de 14 de Agosto
O Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, que aprova a orgânica do X Governo Constitucional, veio introduzir profundas alterações na organização administrativa do Estado, nomeadamente na área das Finanças.Entre essas alterações avultam a cisão entre Finanças e Plano, recriando o Ministério das Finanças e criando o Ministério do Plano e da Administração do Território, e a extinção da Secretaria de Estado da Administração Pública, transferindo para o Ministério das Finanças a gestão dos recursos humanos da função pública.
Para dar resposta às novas atribuições conferidas ao Ministério das Finanças foram já criados, por diplomas próprios, o Gabinete para os Assuntos Europeus, o Gabinete de Estudos Económicos e o Instituto Nacional de Garantia Agrícola, tendo sido extintos o Gabinete de Estudos e Planeamento, o Gabinete para a Cooperação Económica Externa, o Gabinete para a Integração Europeia e o Fundo de Abastecimento.
Pelo presente decreto-lei é criada a Direcção-Geral da Administração Pública e é determinada a reestruturação do Instituto de Informática, sendo extinta a maior parte dos organismos e serviços da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública.
Torna-se, pois, imprescindível a publicação de diploma legal que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 497/85, estabeleça as normas básicas da nova estrutura orgânica do Ministério das Finanças.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Orgânica do Ministério das Finanças)
1 - O Ministério das Finanças compreende os seguintes organismos e serviços:
a) Secretaria-Geral;
b) Inspecção-Geral de Finanças;
c) Intendência-Geral do Orçamento;
d) Direcção-Geral da Contabilidade Pública;
e) Direcção-Geral das Alfândegas;
f) Guarda Fiscal;
g) Direcção-Geral das Contribuições e Impostos;
h) Direcção-Geral do Tesouro;
i) Direcção-Geral do Património do Estado;
j) Direcção-Geral do Tribunal de Contas;
k) Junta do Crédito Público;
l) Direcção-Geral da Junta do Crédito Público;
m) Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
n) Direcção-Geral da Administração Pública;
o) Auditoria jurídica;
p) Gabinete para os Assuntos Europeus;
q) Gabinete de Estudos Económicos;
r) Instituto Geográfico e Cadastral;
s) Instituto de Informática;
t) Instituto do Investimento Estrangeiro;
v) Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado;
x) Serviços Sociais e Comissão Interministerial de Acção Social.
2 - O Ministério das Finanças assegurará a tutela das seguintes entidades:
a) Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.;
b) Investimentos e Participações do Estado, S. A. R. L.;
c) Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), conjuntamente com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
d) Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais (IAPMEI), conjuntamente com o Ministério da Indústria e Comércio;
e) Instituto para a Cooperação Económica, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
f) Instituto de Seguros de Portugal e outros organismos do sector público segurador;
g) Comissão Nacional de Garantia de Créditos;
h) Sistema bancário e parabancário;
i) Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), conjuntamente com o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação;
j) Fundação Ricardo Espírito Santo Silva, conjuntamente com o Ministério da Educação e Cultura;
k) Instituto Português de Santo António, em Roma, conjuntamente com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
l) Instituto Ultramarino, conjuntamente com o Ministério do Trabalho e Segurança Social.
Artigo 2.º
(Criação, extinção e reestruturação de organismos e serviços)
1 - É criada a Direcção-Geral da Administração Pública.
2 - São extintos os seguintes organismos e serviços:
a) Direcção-Geral da Administração e da Função Pública;
b) Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública;
c) Direcção-Geral da Organização Administrativa;
d) Centro de Informação Científica e Técnica da Reforma Administrativa;
e) Direcção dos Serviços de Administração Geral da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública;
f) Conselho Superior da Reforma Administrativa;
g) Comissão Interministerial de Informática;
h) Comissão Interministerial de Formação;
i) Núcleo de Assessoria Jurídica da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública.
3 - As Atribuições e competências dos organismos e serviços extintos, que constam das alíneas a), b), d) e e), são transferidas para a Direcção-Geral da Administração Pública.
4 - As atribuições e competências da Direcção-Geral da Organização Administrativa são transferidas para a Direcção-Geral da Administração Pública e para o Instituto de Informática, conforme a repartição que vier a ser estabelecida nos respectivos diplomas orgânicos.
5 - As atribuições e competências que, nos termos do Decreto-Lei 265/84, de 2 de Agosto, cabem à Direcção-Geral de Integração Administrativa, em processo de extinção, são integradas na Direcção-Geral da Administração Pública, exceptuando-se, contudo, aquelas que, nos termos legais, estejam confiadas à Direcção-Geral do Tesouro e ao Gabinete de Macau.
(Secretaria-Geral e Auditoria Jurídica)
1 - A Secretaria-Geral (Finanças) do anterior Ministério das Finanças e do Plano passa a denominar-se Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.
2 - O Gabinete de Informação e Relações Públicas do anterior Ministério das Finanças e do Plano passa a constituir uma Direcção de Serviços da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, mantendo a designação de Gabinete de Informação e Relações Públicas.
3 - A Auditoria Jurídica do anterior Ministério das Finanças e do Plano passa a denominar-se Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, mantendo a orgânica e quadro de pessoal fixados no Decreto-Lei 181/78, de 17 de Julho, e no quadro anexo à Portaria 1037/81, de 7 de Dezembro.
Artigo 4.º
(Património dos organismos e serviços extintos)
1 - A titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não, dos organismos e serviços extintos é transferida automaticamente para os organismos e serviços que recebem as atribuições e competências referidas no artigo 2.º do presente diploma.
