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Decreto-lei 167-E/2013, de 31 de Dezembro

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Sumário

Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social), e à alteração do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de julho (aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma).

Texto do documento

Decreto-Lei 167-E/2013

de 31 de dezembro

A necessidade de contenção da despesa pública no longo prazo com carácter de definitividade obriga à redução da despesa no setor da segurança social, o que impõe a introdução de algumas alterações no âmbito do regime jurídico das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social, adiante designado por regime geral.

A primeira medida consiste na alteração da fórmula de cálculo do fator de sustentabilidade através da alteração do ano de referência inicial da esperança média de vida aos 65 anos, do ano de 2006 para o ano 2000.

A segunda medida consiste na adequação da idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 à alteração da fórmula de determinação do fator de sustentabilidade.

Assim, a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, 65 anos, será acrescida do número de meses necessários à compensação do efeito de redução no cálculo das pensões decorrente da aplicação do novo fator de sustentabilidade correspondente ao ano de 2013, tendo por referência uma taxa mensal de bonificação de 1%.

Tendo em conta a nova fórmula de determinação do fator de sustentabilidade e os valores da esperança média de vida aos 65 anos correspondentes aos anos de 2000 e 2012, publicitados pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P., o fator de sustentabilidade de 2013 é igual a 0,8827, a que corresponde um efeito redutor no cálculo das pensões de 11,73%.

Atendendo à taxa mensal de bonificação de 1% são necessários 12 meses para compensar o efeito redutor do fator de sustentabilidade de 2013, pelo que a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 é de 65 anos mais 12 meses.

A terceira medida traduz-se numa nova forma de determinação da idade normal de acesso à pensão de velhice, tendo como referência a evolução da esperança média de vida aos 65 anos.

Assim, futuramente, a idade normal de acesso à pensão de velhice varia de acordo com a evolução da esperança média de vida aos 65 anos, verificada entre o 2.º e 3.º ano anteriores ao ano de início da pensão de velhice, na proporção de dois terços.

É também garantido o acesso à pensão de velhice aos 65 anos a todos os beneficiários que em 31 de dezembro de 2013 cumprissem as condições de atribuição da pensão de velhice em vigor nesta data, podendo requerer a pensão de acordo com o regime em vigor naquela data.

A idade normal de acesso à pensão mantém-se nos 65 anos para os beneficiários que estejam impedidos por força da lei de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além dessa idade.

Cria-se um mecanismo de redução da idade normal de acesso à pensão para os beneficiários com longas carreiras contributivas que assim passam a poder aceder antecipadamente à pensão de velhice em função do seu esforço contributivo para além dos 40 anos de carreira contributiva.

As alterações efetuadas ao regime jurídico de proteção social nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social não prejudicam o disposto nos regimes especiais já existentes, nomeadamente nos que tem por objeto profissões desgastantes ou especialmente penosas, como a dos mineiros, dos pescadores e dos bailarinos do bailado clássico ou contemporâneo, entre outras.

São salvaguardadas todas as pensões de invalidez convoladas em pensão de velhice após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei e aproveita-se também a oportunidade para eliminar o caráter transitório da forma de revalorização das remunerações anuais registadas após 1 de janeiro de 2002.

O presente decreto-lei prevê, ainda, que o regime de proteção social convergente será adaptado através de legislação própria aos princípios nele estabelecidos.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais no âmbito da Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril e 18/2002, de 29 de janeiro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, que estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social;

b) Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho e 13/2013, de 25 de janeiro, que cria o complemento solidário para idosos;

c) Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

d) Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e de velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 464/80, de 13 de outubro

O artigo 4.º do Decreto-Lei 464/80, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 141/91, de 10 de abril e 18/2002, de 29 de janeiro, e pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, passam a ter a seguinte redação.

"Artigo 4.º

[...]

A pensão social de velhice é atribuída às pessoas de idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro

O artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 236/2006, de 11 de dezembro, 151/2009, de 30 de junho e 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) Ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social;

b) [...];

c) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro

O artigo 58.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 58.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - Nos casos em que a situação de desemprego decorra de cessação do contrato de trabalho por acordo, ao montante da pensão, calculado nos termos dos números anteriores, é aplicado um fator de redução resultante da fórmula 1 - (n x 0,25%) em que n corresponde ao número de meses de antecipação entre os 62 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

5 - O fator de redução adicional previsto no número anterior é anulado a partir do momento em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão.

