a) A proteção à infância e juventude;

b) Prevenção da criminalidade;

c) Manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou tranquilidade públicas;

d) Violação das restrições previstas nas alíneas anteriores.

5 - A transferência de local nos termos do n.º 1 está sujeita ao pagamento de uma taxa no montante previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 103.º

Restrições de utilização

A prática de jogos em máquinas reguladas no presente capítulo é interdita a menores de 16 (dezasseis) anos, salvo quando, tendo mais de 12 (doze) anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

Artigo 104.º

Elementos identificativos das máquinas em exploração

É obrigatória a afixação na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema do jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da atividade de natureza desportiva

SECÇÃO I

Provas desportivas de âmbito municipal ou intermunicipal

SUBSECÇÃO I

Provas desportivas de âmbito municipal

Artigo 105.º

Iniciativa

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, através de requerimento próprio, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio, do qual deve constar:

a) Identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Domicílio ou sede;

c) Número de identificação fiscal;

d) Atividade que pretende realizar;

e) Indicação do local, hora e duração do evento;

f) indicação do percurso a realizar.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade do requerente ou, tratando-se de pessoa coletiva, do seu legal representante;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal, caso o requerente não seja portador de Cartão de Cidadão, ou número de pessoa coletiva, tratando-se de pessoa coletiva;

c) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado para o efeito, tendo em vista garantir que a emissão ruidosa respeita os limites estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído;

d) Quaisquer outros considerados necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - O requisito exigido na alínea c) do número anterior pode ser dispensado quando a natureza do espetáculo o justifique.

4 - O requerimento deve ser instruído, ainda, com os seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correta análise do percurso, indicando, de forma clara, as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a mesma deve obedecer;

c) Parecer das Forças Policiais com competência territorial na área a percorrer;

d) Parecer das "Infraestruturas de Portugal, S. A.", no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respetiva, que poderá ser sob a forma de visto no Regulamento da prova.

5 - Caso o requerente não junte, ab initio, os pareceres referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao Presidente da Câmara Municipal solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 106.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos a que se refere o artigo 105.º, n.º 4.

2 - Obtido o parecer favorável das entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior, é emitida licença para a realização de espetáculos desportivos, da qual constam as condições em que o mesmo se deve realizar.

3 - A decisão de deferimento sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e o valor da taxa respetiva, determinada de acordo com o previsto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

4 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

5 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a(s) hora(s) de realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

6 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil, bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 107.º

Comunicações a outras entidades

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos tidos por convenientes, às autoridades policiais com competência territorial na área onde o evento tem lugar.

Artigo 108.º

Publicitação

1 - Sempre que as atividades previstas na presente secção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de publicação de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 (três) dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - O prazo referido no n.º 1 é aplicável sempre que, nos termos do artigo 9.º do Código da Estrada, seja ordenada a suspensão ou condicionamento do trânsito.

4 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 109.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espetáculos desportivos na via pública é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal em que a prova tenha o seu termo, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, através de requerimento próprio, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio, do qual deve constar, para além dos elementos referidos no artigo 105.º, a indicação do percurso a realizar.

2 - O requerimento deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 2 do artigo 105.º

3 - É aplicável às provas de âmbito intermunicipal o disposto no n.º 3 do mesmo artigo 105.º

4 - O Presidente da Câmara Municipal em cujo Município a prova tenha o seu termo solicita, também, às Câmaras Municipais em cujo território se desenrolar a mesma a aprovação do respetivo percurso.

5 - As Câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 (quinze) dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação à Câmara Municipal solicitante, considerando-se o silêncio daquelas como indeferimento do pedido de aprovação.

6 - No caso de a prova se desenrolar por um percurso que abranja somente um Distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 4 do artigo 105.º deve ser solicitado ao Comando da Polícia de Segurança Pública e ao Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana.

7 - No caso de a prova se desenrolar por um percurso que abranja mais do que um Distrito, o parecer referido no número anterior deve ser solicitado à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 110.º

Emissão da licença

Nesta matéria aplica-se o disposto no artigo 106.º do presente Regulamento.

Artigo 111.º

Comunicações a outras entidades

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os devidos efeitos, às Forças Policiais com competência territorial na área a percorrer ou, no caso que provas que se desenvolvam em mais do que um Distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando Geral da Guarda Nacional Republicana.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da atividade de fogueiras recreativas

Artigo 112.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m (trinta metros) de quaisquer construções e a menos de 300 m (trezentos metros) de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - A Câmara Municipal pode, contudo, licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares, estabelecendo as condições para a sua efetivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

Artigo 113.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as precauções necessárias para evitar a propagação do fogo.

Artigo 114.º

Iniciativa

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, através de requerimento próprio, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), por transmissão eletrónica de dados ou enviadas por correio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Nome, idade, estado civil e residência do requerente, ou identificação e sede social, no caso de se tratar de pessoa coletiva;

b) Local pretendido para a realização da fogueira;

c) Data proposta para a realização da fogueira;

d) Medidas e precauções tomadas para a salvaguarda da segurança das pessoas e bens e

e) O fim a que se destina.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte ou número de identificação de pessoa coletiva, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva;

b) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respetivo proprietário, no caso de a fogueira ter lugar em prédio privado.

3 - O Presidente da Câmara solicita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a receção do pedido, parecer aos Bombeiros com competência de intervenção na área visada, que determinarão as datas e condicionalismos a observar na realização da ação pretendida (fogueira recreativa), caso o pedido de licenciamento não venha acompanhado do respetivo parecer, com os elementos necessários.

Artigo 115.º

Comunicações a entidades

A realização de fogueiras recreativas devidamente licenciadas deverá ser comunicada às seguintes entidades:

a) Junta de Freguesia da área respetiva;

b) Comandante dos Bombeiros;

c) Comandante da Guarda Nacional Republicana ou de outra Força de Segurança que venha a ter jurisdição na respetiva área territorial.

Artigo 116.º

Rejeição liminar

1 - O pedido de licenciamento é liminarmente rejeitado quando não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos a que se refere o artigo 114.º

2 - Em caso de deferimento, a decisão sobre o pedido de licenciamento deve incluir a indicação do prazo para levantamento da licença e o valor da taxa a liquidar de acordo com o fixado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

3 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 117.º

Requisitos

1 - As licenças só podem ser concedidas quando se considerar estarem reunidas as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.

2 - Após a realização da fogueira, o requerente deve garantir que o local ocupado se apresenta limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituírem um foco de insalubridade.

TÍTULO IV

Controlo Metrológico

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 118.º

Objeto

O presente Título visa disciplinar a atuação, no âmbito do controlo metrológico, do Município da Póvoa de Varzim, que se encontra qualificado pelo Instituto Português da Qualidade como organismo de verificação metrológica nos termos do Despacho 67/94, de 10 de maio, na sua atual redação.

Artigo 119.º

Âmbito

1 - Encontram-se sujeitos a controlo metrológico todos os instrumentos de medição cujo uso seja obrigatório e se encontrem autorizados por portaria ou despacho do Instituto Português da Qualidade ou declaração CE, verificação CE ou verificação CE por unidade.

2 - Os instrumentos de medição que devem ser utilizados são aqueles que se encontram definidos, para cada atividade, na tabela constante do sítio institucional do Município.

3 - O disposto no presente Título aplica-se a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que na sua atividade, fixa ou ambulante, efetuem transações de bens, produtos ou serviços, bem como às operações e domínios referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro.

Artigo 120.º

Situações abrangidas

O controlo metrológico dos instrumentos de medição, objeto do presente Regulamento, é obrigatório nas seguintes situações:

a) Início de atividade do utilizador ou proprietários dos instrumentos de medição;

b) Aquisição de instrumentos novos ou usados;

c) Instrumentos que tenham sido objeto de reparação;

d) Instrumentos cujas marcações, por qualquer motivo, tenham sido ou ficado inutilizadas;

e) Instrumentos cuja verificação periódica, no ano em causa, não tenha sido executada até ao dia 30 de novembro;

f) Instrumentos cuja verificação caducou;

g) Quando os Regulamentos específicos da categoria do instrumento de medição assim o determinem.

CAPÍTULO II

Tipos de verificação

Artigo 121.º

Primeira verificação

1 - O adquirente de qualquer instrumento de medição novo deve, no ato da compra, assegurar-se que aquele já possui a primeira verificação ou verificação CE, mediante solicitação de exibição do documento comprovativo da respetiva operação de controlo metrológico.

2 - Após cada reparação dos instrumentos de medição, o seu utilizador ou proprietário deve requerer nova verificação dos mesmos, a qual é considerada primeira verificação e, por isso, está sujeita ao pagamento de uma taxa calculada nos termos dos Despachos n.º 25402/2004 e n.º 25403/2004, ambos de 2 de novembro de 2004, conjugada com o Despacho 18853/2008, de 3 de julho.

Artigo 122.º

Verificação periódica

1 - A verificação periódica destina-se a comprovar que os instrumentos de medição mantêm a qualidade metrológica dentro dos erros máximos admissíveis permitidos por lei relativamente ao modelo respetivo.

2 - A verificação periódica deve ser requerida pelo proprietário ou utilizador dos instrumentos de medição e executada até 30 de novembro do ano a que respeita, sem prejuízo das disposições legais relativas a instrumentos de pesagem, contadores de tempo de bilhar e ténis de mesa, e está sujeita ao pagamento de uma taxa uma taxa calculada nos termos dos Despachos n.º 25402/2004 e n.º 25403/2004, ambos de 2 de novembro de 2004, conjugada com o Despacho 18853/2008, de 3 de julho.

Artigo 123.º

Verificação extraordinária

O requerimento de qualquer interessado ou por iniciativa dos diversos serviços de fiscalização, quando assim o entendam necessário, pode ser efetuada a verificação de qualquer instrumento de medição a fim de constatar se permanece nas condições legais e regulamentares, sendo devido o pagamento de uma taxa, calculada nos termos supraidentificados, mesmo nas situações em que o instrumento de medição seja rejeitado.

Artigo 124.º

Manutenção das condições de verificação

Todas as entidades abrangidas pelo presente Título são obrigadas a:

a) Manter em bom estado de funcionamento os respetivos instrumentos de medição, nas condições em que foram verificados, apenas sendo admissíveis os desgastes inerentes ao uso normal;

b) Manter os documentos comprovativos do controlo metrológico junto dos respetivos instrumentos;

c) Colocar à disposição dos técnicos do Serviço de Metrologia os meios materiais e humanos indispensáveis à operação de controlo metrológico.

CAPÍTULO III

Alteração de condição

Artigo 125.º

Alteração de titular

1 - Os instrumentos de medição têm de ser usados pelos respetivos proprietários ou utilizadores.

2 - Em caso de transmissão do direito de propriedade, da posse ou de cedência de uso do instrumento de medição, a qualquer título, o novo proprietário, possuidor ou utilizador tem de solicitar, ao Município, o averbamento em seu nome em requerimento próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 126.º

Inutilização das marcas de verificação

Sempre que, por qualquer motivo, as marcas de verificação apostas nos instrumentos de medição ficarem inutilizadas, o proprietário ou utilizador tem que requerer uma primeira verificação, a qual está sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos legais.

Artigo 127.º

Uso adequado

Os instrumentos de medição objeto do presente Título apenas podem ser utilizados para as atribuições específicas a que se destinam, não lhes podendo ser dado uso ou destino diferente.

CAPÍTULO V

Procedimento de verificação

Artigo 128.º

Requerimento

1 - A verificação metrológica tem de ser requerida pelos interessados com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência, tendo em conta o disposto no artigo 154.º, alínea e), do presente Título, através de requerimento cujo formulário se encontra disponível no Centro de Atendimento Municipal e no sítio institucional do Município.

2 - Será cobrada, no ato da verificação, taxa de urgência nas operações metrológicas que tenham de ser efetuadas em prazo inferior ao previsto no número anterior.

3 - Os meios materiais e humanos indispensáveis à realização da verificação dos instrumentos de medição são postos à disposição da Secção de Metrologia pelos requerentes da operação em causa.