2 - A titularidade de todos os bens móveis e imóveis e de todos os direitos e obrigações, contratuais ou não dos organismos e serviços extintos cujas atribuições e competências não se transferem para outro departamento bem como a titularidade de todas as viaturas dos organismos e serviços extintos referidos neste número e no número anterior são transferidas automaticamente para a Direcção-Geral do Património do Estado.
3 - Os arquivos dos organismos e serviços extintos transitam para os organismos e serviços que, nos termos do artigo 2.º do presente diploma, recebem as respectivas atribuições e competências.
Artigo 5.º
(Receitas dos organismos e serviços extintos)
Mantêm-se todas as receitas e atribuições legalmente previstas para os organismos e serviços extintos que sejam compatíveis com a transferência de atribuições e competências referidas no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 6.º
(Pessoal dos organismos e serviços extintos)
1 - São extintos os quadros de pessoal dos organismos e serviços cuja extinção é determinada pelo presente diploma e é extinto o quadro único de pessoal da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública.
2 - O pessoal que se encontra a prestar serviço nos organismos e serviços extintos ou no quadro único a que se refere o número anterior, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, regressa às suas situações e organismos e serviços de origem.
3 - O pessoal pertencente aos quadros dos organismos e serviços extintos ou ao quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que se encontra a prestar serviço, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, em outros organismos e serviços é integrado nos quadros destes organismos e serviços, nas categorias em que se encontra provido nos quadros de origem, desde que o requeira no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
4 - O pessoal do quadro dos organismos e serviços extintos e do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que for julgado indispensável é integrado, na mesma situação funcional em que se encontra, nos quadros dos organismos e serviços para onde são transferidas as atribuições e competências a que se refere o artigo 2.º do presente diploma.
5 - O restante pessoal dos quadros dos organismos e serviços extintos e do quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública bem como os agentes que, prestando serviço em regime de subordinação hierárquica, exerçam funções que satisfaçam necessidades permanentes dos serviços com carácter de continuidade transitam para o quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) previsto no Decreto Regulamentar 82/82, de 3 de Novembro, com a mesma situação funcional em que se encontram.
6 - As transições a que se referem os números anteriores far-se-ão sem prejuízo dos direitos e regalias já efectivamente constituídos na esfera jurídica dos respectivos funcionários e agentes.
7 - As transições a que se refere o presente artigo far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio.
8 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços nos quais vai integrar-se ou para os quais vai transitar pessoal a que se referem os n.os 3 e 4 do presente artigo serão acrescidos do número de lugares correspondentes ao pessoal integrado ou transitado, mediante portaria do Ministério das Finanças e do ministro que tutele o organismo de destino.
Artigo 7.º
(Pessoal da Secretaria-Geral e do Gabinete de Informação e Relações
Públicas)
1 - O pessoal da Secretaria-Geral (Plano) do anterior Ministério das Finanças e do Plano que se encontra a prestar serviço, designadamente em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, no âmbito do Ministério das Finanças, bem como o pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas do anterior Ministério das Finanças e do Plano, é integrado nos quadros dos respectivos organismos ou serviços, ou, no caso do referido pessoal do Gabinete de Informação e Relações Públicas e do pessoal a prestar serviço nas secretarias de apoio do Gabinete do Ministro das Finanças ou dos Gabinetes dos Secretários de Estado, no quadro da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.2 - A integração referida no número anterior efectuar-se-á nas categorias em que se encontram providos nos quadros de origem, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, sem perda de quaisquer direitos ou regalias adquiridos.
3 - As alterações do quadro de pessoal que se tornem necessárias por força do disposto no número anterior serão efectuadas mediante portaria do Ministro das Finanças, a publicar no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 8.º
(Efectivação da criação, extinção e reestruturação)
1 - A publicação dos diplomas contendo a orgânica e o regime e quadros de pessoal do serviço criado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, a transferência das atribuições e competências do património e das receitas e a transição do pessoal dos serviços e organismos a que se referem os n.os 3, 4 e 5 do artigo 2.º e os artigos 4.º a 8.º deverão ser efectuadas no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - Enquanto não se efectivarem as extinções referidas no número anterior, os organismos e serviços abrangidos manterão a designação, orgânica, regime e quadros de pessoal e dependências actuais, dentro do Ministério das Finanças, mantendo-se também todo o respectivo pessoal, incluindo o pessoal dirigente, em exercício de funções.
Artigo 9.º
(Referências legais)
1 - Todas as referências, na legislação em vigor, relativas ao Ministro das Finanças e do Plano ou ao Ministério das Finanças e do Plano entendem-se como sendo feitas, consoante a matéria, ao Ministro das Finanças ou ao Ministro do Plano e da Administração do Território e ao Ministério das Finanças ou ao Ministério do Plano e da Administração do Território.2 - Todas as referências, na legislação em vigor, relativas ao Secretário de Estado da Administração Pública ou ao membro do Governo responsável pela Administração Pública entendem-se como feitas ao Ministro das Finanças.
Artigo 10.º
(Encargos orçamentais)
Até à efectivação das extinções e da reestruturação a que se referem os artigos anteriores, os encargos relativos aos serviços e organismos envolvidos continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão atribuídas.
Artigo 11.º
(Revogação)
São revogadas as normas legais e regulamentares referentes aos organismos o serviços extintos e ao quadro único da ex-Secretaria de Estado da Administração Pública que contrariem o disposto no presente diploma, nomeadamente:a) Decreto-Lei 170/82, de 10 de Maio;
b) Decretos Regulamentares n.os 72/82, 73/82, 74/82, 75/82, 76/82, 77/82, 78/82, 80/82 e 81/82, todos de 3 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Junho de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Julho de 1986.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Julho de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.