6 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5, a idade normal de acesso à pensão dos beneficiários referidos no n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, é 65 anos.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 5, a idade normal de acesso à pensão dos beneficiários referidos no n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, é a idade resultante da redução neste prevista.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 20.º a 25.º, 27.º, 35.º a 38.º, 44.º, 52.º, 92.º e 100.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pelo Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 20.º

[...]

1 - O reconhecimento do direito à pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior à idade normal de acesso à pensão de velhice definida nos termos dos números seguintes, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação:

a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo];

b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo];

c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo];

d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo].

2 - A idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 e 2015 é igual a 65 anos mais o número de meses necessários à compensação do efeito redutor no cálculo das pensões resultante da aplicação do fator de sustentabilidade correspondente a 2013, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, tendo por referência a taxa mensal de bonificação de 1%.

3 - Após 2014 a idade normal de acesso à pensão de velhice varia em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade, e corresponde à idade normal de acesso à pensão de velhice em 2014 acrescida do número de meses apurados pela aplicação da seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

"m» o número de meses a acrescer à idade normal de acesso à pensão relativa a 2014;

"n» o ano de início da pensão;

"EMV» a esperança média de vida aos 65 anos.

5 - O número de meses obtido por aplicação da fórmula prevista no n.º 3 é aproximado, por excesso ou por defeito, à unidade mais próxima.

6 - A idade normal de acesso à pensão de velhice mantém-se em 65 anos relativamente aos beneficiários que se encontrem impedidos legalmente de continuar a prestar o trabalho ou atividade para além daquela idade e que os tenham efetivamente prestado, pelo menos, nos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão.

7 - Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.

8 - Na data em que o beneficiário perfaça 65 anos, a idade normal de acesso à pensão é reduzida em quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevante para efeitos de taxa de formação da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes daquela idade.

9 - A idade normal de acesso à pensão, determinada nos termos dos números anteriores, consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no segundo ano civil imediatamente anterior.

Artigo 21.º

[...]

1 - A flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, consiste no direito de requerer a pensão em idade inferior ou superior à idade normal de acesso à pensão vigente no ano de início da pensão de velhice antecipada ou bonificada.

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 22.º

[...]

A antecipação da idade de pensão de velhice, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei que defina as respetivas condições de atribuição, designadamente, a natureza especialmente penosa ou desgastante da atividade profissional exercida pelo beneficiário e as particularidades específicas relevantes no seu exercício.

Artigo 23.º

[...]

A antecipação da idade de pensão de velhice, no âmbito das medidas temporárias de proteção específica previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º, é estabelecida por lei e tem como limite os 55 anos de idade do beneficiário.

Artigo 24.º

[...]

A antecipação da idade de pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º é estabelecida por lei e tem como limite os 57 anos de idade do beneficiário.

Artigo 25.º

[...]

1 - [...].

2 - No regime de flexibilização da idade de pensão, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão é garantido pela aplicação de adequado fator de redução da pensão de velhice.

3 - Nos restantes regimes e medidas de antecipação da idade de pensão de velhice, previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, o suporte financeiro da antecipação da pensão de velhice é previsto em lei especial que estabeleça o respetivo financiamento.

Artigo 27.º

[...]

1 - [...].

2 - Os valores das remunerações registadas a partir de 1 de janeiro de 2002, para efeitos do cálculo da pensão com base em toda a carreira contributiva, previstos nos artigos 32.º e 33.º, são atualizados por aplicação de um índice resultante da ponderação de 75% do IPC, sem habitação, e de 25% da evolução média dos ganhos subjacentes às contribuições declaradas à segurança social, sempre que esta evolução seja superior ao IPC, sem habitação, e com observância do limite fixado no número seguinte.

3 - [...]

4 - [Revogado].

5 - [...].

Artigo 35.º

[...]

1 - No momento do cálculo da pensão de velhice ou na data da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice é aplicável, respetivamente, ao montante da pensão estatutária ou ao montante da pensão regulamentar em curso, o fator de sustentabilidade correspondente ao ano de início da pensão ou da data da convolação, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 5.

2 - Na data da convolação da pensão de invalidez absoluta em pensão de velhice, o fator de sustentabilidade não é aplicável nas situações em que, à data em que a mesma ocorra, o beneficiário tiver recebido pensão de invalidez absoluta por um período superior a 20 anos.

3 - O fator de sustentabilidade é definido pela seguinte fórmula:

(ver documento original)

4 - Para efeitos da aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:

"FS» o fator de sustentabilidade;

"EMV(índice 2000)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada em 2000;

"EMV(índice anoi-1)» a esperança média de vida aos 65 anos verificada no ano anterior ao de início da pensão.

