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Decreto-lei 13/2013, de 25 de Janeiro

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Sumário

Altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/2013

de 25 de janeiro

A atual situação financeira do País obriga à adequação do sistema de segurança social de forma a garantir que determinadas prestações, de subsistemas financiados por transferências de verbas do Orçamento do Estado, continuem a ser garantidas aos cidadãos mais carenciados, sem colocar em causa a sustentabilidade financeira da segurança social.

O Governo, justamente atento aos casos mais expostos à crise e à exclusão social, agindo sempre no sentido de mitigar ou isentar de esforços aqueles que não os podem prestar, tem vindo a definir um conjunto de medidas dos quais se destaca o Programa de Emergência Social que assente em cinco pilares prioritários (famílias, idosos, voluntariado, instituições sociais e deficiência) visa prestar o apoio devido.

Nele constam mais de 50 medidas, de entre as quais o aumento das pensões mínimas, sociais e rurais que, invertendo a tendência do passado, permitiu a actualização de rendimentos para mais de um milhão de portugueses.

O compromisso definido visa salvaguardar e priorizar respostas para os mais desfavorecidos e para isso é necessário acautelar a sustentabilidade da segurança social que permite, justamente, prestar a protecção social desejada.

Assim, e estimulando também a convergência com a Caixa Geral de Aposentações (CGA, I.P.) e com o objectivo de uma simplificação e diminuição da carga burocrática no âmbito das prestações por morte, o montante do subsídio por morte passa a ter um valor fixo correspondente a 3 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS) e o reembolso das despesas de funeral passa a ter um limite máximo correspondente também a 3 IAS.

No que respeita à proteção no domínio da dependência, o complemento por dependência de 1.º grau, que por estar indexado à pensão social, também sofreu um aumento de 4,2% no biénio 2012-2013, passa apenas a estar salvaguardado para os pensionistas de menores recursos bem como o complemento por cônjuge a cargo.

No tocante à proteção no desemprego, no Acordo sobre o Compromisso para o Crescimento, Competitividade e Emprego, celebrado no início de 2012, entre o Governo e os Parceiros Sociais, ficou estabelecido a adoção de medidas que visem o reforço da capacidade técnica das empresas, através de uma renovação dos seus quadros técnicos, a cujos postos de trabalho corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação, mantendo, no entanto, o nível do emprego qualificado nas empresas.

Neste sentido, possibilita-se o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho sem diminuição do nível de emprego da empresa, através do aditamento ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, do artigo 10.º-A, que estabelece as condições a que devem obedecer as cessações de contrato de trabalho por acordo desses trabalhadores de modo a configurarem situações de desemprego involuntário, as quais não ficam sujeitas às quotas já previstas na lei relativamente às cessações do contrato de trabalho por acordo fundamentadas em motivos que permitam o recurso ao despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

Aproveita-se, ainda, para aperfeiçoar algumas normas procedimentais do regime jurídico de proteção no desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

Ainda no âmbito do desemprego, altera-se o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de actividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

Por razões de equidade retroage-se a produção de efeitos desta alteração à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março.

Relativamente às prestações de solidariedade, o valor do rendimento social de inserção é fixado em 42,495 % do valor do IAS, e o valor de referência do complemento solidário para idosos, cuja esmagadora maioria dos beneficiários viu a sua pensão ser aumentada, em média, 4% fica definido em (euro) 4 909.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do Conselho Económico e Social.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à alteração dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, que define e regulamenta a proteção na eventualidade morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;

b) Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 309-A/2000, de 30 de novembro, que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a proteção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência;

c) Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.º s 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem;

d) Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, que estabelece o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante;

e) Portaria 257/2012, de 27 de agosto, que estabelece as normas de execução da Lei 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção, e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro

Os artigos 32.º e 54.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

O montante do subsídio por morte é igual a três vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

Artigo 54.º

[...]

1 - [...].

2 - O valor do reembolso das despesas de funeral tem o limite de três vezes o valor do IAS.

3 - [...].

4 - Na falta de comprovativo do pagamento das despesas de funeral por parte dos titulares do direito ao subsídio por morte, este só é pago àqueles, findo o prazo de requerimento do reembolso das despesas de funeral, sem que este tenha sido requerido.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei 265/99, de 14 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 309-A/2000, de 30 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [Anterior corpo do artigo].

2 - Constitui ainda condição de atribuição do complemento por dependência do 1.º grau, o pensionista não receber pensão de valor superior a (euro) 600, considerando-se para este efeito a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.

3 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.

4 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro

Os artigos 12.º, 45.º, 70.º, 72.º e 76.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - As diligências de procura ativa de emprego previstas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior devem ser adequadas ao candidato a emprego, considerando, nomeadamente, as suas aptidões físicas, habilitações escolares, formação profissional, competências e experiências profissionais, ainda que se situem em setor de atividade ou profissão distinta da ocupação anterior ao momento do desemprego.» 4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 45.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações de incapacidade temporária para assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente, a filhos, adotados ou a enteados menores de 12 anos, ou deficientes, nos termos do Código do Trabalho.