Artigo 129.º

Local da verificação metrológica

1 - A operação de controlo metrológico pode ser efetuada nos seguintes locais:

a) No local de funcionamento dos Serviços de Metrologia do Município da Póvoa de Varzim, tratando-se de verificação de massas, de primeira verificação após reparação e operadores de comércio a retalho não sedentário, apenas sendo cobrada a taxa devida pelo serviço;

b) No local onde se encontrem os instrumentos de medição a verificar, através de deslocação do técnico aferidor, sendo, neste caso, cobrada as taxas inerentes a cada instrumento, conforme tabela IPQ.

2 - Todas as massas (pesos) têm de ser obrigatoriamente verificadas no laboratório do Município, tendo o seu proprietário ou utilizador de as transportar até lá.

Artigo 130.º

Documentos

1 - Os utilizadores ou proprietários dos instrumentos de medição abrangidos pelo presente Título são obrigados a apresentar, sempre que tal lhes seja solicitado, os documentos de primeira verificação, verificação periódica, verificação extraordinária ou verificação CE, que devem manter no local onde se encontram e são utilizados tais instrumentos.

2 - Devem, ainda, ser exibidos aos técnicos aferidores, quando solicitado, os seguintes documentos:

a) Cartão Cidadão ou cartão de contribuinte, nos casos em que o cidadão seja portador de Bilhete de Identidade;

b) Declaração de início de atividade certificada pelo Serviço de Finanças competente ou obtida, através da internet, no Portal das Finanças;

c) Licença do estabelecimento, comercial, industrial ou de serviços;

d) Licença de vendedor ambulante, feirante ou título que legitime o exercício da atividade nos Mercados Municipais;

e) Documento comprovativo da aquisição do instrumento de medição.

Artigo 131.º

Resultado da verificação

1 - A operação de controlo metrológico pode ter os seguintes resultados:

a) Quando o instrumento verificado se encontre nas condições legal e regulamentares estabelecidas, é-lhe aposto o símbolo da verificação metrológica efetuada;

b) Quando o instrumento verificado ultrapasse as tolerâncias admissíveis previstas nos diplomas respetivos ou esteja em visível mau estado de conservação, é marcado com o símbolo "X", que corresponde a rejeitado.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o proprietário ou utilizador tem de mandar reparar o instrumento ou substituí-lo, nos casos em que tal se mostre necessário, e requerer o controlo metrológico.

3 - Nos casos de reparação do instrumento, tem de ser requerida uma primeira verificação.

4 - Quando o instrumento de pesagem seja substituído, tem de ser requerida uma verificação periódica, nas seguintes situações:

a) Se trate de instrumento novo;

b) Se trate de instrumento usado sujeito a verificação periódica anterior, cujas marcações não se encontrem inutilizadas.

5 - Nos casos em que os instrumentos de pesagem usados não respeitem os requisitos previstos na alínea b) do número anterior, tem de ser requerida uma primeira verificação.

6 - Entende-se que o instrumento de medição se encontra em mau estado de conservação quando:

a) Não se encontra nas condições previstas na lei;

b) As marcas de verificação se encontram inutilizadas;

c) Lhe falta qualquer parte constituinte;

d) Se encontra defeituoso;

e) A respetiva utilização possa ter um resultado ou pesagem incorreta, pondo em risco o direito do consumidor ou tornando-o impróprio para os fins específicos a que se destina.

7 - Após a reparação, o técnico aferidor pode sucessivamente rejeitar o instrumento até que o mesmo apresente as condições legais e regulamentares.

CAPÍTULO VI

Do aferidor

Artigo 132.º

Deveres gerais

Os técnicos municipais responsáveis pela realização do controlo metrológico devem, no desempenho das suas funções, agir com o zelo e diligência necessários à respetiva função, tratando com urbanidade as pessoas a quem se dirigem, encontrando-se sujeitos a todas as demais obrigações próprias dos trabalhadores em funções públicas da Administração Local.

Artigo 133.º

Deveres especiais e de participação

1 - Na operação de controlo metrológico, os técnicos municipais estão obrigados a atuar de acordo com as normas técnicas especiais definidas pelo Instituto Português da Qualidade que ao caso se apliquem, bem como a pugnar pela observância das normas constantes deste Título e demais legislação aplicável.

2 - Quando se dirigem a um estabelecimento a fim de proceder ao controlo metrológico e, por qualquer razão, não possam efetuar tal operação, os técnicos municipais deixam um aviso informando da necessidade de requerimento de verificação até ao dia 30 de novembro.

3 - Após a realização da operação de controlo metrológico, os técnicos municipais emitem um documento comprovativo do tipo de verificação efetuada, procedem à selagem do instrumento e emitem a fatura/recibo correspondente à taxa devida nos termos legais.

4 - O técnico aferidor deve comunicar ao seu superior hierárquico qualquer facto de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade e que consubstancie qualquer infração ao disposto no presente Título e demais disposições legais aplicáveis.

5 - O técnico municipal levanta, designadamente, autos de notícia, a remeter à entidade competente para processamento da contraordenação e aplicação da coima, aos utilizadores ou proprietários de instrumentos de medição:

a) Em uso com o símbolo "X";

b) Sem verificação metrológica do ano em curso após a data-limite de 30 de novembro, ou

c) De modelo não aprovado.

TÍTULO V

Mercado Municipal da Póvoa de Varzim

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 134.º

Objeto

O presente título tem como objeto estabelecer um conjunto de regras que visam orientar a organização e funcionamento do Mercado Municipal da Póvoa de Varzim, enquanto recinto coberto e fechado para o exercício da atividade de comércio a retalho, de forma continuada, destinado fundamentalmente à venda ao público de produtos alimentares e outros produtos de consumo diário generalizado.

Artigo 135.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se aos comerciantes, utentes e demais utilizadores do Mercado Municipal da Póvoa de Varzim bem como aos trabalhadores do Município que para ali tenham sido destacados.

Artigo 136.º

Propriedade

O Mercado Municipal da Póvoa de Varzim, objeto do presente título do Regulamento, é propriedade do Município da Póvoa de Varzim.

Artigo 137.º

Gestão, manutenção e integração na estrutura orgânica

A gestão e manutenção do imóvel onde está instalado o Mercado Municipal da Póvoa de Varzim, bem como do seu acervo e demais equipamentos que o compõem, compete à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

Artigo 138.º

Localização e composição

O Mercado Municipal da Póvoa de Varzim situa-se na Praça Marquês de Pombal na Póvoa de Varzim e é constituído por:

a) Piso 1 - produtos hortofrutícolas e talhos;

b) Piso 2 - peixe fresco, seco, mariscos vivos e produtos congelados;

c) Piso 3 - flores, plantas, sementes, artigos regionais, diversos alimentares e diversos não perecíveis;

d) Piso 4 - utilizadores eventuais/produtores de produtos hortícolas e similares com residência e explorações agrícolas no concelho da Póvoa de Varzim;

e) Lojas exteriores - comércio e serviços.

Artigo 139.º

Horário de funcionamento do Mercado

1 - O mercado funciona de segunda-feira a sábado das 6 horas às 19 horas.

2 - O encerramento dos espaços que constituem a praça será anunciado pelos seguintes sinais sonoros:

a) No momento de encerramento - toque de sirene (+- 15 segundos).

b) Fora dos períodos de funcionamento referidos no n.º 1, do presente artigo, não é permitida a venda, ainda que acidental, de quaisquer produtos pelos vendedores.

3 - A Câmara Municipal pode deliberar ainda a alteração do horário de funcionamento referido no número anterior, noutro horário, mas sempre compreendido entre as 6 e as 19 horas de cada dia, se para tanto, pelo menos 80 % dos titulares dos lugares de venda daqueles espaços considerados no número anterior, manifestem tal interesse, requerendo-o à Câmara Municipal.

4 - Em épocas festivas ou dias feriados, a Câmara Municipal pode autorizar, mediante despacho do Presidente, autorização para alteração de qualquer horário dos referidos nos números anteriores.

5 - Todos os horários referidos, nos números anteriores, deverão encontrar-se patentes nos respetivos edifícios que constituem o complexo do Mercado Municipal e/ou respetivas lojas, em lugar bem visível a todos os seus utentes.

6 - Fora dos períodos de funcionamento referidos no n.º 1 só é permitida a permanência dos comerciantes nos locais de venda por mais 60 minutos, para facilitar a limpeza e fechos diversos.

Artigo 140.º

Regime Contraordenacional

É aplicável, ao presente Título, com salvaguarda das penalidades previstas na Secção XIII do Capítulo II do presente Título, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO I

Da atividade em geral

Artigo 141.º

Dos locais de venda e sua ocupação

1 - No Mercado Municipal da Póvoa de Varzim existem os seguintes locais de venda: lojas interiores e exteriores, lugares de terrado e bancas.

2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se que:

a) Lojas - recintos fechados sendo o acesso ao público facultado por porta;

b) Bancas - espaços abertos confrontando para a zona de circulação ou espaço comum do Mercado, onde os produtos a comercializar são expostos num balcão ou mesa;

c) Terrados - espaços abertos confrontando para a zona de circulação ou espaço comum do Mercado, onde os produtos a comercializar são providos ou não de balcões ou mesas.

3 - O Mercado encontra-se dividido em setores que agrupam, tendencialmente, os concessionários do mesmo ramo do comércio.

4 - A Câmara Municipal, quando julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo, os quais deverão constar dos alvarás de concessão.

5 - O tipo de comércio a exercer nos espaços concessionados e existentes no complexo do Mercado Municipal da Póvoa de Varzim, está sempre sujeito a autorização da Câmara Municipal nos termos e condições definidos neste Regulamento, devendo esta, e sempre que o entender ou a isso for obrigada, obter o parecer favorável das autoridades competentes ou de quaisquer outras que assim entenda.

6 - Os ocupantes dos lugares da praça devem ser, sempre que possível, agrupados por setores, segundo a modalidade do comércio que exercem.

7 - A Câmara Municipal pode autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares da atividade comercial.

8 - Nos locais de venda, bem como nos espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações do Mercado, não é permitido o abate de animais vivos.

9 - Não é igualmente permitida a realização de atividades para preparação de peixe fora das bancas de pescado ou das salas de amanho destinadas a esse fim, quando existam.

Artigo 142.º

Outros direitos concessionáveis

Além dos locais de venda referidos no artigo anterior, podem ser concedidos em regime de permanência ou não permanência, equipamentos complementares de apoio, designadamente espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos, instalações para preparação ou acondicionamento de produtos.

Artigo 143.º

Condições de exercício da atividade

1 - A concessão do direito de ocupação de locais de venda, ou de equipamentos complementares de apoio (espaços de armazenamento, locais de refrigeração, depósitos e outras instalações existentes no complexo do Mercado Municipal da Póvoa de Varzim), está sujeita à emissão de licença pela Câmara Municipal.

2 - As licenças de ocupação são sempre concedidas a título oneroso, pessoal e precário, qualquer que seja a sua espécie ou local a que se refiram, sendo a concessão condicionada nos termos do presente Regulamento e demais disposições legais aplicáveis, não estando sujeitas ao regime da locação.

3 - Cada pessoa singular ou coletiva apenas pode ser titular de, no máximo, dois locais de venda no Mercado Municipal da Póvoa de Varzim.

Artigo 144.º

Tipos de ocupação

1 - Os locais de venda existentes no Mercado podem ser objeto de ocupação efetiva ou diária.

2 - A ocupação diz-se efetiva quando é conferida pelos prazos determinados no presente Regulamento e é extensiva a lojas, a bancas e terrados.

3 - A ocupação diz-se diária quando é conferida para um só dia de funcionamento do Mercado e pelo tempo normal do mesmo, mas exclusivamente para bancas e/ou lugares autorizadas a esse fim.

4 - A concessão do direito de ocupação dos lugares de terrado pode ser mensal ou diária.

5 - A concessão do direito de ocupação das lojas é sempre efetiva.

Artigo 145.º

Atribuição de Lugares de venda

1 - A atribuição de lugares de venda é realizada com periodicidade regular e aplica-se a todos os lugares novos ou deixados vagos.

2 - A atribuição de lugares de venda fica sujeita ao pagamento de uma taxa nos termos previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais e não é objeto de renovação automática.