5 - Ficam salvaguardadas da aplicação do fator de sustentabilidade as pensões estatutárias dos beneficiários que passem à situação de pensionistas de velhice na idade normal de acesso à pensão, ou em idade superior.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 36.º

[...]

1 - O montante da pensão antecipada de velhice atribuída no âmbito do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º é calculado pela aplicação de um fator de redução ao valor da pensão estatutária, calculada nos termos gerais.

2 - [...].

3 - [...].

4 - O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.

5 - [...].

6 - [...].

7 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, o montante da pensão antecipada é calculado nos termos gerais, com as particularidades previstas em lei especial que se lhes aplique.

Artigo 37.º

[...]

1 - O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário com idade superior à idade normal de acesso à pensão em vigor e, pelo menos, 15 anos com registo de remunerações relevantes para efeitos da taxa de formação da pensão é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do fator definido no número seguinte.

2 - [...].

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal pelo número de meses a bonificar compreendidos entre o mês em que o beneficiário atinja a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor e o mês de início da pensão, com o limite de 70 anos.

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

Artigo 38.º

Bonificação de períodos contributivos cumpridos antes da idade normal de acesso à pensão

1 - [...].

2 - [...].

3 - A taxa global de bonificação é o produto da taxa mensal de 0,65% pelo número de meses compreendidos entre o mês em que se verificaram as condições de acesso à pensão antecipada sem redução e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, ou a data de início da pensão, se esta tiver lugar em idade inferior.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 44.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 não é aplicável às pensões antecipadas atribuídas ao abrigo do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º

Artigo 52.º

[...]

As pensões de invalidez tomam de direito a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinja os 65 anos.

Artigo 92.º

[...]

1 - [...]:

a) Falsas declarações previstas no n.º 7 do artigo 20.º, sobre o trabalho ou atividade efetivamente prestados nos últimos cinco anos civis imediatamente anteriores ao ano de início da pensão;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)].

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 100.º

[...]

O fator de sustentabilidade previsto no artigo 35.º não é aplicável aos beneficiários que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei estejam inscritos na segurança social e que venham a ser titulares de pensão de invalidez absoluta por um período superior a metade do tempo que decorre entre a data da entrada em vigor do presente decreto-lei e a data em que completarem a idade normal de acesso à pensão de velhice.»

Artigo 6.º

Alteração ao anexo II do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio

O anexo II do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pelo Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 7.º

Salvaguarda de direitos

1 - Os beneficiários que até 31 de dezembro de 2013 cumpram as condições de atribuição da pensão de velhice nos termos da lei em vigor nessa data, beneficiam do regime legal aplicável naquela data, independentemente do momento em que venham a requerer a pensão.

2 - Às pensões de invalidez relativa e às pensões de invalidez absoluta cujo período de atribuição à data da convolação seja igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice após a data de entrada em vigor do presente diploma, aplicam-se as regras previstas no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2013.

Artigo 8.º

Exclusão do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de abril

1 - Os beneficiários abrangidos pelo Decreto-Lei 156/2009, de 9 de julho, são excluídos do âmbito de aplicação do Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de abril.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de abril.

Artigo 9.º

Adaptação

O regime de proteção social convergente será adaptado aos princípios do presente decreto-lei através de legislação própria.

Artigo 10.º

Norma repristinatória

1 - É repristinado o artigo 12.º do Decreto-Lei 261/91, de 25 de julho.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos desde 1 de janeiro de 2011.

Artigo 11.º

Norma transitória

A idade normal de acesso à pensão de velhice relativa aos anos de 2014 e 2015 consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social, a publicar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 13.º

Produção de efeitos

O disposto no artigo 5.º aplica-se às pensões de velhice que sejam requeridas após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, bem como às requeridas em 2013 ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 76.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, nas situações em que os requerentes não atinjam os 65 anos até ao final daquele ano.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de dezembro de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Hélder Manuel Gomes dos Reis - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 31 de dezembro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 31 de dezembro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

