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Decreto-lei 8/2015, de 14 de Janeiro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2015

de 14 de janeiro

O Governo procedeu, através do Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de abril, à suspensão das normas que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização, como medida temporária destinada a promover a sustentabilidade do regime de pensões do sistema previdencial de segurança social.

Posteriormente, através do Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, o Governo, introduziu um conjunto de alterações ao regime de pensões de invalidez e velhice do sistema de segurança social, com vista ao reforço da sustentabilidade dos regimes de pensões. Uma dessas alterações foi o aumento da idade de acesso à pensão de velhice do regime geral e do regime não contributivo, em função da evolução da esperança média de vida aos 65 anos de idade.

Em face das alterações introduzidas por este último diploma, não se justifica atualmente a manutenção da suspensão das normas que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização.

No entanto, uma vez que o país se encontra numa fase de recuperação económica, é aconselhável estabelecer um regime transitório. O Governo entende que esse regime transitório deve vigorar durante o ano de 2015, o que permitirá abrir caminho, a partir de 2016, para melhorar as possibilidades de entrada dos mais jovens no mercado de trabalho.

Neste contexto, o presente decreto-lei procede, por um lado, à revogação da suspensão determinada pelo Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de abril, e, por outro lado, à alteração, durante um período transitório correspondente ao ano de 2015, das condições de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice no regime de flexibilização, assegurando sempre a sustentabilidade do sistema previdencial de segurança social.

Assim, durante o ano de 2015, os beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos de idade e, pelo menos, 40 anos de carreira contributiva, poderão aceder antecipadamente à pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização, voltando as condições anteriormente estabelecidas no Decreto-Lei 187/2007, de 10 de dezembro, a aplicar-se apenas no ano de 2016.

Aproveita-se também para alterar a regra de redução dos meses de antecipação em função dos anos de carreira contributiva, para efeitos de determinação da taxa global de redução da pensão, tornando-a mais justa e equitativa. Os meses de antecipação são, em virtude do presente decreto-lei, reduzidos de 4 meses por cada ano de carreira contributiva que exceda os 40 anos, em vez do modelo atual de redução de 12 meses por cada período de três anos que exceda os 30. Com esta alteração, todos os anos de carreira contributiva superiores a 40 anos passam, contrariamente ao que acontece atualmente, a ser relevantes para efeitos de redução do número de meses de antecipação, tornando assim mais vantajoso o cálculo das pensões antecipadas dos beneficiários com carreiras contributivas mais longas.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, que aprova o regime de proteção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

2 - O presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de abril, estabelecendo as condições que vigoram, durante o ano de 2015, para o reconhecimento do direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio

O artigo 36.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - Quando o beneficiário na data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou na data indicada no requerimento para início da pensão tiver carreira contributiva superior à exigida no n.º 2 do artigo 21.º, o número de meses de antecipação a considerar para determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de quatro meses por cada ano que exceda os 40.

6 - [...].

7 - [...].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 85-A/2012, de 5 de abril.

Artigo 4.º

Disposição transitória

Durante o ano de 2015, o reconhecimento do direito à antecipação da idade normal de acesso à pensão de velhice, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 167-E/2013, de 31 de dezembro, depende de o beneficiário ter idade igual ou superior a 60 anos e 40 ou mais anos civis de registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de dezembro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Agostinho Correia Branquinho.

Promulgado em 9 de janeiro de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de janeiro de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3775274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Decreto-Lei 85-A/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Suspende o regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de reforma por antecipação, constante do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, salvaguardando a situação dos desempregados de longa duração.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-30 - Lei 83-A/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (aprova as bases gerais do sistema de segurança social), no que se refere à aprevisão legal da idade normal de acesso à pensão de velhice, bem como à alteração legal do ano de referência da esperança média de vida, e republica-a em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto-Lei 167-E/2013 - Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social

    Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de outubro (estabelece as condições de acesso e de atribuição da pensão social), à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro (cria o complemento solidário para idosos), à alteração do Decreto-Lei n.º 220/2006 de 3 de novembro (estabelece o regime jurídico de proteção social da enventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrém), à alteração do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio (aprova o regime de protecção nas eventual (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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