SECÇÃO II

Da ocupação efetiva

Artigo 146.º

Procedimento

1 - A ocupação de locais com caráter efetivo é sempre atribuída por meio de arrematação em concurso público.

2 - As atribuições de lojas e bancas nos termos do disposto no número anterior não podem ser objeto de renovação automática, devendo obedecer às regras definidas no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) com a nova redação dada pelo D. Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 147.º

Concurso público

1 - Sempre que seja criado ou fique devoluto qualquer local que pela sua natureza ou por deliberação da Câmara Municipal deva ser objeto de ocupação efetiva, a Câmara Municipal define os termos a que obedece o respetivo concurso (de venda ou concessão), observando as seguintes condições gerais:

a) O concurso público deve ser publicitado com a antecedência mínima de 10 dias úteis, publicado no sítio institucional do Município, e através de afixação de editais nos lugares de estilo, em que se mencione:

i) Identificação dos espaços a concessionar;

ii) Grupo de produtos comercializáveis,

iii) Géneros e tipo de produtos ou atividades autorizadas;

iv) Valor base da adjudicação;

v) Identificação do serviço e data-limite para apresentação de propostas;

vi) Local, data e hora do concurso;

vii) Indicação das taxas aplicáveis e de outros elementos considerados relevantes.

b) Só podem candidatar-se à atribuição de lugares de venda (bancas ou lojas) as pessoas singulares ou coletivas que demonstrem a regularidade da sua situação contributiva perante o Estado português em matéria de contribuições e impostos, bem como relativamente à sua situação contributiva com a Segurança Social referentes ao exercício do respetivo comércio, indústria ou profissão;

c) Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular, no máximo, de uma loja ou duas bancas ou mesas.

2 - As propostas são entregues pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviadas por transmissão eletrónica de dados ou por correio, valendo como data do envio, neste caso, a data do registo postal.

3 - O concurso é conduzido por um júri designado pela Câmara Municipal e constituído em número ímpar com, pelo menos, três membros efetivos, um dos quais preside e dois suplentes.

4 - A concessão será adjudicada à proposta de mais elevado preço, salvo se outro critério houver sido determinado nos respetivos editais e anúncios.

5 - Se o preço mais elevado for oferecido por mais de um proponente, abre-se logo licitação entre eles.

6 - Estando presente no ato público só um dos proponentes do maior preço, pode esse cobrir a proposta dos outros; se nenhum deles estiver presente ou nenhum quiser cobrir a proposta dos outros, procede-se a sorteio para determinar a proposta que deve prevalecer.

7 - Decorrido o prazo de 60 dias, contados a partir da data da sessão de abertura das propostas, cessa, para os concorrentes que não hajam recebido comunicação de lhes haver sido adjudicada a concessão, a obrigação de manter as respetivas propostas.

8 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim reserva-se no direito de não adjudicar a concessão.

9 - As irregularidades relativas à abertura, licitação, sorteio, apreciação e aceitação das propostas só podem ser arguidas no próprio ato público.

10 - No caso de inexistência de proponentes ou de não aceitação das propostas, a comissão de abertura das propostas, ouvidos os interessados presentes, decidirá sobre a forma como deve fazer-se a concessão dos locais de venda disponíveis no Mercado Municipal.

11 - Da abertura, aceitação das propostas e decisão de adjudicação é lavrado auto em que se mencione, para cada proposta aceite, o nome do proponente e o preço, devendo concluir-se pela adjudicação ou decidir-se outra forma de efetivação da concessão.

Artigo 148.º

Adjudicação definitiva

1 - A decisão de adjudicação ou de não adjudicação cabe à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, devendo ser notificado o adjudicatário, por carta registada ou por transmissão eletrónica de dados, no prazo de 15 dias úteis a contar da adjudicação provisória, nessa comunicação dar-se-á igualmente conhecimento ao concessionário da data em que lhes será entregue o alvará de concessão.

2 - O pagamento do preço deve ser realizado no prazo de cinco dias úteis a contar da data da notificação da adjudicação do espaço.

3 - A concessão, porém, só será outorgada depois de cumpridas pelo interessado, dentro do prazo de sete dias úteis, contados após a notificação da adjudicação, as seguintes condições:

a) Apresentação de documento comprovativo das obrigações de ordem fiscal e de sanidade que legalmente decorram do exercício do respetivo comércio, bem como a declarar todos os seus empregados;

b) Pagamento do preço constante da proposta e da taxa de utilização referente aos dois primeiros meses de concessão.

4 - O não cumprimento, por parte do adjudicatário, do disposto no número anterior, determina a caducidade da adjudicação.

5 - O prazo previsto no número anterior poderá ser prorrogado por motivo devidamente justificado, mas nunca por um período superior a 60 dias.

6 - O não cumprimento pelo adjudicatário das obrigações previstas para o concurso público e pagamento, implica a perda de quaisquer direitos eventualmente adquiridos, bem como das importâncias já entregues.

7 - A prestação de falsas declarações ou a falsificação de documentos apresentados implica a exclusão do concurso público, bem como a anulação da adjudicação, perdendo para a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim as quantias já entregues.

8 - Quando, por qualquer razão, não houver lugar à adjudicação definitiva, o espaço será adjudicado ao interessado que apresentou a proposta ou o lanço de que resultou o valor de adjudicação imediatamente inferior.

Artigo 149.º

Prazo da concessão

1 - O período de concessão dos locais de venda do Mercado Municipal será de cinco anos, estando sujeito à aplicação das taxas definidas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, bem como ao definido no n.º 4 do artigo 80.º do Regime Jurídico de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração (RJACSR) com a nova redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

2 - Qualquer das partes, porém, poderá obstar à renovação, desde que tal intenção seja comunicada à outra parte por escrito e com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do prazo.

3 - O concessionário poderá, a qualquer momento, denunciar unilateralmente a concessão, desde que o faça, por escrito e com a antecedência de 60 dias.

4 - O não cumprimento do prazo estabelecido no número anterior, constitui o concessionário no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.

Artigo 150.º

Licença de ocupação

1 - Após a adjudicação definitiva do espaço comercial e o pagamento do valor da adjudicação é emitida a respetiva licença.

2 - Da licença devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do titular e da(s) pessoa(s) autorizada(s) a ocupar o lugar;

b) Identificação do lugar ocupado, dimensão e localização;

c) Ramo de atividade;

d) Tipo de produtos autorizado a comercializar;

e) Horário de funcionamento permitido;

f) Condições especiais de ocupação, se existirem;

g) Data de emissão e validade.

3 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 151.º

Início da atividade

1 - O titular da licença de ocupação deve iniciar a atividade no prazo de 30 dias a contar da data de emissão desta, sob pena de caducidade do respetivo direito.

2 - Se os espaços adjudicados não permitirem o início da atividade no prazo mencionado no número anterior a Câmara Municipal fixa novo prazo, a requerimento do concessionário interessado.

3 - Carece de autorização prévia da Câmara a interrupção da atividade por período superior a 15 dias ou, por períodos inferiores, com frequência regular.

4 - O titular da licença fica sujeito ao pagamento da taxa de utilização mensal, nos termos e moldes previstos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais, sendo o pagamento efetuado até ao oitavo dia do mês anterior àquele a que disser respeito.

Artigo 152.º

Caducidade do direito de ocupação

1 - A licença de utilização caduca e os respetivos titulares perdem os respetivos direitos, nos seguintes casos:

a) Quando ocorra a morte do respetivo titular e não seja requerida a sua substituição;

b) Pela renúncia voluntária do titular;

c) Por falta de pagamento das taxas devidas por período superior a 2 meses;

d) Se a atividade não for iniciada no prazo estabelecido;

e) Pela não ocupação do espaço em período superior a 90 dias, sem causa justificativa (apenas no caso das lojas);

f) Pela cedência a terceiros, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

g) Pela utilização do lugar para fins diferentes daquele para que foi concedido.

2 - A caducidade da licença nos termos das alíneas c), d) e e), do n.º 1 constitui impedimento para o seu titular aceder de novo a um espaço no mercado por um período de dois anos.

3 - Quando o titular da licença for uma sociedade constitui ainda causa de caducidade desta a não comunicação, no prazo de 30 dias após a sua ocorrência, de cessão de quotas ou qualquer alteração do pacto social.

4 - A caducidade da licença não implica o direito a qualquer indemnização por parte do seu titular, que deve proceder à desocupação do espaço no prazo de 15 dias úteis após ser notificado nesse sentido.

5 - A não desocupação do espaço implicará a remoção e armazenamento dos bens que ali se encontrarem por parte da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, a expensas do responsável.

6 - Para além dos casos previstos no n.º 1, pode ainda a Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara, deliberar no sentido da caducidade da concessão e consequente reversão para o Município dos respetivos direitos e benfeitorias eventualmente realizadas, sem direito a qualquer indemnização para o respetivo titular, sempre que:

a) Venha a entender-se que a continuação da atividade comercial, em face da conduta do titular, é gravemente inconveniente para o interesse público municipal;

b) A prática reiterada de infrações que, pelo seu número e gravidade, sejam igualmente lesivas dos interesses municipais e coletivos;

c) Se verifique o encerramento do local de venda por período superior a cento e oitenta dias.

Artigo 153.º

Desistência

1 - Os concessionários das lojas e bancas, que pretendam desistir da ocupação efetiva são obrigados a comunicar essa intenção, por escrito, à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 60 dias.

2 - A inobservância do disposto no n.º 1, obriga o concessionário ao pagamento das taxas correspondentes a duas mensalidades.

3 - Os ocupantes que tenham pago as taxas correspondentes ao ano em curso, e pretendam desistir da ocupação antes de terminado o ano, não terão direito a qualquer indemnização ou reembolso.

SECÇÃO III

Das ocupações diárias

Artigo 154.º

Atribuição de lugar

1 - As bancas e lugares de terrado de caráter diário que porventura e face à disponibilidade do Mercado da Póvoa de Varzim puderem ser destinadas, devem ser para um só dia de funcionamento do Mercado sendo a sua ocupação suscetível de autorização pela parte da Câmara Municipal, tendo esta o direito de decidir sobre a disponibilidade destes locais.

2 - O direito de ocupação dos locais de venda e de equipamentos complementares de apoio nos mercados municipais em regime de ocupação temporária é concedido apenas para um dia, nas modalidades de:

a) Marcação prévia - sempre que o ocupante pretenda obter, previamente e com a antecedência máxima de 15 dias, direito de ocupação relativamente a lugares específicos nos mercados municipais, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação e dependente da disponibilidade do lugar relativamente ao qual se solicita marcação prévia.

b) Marcação no próprio dia - sempre que o ocupante pretenda obter, no próprio dia da utilização, direito de ocupação relativamente aos lugares disponíveis não atribuídos na modalidade de marcação prévia, ficando a sua satisfação subordinada ao critério de preferência pela ordem de chegada do pedido de marcação.

3 - A marcação de lugar em qualquer uma das modalidades mencionadas no número anterior é titulada pelo recibo do pagamento da taxa, também designado por "senha diária".

4 - A ocupação dos locais de venda em regime de ocupação temporária na modalidade de marcação prévia deve efetuar-se até às 8:00 horas do dia a que respeitem, sob pena de os mesmos passarem à situação de disponibilidade para eventual concessão em modalidade de marcação no próprio dia.

Artigo 155.º

Taxa de utilização

1 - Uma vez atendido o pedido, é imediatamente paga a respetiva taxa de utilização, prevista no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

2 - O pagamento da ocupação diária deve ser feito por meio de senhas fornecidas pelo Coordenador do Mercado, e a sua falta implica, para além do pagamento da taxa devida, uma sobretaxa de igual valor.

3 - As senhas são intransmissíveis e devem ser conservadas pelos interessados durante o período da sua validade, sob pena de lhe ser aplicado o regime sancionatório previsto no número anterior.

SECÇÃO IV

Da natureza da utilização dos locais de venda

Artigo 156.º

Natureza do direito de utilização

1 - O direito de utilização de locais de venda é sempre de natureza precária, pelo que não pode ser objeto de trespasse, cessão de exploração comercial ou transmissão a título gratuito ou oneroso, total ou parcialmente, sem prejuízo do que vai disposto nos números e artigos seguintes.