"ANEXO II

Taxa mensal de bonificação

(a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/314137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Decreto-Lei 464/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece em novos moldes as condições de acesso e de atribuição da pensão social.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-10 - Decreto-Lei 141/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece as condições de acumulação das pensões dos regimes contributivos de segurança social entre si, com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório e com pensões de regimes não contributivos ou equiparados.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 261/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Aprova o regime jurídico das situações de pré-reforma.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-29 - Decreto-Lei 18/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece os efeitos, no âmbito da pensão social de invalidez, do exercício de actividade profissional e da frequência de acções de formação profissional por pessoas com deficiência.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-11 - Decreto-Lei 236/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que instituiu o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto-Lei 151/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de Dezembro, que institui o complemento solidário para idosos no âmbito do subsistema de solidariedade, e à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 3/2006, de 6 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-09 - Decreto-Lei 156/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Regula, no âmbito do regime geral de segurança social, as condições especiais de acesso às pensões de invalidez e velhice dos pilotos comandantes e co-pilotos de aeronaves de transporte comercial de passageiros, carga ou correio.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85-A/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-25 - Decreto-Lei 13/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-G/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2014 e em 2015, bem como o fator de sustentabilidade aplicável ao montante estatutário das pensões de velhice do regime geral de segurança social e ao montante regulamentar das pensões de invalidez relativa e de invalidez absoluta atribuídas por um período igual ou inferior a 20 anos, convoladas em pensão de velhice, atribuídas em 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-03 - Acórdão do Tribunal Constitucional 575/2014 - Tribunal Constitucional

    Não toma conhecimento do pedido de fiscalização preventiva relativamente às normas do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República (regime que cria a contribuição de sustentabilidade); pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto. (Processo n.º 819 2014)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-17 - Portaria 266/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-17 - Portaria 266/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário e revoga a Portaria n.º 281/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-26 - Portaria 277/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-26 - Portaria 277/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice para os anos de 2015 e 2016

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Diploma não vigente 2014-12-31 - Portaria 286-A/2014 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece as normas de atualização das pensões mínimas do regime geral da segurança social para o ano de 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-01-14 - Decreto-Lei 8/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização

  • Tem documento Em vigor 2015-01-14 - Decreto-Lei 8/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Portaria 26/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e revoga a Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-03-08 - Decreto-Lei 10/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe o regime transitório de acesso à pensão antecipada de velhice a beneficiários com, pelo menos, 60 ou mais anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, pelo período necessário à reavaliação do regime de flexibilização, e prevê o direito de audição prévia do beneficiário

  • Tem documento Em vigor 2016-04-01 - Portaria 67/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Define a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral da segurança social em 2017 e o fator de sustentabilidade para 2016 e revoga a Portaria n.º 277/2014, de 26 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 34/2016 - Assembleia da República

    Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

  • Tem documento Em vigor 2016-10-07 - Portaria 261/2016 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Determina os valores dos coeficientes a utilizar na atualização das remunerações de referência que servem de base de cálculo das pensões de invalidez e velhice do sistema previdencial e das pensões de aposentação, reforma e invalidez do regime de proteção social convergente

  • Tem documento Em vigor 2017-03-07 - Portaria 99/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece a idade de acesso à pensão de velhice do regime geral de segurança social em 2018

  • Tem documento Em vigor 2017-05-31 - Decreto-Lei 53-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

  • Tem documento Em vigor 2017-07-14 - Portaria 210/2017 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que determina os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-B/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-18 - Portaria 25/2018 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2019

  • Tem documento Em vigor 2018-02-21 - Portaria 53/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização do valor de referência do CSI para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto-Lei 53/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

  • Tem documento Em vigor 2018-07-16 - Portaria 208/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-09-17 - Decreto-Lei 73/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 119/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 21/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que atualiza o valor de referência do complemento solidário para idosos, bem como o complemento solidário para idosos atribuído

  • Tem documento Em vigor 2019-02-08 - Portaria 49/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que aprova os valores dos coeficientes de revalorização das remunerações anuais

  • Tem documento Em vigor 2019-02-08 - Portaria 50/2019 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que define o fator de sustentabilidade e idade normal de acesso à pensão de velhice

  • Tem documento Em vigor 2019-06-14 - Decreto-Lei 79/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Decreto-Lei 136/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência

  • Tem documento Em vigor 2019-10-17 - Decreto-Lei 153/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego

  • Tem documento Em vigor 2020-01-31 - Portaria 30/2020 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece a idade normal de acesso à pensão de velhice em 2021

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Portaria 179/2020 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Aprova os valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na atualização das remunerações anuais registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2020

  • Tem documento Em vigor 2020-11-03 - Decreto-Lei 94/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime relativo ao complemento solidário para idosos, eliminando até ao 3.º escalão o impacto dos rendimentos dos filhos considerados na avaliação de recursos

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

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