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 70.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - Em caso de ausência de acesso à caixa postal eletrónica, deve ser efetuada nova transmissão eletrónica de dados, no prazo de 3 dias seguintes ao respetivo conhecimento por parte do centro de emprego que tenha procedido à emissão da notificação, considerando-se esta efetuada no 3.º dia posterior à data do segundo envio, salvo nos casos em que se comprove que o beneficiário comunicou a alteração daquela ao centro de emprego ou que demonstre ter sido impossível essa comunicação.

9 - [...].

Artigo 72.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Quando a situação de doença se prolongue para além da data inicialmente prevista, os beneficiários devem remeter ao centro de emprego a respetiva certificação médica no prazo de cinco dias úteis.

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 76.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - A manutenção do direito ao subsídio social de desemprego depende de os beneficiários renovarem, no sítio na Internet da segurança social ou no serviço de segurança social da respetiva área de residência, a prova da composição do agregado familiar e dos respetivos rendimentos durante o mês em que completem cada período de 360 dias consecutivos de atribuição do subsídio.

6 - [...].

7 - [...].

8 - Os rendimentos do agregado familiar são, periodicamente, objeto de reavaliação oficiosa, tendo em conta a informação disponível no sistema de segurança social, bem como através de interconexão de dados entre as bases de dados da segurança social e da administração fiscal, nos termos previstos no Decreto-Lei 92/2004, de 20 de abril.

9 - [Anterior n.º 8].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro

É aditado ao Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 68/2009, de 20 de março, pela Lei 5/2010, de 5 de maio, e pelos Decretos-Leis n.os 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, o artigo 10.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.º-A

Cessação por acordo para reforço da qualificação e capacidade técnica

das empresas

1 - Para além das situações referidas no artigo anterior, considera-se, ainda, desemprego involuntário, para efeitos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, as situações de cessação de contrato de trabalho por acordo que visem o reforço da qualificação e da capacidade técnica das empresas e não determinem a diminuição do nível de emprego.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a manutenção do nível de emprego tem de se verificar até ao final do mês seguinte ao da cessação do contrato de trabalho e considera-se assegurada por meio de contratação de novo trabalhador mediante contrato sem termo a tempo completo, para posto de trabalho a que corresponda o exercício de atividade de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponha uma especial qualificação.

3 - Os serviços de segurança social devem informar o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral quando detetem ou suspeitem do incumprimento do disposto nos números anteriores para que notifique o empregador por forma a que este, no prazo máximo de 30 dias após a notificação, assegure a manutenção do nível de emprego.

4 - Às cessações de contrato de trabalho efetuadas ao abrigo do presente artigo não são aplicáveis os limites estabelecidos no n.º 4 do artigo anterior.

5 - Constitui contraordenação grave a cessação de contratos de trabalho com acesso ao subsídio de desemprego em violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3.

6 - Nas situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, em violação dolosa do disposto nos n.os 1, 2 e 3, o trabalhador mantém o direito às prestações de desemprego, ficando o empregador obrigado perante a segurança social ao pagamento do montante correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial de desemprego.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março

O artigo 6.º do Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

a) [...];

b) [...];

c) O trabalhador independente ter sido considerado economicamente dependente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sendo um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

d) [...];

e) [...].

2 - [...].»

Artigo 7.º

Alteração à Portaria 257/2012, de 27 de agosto

O artigo 31.º da Portaria 257/2012, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[...]

O valor do rendimento social de inserção corresponde a 42,495 % do valor do indexante dos apoios sociais.»

Artigo 8.º

Complemento por cônjuge a cargo

1 - A atribuição do complemento por cônjuge a cargo depende de o valor das pensões recebidas pelo pensionista não poder ser superior a (euro) 600.

2 - Para efeito do disposto no número anterior considera-se a soma de todas as pensões recebidas pelo pensionista com a mesma natureza.

3 - Considera-se que têm a mesma natureza, por um lado, as pensões atribuídas por morte e, por outro, todas as outras pensões.

4 - As pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte, decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional, bem como outras pensões de natureza indemnizatória não relevam para os efeitos do disposto nos números anteriores.

Artigo 9.º

Complemento solidário para idosos

O valor de referência do complemento solidário para idosos, previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 232/2005, de 29 de dezembro, é fixado em (euro) 4 909.

Artigo 10.º

Norma revogatória

1 - É revogado o artigo 33.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 141/91, de 10 de abril, e 265/99, de 14 de julho, pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, e pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho.

2 - É revogada a Portaria 1457/2009, de 31 de dezembro.

Artigo 11.º

Âmbito de aplicação e produção de efeitos

1 - O disposto no artigo 2.º aplica-se às situações decorrentes de óbitos de beneficiários ocorridos após a data da sua entrada em vigor.