2 - Em caso de concessão a pessoa singular, a titularidade presume-se concedida aos seus familiares em 1.º grau (filhos, pais e cônjuges ou pessoa com quem viva em união de facto).

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por agregado familiar todo o conjunto de pessoas, que convivam em comunhão de mesa, habitação e economia comum com o titular da concessão, ligados por laços de casamento, parentesco, afinidade ou união de facto.

4 - Os locais de venda no Mercado Municipal da Póvoa de Varzim só podem ser explorados pelos titulares da concessão, sendo, porém, permitida a permanência de pessoas ao serviço do titular, mediante comunicação à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim que emitirá identificação própria para o efeito.

Artigo 157.º

Substituição dos concessionários

1 - Em casos excecionais, podem os concessionários fazer-se substituir quando tenham necessidade, por tempo indispensável nunca superior a 90 dias, mediante a apresentação de pedido escrito dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, no qual constem os motivos e tempo de substituição e a identidade do substituto e a responsabilidade pelo pagamento das taxas e licenças correspondentes ao período em que se fazem substituir e por quaisquer encargos resultantes da ação ou omissão dos substitutos.

2 - Terminado o prazo estipulado no número anterior deve o titular da concessão ocupar o local de venda, sob pena de caducidade da concessão.

Artigo 158.º

Transmissão por morte

1 - No caso de falecimento de qualquer concessionário, é reconhecido ao seu cônjuge e herdeiros na linha reta descendente o direito de continuarem na utilização do local nos precisos termos do falecido, se o requererem no prazo de 60 dias subsequentes à morte do titular.

2 - O indivíduo que coabite como o concessionário em união de facto, desde que comprovadamente há mais de dois anos, é equiparado ao cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, para os efeitos previstos neste artigo.

3 - Os candidatos à transmissão do direito de ocupação previsto no número anterior deverão, no mesmo prazo, apresentar na Câmara Municipal da Póvoa de Varzim documentos comprovativos da qualidade que invocam.

4 - Em caso de concurso de interessados a preferência defere-se pela ordem prevista no número anterior.

5 - Concorrendo apenas descendentes, observam-se as seguintes regras:

a) Entre descendentes de grau diferente, preferem os mais próximos em grau;

b) Entre descendentes do mesmo grau, abrir-se-á licitação.

6 - O cônjuge sobrevivo só gozará da faculdade aqui prevista se, à data do óbito do concessionário, não estiver judicialmente separado de pessoas e bens.

7 - O(s) interessado(s) que não requerer(em) o reconhecimento do direito a que se refere o presente artigo, perde(m) o direito de o fazer e o lugar considera-se imediatamente perdido a favor da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, e extinto o direito de ocupação de que era titular o falecido.

Artigo 159.º

Troca de bancas

1 - Em casos devidamente justificados e a requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim autorizar a troca de bancas.

2 - O direito à ocupação das bancas por processo de troca cessa no prazo fixado para a concessão de lugares.

3 - A troca de bancas dá lugar à emissão de nova licença pelo mesmo período.

Artigo 160.º

Cedência de lugares

1 - Aos detentores dos títulos de ocupação pode ainda ser autorizada pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a cedência a terceiros dos respetivos lugares, desde que ocorra um dos seguintes factos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física normal do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados, verificados caso a caso;

d) Reforma do titular.

2 - A autorização da cedência depende, entre outros:

a) Da regularização das obrigações económicas para com a Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;

b) Do preenchimento pelo cessionário, das condições do presente Regulamento.

Artigo 161.º

Efeitos da transmissão

Verificando-se a transmissão do lugar e da respetiva licença, os novos titulares não adquirem quaisquer novos direitos, e as licenças conservam totalmente a sua natureza precária, caducando no prazo estabelecido na licença do transmitente.

Artigo 162.º

Identificação do concessionário e colaboradores

1 - Os concessionários, no início de cada ano civil, são obrigados a identificar junto do Coordenador do Mercado todos os seus empregados ou vendedores que os acompanhem, devendo todos eles serem identificados no processo individual de cada utilizador.

2 - Igualmente, deverão os concessionários comunicar o despedimento ou abandono dos seus empregados, no prazo máximo de 15 dias após o acontecimento.

SECÇÃO V

Do funcionamento do mercado

SUBSECÇÃO I

Utilização e limpeza

Artigo 163.º

Vestiário e zonas destinadas aos concessionários

Todos os operadores autorizados a exercer a sua atividade no interior do Mercado devem obrigatoriamente utilizar o vestiário para procederem à deposição dos seus objetos pessoais e efetuarem a troca de roupa.

Artigo 164.º

Utilização das Câmaras de Refrigeração do Mercado

1 - A utilização de câmaras de frio, coletivas que porventura possam vir a ser instaladas pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, está sujeita ao pagamento das respetivas contrapartidas financeiras e ao horário previsto no presente Regulamento, nos termos e moldes definidos no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

2 - O acesso às referidas câmaras estará também condicionado ao cumprimento das normas previstas no presente Regulamento.

Artigo 165.º

Limpeza

1 - Os concessionários são responsáveis pela limpeza e asseio diário dos espaços que lhe estão atribuídos, estando obrigados à deposição diária dos desperdícios e lixos produzidos nos locais apropriados e dentro dos horários a fixar.

2 - Os locais destinados ao abastecimento de géneros ou produtos e os lugares de cargas e descargas devem manter-se escrupulosamente limpos e desimpedidos e a sua ocupação apenas pode ocorrer durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

SUBSECÇÃO II

Publicidade

Artigo 166.º

Âmbito

A presente subsecção aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais existentes no Mercado Municipal da Póvoa de Varzim, com porta aberta diretamente para a rua.

Artigo 167.º

Interdições

1 - A indicação de marcas, preços ou qualidade é proibida no âmbito desta publicidade, somente possível nos artigos destinados à venda no interior dos estabelecimentos.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais sujeitas à lei geral;

b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indiretamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos.

Artigo 168.º

Isenção de Licenciamento ou Comunicação

1 - A aplicação da publicidade nos estabelecimentos comerciais, desde que conforme a presente subsecção, não carece de licenciamento ou comunicação prévia a emitir pela Câmara Municipal.

2 - Nos casos em que a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou ocupação do espaço público exija a execução de obras de construção civil, ficam as mesmas, cumulativamente, sujeitas ao respetivo regime legal aplicável.

3 - Os atos permissivos municipais ou as comunicações previstas, nos termos da lei, não isenta o cumprimento das obrigações por parte dos interessados, relativamente a entidades terceiras, quando aplicáveis.

Artigo 169.º

Estética

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não é permitida quando afetem a estética geral dos espaços públicos, o ambiente dos lugares ou da paisagem ou possam causar danos a terceiros de qualquer natureza.

2 - São expressamente proibidos:

a) Estruturas afixadas nas fachadas;

b) Publicidade, de qualquer natureza, aplicada sobre a fachada exterior do edifício.

Artigo 170.º

Modelo

1 - A área a ocupar para a inscrição da mensagem publicitária deve situar-se numa faixa superior da montra com o máximo de 50 cm de altura, podendo ou não, ser aplicada diretamente sobre o vidro.

2 - A publicidade deve ser aplicada pelo lado interior do estabelecimento comercial.

3 - A faixa reservada para a publicidade pode ser opaca, translúcida ou transparente.

4 - É permitida a existência de iluminação dedicada à publicidade.

Artigo 171.º

Exceções

1 - Em casos excecionais, desde que devidamente justificados, por razões que resultem da especificidade da marca, da atividade ou das dimensões particulares da montra, é possível alterar o espaço reservado para a aplicação da publicidade, desde que se mantenham as restantes características gerais, em conformidade com a presente subsecção.

2 - Os casos excecionais devem ser objeto de requerimento apresentado junto dos serviços da Câmara Municipal.

3 - O requerente deve indicar de forma justificada a imponderabilidade da alteração ao regime geral deste Regulamento, o local e as dimensões, o espaço que pretende ocupar e o projeto, devendo o pedido ser instruído da seguinte forma, sem prejuízo de outros elementos que entenda aditar:

a) Identificação e residência ou sede do requerente, incluindo o número de Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão, validade, a identificação do Estabelecimento Comercial e respetivo Alvará, âmbito da atividade, data e a assinatura;

b) Memória descritiva da publicidade, referindo-se ao texto, cor, dimensões e materiais de suporte a utilizar;

c) Fotomontagem, projeto simplificado ou descrição gráfica com localização da publicidade;

d) Fotografia a cores do local;

e) Estudo de iluminação, se aplicável.

4 - A Câmara Municipal pronunciar-se-á, através de notificação, no prazo de 20 dias a contar da data de receção do pedido.

5 - Em nenhum caso se autorizará projetos publicitários que possam ocultar de forma permanente a visibilidade do espaço comercial interior, numa percentagem superior a 25 % da área da montra.

Artigo 172.º

Obrigações do titular

O titular da publicidade fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Cumprir as disposições contidas na presente subsecção;

b) Nos casos excecionais, o titular não pode proceder à modificação dos elementos tal como aprovados;

c) Manter os elementos publicitários, nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação;

d) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária, finda a atividade comercial no espaço.

SECÇÃO VI

Taxas

Artigo 173.º

Valor das taxas

Pela utilização de cada local de venda ao público, incluindo pela utilização da energia em caso de instalação de equipamentos individuais de frio ou outros que permitam o apoio à gestão e funcionamento da respetiva banca, é cobrada uma taxa ou a adequada contrapartida financeira, nos termos do disposto no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

SECÇÃO VII

Horários

Artigo 174.º

Horário

O mercado funciona de segunda-feira a sábado das 6 horas às 19 horas.

SECÇÃO VIII

Condições de venda

Artigo 175.º

Vestuário

1 - O vestuário e proteções dos concessionários e seus empregados devem obedecer a todas as disposições legais em vigor, assim como às cores especificadas no número seguinte.

2 - Todo o pessoal que exerça funções em loja, lugar de terrado ou banca onde se proceda à comercialização dos produtos seguidamente listados, deve usar bata da cor que de seguida se indica:

a) Peixe fresco - bata azul;

b) Hortofrutícolas - bata verde;

c) Talho e charcutaria - bata branca;

d) Padaria - bata bege.

Artigo 176.º

Das instalações

1 - O funcionamento dos mercados municipais está subordinado ao cumprimento das condições de higiene e salubridade previstas na legislação em vigor ou que sejam impostas pelas autoridades sanitárias e fiscalizadoras competentes.

2 - Sempre que, relativamente a lojas haja sido autorizada a transmissão de títulos de ocupação ou a mudança de ramo, é efetuada previamente vistoria pelos serviços municipais competentes.

3 - Se, em consequência de vistoria, for imposta a realização de obras de beneficiação dos espaços e/ou a reparação de equipamentos e apetrechos, o reinício da atividade só pode ser autorizado após informação dos serviços do mercado em como foram efetuadas.

4 - A realização de quaisquer obras de conservação, beneficiação ou modificação dos locais de venda concessionados a título de ocupação permanente depende de prévia autorização do Presidente da Câmara e do pagamento das taxas eventualmente devidas, salvo tratando-se de obras a realizar nos termos do número anterior e em cumprimento de intimação administrativa.

5 - Todas as obras e benfeitorias incorporadas nos pavimentos, paredes, tetos ou outras partes dos locais de venda ficam pertença do Município, não podendo ser retiradas nem exigida qualquer compensação por elas, salvo quando para isso tenha obtido autorização do Presidente da Câmara.

6 - É proibido, sem prévia autorização escrita dos serviços municipais do mercado, retirar ou transferir dos locais de venda ou dos equipamentos complementares de apoio, quaisquer móveis, armações e equipamentos mesmo que sejam pertença dos titulares de concessões.

7 - A conservação, higienização, limpeza e intervenções de prevenção e eliminação de pragas nos mercados municipais compete à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim e aos titulares das concessões nos seguintes termos:

a) Compete aos titulares das concessões relativas às lojas e equipamentos complementares de apoio a conservação, higienização, limpeza e desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas no interior das respetivas lojas e espaços até ao limite com os espaços comuns do mercado, a levar a efeito em conformidade com plano específico sujeito a aprovação prévia por parte da autoridade sanitária veterinária municipal;

b) Compete aos titulares das concessões relativas às bancas, tanto de exploração em regime de ocupação permanente como temporária, a conservação, higienização e limpeza dos espaços afetos a cada lugar, até ao limite com os espaços comuns;

c) Compete à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim a conservação, higienização, limpeza e o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços comuns, armazéns, depósitos e câmaras de refrigeração comuns, bem como o desenvolvimento de medidas de prevenção e eliminação de pragas nos espaços relativos às bancas.

8 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim não se responsabiliza por quaisquer valores ou bens dos titulares de concessões ou pessoas ao seu serviço, existentes nos locais de venda ou em quaisquer outros espaços dos mercados municipais.

9 - A Câmara Municipal da Póvoa de Varzim declina também quaisquer responsabilidades pela eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostos ou guardados nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.

Artigo 177.º

Condições de venda

Os géneros destinados à venda ao público são colocados e arrumados nos locais a esse fim destinados pela Câmara Municipal, e indicados pelo coordenador do Mercado, de modo a proporcionar a melhor apresentação e conservação dos géneros, melhor aproveitamento de espaço e a garantir o asseio e higiene indispensáveis e bem assim, a maior comodidade por parte do público.

Artigo 178.º

Ocupação do espaço

1 - Cada concessionário de um local de venda não pode ocupar senão o espaço correspondente ao respetivo local.

2 - A colocação e ordenação dos géneros, nos Mercados, são reguladas pelo Coordenador ou por quem o substituir, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes de géneros fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3 - É absolutamente proibido colocar sobre as bancas, sem autorização da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, mesas, baldes, estantes, estrados, contentores ou qualquer outro mobiliário ou equipamentos, bem como utilizar pregos e ou escápulas nas paredes ou fixar qualquer tipo de armação, que tenham por fim alterar a área de exposição e ou perturbar o acesso visual às bancas confinantes.

Artigo 179.º

Acondicionamento dos géneros alimentares

1 - Os produtos alimentares têm de ser acondicionados nos espaços reservados ao seu armazenamento.

2 - O complexo do mercado dispõe de 6 câmaras de manutenção, uma câmara de congelação e um serviço de gelo, onde os titulares dos direitos de ocupação de lugares de banca efetivos, poderão conservar os produtos que necessitem de serviços deste tipo, mediante o pagamento de uma taxa.

3 - A arrumação dos artigos ou géneros a armazenar é feita pelos interessados mediante as determinações do fiscal municipal.

SECÇÃO IX

Disposições especiais relativas à venda de pescado

Artigo 180.º

Definição e organização

1 - Entende-se por «pescado» todos os animais subaquáticos, nomeadamente, crustáceos, moluscos, equinodermes, ciclóstomos, peixes, suas partes ou produtos, preparados ou não, com destino à alimentação humana.

2 - A venda de pescado a retalho é feita em mesas agrupadas e dispostas para esse fim e assegurada com apoio de câmaras frigoríficas conforme o definido no presente Regulamento.

3 - Com o objetivo de garantir que nenhum produto de pesca, transformado ou não, potencialmente perigoso seja comercializado, devem ser cumpridas as normas previstas nos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 de 29 de abril e (CE) n.º 853/2004 de 29 de abril ou noutras disposições legais que os complementem e/ou atualizem.

Artigo 181.º

Condições de comercialização

1 - Os vendedores devem possuir um elevado grau de higiene pessoal e não manifestar qualquer sinal de doença potencialmente transmissível, nem apresentarem feridas infetadas, infeções cutâneas ou infeções gastrointestinais, devendo ter permanentemente na sua posse um atestado médico que o certifique. Devem ser também evitados todos os comportamentos de risco (assoar, tossir, espirrar junto dos alimentos) e evitar o contacto direto das mãos com os produtos.

2 - No exercício da sua atividade, os vendedores usarão um avental em modelo indicado pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

3 - Todas as bancas e utensílios utilizados nesta secção devem ser objeto de lavagem diária e desinfeção com soluções antisséticas fracas.

4 - As caixas utilizadas no transporte do peixe fresco para o Mercado devem ser constituídas por material rígido, de preferência plástico, não deteriorável e deverão ser submetidas a lavagem e desinfeção, pelos concessionários, em local destinado para o efeito, sempre que o peixe for exposto nas bancas e estas se encontrem vazias.

5 - É proibida a permanência de caixas vazias e sujas, tanto nos corredores do Mercado, como atrás das bancas de cada vendedor.

6 - A conservação do peixe fresco durante a exposição para venda deve ser efetuada com adição de gelo triturado em toda a superfície das bancas, de modo que a sua temperatura não exceda os 2ºC, não devendo a conservação, por este modo, exceder as 48 horas.

7 - O peixe destinado à venda em postas deve ser cortado nas melhores condições de higiene, sendo que, a sua preparação só poderá ser feita no local a esse fim destinado.

8 - Os procedimentos operacionais a realizar na zona de preparação de pescado (evisceração, remoção das cabeças, descamação, lavagem, corte e posterior acondicionamento) deverão seguir uma sequência que assegure que este não esteja exposto mais do que trinta minutos à temperatura ambiente e no final desta operação, deve ser realizada uma lavagem do pescado, com água corrente (não sendo permitida nas cubas com água residual), devendo de seguida os desperdícios gerados ser imediatamente retirados para reservatórios adequados.

9 - A exposição do pescado para venda deve fazer-se de forma a preservá-lo do contacto com o público, ou com objetos de que este seja portador.

10 - Se o peixe for exposto em caixas plásticas ou outros recipientes apropriados, como por exemplo tabuleiros metálicos, os mesmos devem ser providos de furos de modo a permitir o escoamento da água de fusão, sempre que houver adição de gelo.

11 - Todos os produtos em exposição devem estar devidamente marcados e rotulados com:

a) Denominação comercial da espécie;

b) Método de produção;

c) Zona de captura.

12 - A venda de moluscos bivalves vivos, tais como: amêijoas, lambujinhas, conquilhas ou cadelinhas, ostras, berbigão, lingueirão ou navalha, mexilhão, vieiras ou outros do mesmo tipo, deve ser feita em embalagens invioladas e invioláveis devidamente identificadas por meio não deteriorável, após passagem por centro de depuração licenciado oficialmente e a marca de salubridade deve conter as seguintes informações:

a) O país de expedição;

b) As espécies de bivalves;

c) O número do lote;

d) O calibre;

e) A identificação do centro de expedição pelo seu número de controlo veterinário;

f) O dia e mês de acondicionamento.

13 - É proibido proceder à salga e/ou congelação do pescado de sobra.

14 - O bacalhau seco poderá ser vendido em banca sem frio.

Artigo 182.º

Inspeção e fiscalização higiossanitária do pescado

1 - Todo o pescado e seus produtos frescos que se destinem ao consumo público, pode ser sujeito a inspeção e fiscalização higiossanitária, pelas entidades competentes, nomeadamente pelo médico veterinário municipal, em todo o seu percurso comercial, incluindo em Mercados Municipais.

2 - Na observação do pescado, os inspetores deverão proceder de modo que, sendo o exame suficientemente elucidativo, se evitem tanto quanto possível, prejuízos (escusados) desnecessários, tanto para o dono da Mercadoria, como para o público.

3 - Será totalmente reprovado, por impróprio para consumo público, o pescado que:

a) Sejam portadores de tumores ou tenham cheiros anormais;

b) Sejam fundadamente suspeitos de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o homem;

c) Seja de qualidade deficiente;

d) Esteja em decomposição ou início de decomposição;

e) Se apresente com os músculos anormalmente moles à pressão digital;

f) Apresente olhos salientes com pupilas branco-leitosas;

g) A mucosa das guelras destacável à simples tração ou leve raspagem;

h) A pele do troço da cauda francamente aderente aos tecidos subjacentes;

i) As membranas da parede abdominal fétidas;

j) Com cheiros amoniacais (tratando-se de espécies com o esqueleto ósseo);

k) Com pigmentação sanguínea ao longo da metade anterior da coluna vertebral;

l) Com acentuada flacidez de todo o corpo;

m) Peixes cujas escorrências líquidas se acumulem à sua volta ou dentro da cavidade abdominal.

4 - São também retirados da alimentação pública, por expressa proibição de venda para tal fim:

a) As ostras que não provenham de postos de depuração autorizados;

b) Moluscos provenientes de viveiros locais ou locais declarados insalubres, a menos que prove terem sido submetidos a técnicas de depuração aprovadas oficialmente;

c) O marisco não conservado pelo frio, que esteja em estado de alteração incipiente.

Artigo 183.º

Conservação

Todo o pescado que à hora do encerramento do Mercado não tiver sido vendido, e que não esteja em condições impróprias, será recolhido sob a responsabilidade do respetivo vendedor e/ou nas câmaras frigoríficas existentes no Mercado, exceto o destinado a autoconsumo.

Artigo 184.º

Publicidade dos preços do pescado

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de pescado deverão ter afixado, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

SECÇÃO X

Disposições específicas relativas à venda de carnes

Artigo 185.º

Local de venda

A venda de carnes verdes, fumadas e salgadas, só pode ser efetuada em talhos ou em lojas destinadas a esse fim.

Artigo 186.º

Condições higiénicas e sanitárias

1 - Quer as lojas, quer os talhos referidos no artigo anterior devem conservar-se irrepreensivelmente limpos, e os detritos e os ossos devem ser depositados em recipientes fechados, e fora das vistas do público.

2 - Os utensílios a usar pelos vendedores devem conservar-se em perfeito estado de asseio e higiene.

Artigo 187.º

Qualidades de carne

Os vendedores de carne são obrigados a vender aos interessados a qualidade que estes desejem segundo a classificação feita pela entidade competente, exceto se estiver esgotada, o que se indica em local destinado ao efeito.

Artigo 188.º

Armazenagem

Dentro dos talhos não é permitido armazenar nos balcões frigoríficos quaisquer produtos que sobrem da venda diária, devendo sê-lo nos próprios frigoríficos, ou no Mercado Municipal.

Artigo 189.º

Publicidade dos preços da carne

Durante todo o tempo do exercício do seu comércio, os vendedores de carne devem ter afixada, por cada espécie à venda, uma tabuleta em material impermeável, liso e resistente, colocada de forma bem visível, e qual conste o seu preço, nome e origem.

Artigo 190.º

Fiscalização do peso

A fiscalização do Mercado, sempre que o julgue necessário e ou por solicitação dos compradores, deve verificar a exatidão do peso dos produtos vendidos.

SECÇÃO XI

Disposições específicas relativas à eliminação dos produtos animais

Artigo 191.º

Destino do pescado e carne rejeitados

1 - Os detritos de peixe e carne, nomeadamente os que resultem da evisceração, remoção das cabeças e descamação, ou os impróprios para consumo, também designados por subprodutos animais, são armazenados pelos concessionários que os tenham produzido, em reservatórios individuais adequados, afastados da vista do público e próximo dos seus locais de venda.

2 - Os contentores destinados ao armazenamento devem estar devidamente identificados com a menção "Produtos não destinados a consumo humano".

3 - O tratamento e destino final dos subprodutos do pescado é da responsabilidade da Câmara Municipal e segue para o circuito de tratamento normal, conforme determinado pelo previsto no Regulamento (CE) n.º 1774/2002 de 3 de outubro.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de outorga de Protocolo entre os concessionários e as entidades que procedem à recolha e tratamento de subprodutos animais, a competência decorrente do presente artigo é da Câmara Municipal.

SECÇÃO XII

Dos direitos e obrigações

Artigo 192.º

Direitos e deveres da Câmara Municipal

1 - Constituem deveres da Câmara Municipal:

a) Garantir o cumprimento do presente Regulamento e da demais legislação aplicável;

b) Fiscalizar as atividades exercidas no Mercado;

c) Exercer a faculdade inspetiva em todas as suas vertentes, nomeadamente higiénica e sanitária;

d) Assegurar a gestão das áreas e equipamentos comuns;

e) Assegurar o funcionamento, a conservação e limpeza do Mercado, com exceção dos espaços concedidos;

f) Garantir a segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

g) Promover a publicidade e promoção comercial do Mercado.