2 - O disposto nos artigos 3.º, 7.º, 8.º e 9.º aplicam-se às relações jurídicas prestacionais em curso, e determina, após a data da sua entrada em vigor, o recalculo ou a reavaliação das condições de atribuição das prestações, consoante o caso.

3 - O disposto no artigo 4.º, no que respeita à alteração ao artigo 76.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, aplica-se às relações jurídicas prestacionais em curso.

4 - O disposto no artigo 6.º produz efeitos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei 65/2012, de 15 de março.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Pedro Russo da Mota Soares.

Promulgado em 23 de janeiro de 2013.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 24 de janeiro de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/25/plain-306450.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306450.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-18 - Decreto-Lei 322/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-14 - Decreto-Lei 265/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Decreto-Lei 309-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho (procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 92/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Decreto-Lei 232/2005 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Cria o complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-03 - Decreto-Lei 220/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-20 - Decreto-Lei 68/2009 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece medidas de apoio aos desempregados de longa duração, actualizando o regime jurídico de protecção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, no âmbito do sistema previdencial, estabelecido no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Portaria 1457/2009 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Actualiza o valor de referência e o montante do complemento solidário para idosos.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-05 - Lei 5/2010 - Assembleia da República

    Estabelece um regime transitório e excepcional de apoio aos desempregados com filhos a cargo e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-15 - Decreto-Lei 65/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece, no âmbito do sistema previdencial, o regime jurídico de proteção social na eventualidade de desemprego dos trabalhadores que se encontrem enquadrados no regime dos trabalhadores independentes e que prestam serviços maioritariamente a uma entidade contratante.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Portaria 257/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que institui o rendimento social de inserção e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção (RSI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Portaria 378-H/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+» (trabalho socialmente necessário).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-30 - Portaria 20-B/2014 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Altera (quarta alteração) a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», e republica-a em anexo, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-26 - Acórdão do Tribunal Constitucional 413/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas constantes da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014): artigo 33.º que procedeu à redução das remunerações dos trabalhadores do setor público; artigo 115.º, n.os 1 e 2, que sujeitam os montantes dos subsídios de doença e desemprego a uma contribuição de 5% e 6 %, respetivamente; artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15, que determinam novas formas de cálculo e redução de pensões de sobrevivência que cumu (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-02-10 - Portaria 26/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Estabelece a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego e revoga a Portaria n.º 207/2012, de 6 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 296/2015 - Tribunal Constitucional

    Não conhece da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais; não declara a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), e n.º 4 da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-20 - Decreto-Lei 246/2015 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que institui o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência

  • Tem documento Em vigor 2015-12-31 - Decreto-Lei 254-B/2015 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Repõe as regras de atualização do valor das pensões do regime geral da Segurança Social e do regime de proteção social convergente e fixa o valor de referência do Complemento Solidário para Idosos, a vigorar a partir de 1 de janeiro de 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-01-06 - Decreto-Lei 1/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2016-03-17 - Lei 6/2016 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (primeira alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o complemento por dependência)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-24 - Lei 34/2016 - Assembleia da República

    Elimina a obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados (oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, que estabelece o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem)

  • Tem documento Em vigor 2017-01-03 - Portaria 5/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2017-05-31 - Decreto-Lei 53-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico de proteção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem

  • Tem documento Em vigor 2017-08-08 - Portaria 253/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à alteração da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pela Portaria n.º 5/2017, de 3 de janeiro, relativa à atribuição do rendimento social de inserção (RSI)

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-A/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Cria a prestação social para a inclusão, alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais

  • Tem documento Em vigor 2018-02-21 - Portaria 52/2018 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização do valor de referência do RSI para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-07-02 - Decreto-Lei 53/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, desemprego e parentalidade

  • Tem documento Em vigor 2019-01-17 - Portaria 22/2019 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Portaria que procede à alteração do artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelos Decretos-Leis n.os 13/2013, de 25 de janeiro, e 1/2016, de 6 de janeiro, e pelas Portarias n.os 5/2017, de 3 de janeiro, 253/2017, de 8 de agosto, e 52/2018, de 21 de fevereiro

  • Tem documento Em vigor 2019-06-14 - Decreto-Lei 79/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias

  • Tem documento Em vigor 2019-10-17 - Decreto-Lei 153/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego

  • Tem documento Em vigor 2021-03-17 - Portaria 65/2021 - Finanças, Modernização do Estado e da Administração Pública e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do RSI para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2021-12-16 - Decreto-Lei 119/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao reforço da proteção social na eventualidade de desemprego

  • Tem documento Em vigor 2023-01-20 - Portaria 32/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Procede à atualização do valor do RSI para o ano de 2023

  • Tem documento Em vigor 2023-11-30 - Decreto-Lei 113/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece uma medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração e alarga o subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica

  • Tem documento Em vigor 2023-12-11 - Portaria 420/2023 - Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Atualiza o valor de referência do rendimento social de inserção

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