2 - A Câmara Municipal pode exercer todos os poderes e direitos legalmente admissíveis na gestão do Mercado.

Artigo 193.º

Direitos dos titulares da ocupação

1 - Constituem direitos dos titulares de venda, nomeadamente:

a) Fruir a exploração dos locais de venda que lhes forem adjudicados ou para que tenham paga a taxa diária de ocupação, nos termos descritos no presente Regulamento, na legislação em vigor, e nas normas reguladoras da atividade económica que nele pratica;

b) Beneficiar da utilização dos equipamentos complementares de apoio em conformidade com as condições e critérios estabelecidos aquando da sua atribuição;

c) Beneficiar da utilização de todos os espaços e serviços de utilização comum não onerosa;

d) Usar nos seus impressos, embalagens ou material promocional o logótipo ou imagem de marca do Mercado Municipal da Póvoa de Varzim, conjuntamente com o seu próprio logótipo, símbolo ou imagem comercial;

e) Receber informação quanto às decisões dos órgãos autárquicos do Município e medidas que possam interferir com o desenvolvimento das suas atividades comerciais;

f) Apresentar sugestões e reclamações, verbais ou por escrito, individualmente ou através da comissão ou estrutura associativa que os represente, acerca do funcionamento do Mercado.

2 - Os titulares de concessões em regime de ocupação permanente gozam, ainda, dos seguintes direitos:

a) Interromper a exploração por período inferior ou igual a 90 dias por ano, seguidos ou interpolados, sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista no presente Regulamento;

b) Fazer-se substituir, nos casos da interrupção da exploração prevista na alínea anterior, por outra pessoa que não seja concessionário de outro local de venda no mesmo mercado municipal, devendo dar conhecimento prévio aos serviços municipais do mercado.

Artigo 194.º

Obrigações dos titulares da ocupação

1 - Todos os titulares do direito de ocupação dos locais de venda, também designados concessionários, têm por obrigação:

a) Cumprir e fazer cumprir pelos seus colaboradores as normas de funcionamento contidas neste Regulamento;

b) Proceder aos pagamentos previstos no presente Regulamento;

c) Manter sempre em boa ordem as senhas, documentos e quaisquer títulos relacionados com a licença de ocupação do local, exibindo-os prontamente às entidades municipais sempre que tal lhe seja solicitado;

d) Conservar os respetivos locais em perfeito estado de higiene e limpeza, particularmente quando no fim do dia abandonarem o local, devendo a limpeza estar concluída até 60 minutos após a hora de encerramento do Mercado;

e) Frequentar os cursos a ministrar gratuitamente e sempre que tal se verifique pelas autoridades sanitárias em matéria de normas legais e regulamentares relativas a higiene, segurança e saúde, a salubridade e ao exercício da atividade que desenvolvem no Mercado, normas essas que se obrigam a conhecer e a cumprir;

f) Colaborar com os funcionários do Município e/ou o coordenador do Mercado em tudo quanto lhes seja solicitado, para o bom funcionamento deste;

g) Acatar e cumprir prontamente todas as indicações que lhe sejam dadas pelo mesmo pessoal;

h) Tratar com educação as autoridades do Mercado e municipais em geral e bem assim o público consumidor;

i) Zelar pela boa conservação dos lugares de venda que ocupam, comunicando imediatamente ao coordenador do Mercado qualquer ocorrência que se verifique com o mesmo;

j) Estarem devidamente uniformizados, devendo os vendedores de pescado usar bata, e cabeça coberta com gorro ou touca. Sempre que estes abandonem o local de trabalho terão de despir o uniforme, não podendo reiniciar a atividade se este não estiver limpo e higienizado;

k) Solicitar a ligação de água e energia, bem como pagar as respetivas taxas ou tarifas que são da sua responsabilidade.

2 - Os concessionários de locais de venda são responsáveis por todos os danos que causarem nos mesmos, ainda que por mera negligência.

3 - O consumo de bebidas alcoólicas no Mercado não é permitido em quaisquer circunstâncias no espaço do Mercado da Póvoa de Varzim.

Artigo 195.º

Proibições

É expressamente proibido aos concessionários dos locais de venda:

a) Expor à venda géneros que não constem do título da respetiva licença;

b) Ocupar no Mercado mais de dois lugares;

c) Dar entrada a géneros de tal modo encobertos que a verificação da sua natureza não possa ser imediatamente identificada pelo coordenador de Mercado;

d) Comentar os preços praticados com outros vendedores;

e) Conluiar-se com outros vendedores ou com o público;

f) Altercar com outros vendedores ou com o público;

g) Conservar os géneros a vender em recipientes que não sejam adequados à sua melhor exposição;

h) Elevar o preço de qualquer Mercadoria do seu comércio depois de posta à venda;

i) Expor à venda géneros sujeitos a pesagem ou medida sem estar munidos das respetivas balanças, pesos ou medidas;

j) Lançar em qualquer ponto do Mercado quaisquer despojos, lixo ou imundícies, que devem ser prontamente despejados nos recipientes adequados, os quais deverão estar a coberto das vistas do público;

k) Fazer gastos desnecessários de água ou eletricidade;

l) Acender lume ou conservar nos respetivos locais materiais inflamáveis, explosivos ou tóxicos;

m) Afixar reclamos, ou usar qualquer outra forma de publicidade;

n) Apregoar géneros ou Mercadorias (exceto pregão tradicional do peixe em visitas de estudo ou eventos similares);

o) Conservar no Mercado animais seus, especialmente cães ou gatos, salvo aqueles que desempenhem funções de auxílio nos termos da lei;

p) Deixar de manter em qualquer momento a devida compostura de atitudes;

q) Apresentar-se no Mercado sem o necessário cuidado de vestuário;

r) Apresentar-se no local em estado de embriaguez;

s) Ocupar algum espaço além do local estipulado na autorização;

t) Fazer obras ou colocar estruturas sem a devida autorização da Câmara Municipal.

Artigo 196.º

Dos deveres especiais

1 - Constituem deveres especiais dos titulares das concessões em regime de ocupação permanente:

a) Requerer autorização para a realização de obras que julgarem necessárias nos locais de venda ou armazéns ou depósitos privativos;

b) Devolver à Câmara Municipal, finda a concessão, os locais de venda e espaços concessionados em bom estado de conservação e limpeza;

c) Assegurar o uso, por si e pelo pessoal ao seu serviço, de vestuário e adereços adequados ao grupo de venda, em conformidade com os critérios de uniformidade estética quando estabelecidos pela Câmara Municipal;

d) Celebrar e manter atualizado contrato de seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos ou prejuízos provocados no mercado, nas suas instalações e equipamentos ou a terceiros, por sua culpa ou negligência ou de quaisquer pessoas ao seu serviço.

2 - Constituem, ainda, deveres especiais dos titulares de concessões em regime de ocupação diária:

a) Manter disponível para apresentação, sempre que exigida, a senha ou recibo comprovativo do pagamento da taxa e do lugar atribuído;

b) Não deixar volumes ou géneros nos lugares marcados ou acidentais de um dia para o outro, exceto quando para isso tenham sido autorizados pela fiscalização do mercado, assegurando a sua limpeza e higienização diárias;

c) Constituem deveres especiais dos titulares de concessões dos lugares de terrado;

d) Armar, desarmar e transportar as bancas e guardar, diariamente e após o encerramento dos mercados, os géneros não perecíveis que não tenham sido vendidos;

e) Dar cumprimento a todas as disposições previstas no presente Regulamento que lhes sejam aplicáveis, com as necessárias adaptações.

Artigo 197.º

Inspeções sanitárias

1 - A atividade exercida no Mercado está sujeita, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades, à inspeção sanitária dos serviços da Câmara Municipal, nomeadamente do médico veterinário e fiscalização municipal, bem como da Delegação de Saúde e Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

2 - As inspeções a realizar nos termos do número anterior destinam-se a garantir a higiene e qualidade dos produtos, a higiene dos vendedores e dos utensílios por estes utilizados e as adequadas condições sanitárias dos locais de venda e de todo o Mercado em geral.

3 - As análises do pescado realizam-se por amostragem, e incide sobre os aspetos físico-químicos e microbiológicos.

4 - Os titulares de licenças de ocupação não se podem opor à realização das inspeções sanitárias e à recolha de amostras para análise, devendo prestar toda a colaboração necessária.

5 - As determinações resultantes das inspeções realizadas devem ser cumpridas de imediato pelos titulares de licenças de ocupação.

SECÇÃO XIII

Do público em geral

Artigo 198.º

Proibições

1 - É proibida a permanência dentro do Mercado a pessoas que se encontrem em estado de embriaguez.

2 - É expressamente proibido às pessoas que permaneçam no Mercado discutir com os vendedores ou altercar com eles por qualquer razão, devendo, sempre que se sintam lesados sobre qualquer aspeto, comunicar o facto ao coordenador ou fiéis do Mercado.

Artigo 199.º

Condições de utilização do Mercado

1 - Os consumidores, enquanto dentro do recinto do Mercado, devem acatar as indicações dadas pelos fiéis ou coordenador, sem prejuízo da reclamação que no caso couber para superior hierárquico

2 - No Mercado da Póvoa de Varzim e no espaço interior destinado à sua gestão existe obrigatoriamente Livro de Reclamações o qual é colocado à disposição de qualquer cidadão, desde que solicitado para o efeito.

SECÇÃO XIV

Do pessoal em serviço nos mercados

Artigo 200.º

Competências dos funcionários em geral

1 - O serviço interno dos Mercados Municipais do Concelho da Póvoa de Varzim é executado pelo coordenador de Mercado, designado pelo presidente da Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

2 - Os funcionários da Câmara Municipal em serviço no Mercado devem requisitar o auxílio dos agentes da Polícia de Segurança Pública e Polícia Municipal sempre que as circunstâncias o exijam e prestar todo o auxílio às autoridades policiais e sanitárias que dele careçam, no exercício das respetivas funções, dentro do Mercado ou no seu exterior.

Artigo 201.º

Obrigações

Todo o pessoal afeto ao serviço dos Mercados municipais é obrigado:

a) A apresentar-se em todos os atos de serviço devidamente fardado, limpo e asseado;

b) A não se ausentar do lugar de serviço sem autorização e sem que seja devidamente substituído;

c) A não se valer do cargo que desempenha ou da sua autoridade para prejudicar ou beneficiar seja quem for;

d) A cumprir as disposições deste Regulamento, assegurando a ordem e disciplina no interior do Mercado;

e) A usar de correção com todas as pessoas que frequentem o Mercado, prestando os esclarecimentos que lhe sejam pedidos;

f) A cobrar as receitas camarárias, procurando com diligência evitar as fraudes;

g) A não exercer no Mercado, direta ou indiretamente, qualquer atividade económica;

h) A manter boas relações com todos os seus colegas de trabalho;

i) A informar os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço.

Artigo 202.º

Competências do coordenador do Mercado

Compete, nomeadamente, ao coordenador do Mercado:

a) Proceder à abertura e encerramento do Mercado, e zelar pelo seu bom funcionamento, devendo dar conhecimento imediato ao seu superior hierárquico das situações que o possam pôr em causa;

b) Ter à sua guarda o inventário de todo o material e utensílios do Mercado e verificá-los periodicamente, para tomar conhecimento e dar parte das faltas ou avarias ocorridas;

c) Atender as queixas, quer de comerciantes, quer de consumidores, procurando resolvê-las em primeira instância, ou comunicando-as ao seu superior hierárquico, em caso contrário;

d) Zelar cuidadosamente pela boa ordem, higiene e asseio dos locais de venda e pelas boas condições dos géneros expostos, chamando a atenção da autoridade sanitária municipal para todos os que se tornam suspeitos e suspendendo de imediato a venda dos mesmos;

e) Promover a apreensão do material, utensílios, produtos e artigos existentes nos Mercados, que não satisfaçam as normas ou instruções em vigor e as condições impostas pela fiscalização sanitária; a apreensão, quando não se trate de imposição sanitária, será precedida de aviso prévio, feito com antecedência variável segundo a natureza do objeto e poderá ser seguida de inutilização determinada pela autoridade sanitária;

f) Proceder à afixação de todas as ordens de serviço emanadas superiormente;

g) Proceder à cobrança diária das taxas e ao registo semanal dos vendedores produtores, e prestar contas à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;

h) Executar e fazer executar as disposições do presente Regulamento e todas as ordens ou instruções que legitimamente lhe sejam dadas;

i) Requisitar o material e as reparações necessárias;

j) Verificar, antes de abandonar o Mercado, se tudo está em ordem e se no seu interior fica alguma pessoa ou animal que possa causar prejuízos;

k) Providenciar para que a circulação dentro do Mercado seja livre e fácil.

Artigo 203.º

Proibições

1 - É proibido aos trabalhadores municipais que prestam serviço nos Mercados receber direta ou indiretamente dádivas de qualquer espécie.

2 - A oferta de dádiva pelos concessionários direta ou indiretamente é igualmente proibida.

SECÇÃO XV

Regime Contraordenacional

Artigo 204.º

Sanções

1 - As infrações ao disposto no presente diploma constituem contraordenações.

2 - As infrações ao disposto nas alíneas d), i) e j) do artigo 194.º e no artigo 195.º deste Regulamento serão punidas com coima graduada de (euro) 50,00 até ao máximo de (euro) 200,00.

3 - As infrações ao disposto no artigo 196.º serão punidas com coima graduada de (euro) 100,00 até ao máximo de (euro) 250,00.

4 - As restantes infrações ao disposto no presente Regulamento, para as quais não estejam previstas penas especiais, serão punidas com coima graduada de (euro) 50,00 a (euro) 150,00.

5 - Quando as infrações do artigo 195.º deste Regulamento forem de tal forma graves que se torne insustentável a permanência dos concessionários ou utilizadores eventuais no espaço do Mercado, é permitida a suspensão provisória destes agentes por parte do Coordenador do Mercado, por período não superior a 48 horas, independentemente da pena efetiva, eventualmente, aplicável.

6 - A prática de outras infrações ao presente Regulamento, cuja penalização não se encontre expressamente prevista, que revistam manifesta e objetiva gravidade, poderá determinar a aplicação das seguintes sanções:

a) Suspensão até 30 dias;

b) Suspensão até 90 dias;

c) Cessação compulsiva do direito de ocupação.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 205.º

Agravamento

1 - As penas previstas no artigo anterior são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se ocorrer reincidência, podendo, ainda, o agente incorrer em oito dias de suspensão de qualquer atividade no Mercado com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.

2 - A prática de terceira infração no prazo de 6 meses será punida com o pagamento da respetiva coima, agravados os seus limites mínimo e máximo para o dobro e com a suspensão de qualquer atividade no Mercado durante 6 meses com o consequente encerramento, por igual período, dos locais de venda de que seja concessionário.

3 - A prática de terceira infração pelo concessionário permitirá que a Câmara Municipal denuncie unilateralmente a concessão.

4 - A contraordenação anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a da contraordenação seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos.

TÍTULO VI

Gestão de Praias Marítimas Integradas no Domínio Público Hídrico do Estado

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 206.º

Âmbito

1 - O presente título aplica-se à atribuição de licenças e concessões nas praias marítimas integradas no domínio público hídrico do Estado, identificadas como águas balneares do concelho da Póvoa de Varzim.

2 - São balneares as águas superficiais, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente.

3 - As classificações das praias são disponibilizadas ao público no sítio do Sistema Nacional de Informação dos Recursos Hídricos (SNIRH), onde é possível consultar os resultados das análises efetuadas à qualidade das águas.

4 - Devem ser tidas em conta todas as disposições do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho (POOC-CE), em particular a interdição das atividades, assim como as disposições emanadas pelos organismos, em razão do lugar e da matéria, nos termos da legislação vigente e aplicável.

5 - A emissão de títulos de utilização de recursos hídricos relativos à prática balnear em espaço não integrado nas águas balneares compete à ARH territorialmente competente, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio; nestes casos, se a emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo puder afetar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta, conforme previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 226-A/2007.

6 - Nas áreas de jurisdição do Município da Póvoa de Varzim, são competências da Autoridade Marítima Nacional as previstas no artigo 6.º, em matéria de segurança, proteção, socorro e assistência, de acordo com o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 207.º

Época Balnear

1 - A determinação do calendário da época balnear, a identificação das águas balneares e a duração da época balnear são fixadas anualmente por Portaria, nos termos do n.º 5, do artigo 4.º, e do n.º 4, do artigo 5.º, do Decreto-Lei 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.

2 - Caso a época balnear se prolongue para além do período referido no número anterior, a validade das licenças é automaticamente reconhecida para esse período suplementar.

Artigo 208.º

Apoios de Praia

1 - Os apoios de praia dividem-se em:

a) Apoio de praia mínimo (APM);

b) Apoio de praia simples (APS);

c) Apoio de praia completo (APC);

d) Apoio Balnear (AB);

e) Apoio de praia à prática desportiva (APPD);

f) Apoio recreativo (AR).

2 - Equipamentos:

a) Equipamentos (E);

b) Equipamentos com funções de apoio de praia (EAP).

Artigo 209.º

Interdições

1 - São interditas as seguintes atividades:

a) Circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, com exceção das viaturas associadas à atividade de socorro, à atividade piscatória em operação e à atividade de fiscalização das entidades respetivas.

b) Atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente;

c) Uso de fogo;

d) Largada de balões ou similares;

e) Projeção de focos de luz para a linha de água;

f) Rejeição de águas, derrames de óleos, combustíveis ou outro efluente no areal;

g) Atividades e eventos não licenciados pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim;

h) Uso de animais para fins recreativos, culturais ou desportivos dentro de água e no areal das praias concessionadas.

2 - Atendendo ao pedido em análise podem ser impostas outras proibições a mencionar na licença.

Artigo 210.º

Licenças e Ocupação do Domínio Público Marítimo

1 - Pela emissão de licenças, previstas no presente Título, é devido o respetivo pagamento, cujo valor é fixado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

2 - As licenças são intransmissíveis, salvo o disposto no artigo 72.º da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual.

3 - Sempre que ocorra ocupação do domínio público marítimo é devida a respetiva taxa nos termos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

4 - O cálculo da taxa prevista no número anterior é efetuado de acordo com o auto de vistoria e/ou inspeção, pela entidade competente.

Artigo 211.º

Regime Contraordenacional

É aplicável, ao presente título, o regime contraordenacional previsto no Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, ou, em caso de revogação, o regime contraordenacional previsto no diploma que o substitua.

Capítulo II

Concessões e Licenças

Artigo 212.º

Concessões

1 - Estão sujeitas a prévia concessão as utilizações privativas dos recursos relativos a instalação e exploração simultânea de equipamentos e de apoios de praia, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

2 - A concessão é atribuída através de procedimento concursal.

3 - O concurso público é realizado nos termos do disposto na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

4 - As candidaturas são dirigidas ao Presidente da Câmara, através de requerimento próprio, as quais podem ser apresentadas pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), ou enviadas por transmissão eletrónica de dados, a definir no programa de concurso, e bem ainda enviadas por correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, valendo como data do envio, neste caso, a data do registo postal.

5 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.

Artigo 213.º

Licenças

1 - Estão sujeitas a licença prévia a ocupação temporária ou alteração de instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares e infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamentos e acessos ao domínio público hídrico, de acordo com o disposto no Lei 58/2005, de 29 de dezembro.

2 - A licença é atribuída através de procedimento concursal.

3 - O concurso público é realizado nos termos do disposta na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, conjugado com o Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

4 - As candidaturas são dirigidas ao Presidente da Câmara, por requerimento próprio, as quais podem ser apresentadas pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), ou enviadas por transmissão eletrónica de dados, a definir no programa de concurso, e bem ainda enviadas por correio até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, valendo como data do envio, neste caso, a data do registo postal.

5 - O prazo da licença, que não pode exceder 10 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.

Artigo 214.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio:

a) Na internet, no sítio institucional do Município;

b) Por edital a afixar nos locais de estilo e nas sedes das Juntas de Freguesia.

2 - O anúncio de concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.

Capítulo III

Disposições Específicas

Artigo 215.º

Eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias

1 - A realização de eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias está condicionada à obtenção de licença.

2 - O requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados, ou por correio, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva com descrição sucinta do evento (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; número de participantes; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil;

d) Declaração da situação contributária e tributária;

e) Cópia da licença Pass Música e comprovativo de pagamento à Sociedade Portuguesa de Autores, se aplicável;

f) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

3 - Os pedidos para a realização de cerimónias deverão ainda ser acompanhados por uma declaração do concessionário de praia se a mesma ocorrer durante a época balnear e dentro da zona concessionada.

4 - Durante a realização de cerimónias são proibidas as seguintes atividades:

a) Utilização de comida;

b) Largada de balões ou outro tipo de material que implique poluição do areal ou do mar;

c) Utilização de tochas;

d) Instalação de geradores;

e) Circulação de veículos;

f) Outras interdições definidas pelo Município e a constar na licença.

5 - Os eventos recreativos, culturais, desportivos e cerimónias carecem de um parecer dos termos de segurança a emitir pela Autoridade Marítima Nacional. O seu custo deverá ser liquidado diretamente pelo requerente à Autoridade Marítima Nacional. A emissão da licença, pela Câmara Municipal, fica condicionada ao parecer dos termos de segurança a emitir por aquela entidade.

Artigo 216.º

Ocupação Dominial do Domínio Público Marítimo (DPM)

1 - A instalação de estruturas e/ou equipamentos recreativos ou similares, está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2 - O requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados, ou por correio, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Identificação da área a ocupar (m2) e o período temporal pretendido do licenciamento;

c) Descrição da estrutura e/ou equipamento;

d) Declaração do concessionário de praia se a ocupação abranger a área concessionada durante a época balnear;

e) Declaração da situação contributária e tributária;

f) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;

g) Cópia dos demais pareceres de outras entidades licenciadoras, se aplicável.

Artigo 217.º

Captação de Imagens e Filmagens

1 - O requerimento para a captação de imagens através de equipamentos audiovisuais, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados, ou por correio, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (indicação do dia; local e/ou percurso; horário; área de ocupação; estruturas a utilizar; entre outra informação);

c) Comprovativo da existência de seguro que cubra os riscos inerentes à atividade pretendida, tanto para os participantes como para os prejuízos causados a terceiros resultantes da atividade desenvolvida;

d) Declaração da situação contributária e tributária.

2 - No caso de captações de imagens com o uso de drone acresce a necessidade de apresentação dos seguintes documentos:

a) Comprovativo da existência de seguro de responsabilidade civil para o aparelho;

b) Itinerário do sobrevoo;

c) Apresentação das características do aparelho a utilizar;

d) Cópia dos pareceres/autorizações mencionadas no Regulamento 1093/2016, na sua atual redação.

3 - Não é permitido no decurso das filmagens a instalação de quaisquer focos luminosos dirigidos para o mar que pela sua intensidade, cor ou ritmo possam induzir a navegação em erro assim como equipamentos sonoros suscetíveis de perturbar terceiros.

Artigo 218.º

Venda Ambulante

1 - A venda ambulante, tipo "Saco às Costas#" nas praias concessionadas, durante a época balnear, apenas é aprovada mediante procedimento concursal sazonal, sendo a licença válida por época balnear.

2 - As condições do concurso constam de Edital publicado no sítio institucional do Município, e nos locais de estilo.

3 - O requerimento, formulado em nome individual e referindo o tipo de produto e período pretendido, deve conter os elementos de identificação do requerente e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Requerimento, de forma escrita, formulado em nome individual contendo apenas um pedido, acompanhado de cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;

b) Comprovativo de registo na direção-geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;

c) Comprovativo de que os produtos são provenientes de estabelecimento dotado de sistema HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a outra categoria de produtos;

d) Documento assinado pelos concessionários das praias a que se candidata, a atestar que os produtos que se propõe vender não são comercializados nesses locais, no cumprimento do artigo 32.º e artigo 81.º do Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades Comerciais, Serviços e Restauração, publicado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

e) Título para o exercício da atividade, devidamente atualizado, emitido pela DGAE, aquando da mera comunicação prévia no "Balcão do Empreendedor", nos termos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

f) Declaração da situação contributária e tributária;

g) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais.

4 - Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deve garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.

5 - Os produtos alimentares têm que ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.

6 - O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.

7 - Na circunstância de o espaço público balnear vago resultar de renúncia, o mesmo é atribuído pela Câmara Municipal até à realização de novo procedimento de seleção, ao candidato colocado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado.

8 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura para um espaço público balnear, mantendo-se o concurso deserto, a Câmara Municipal pode proceder à atribuição direta do direito de ocupação do mesmo, havendo algum interessado, até à realização de novo procedimento de seleção.

Artigo 219.º

Formador de surf, bodyboard e desportos análogos

1 - A prestação de serviço de formador de surf, bodyboard e desportos análogos está condicionada à obtenção de licença, precedida de procedimento concursal, publicado no sítio institucional do Município e nos locais de estilo.

2 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT) ou cópia do certificado de reconhecimento do operador e dos treinadores pela Federação Portuguesa de Surf;

b) Cópia do certificado dos treinadores de desportos habilitados, nos termos da Lei 40/2012, de 28 de agosto;

c) Declaração da situação contributária e tributária;

d) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes dos instrutores, instruendos e terceiros, decorrentes das atividades desenvolvidas (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

e) Plano de emergência, incluindo: contactos de emergência, procedimentos a adotar pelo operador em situação de emergência, lista dos colaboradores, contactos de emergência, localização da caixa de primeiros socorros.

3 - A licença de formador de surf, bodyboard e desportos análogos é válida para a época balnear, período fora da época balnear ou período específico, mediante a modalidade requerida.

Artigo 220.º

Massagens

1 - A prestação de serviço de massagens está condicionada à obtenção de licença.

2 - O requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados, ou por correio, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor;

b) Memória descritiva (descrição do serviço a prestar, identificação do horário de laboração; indicação do período temporal pretendido do licenciamento; e outra informação pertinente);

c) Identificação do local e área de ocupação (m2);

d) Declaração de autorização do concessionário de praia se a área de ocupação abranger a zona concessionada durante a época balnear;

e) Comprovativo de constituição da empresa ou comprovativo de início de atividade;

f) Comprovativo de carteira profissional;

g) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes decorrentes da atividade desenvolvida (responsabilidade civil e acidentes pessoais);

h) Declaração da situação contributária e tributária;

i) Cópia do parecer da Autoridade de Saúde.

Artigo 221.º

Atividades Turístico Marítimas

1 - A dinamização de atividades turístico marítimas está condicionada à obtenção de licença municipal, sem prejuízo das demais autorizações a emitir por outras entidades licenciadoras.

2 - O requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados, ou por correio, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Comprovativo de inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);

b) Declaração da situação contributária e tributária;

c) Imagem georreferenciada com a identificação da área a ocupar (m2);

d) Identificação do horário de laboração;

e) Indicação do período temporal pretendido do licenciamento;

f) Comprovativo da existência de seguro que cubra acidentes pessoais decorrentes da atividade desenvolvida e de responsabilidade civil que cubra os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por sinistros ocorridos no decurso da prestação de serviço.

3 - As embarcações de recreio só podem ser utilizadas na atividade marítimo-turística depois de devidamente vistoriadas pela Autoridade Marítima Nacional, ficando a emissão da licença pendente até à integração da vistoria no processo.

4 - Após emissão da licença, o requerente deve articular-se com a entidade licenciadora no prazo máximo de 10 dias úteis, para a marcação do dia de instalação dos equipamentos (podendo a instalação dos equipamentos sem acompanhamento da autarquia implicar a anulação da licença).

Artigo 222.º

Limpeza de praias ou iniciativas similares

1 - As ações de limpezas de praias ou iniciativas similares devem ser comunicadas à Câmara Municipal da Póvoa de Varzim, através da apresentação de formulário próprio, entregue pessoalmente, no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados ou por correio.

2 - O promotor deve, na comunicação, fornecer o máximo de informação sobre a ação.

3 - Durante a época balnear, nas praias concessionadas, as limpezas de praia e iniciativas similares, só podem ocorrer com autorização do concessionário de praia e na comunicação à autarquia deve ser enviada a declaração comprovativa da autorização.

4 - Atendendo à informação facultada pode ser exigido a apresentação de informação adicional, bem como a imposição de regras.

5 - As autorizações das ações de limpeza de praias ou iniciativas similares, por parte de entidades públicas ou privadas, carece de apresentação de comprovativo de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil.

Artigo 223.º

Outros pedidos e escritos

1 - Os pedidos que não se enquadrem nos artigos do presente capítulo, são alvo de análise pela Câmara Municipal da Póvoa de Varzim.

2 - O requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, apresentado pessoalmente no Centro de Atendimento Municipal (CAM), enviado por transmissão eletrónica de dados, ou por correio, deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor com disponibilização de contacto direto;

b) Memória descritiva do pretendido;

c) Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil, se aplicável;

d) Declaração da situação contributiva e tributária, se aplicável;

e) Outros documentos considerados relevantes, tendo em consideração a atividade a desenvolver.

Artigo 224.º

Rejeição liminar

1 - Os pedidos de licenciamento são liminarmente rejeitados quando não forem indicados ou juntos, com o requerimento, os elementos ou documentos a que se referem os artigos 259.º a 257.º

2 - Em caso de deferimento, as decisões sobre os pedidos de licenciamento devem incluir a indicação dos prazos para levantamentos das licenças e os valores das taxas a liquidar de acordo com o fixado no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

3 - A licença caduca se não for levantada e paga a taxa dentro do prazo referido no aviso de pagamento.

Artigo 225.º

Liquidação e Pagamento

1 - A liquidação e pagamento da taxa de ocupação de recursos hídricos é realizada mensalmente, até ao dia oitavo, nos termos e moldes do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

2 - Sempre que o título de utilização possua validade inferior a um mês, a liquidação da taxa de recursos hídricos é prévia à emissão do próprio título.

PARTE III

Disposições finais e transitórias

Artigo 226.º

Prorrogação de Título

Todos os títulos emitidos ao abrigo do presente Regulamento poderão ser prorrogados, a pedido do interessado, por uma única vez e por prazo não superior ao inicial.

Artigo 227.º

Taxas e outras contrapartidas financeiras

Os atos sujeitos ao pagamento de taxas e/ou outras contrapartidas, as isenções, formas de pagamento, as consequências da mora e do incumprimento estão previstas no Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 228.º

Fiscalização, Sancionamento e Medidas de Tutela de Legalidade

1 - Salvo disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe ao Município da Póvoa de Varzim, sem prejuízo das competências legalmente admitidas às autoridades policiais e administrativas, designadamente à ASAE.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que houver lugar, o incumprimento das disposições previstas neste Regulamento constitui infração e/ou contraordenação punível com coima e sanções.

3 - Nos termos legais, os órgãos municipais competentes poderão adotar as medidas de tutela da legalidade que se mostrem mais adequadas.

Artigo 229.º

Contagem dos prazos

Os prazos de procedimento previstos no presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 230.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos devem ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e Outras Receitas Municipais.

Artigo 231.º

Delegação de competências

À delegação de competências aplicam-se as disposições que a tal respeitam no Código de Procedimento Administrativo e em Legislação especial que se mostre aplicável.

Artigo 232.º

Integração de Lacunas

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

Artigo 233.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes Regulamentos:

a) Regulamento Municipal de Venda Ambulante;

b) Regulamento Municipal da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros;

c) Regulamento de Licenciamento de Atividades Diversas;

d) Regulamento sobre Instalação e Funcionamento de Recintos de Espetáculos e Divertimentos Públicos;

e) Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Mercado Municipal;

f) Regulamento de Publicidade dos Estabelecimentos Comerciais com Porta para a rua do Mercado Municipal;

g) Regulamento de Gestão das Praias Marítimas.

2 - São, ainda, revogadas as normas previstas noutros Regulamentos Municipais, aprovados em data posterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, que o contrariem ou que com este sejam incompatíveis.

Artigo 234.º

Aplicação no tempo

O disposto no presente Regulamento aplica-se aos processos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

Artigo 235.º

Publicidade

O presente Regulamento, incluindo os anexos que o integram, bem como todas as alterações ou atualizações que se lhe introduzam, deve ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Município.

Artigo 236.º

Legislação subsidiária

Subsidiariamente ao presente Regulamento, aplica-se a seguinte legislação:

a) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, Portaria 239/2011, de 21 de junho, na redação dada pelo decreto-lei acabado de referir, Lei 73/2013, de 3 de setembro, na redação dada pela Lei 132/2015, de 4 de setembro, Portaria 239/2011, de 21 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

b) Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 216/96, de 20 de novembro, 92/2010, artigos 23.º, n.os 1 e 2, de 26 de julho, 111/2010, de 15 de outubro, Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

c) Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na redação atual, Lei 6/2013, de 22 de janeiro, e Lei 5/2013, de 22 de janeiro;

d) Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2008, de 01 de julho, pelo Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, Portaria 991/2009, de 8 de setembro, Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto, e ainda pela Lei 105/2015, de 25 de agosto;

e) Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, e Portaria 962/90, de 9 de outubro;

f) Decreto-Lei 11/2013, de 18 de janeiro, na sua redação atual;

g) Decreto-Lei 270/2001, de 06 de outubro, na sua redação atual;

h) Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual;

i) Decreto-Lei 48/2011, de 01 de abril, na sua redação atual;

j) Decreto-Lei 68/2004, de 25 de março, na sua redação;

k) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação;

l) Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação.

Artigo 237.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.

2022-12-07. - O Presidente da Câmara, Aires Henrique do Couto Pereira.

315950678

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5162270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 238/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-06 - Decreto-Lei 42/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 238/86, de 19 de Agosto, que determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-09 - Portaria 149/88 - Ministério da Saúde

    FIXA REGRAS DE ASSEIO E HIGIENE A OBSERVAR NA MANIPULAÇÃO DE ALIMENTOS, DESIGNADAMENTE PREPARAÇÃO E EMBALAGEM DE PRODUTOS ALIMENTARES, DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE PRODUTOS ALIMENTARES NAO EMBALADOS E PREPARAÇÃO CULINÁRIA DE ALIMENTOS EM ESTABELECIMENTOS DE CONFECÇÃO E DE SERVIÇO DE REFEIÇÕES AO PÚBLICO EM GERAL OU A COLECTIVIDADES. DETERMINA A ABOLIÇÃO DO BOLETIM DE SANIDADE, PREVISTO NAS PORTARIAS 13412, DE 6 DE JANEIRO DE 1951 E NUMERO 24432, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1969.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-09 - Portaria 962/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Regulamento Geral do Controlo Metrológico.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 15/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 127/2005, de 5 de Agosto, que aprova o regime de criação das zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores do seu funcionamento e da sua extinção, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 17/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, que estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto-Lei 135/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de identificação, gestão, monitorização e classificação da qualidade das águas balneares e de prestação de informação ao público sobre as mesmas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/7/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Fevereiro, relativa à gestão da qualidade das águas balneares.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-15 - Decreto-Lei 111/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Modifica o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, alterando (terceira alteração) o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, que dispõe sobre o assunto.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto-Lei 204/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 5/2013 - Assembleia da República

    Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas e altera o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei n.º 255/99, de 7 de julho e a Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 11/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva n.º 2012/7/UE da Comissão, de 2 de março de 2012, que altera, para fins de adaptação ao progresso técnico, a parte III do anexo II da Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-23 - Decreto-Lei 83/2014 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, que estabelece as medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios, modificando matérias relativas ao fogo técnico, à instrução do procedimento de contraordenação e à distribuição do produto das coimas.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-02-11 - Lei 10/2015 - Assembleia da República

    Alteração da denominação da «União das Freguesias de Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa», no município de Mêda, para «Mêda, Outeiro de Gatos e Fonte Longa»

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Lei 132/2015 - Assembleia da República

    Terceira alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

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